Language of document : ECLI:EU:T:2016:267

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

4 de maio de 2016

(Processo T‑129/14 P)

Carlos Andres e outros

contra

Banco Central Europeu (BCE)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BCE — Pensões — Reforma do regime de previdência — Congelamento do plano de pensões — Condições de emprego do pessoal do BCE — Direito de consulta — Diferença de natureza entre a relação de emprego contratual e a relação de emprego estatutária — Desvirtuação — Erro de direito»

Objeto:       Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2013, Andres e o./BCE (F‑15/10, EU:F:2013:194), destinado à anulação desse acórdão.

Decisão:       É negado provimento ao recurso. Carlos Andres e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.

Sumário

1.      Atos das instituições — Intangibilidade após a adoção — Alteração subordinada ao respeito pelas regras de competência e do processo

2.      Funcionários — Agentes do Banco Central Europeu — Representação — Comité de Fiscalização do plano de pensão — Consulta obrigatória — Alcance — Obrigação de fornecer ao comité todas as informações pertinentes — Limites

(Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, artigo 10.°, n.° 4; Regulamento interno do Banco Central Europeu, artigo 23.°, n.° 1)

3.      Política social — Informação e consulta dos trabalhadores — Diretiva 2002/14 — Direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas — Alcance

(Diretiva 2002/14 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.      O princípio da segurança jurídica visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União. Para esse efeito, é essencial que as instituições da União respeitem a intangibilidade dos atos que adotaram e que afetam a situação jurídica e material dos sujeitos de direito, de sorte que só poderão modificar esses atos no respeito das regras de competência e de processo. O princípio da segurança jurídica não pode, portanto, impedir, por si mesmo, a alteração de uma regra jurídica.

(cf. n.° 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos de 10 de abril de 2003, Schulin, C‑305/00, Colet., EU:C:2003:218, n.° 58, e 15 de setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, EU:C:2005:548, n.° 69

Tribunal Geral: acórdão de 21 de outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colet., EU:T:1997:155, n.° 113 e jurisprudência referida.

2.      A obrigação de consulta que compete ao Banco Central Europeu sobre a reforma do seu regime de previdência implica que o Banco deve fornecer ao Comité de Fiscalização do plano de pensões as informações pertinentes ao longo do processo de consulta, com o objetivo de permitir ao referido comité participar no processo de consulta tão completa e efetivamente quanto possível. Para tal, todas as novas informações pertinentes deve ser fornecidas ao comité pelo Banco até ao último momento do referido processo.

Todavia, não resulta nem do alcance geral da obrigação de consulta, que incumbe ao Banco sobre a reforma prevista do seu regime de previdência, nem de outras disposições, concretamente o artigo 6.° do Protocolo de Acordo respeitante às relações entre o Diretório e o Comité de Pessoal do Banco e o artigo 30.° do mandado do Comité de Fiscalização do plano de pensões, que essa obrigação de consulta permita ao Banco derrogar a sua obrigação de preservar a confidencialidade dos documentos em causa. Pelo contrário, conforme recordou o Tribunal da Função Pública, o Comité de Fiscalização deve participar no processo de consulta tão completa e efetivamente quanto possível, do mesmo modo que, segundo o objetivo do capítulo II do referido protocolo de acordo, as informações que permitem familiarizar‑se com o objeto da consulta devem ser apresentados ao Comité de Pessoal, desde que não se lhe oponha nenhuma razão imperiosa.

(cf. n.os 57 e 60)

3.      Embora a obrigação de consulta dos representantes dos trabalhadores se traduza num dever do empregador de fornecer ou transmitir, na aceção da Diretiva 2002/14, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, aos comités as informações pertinentes durante o processo de consulta, o que implica uma ação ativa por parte do empregador nesse sentido, essa obrigação não pode, todavia, ser compreendida no sentido de obrigar o referido empregador a transmitir aos representantes dos trabalhadores toda a informação acessível aos mesmos através de outras fontes, nomeadamente as que são do domínio público.

(cf. n.° 76)