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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 8 de dezembro de 2020 – Veridos GmbH/Minister für innere Angelegenheiten der Republik Bulgarien, Mühlbauer ID Services GmbH – S&T

(Processo C-669/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Veridos GmbH

Recorridos: Ministro da Administração Interna da República da Bulgária, Mühlbauer ID Services GmbH – S&T

Questões prejudiciais

Devem o artigo 56.° da Diretiva 2014/24/UE 1 , em conjugação com o seu artigo 69.°, e o artigo 38.° da Diretiva 2009/81/CE 2 , em conjugação com o seu artigo 49.°, ser interpretados no sentido de que uma entidade adjudicante não é obrigada a avaliar uma proposta anormalmente baixa no caso de ser objetivamente inaplicável um critério de avaliação de uma proposta anormalmente baixa, fixado pela lei nacional, e de não ter sido escolhido e previamente publicado pela entidade adjudicante outro critério?

Devem o artigo 56.° da Diretiva 2014/24/UE, em conjugação com o seu artigo 69.°, e o artigo 38.° da Diretiva 2009/81/CE, em conjugação com o seu artigo 49.°, ser interpretados no sentido de que a entidade adjudicante só é obrigada a avaliar a existência de propostas anormalmente baixas quando existam suspeitas relativamente a qualquer proposta ou, pelo contrário, a entidade adjudicante é sempre obrigada a certificar-se da seriedade das propostas recebidas e a apresentar a respetiva justificação?

Essa obrigação recai sobre a entidade adjudicante quando apenas tenham sido recebidas duas propostas no âmbito do processo de adjudicação?

Deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que estão sujeitas a fiscalização jurisdicional a apreciação, pela entidade adjudicante, de que não havia uma suspeita sobre a existência de uma proposta anormalmente baixa, e a convicção da entidade adjudicante de que existe uma proposta séria por parte do primeiro proponente no concurso?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de adjudicação em que não examinou a existência de uma proposta anormalmente baixa, a entidade adjudicante é obrigada a justificar os motivos pelos quais não existe uma suspeita quanto à existência de uma proposta anormalmente baixa, ou seja, quanto à seriedade da proposta classificada em primeiro lugar?

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1     Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

2     Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO 2009, L 216, p. 76).