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Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 - Diputación Foral de Álava/Comissão

(Processo T-529/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Território Histórico de Álava-Diputación Foral de Álava (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogado, e M. Morales Isasi, advogada)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Que se declare a nulidade do documento da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia D/53778 [COMP/H4/NM/ed D(2008) 247], de 2 de Outubro de 2008, na medida em que exige que a recuperação dos juros a que se referem as Decisões 2002/820/CE e 2002/892/CE, de 11 de Julho de 2001 (infracção 2007/2215) seja feita por aplicação de juros compostos;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem por objecto impugnar a decisão em que a recorrida, no processo de execução das decisões de 11 de Julho de 2001, relativas ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos (Decisão 2002/820/CE) e ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava (Decisão 2002/892/CE)1, entende que a taxa de juro aplicável a essa recuperação corresponde a juros compostos.

Segundo a recorrente, esta decisão constitui uma manifesta alteração de facto das referidas decisões de 11 de Julho de 2001, a qual implica, por seu turno, um manifesto abuso de poder e uma actuação contrária ao princípio da boa administração. Sublinha, a este propósito, que a aplicação de juros compostos foi introduzida pela primeira vez pelo artigo 11.°, n.°2, do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 140, p. 1). No entanto, essa disposição não é aplicável ratione temporis às decisões de 11 de Julho de 2001.

A modificação do conteúdo real das referidas decisões no que se refere à taxa de juro aplicável a que procedeu a Comissão implica ainda a violação do princípio da igualdade de tratamento que resulta do facto de as autoridades encarregadas da execução das decisões de 17 de Julho de 2001, bem como as empresas a quem diziam respeito, terem sido colocadas numa posição diferente relativamente às autoridades competentes dos Estados-Membros (e empresas) a quem diziam respeito as decisões de recuperação de auxílios contemporâneos ou anteriores a Julho de 2001, às quais não se exigiu a aplicação de uma taxa de juro correspondente a juros compostos no respectivo processo de recuperação de auxílios.

Por fim, afirma a recorrente que, com a exigência da aplicação de juros compostos, a Comissão aplica uma sanção não prevista no direito comunitário.

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1 - Estas duas decisões foram impugnadas no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (processos T-227/01, Diputación Foral de Alava y Gobierno Vasco/Comissão e T-230/01, Diputación Foral y Gobierno Vasco/Comissão, ambos sub iudice).