Language of document : ECLI:EU:T:2015:644





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 18 de setembro de 2015 —

Iran Liquefied Natural Gas/Conselho

(Processo T‑5/13)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Entidade infraestatal — Qualidade para agir — Interesse em agir — Admissibilidade — Erro de apreciação — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»

1.                     Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Pessoas singulares ou coletivas — Recurso interposto por uma emanação de um Estado terceiro — Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas a seu respeito — Admissibilidade (Artigo 29.° TUE; artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 44‑48)

2.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no quadro do combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização (Artigo 29.° TUE; artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho) (cf. n.os 54, 55)

3.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no quadro do combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão (Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho) (cf. n.° 61)

4.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação parcial de um regulamento ou de uma decisão relativa à adoção de medidas restritivas contra o Irão — Produção de efeitos dessa anulação a contar do termo do prazo de recurso ou da rejeição deste (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 266.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.°, primeiro parágrafo; Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho) (cf. n.os 64‑69, disp. 3)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), bem como do Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na parte aplicável à recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na parte em que inscreveu o nome da Iran Liquefied Natural Gas Co. no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na parte em que inscreveu o nome da Iran Liquefied Natural Gas no Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.

3)

Os efeitos da Decisão 2012/635 e do Regulamento de Execução n.° 945/2012 mantêm‑se, relativamente à Iran Liquefied Natural Gas, até ao termo do prazo de recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se for interposto recurso nesse prazo, até à negação de provimento ao recurso.

4)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Iran Liquefied Natural Gas no âmbito da presente instância e do processo de medidas provisórias.