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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Outubro de 2004 pelas sociedades Nomura Principal Investment plc e Nomura International plc contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-430/04)

    Língua do processo: inglês

    

Deu entrada em 25 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Comissão das Comunidades Europeias interposto pelas sociedades Nomura Principal Investment plc e Nomura International plc, com sede em Londres (Reino Unido), representadas por C.-D. Ehlermann, F. Louis, A. Vallery, G. A. Gutermuth e C. Duvernoy, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-     anular a decisão da Comissão de 14 de Julho de 2004 no processo de auxílios de Estado n.º CZ 46/2003 - República Checa (Investiÿní a poštovní banka, a.s.);

-      condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada foi tomada ao abrigo do procedimento previsto no Anexo IV - Parte 3 do Acto de Adesão à União Europeia, aplicável à apreciação, pela Comissão, das medidas de auxílio de Estado adoptadas pelos novos Estados-Membros antes da sua adesão e que as respectivas autoridades notificaram à Comissão antes de 1 de Maio de 2004. A decisão impugnada determina que as medidas de auxílio de Estado anteriores à adesão que a República Checa concedeu ao banco checo Ceskoslovenska obchodni banka ("CSOB") não são "aplicáveis após a adesão" na acepção do Anexo IV - Parte 3 do Acto de Adesão e não estão portanto sujeitas a serem revistas pela Comissão para efeitos de apreciação da sua conformidade com as regras comunitárias relativas aos auxílios de Estado.

As recorrentes alegam que a referida decisão deve ser anulada com base no facto de os auxílios de Estado checos em causa serem aplicáveis após a adesão. De acordo com as recorrentes, a decisão impugnada viola o Anexo IV - Parte 3 do Acto de Adesão, o artigo 235.º CE, o artigo 88.º CE e o Regulamento n.º 659/19991 ao aplicar uma definição incorrecta do conceito "medidas ainda aplicáveis" após a adesão.

As recorrentes alegam ainda que ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão cometeu um desvio de poder violando o Anexo IV - Parte 3 do Acto de Adesão e do artigo 88.º EC ao redefinir "medidas ainda aplicáveis", por forma a evitar uma revisão de uma medida adoptada por um país aderente que seria abrangida por uma definição anterior deste conceito jurídico.

                    

As recorrentes invocam igualmente que a Comissão cometeu um erro de direito, violando o Anexo IV - Parte 3 do Acto de Adesão e o artigo 88.º CE, ao não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das contínuas de questões factuais não resolvidas e das diversas dúvidas relativas à legalidade das medidas notificadas. Cometeu igualmente um erro de direito ao não aplicar correctamente a sua própria definição de aplicabilidade depois da adesão às medidas de auxílio de Estado que foram concedidas antes da adesão pela República Checa para garantia de riscos processuais e outros pedidos que foram apresentados pelo Banco Nacional Checo ao CSOB. Por ultimo, cometeu um erro de direito e de facto ao não ter investigado correctamente os factos relativos às medidas de auxílio de Estado estatal concedidas pela República Checa ao CSOB.

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1 - Regulamento do Conselho n.º 659/1999 de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, JO L 83, 27.03. 99, p. 1