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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Carlos Andres e outros 150 recorrentes do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10, Andres e o./BCE

(Processo T-129/14 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Carlos Andres (Frankfurt-am-Main, Alemanha) e outros 150 recorrentes (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10;

consequentemente, dar provimento aos pedidos formulados pelos recorrentes em primeira instância e, assim,

anular as folhas de remuneração de junho de 2009 na medida em que essas folhas constituem, para os recorrentes, a primeira implementação da reforma do regime de pensões determinada pelo Conselho do BCE de 4 de maio de 2009, bem como anular, na mesma medida, todas as folhas de remuneração posteriores, bem como todas as folhas de pensão vindouras;

na medida do necessário, anular as decisões de indeferimento dos pedidos de reexame («administrative review») e das reclamações internas («grievance procedure»), decisões respetivamente de 28 de agosto e 17 de dezembro de 2009;

por conseguinte,

condenar o recorrido no pagamento da diferença de remuneração e de pensão resultante da referida decisão do Conselho do BCE de 4 de maio de 2009, relativamente à aplicação do anterior regime de pensão; essa diferença de remuneração e pensão deve ser acrescida de juros de mora a partir de 15 de junho de 2009 e, em seguida, a partir do dia 15 de cada mês, até completo apuramento, sendo esses juros fixados à taxa do BCE acrescida de 3 pontos.

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização devido ao prejuízo sofrido em razão da perda de poder de compra, estando este prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, em 1% da remuneração mensal de cada recorrente;

condenar o BCE na totalidade das despesas.

condenar o recorrido na totalidade das despesas efetuadas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam oito fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 6.8 do anexo III das Condições de Emprego, à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, e à violação do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

O segundo fundamento é relativo à violação das competências do Comité de Fiscalização, à violação do anexo III das Condições de Emprego e das competências do Comité de Fiscalização, bem como à violação do princípio da boa-fé.

O terceiro fundamento é relativo à violação do direito de consulta do Comité de Pessoal e do Comité de Fiscalização, à violação do princípio da boa-fé, à violação dos artigos 45.º e 46.º das Condições de Emprego, à violação do Protocolo de acordo sobre as relações entre a Comissão Executiva e o Comité do Pessoal do BCE, à violação do anexo III das Condições de Emprego e do mandato do Comité de Fiscalização, bem como à desvirtuação dos autos.

O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 6.3 do Plano de Pensões, à violação da fiscalização da fundamentação da Decisão de 4 de maio de 2009, à desvirtuação dos autos e à violação do princípio da boa gestão financeira.

O quinto fundamento é relativo à violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação e à desvirtuação dos autos.

O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, à violação do dever de fundamentação, à desvirtuação dos autos e à violação dos elementos de prova.

O sétimo fundamento é relativo ao desrespeito da natureza diferente de uma relação de emprego contratual e de uma relação de emprego estatutária, à violação das condições fundamentais da relação de emprego e à violação da Diretiva 91/533 1 .

O oitavo fundamento é relativo à violação de direitos adquiridos.

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1 Diretiva 91/553/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32)