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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Alvaro Sesma Merino do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-125/12, Sesma Merino/IHMI

(Processo T-127/14 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Alvaro Sesma Merino (El Campello, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de dezembro de 2013, proferido no processo F-125/12, e julgar procedentes os pedidos apresentados pelo recorrente nesse processo;

Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, após anulação do acórdão acima referido;

Anular o relatório de avaliação (appraisal report) relativo ao demandante para o ano de 2011, na sua redação de 1 de fevereiro de 2011, bem como os emails da parte recorrida de 2 de fevereiro de 2012, 14h51, e de 2 de fevereiro de 2012, 15h49, na parte em que fixam os objetivos do IHMI relativamente ao demandante para o período entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012;

Condenar o IHMI no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e não patrimoniais sofridos, no montante que o Tribunal julgar adequado;

Condenar o IHMI nas despesas processuais – designadamente no processo no Tribunal da Função Pública bem como no recurso no Tribunal Geral

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca três fundamentos para o seu recurso.

Primeiro fundamento: violação do artigo 90.°, n.° 2 do Estatuto dos Funcionários

O recorrente alega que, ao invés do defendido no acórdão recorrido, o estabelecimento de objetivos pode ser uma medida que afeta direta e individualmente a situação jurídica do interessado e é suscetível de afetar diretamente uma situação jurídica concreta.

Neste contexto, o recorrente alega, inter alia, que o Tribunal da Função Pública apenas analisou se o estabelecimento de objetivos para a futura avaliação do funcionário produziria efeitos jurídicos vinculativos para o recorrente, em vez de analisar se o estabelecimento de objetivos produziria efeitos jurídicos vinculativos para o recorrente, o que de qualquer forma teria que ser confirmado. O recorrente critica o Tribunal da Função Pública por ter misturado o estabelecimento de objetivos com a avaliação do recorrente. Além disso, a hipótese de o funcionário ser sujeito, durante um ano inteiro, a condições de trabalho inaceitáveis devido à fixação de objetivos inaceitáveis, sem poder reagir diretamente contra essa situação, seria contrária ao dever de diligência e ao princípio da proporcionalidade e, consequentemente, ao princípio do estado de direito.

Segundo fundamento: violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

O recorrente alega que foi violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, por não ter sido analisado o mérito da causa. Alega ainda que invocou a violação de outros direitos fundamentais, e que essa violação constitui em todo o caso um ato que lhe causa prejuízo, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários. A referência a um procedimento de avaliação posterior viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

Terceiro fundamento: violação das leis da lógica

O recorrente alega, neste contexto, que a qualificação do estabelecimento de objetivos de mera medida preparatória para a avaliação constitui uma violação das leis da lógica.

O mesmo vale para o entendimento do Tribunal Geral de que o estabelecimento de objetivos poderá, sob determinados pressupostos, ser considerado um ato que causa prejuízo, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários. A análise desses pressupostos constitui precisamente uma análise da procedência do pedido do ora recorrente. O Tribunal da Função Pública reconhece, assim, a necessidade de tutela jurisdicional que, porém, a seguir recusa – de forma ilógica – por inadmissibilidade.