Language of document : ECLI:EU:T:2014:1062

Processo T‑480/12

The Coca‑Cola Company

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Master — Marcas figurativas comunitárias anteriores Coca‑Cola e marca figurativa nacional anterior C — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Semelhança dos sinais — Elementos de prova relativos à utilização comercial da marca pedida»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 11 de dezembro de 2014

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Vínculo entre as marcas — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Marca figurativa Master — Marcas figurativas Coca‑Cola e C

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Proveito indevidamente obtido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

1.      Resulta da redação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária que a sua aplicação está sujeita aos seguintes requisitos: em primeiro lugar, à identidade ou à semelhança das marcas em conflito; em segundo lugar, à existência de prestígio da marca anterior invocada na oposição; em terceiro lugar, à existência de um risco de que a utilização injustificada da marca pedida beneficie indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑la. Estes requisitos são cumulativos e o não preenchimento de um deles é suficiente para tornar inaplicável a referida disposição.

Segundo jurisprudência constante, as diferentes violações previstas no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 constituem a consequência de um certo grau de semelhança entre a marca anterior e a marca cujo registo é pedido, em razão do qual o público em causa efetua uma aproximação entre as duas, isto é, estabelece uma ligação entre estas, embora não as confunda necessariamente. A existência de uma ligação entre a marca cujo registo é pedido e a marca de prestígio anterior, que deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto, é assim um requisito essencial para a aplicação dessa disposição.

De entre estes fatores, podem referir‑se, em primeiro lugar, o grau de semelhança entre os sinais em conflito, em segundo lugar, a natureza dos produtos ou dos serviços para os quais os sinais em conflito estão respetivamente registados, incluindo o grau de proximidade ou de diferença desses produtos ou desses serviços e o público em causa, em terceiro lugar, a intensidade do prestígio da marca anterior, em quarto lugar, o grau do caráter distintivo, intrínseco ou adquirido pela utilização, da marca anterior e, em quinto lugar, a existência de um risco de confusão no espírito do público.

(cf. n.os 25‑27)

2.      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de uma semelhança entre a marca anterior e a marca contestada constitui um requisito de aplicação comum ao n.° 1, alínea b), e ao n.° 5, do artigo 8.° do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária. Este requisito da semelhança entre as marcas em conflito pressupõe, tanto no âmbito do n.° 1, alínea b), como no do n.° 5 do referido artigo, a existência, nomeadamente, de elementos de parecença visual, auditiva ou conceptual.

É certo que o grau de semelhança exigido no âmbito de uma e de outra dessas disposições é diferente. Com efeito, enquanto a aplicação da proteção prevista no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 se encontra subordinada à verificação de um tal grau de semelhança entre as marcas em conflito, pelo que existe, no espírito do público em causa, um risco de confusão entre estas, em contrapartida, para a proteção conferida pelo n.° 5 do mesmo artigo, a existência de tal risco não é exigida. Assim, as violações referidas nesse n.° 5 podem ser a consequência de um menor grau de semelhança entre as marcas anterior e pedida, desde que aquele seja suficiente para que o público em causa efetue uma aproximação entre as referidas marcas, isto é, estabeleça uma ligação entre elas.

Embora a apreciação global da existência de uma ligação entre a marca anterior e a marca contestada na aceção do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 implique uma certa interdependência dos fatores tomados em conta, podendo assim um reduzido grau de semelhança entre as marcas ser compensado por um forte caráter distintivo da marca anterior, não deixa de ser verdade que, não havendo qualquer semelhança entre a marca anterior e a marca contestada, a notoriedade ou o prestígio da marca anterior bem como a identidade ou a semelhança dos produtos ou dos serviços em causa não são suficientes para constatar a existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito ou de uma ligação entre estas no espírito do público em questão. Com efeito, a identidade ou a semelhança das marcas em conflito é um requisito necessário para a aplicação tanto do n.° 1, alínea b), como do n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento n.° 207/2009. Por conseguinte, estas disposições são manifestamente inaplicáveis quando o Tribunal Geral afasta qualquer semelhança entre as marcas em conflito. Só na hipótese de as marcas em conflito apresentarem uma certa semelhança, ainda que reduzida, é que caberá ao referido órgão jurisdicional proceder a uma apreciação global para determinar se, não obstante o reduzido grau de semelhança entre estas, existe, devido à presença de outros fatores relevantes, tais como a notoriedade ou o prestígio da marca anterior, um risco de confusão ou uma ligação entre estas marcas no espírito do público em causa.

Resulta claramente desta jurisprudência do Tribunal de Justiça que a existência de uma identidade ou de uma semelhança, ainda que reduzida, entre as marcas em conflito constitui um requisito ao qual estava subordinada a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 e não um simples fator para a apreciação da existência de uma ligação entre as referidas marcas na aceção desta disposição. De resto, esta conclusão decorre diretamente da fórmula seguinte, utilizada no referido artigo: «[se a marca pedida for] uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior».

(cf. n.os 31‑34)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 64, 65, 70, 74‑76)

4.      O proveito indevidamente tirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior é nomeadamente determinado em caso de tentativa de exploração e de parasitismo manifestos de uma marca célebre e que lhe é, assim, feita referência através do conceito de «risco de parasitismo». Por outras palavras, trata‑se do risco de que a imagem de prestígio da marca ou as características projetadas por esta última sejam transferidas para os produtos designados pela marca pedida, de modo a que a sua comercialização seja facilitada por esta associação com a marca de prestígio anterior.

O risco de parasitismo distingue‑se, por um lado, do «risco de diluição», conceito segundo o qual o prejuízo causado ao caráter distintivo da marca anterior é normalmente determinado quando a utilização da marca cujo registo é pedido teria por efeito que a marca anterior já não poderia suscitar uma associação imediata com os produtos para os quais foi registada e utilizada, e, por outro lado, do «risco de enfraquecimento», conceito segundo o qual o prejuízo causado ao prestígio da marca anterior é normalmente determinado a partir do momento em que os produtos para os quais o registo da marca é pedido produzem no público uma impressão tal que a força de atração da marca anterior ficaria consequentemente diminuída.

Segundo jurisprudência constante, uma conclusão de existência de um risco de parasitismo, bem como de um risco de diluição ou de enfraquecimento, pode ser determinada designadamente com base em deduções lógicas resultantes de uma análise das probabilidades, desde que estas não se limitem a simples suposições, e tomem em conta as práticas habituais no setor comercial relevante, bem como todas as outras circunstâncias do caso.

Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que, na apreciação global destinada a determinar a existência de um benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio de uma marca anterior, se deve tomar em conta, nomeadamente, que a utilização das embalagens e dos frascos semelhantes aos dos perfumes imitados tinha por finalidade aproveitar, para efeitos publicitários, o caráter distintivo e o prestígio das marcas sob as quais esses perfumes eram comercializados. O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que, quando um terceiro tenta, através da utilização de um sinal semelhante a uma marca de prestígio, colocar‑se na esteira desta para beneficiar do seu poder de atração, da sua reputação e do seu prestígio, e para explorar, sem nenhuma compensação financeira e sem ter de despender esforços próprios para tanto, o esforço comercial despendido pelo titular da marca para criar e manter a imagem dessa marca, o proveito obtido através da referida utilização deve ser considerado indevidamente tirado do caráter distintivo ou do prestígio da referida marca.

No entanto, essa jurisprudência não limita de modo nenhum apenas à marca pedida os elementos pertinentes a tomar em consideração para efeitos de determinar o risco de parasitismo, a saber, o de beneficiar indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores, mas permite também a tomada em consideração de todos os elementos de prova destinados a efetuar a referida análise das probabilidades quanto às intenções do titular da marca pedida e, por maioria de razão, a de elementos de prova relativos à utilização comercial efetiva da marca pedida.

(cf. n.os 82‑85, 88)