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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 – Daimler / Comissão

(Processo T-128/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Daimler AG (Estugarda, Alemanha) (representantes: C. Arhold, B. Schirmer e N. Wimmer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 13 de dezembro de 2013 – SG. B.5/MF/rc – sg.dsgl.b.5(2013) 3963453 – GESTDEM 2013/4643;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão quanto ao pedido confirmativo de acesso aos documentos relativos ao procedimento previsto no artigo 29.° da Diretiva 2007/46/CE 1 , em conexão com a recusa da República Francesa de homologar determinados veículos da recorrente.

Em apoio do seu pedido, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Violação do direito de acesso ao processo

A recorrente alega que a Comissão lhe negou indevidamente o direito de acesso ao processo consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Alega que é direta e individualmente afetada pelo procedimento previsto no artigo 29.° da Diretiva 2007/46/CE. Como tal, assiste-lhe o direito de acesso aos processos que se lhe refiram, enquanto pressuposto necessário para o exercício efetivo do seu direito fundamental de ser ouvida.

Violação dos direitos da recorrente decorrentes da Convenção de Aarhus 2

Neste ponto, a recorrente invoca a violação da Convenção de Aarhus, em conjugação com o Regulamento (CE) n.° 1367/2006 3 . Os documentos aos quais a recorrente pretende ter acesso respeitam a informações ambientais. A recusa com fundamento na proteção de inquéritos em curso não procede de direito nem de facto e, em especial, é contrária às disposições da Convenção de Aarhus.

Violação do direito de acesso aos documentos consagrado no artigo 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 15.°, n.° 3, TFUE e no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 4

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 e, por isso, o artigo 15.°, n.° 3, TFUE e o artigo 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que lhe assiste um direito de acesso aos documentos por ela solicitados e não se verificam fundamentos para a exclusão do acesso a documentos que justifiquem a recusa do pedido de acesso a documentos.

Aqui, a recorrente alega que a Comissão, violando os deveres que lhe incumbem, abdicou de um exame individual concreto aos documentos solicitados e que a sua decisão teve erradamente por base uma exceção geral. Além disso, existia um interesse público superior na divulgação dos documentos, que a Comissão não teve em conta, violando os deveres que lhe incumbem. A Comissão não procedeu à ponderação de interesses exigida pelo artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 e fez uma referência global à proteção do objetivo dos inquéritos.

Violação do artigo 296.°, n.° 2, TFUE e do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

–    Neste ponto, a recorrente alega que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão, conforme é exigido no artigo 296.°, n.° 2, TFUE e no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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1  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263, p. 1).

2  Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em 25 de junho de 1998, em Aarhus.

3  Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

4  Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).