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Acórdão do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2012 - Jurašinović / Conselho

(Processo T-63/10)

("Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 - Pedido de acesso a certos documentos trocados com o Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia durante um processo - Recusa de acesso - Risco de prejuízo para a proteção das relações internacionais - Risco de prejuízo para a proteção dos processos judiciais e dos pareceres jurídicos")

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França) (representante: N. Amara-Lebret, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente C. Fekete e K. Zieleśkiewicz, depois C. Fekete e J. Herrmann, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão do Conselho de 7 de dezembro de 2009 que recusa conceder ao recorrente o acesso às decisões relativas à transmissão ao Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia dos documentos cuja comunicação tinha solicitado no âmbito do processo de Ante Gotovina, e à totalidade da correspondência trocada nesse âmbito pelas instituições da União Europeia e esse órgão jurisdicional, incluindo os eventuais anexos, nomeadamente os pedidos iniciais de documentos enviados tanto por esse órgão jurisdicional como pelos advogados de A. Gotovina.

Dispositivo

É anulada a decisão do Conselho da União Europeia de 7 de dezembro de 2009 que recusa conceder a Ivan Jurašinović o acesso às decisões relativas à transmissão ao Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia dos documentos cuja comunicação lhe foi solicitada no âmbito do processo de Ante Gotovina e à totalidade da correspondência trocada nesse âmbito pelas instituições da União Europeia e este órgão jurisdicional, incluindo os eventuais anexos, nomeadamente os pedidos iniciais de documentos emitidos tanto por este órgão jurisdicional como pelos advogados de A. Gotovina, na medida em que recusa acesso à correspondência trocada entre o Conselho e o referido órgão jurisdicional, bem como aos documentos distintos dos relatórios redigidos pela Missão de Vigilância da Comunidade Europeia, anexos a essa correspondência.

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 113 de 1.5.2010.