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Recurso interposto em 14 de setembro de 2023 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 5 de julho de 2023 no processo T-126/21, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão

(Processo C-568/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Outras partes no processo: AO Nevinnomysskiy Azot, AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot», Fertilizers Europe

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) de 5 de julho de 2023 no processo T-126/21 1 Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão e julgar improcedentes os restantes pedidos apresentados em primeira instância; e

condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas do presente recurso e nas despesas da primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 1 (a seguir «regulamento de base»), uma vez que impediu a Comissão de dar início a um reexame da caducidade com base no pedido consolidado. Nada no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base limita a obrigação da Comissão de examinar devidamente se um pedido de início de inquérito (seja um inquérito inicial ou um inquérito de reexame) contém «elementos de prova suficientes».

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base quando, no caso em apreço, considerou que um cálculo alternativo do dumping determinado com base nos preços do nitrato de amónio no mercado interno russo alterava o conteúdo essencial do pedido inicial, pelo que a Comissão não podia invocá-lo para decidir dar início ao reexame da caducidade. Ainda que, ao efetuar a sua análise, a Comissão estivesse limitada pelas alegações ou aos argumentos apresentados no pedido inicial de reexame da caducidade das medidas que explicam a probabilidade de dumping prejudicial caso as medidas viessem a caducar, neste caso, o cálculo alternativo do dumping apresentado pelos produtores da União após a apresentação do pedido de reexame da caducidade mais não fazia do que completar ou corroborar a alegação da probabilidade de dumping caso as medidas caducassem, que se baseava em elementos de prova da continuação do dumping contidos no pedido inicial. O facto de a alegação inicial se basear num cálculo do dumping que utiliza um valor normal construído, ao passo que o cálculo alternativo de dumping utiliza os preços reais do nitrato de amónio no mercado interno, não altera a essência do pedido inicialmente apresentado (ou seja, a probabilidade de dumping caso as medidas viessem a caducar). Ambos os cálculos revelaram incontestavelmente a existência de dumping e, por conseguinte, constituíram elementos de prova da continuação do dumping.

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1 EU:T:2023:376.

1 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).