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Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 - Jurašinović / Conselho

(Processo T-63/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França) (representante: N. Amara-Lebret, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 7 de Dezembro de 2009 pela qual foi recusado ao recorrente o acesso aos seguintes documentos:

-    decisões do Conselho relativas à transmissão ao Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia dos documentos cuja comunicação esse Tribunal requereu no âmbito do processo Gotovina;

-    a totalidade da correspondência trocada nesse âmbito pelas Instituições da UE com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (mais eventuais anexos), nomeadamente os pedidos iniciais emanados tanto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia como dos advogados do Sr. GOTOVINA;

condenar o Conselho da UE - Secretariado-geral a autorizar o acesso, por via electrónica, a todos os documentos solicitados;

condenar Conselho da UE a pagar ao recorrente a quantia de 2000 euros sem imposto incluído, isto é, 2 392 euros, com imposto incluído, a título de indemnização com o processo, acrescida de juros à taxa BCE contados a partir da data do registo da petição.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2009, que lhe recusa o acesso às decisões do Conselho relativas à transmissão ao Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIY) dos documentos cuja comunicação esse Tribunal requereu no âmbito do processo Gotovina e à totalidade da correspondência trocada nesse âmbito pelas Instituições da União Europeia com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (mais eventuais anexos), nomeadamente os pedidos iniciais emanados tanto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia como dos advogados do Sr. Gotovina.

O recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso relativos:

a um erro de direito, na medida em que o Conselho recusou os documentos com base no artigo 70 B do Regulamento de Processo e de Prova do TPIY, quando esse diploma não é aplicável;

à inexistência de violação da protecção dos processos judiciais e das consultas jurídicas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão do Regulamento n.º 1049/2001 1, porquanto essa excepção diz respeito à protecção dos processos judiciais da União Europeia e dos Estados-Membros e não a um processo judicial perante o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, que está fora da jurisdição da UE;

à inexistência de violação da protecção do interesse público no que diz respeito às relações internacionais, segundo o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), terceiro travessão, do mesmo regulamento;

à existência de um interesse público superior segundo o artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001, uma vez que o recorrente solicitou a comunicação dos documentos requeridos para defender os seus direitos no âmbito do processo T-465/09. Esse pedido faz parte do acesso à justiça e do direito a um processo equitativo no órgão jurisdicional europeu. Além disso, o litígio a que se reportam esses documentos terminou em 1995.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).