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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 – Países Baixos/Comissão

(Processo T-126/14)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e J. Langer, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título primário, anular o artigo 1.º da decisão recorrida e o anexo que dela faz parte integrante, na parte em que esta disposição e o respetivo anexo digam respeito aos juros que os Países Baixos não teriam cobrado sobre diversos créditos relativos a imposições suplementares tardiamente pagas e restituições à exportação ilicitamente feitas no valor de EUR 4 703 231,78;

A título subsidiário, anular o artigo 1.º da decisão recorrida e o anexo que dela faz parte integrante, na parte em que esta disposição e o respetivo anexo digam respeito aos juros que os Países Baixos não teriam cobrado sobre diversos créditos relativos a imposições suplementares tardiamente pagas no valor de EUR 3 208 935,04;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto a anulação parcial da Decisão de Execução n.º 2013/763/EU da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 338, p. 81).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do princípio da fundamentação, devido à falta de uma fundamentação coerente e compreensível da decisão recorrida.

Segundo fundamento: violação do artigo 13.º, n.º 2, TUE, devido à imposição de uma correção relativa à cobrança de juros, sem que para tal haja um fundamento à luz do direito da União Europeia, e/ou aplicação incorreta do princípio da igualdade, ao pressupor que os Países Baixos, à data dos factos relevantes, cobrava juros sobre créditos nacionais comparáveis.

Terceiro fundamento: violação do princípio da diligência devida, conjugado com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 729/701 e artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 595/912 , ao não tomar uma decisão antes de 16 de outubro de 2006 sobre os créditos por cobrar.

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1 Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13).

2 Regulamento (CEE) n.º 595/91 do Conselho, de 4 de março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 283/72 (JO L 67, p. 11)