Language of document : ECLI:EU:T:2015:796

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

22 de outubro de 2015

Processo T‑130/14 P

Conselho da União Europeia

contra

Erik Simpson

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Subida de grau — Classificação em grau — Decisão de não conceder o grau AD 9 depois da aprovação num concurso geral de grau AD 9 — Desvirtuação dos elementos de prova»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2013, Simpson/Conselho (F‑142/11, ColetFP, EU:F:2013:201), que tem por objeto a anulação parcial desse acórdão.

Decisão:      É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2013, Simpson/Conselho (F‑142/11, ColetFP, EU:F:2013:201), na medida em que o Tribunal da Função Pública anulou a decisão pela qual o Conselho da União Europeia indeferiu o pedido de E. Simpson para ser promovido ao grau AD 9 após a sua aprovação no concurso EPSO/AD/113/07 e na medida em que condenou o Conselho no pagamento de todas as despesas (n.os 1 e 3 da parte decisória desse acórdão). O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização por parte do Tribunal Geral dos factos e elementos de prova — Exclusão, exceto em caso de desvirtuação — Competência do Tribunal para apreciar os factos apurados pelo Tribunal da Função Pública na sua análise do respeito do dever de fundamentação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

Só o Tribunal da Função Pública tem competência, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso em que a inexatidão material desse apuramento resulte dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, sob reserva de desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal da Função Pública, uma questão de direito submetida, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal Geral.

Além disso, a fiscalização da legalidade de uma decisão, levada a cabo pelo Tribunal Geral nesse âmbito, deve necessariamente ter em conta os factos em que o Tribunal da Função Pública se baseou para chegar à conclusão de que a fundamentação era suficiente ou insuficiente.

Além disso, a desvirtuação dos elementos de prova deve resultar manifestamente dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas e recorrer a novos elementos de prova.

(cf. n.os 27, 29, 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos de 20 de novembro de 1997, Comissão/V, C‑188/96 P, Colet., EU:C:1997:554, n.° 24 e jurisprudência referida; de 28 de maio de 1998, New Holland Ford/Comissão, C‑8/95 P, Colet., EU:C:1998:257, n.° 72; de 6 de abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colet., EU:C:2006:229, n.° 54; e de 10 julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colet., EU:C:2008:392, n.° 30

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos de 24 de outubro de 2011, P/Parlamento, T‑213/10 P, ColetFP, EU:T:2011:617, n.os 47, 48 e jurisprudência referida, e de 8 de outubro de 2013, Conselho/AY, T‑167/12 P, ColetFP, EU:T:2013:524, n.° 25