Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht – Alemanha) – Royalty Pharma Collection Trust/Deutsches Patent- und Markenamt

(Processo C-650/17) 1

«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual e industrial – Regulamento (CE) n.o 469/2009 – Certificado complementar de proteção para os medicamentos – Condições de obtenção – Artigo 3.o, alínea a) – Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” – Critérios de apreciação»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Royalty Pharma Collection Trust

Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt

Dispositivo

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que um produto está protegido por uma patente de base em vigor, na aceção desta disposição, quando responde a uma definição funcional geral utilizada por uma das reivindicações da patente de base e está abrangido necessariamente pela invenção coberta por essa patente, sem que resulte, no entanto, de forma individualizada, enquanto composição concreta, das especificações técnicas da referida patente, desde que seja especificamente identificável, à luz de todos os elementos divulgados pela mesma patente, pelo especialista na matéria, com base nos seus conhecimentos gerais no domínio em questão à data de depósito ou de prioridade da patente de base e com base na evolução técnica nessa mesma data.

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que um produto não está protegido por uma patente de base em vigor, na aceção desta disposição, quando, embora esteja abrangido pela definição funcional constante das reivindicações dessa patente, tenha sido desenvolvido após a data de depósito do pedido de patente de base, na sequência de uma atividade inventiva autónoma.

____________

1 JO C 52, de 12.2.2018.