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Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2008 - Norilsk Nickel Harjavalta Oy e Umicore NV / Comissão

(Processo T-532/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Norilsk Nickel Harjavalta Oy (Harjavalta, Finlândia) e Umicore SA/NV (Bruxelas, Bélgica) (Representante: K. Nordlander, advogado)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Declarar o presente recurso admissível;

Anular os diplomas comunitários impugnados;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação de uma entrada específica de um grupo de quatro compostos de carbonato de níquel relacionados - o Hidroxitriníquel, o Carbonato básico de níquel e dois outros compostos ("carbonatos de níquel") - constantes da Directiva 2008/58/CE da Comissão1 (30.ª Directiva ATP), que é uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE2 (Directiva relativa às substâncias perigosas).

A principal alegação das recorrentes é a de que a classificação revista dos carbonatos de níquel não se baseou nos critérios legais aplicáveis. Segundo as recorrentes, a classificação revista dos carbonatos de níquel é contrária aos requisitos da Directiva relativa às substâncias perigosas, visto que não se baseia em dados científicos e não foi uma adaptação ao progresso técnico. As recorrentes alegam que a Comissão, pelo contrário, reviu a classificação dos carbonatos de níquel baseando-se numa avaliação do risco dos carbonatos de níquel realizada para outros efeitos no Regulamento (CEE) nº 793/933 ("Regulamento de avaliação dos riscos"). As recorrentes alegam ainda que a Comissão se baseou especialmente na Declaração de Derrogação, em que quatro empresas, entre as quais as recorrentes, pediram autorização para serem dispensadas de realizar determinados ensaios previstos na Directiva de avaliação dos riscos. Essa declaração, de acordo com as recorrentes, não fornecia qualquer dado em que se pudesse basear qualquer das alterações introduzidas na classificação dos carbonatos de níquel pela 30.ª Directiva ATP.

Assim, as recorrentes pedem a anulação de dois diplomas diferentes da Comissão Europeia:

-    A classificação revista dos carbonatos de níquel da entrada 028-010-00-0 do anexo 1F da 30.ª Directiva ATP;

-    A decisão da Comissão de utilizar a Declaração de Derrogação das recorrentes ao abrigo do Regulamento de avaliação dos riscos como base para a entrada em apreço.

Em apoio das suas pretensões, as recorrentes alegam que os diplomas impugnados não estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva relativa às substâncias perigosas pelas seguintes razões:

Não cumprem os critérios detalhados e os requisitos científicos para a classificação em cada classe de risco do anexo VI da Directiva relativa às substâncias perigosas;

Ao aprovar os diplomas em apreço, a Comissão não teve em conta as propriedades intrínsecas dos carbonatos de níquel no contexto do seu manuseamento e uso normais previsto pela Directiva relativa às substâncias perigosas;

Os diplomas em apreço não são uma adaptação ao progresso técnico da Directiva relativa às substâncias perigosas ao progresso técnico e, por isso, não têm base legal no direito comunitário;

Ao tomar a decisão controvertida e basear a entrada contestada na avaliação dos riscos dos carbonatos de níquel nos termos do Regulamento de avaliação dos riscos, em lugar de aplicar os critérios de classificação do artigo 4.° e do anexo VI, a Comissão excedeu as suas competências ao abrigo da Directiva relativa às substâncias perigosas.

Além disso, as recorrentes alegam que a classificação revista dos carbonatos de níquel constante da 30.ª Directiva ATP deve ser anulada por a Comissão não ter invocado as razões em que se baseou, ao contrário do exigido pelo artigo 253.° CE.

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1 - Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1 que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1).

2 - Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196, p. 1; EE 13 F1, p. 5).

3 - Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 1993, p. 1).