Language of document : ECLI:EU:T:2013:443

Processo T‑411/10

(publicação por excertos)

Laufen Austria AG

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade da infração — Coeficientes — Circunstâncias atenuantes — Crise económica — Pressão exercida sobre os grossistas — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Sociedade‑mãe e filiais — Apreciação da cooperação dessas filiais de forma individual

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, pontos 20 e 21)

Na comunicação relativa à imunidade de coimas e à redução do seu montante nos processos respeitantes a carteis, em matéria de concorrência, a Comissão definiu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem no âmbito das suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada podiam ser isentadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que lhes seria aplicada. Uma empresa que tenha apresentado o respetivo pedido e fornecido à Comissão elementos de prova da infração presumida que apresentem um valor acrescentado significativo pode beneficiar de uma redução ao abrigo da comunicação sobre a cooperação. Portanto, em princípio, só a empresa autora do pedido de redução de coima e, sendo esse o caso, as entidades em nome das quais este pedido foi formulado e que cooperem com a Comissão podem beneficiar de uma redução do montante da coima a esse título.

A Comissão não está obrigada a estender a uma filial‑irmã o benefício de uma redução do montante da coima concedida a uma primeira filial que apresentou um pedido nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação pelo simples facto de ambas pertencerem, juntamente com a sociedade‑mãe comum, a uma empresa na aceção do direito da União. Com efeito, contrariamente à responsabilidade da sociedade‑mãe, que constitui uma responsabilidade puramente derivada, acessória e dependente da responsabilidade da sua filial, a responsabilidade de uma filial não pode ser derivada da responsabilidade de uma filial‑irmã, resultando essa responsabilidade da sua própria participação no cartel.

Nestas condições, apenas quando, por um lado, o pedido de redução de coima for formulado em nome da filial‑irmã e, por outro, esta última tenha efetivamente cooperado com a Comissão, é que a referida filial‑irmã pode beneficiar de uma redução do montante da coima a pedido de outra filial pertencente à mesma empresa. Esta situação é, pois, distinta daquela em que uma sociedade‑mãe formula, em seu próprio nome e em nome das suas filiais, um pedido de redução de coima, uma vez que, nessa situação, todas as sociedades que constituem a empresa na aceção do direito da União têm o dever de cooperar com a Comissão.

(cf. n.os 222, 226‑229)