Language of document : ECLI:EU:F:2016:16

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

17 de fevereiro de 2016

Processo F‑58/14

DE

contra

Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

«Função pública — Agente temporário — Não renovação de um contrato por tempo determinado — Artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA — Alteração substancial da natureza das funções exercidas pelo agente — Interrupção na carreira — Requalificação de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado — Exclusão»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, através do qual DE pede, em substância, a anulação da decisão de 12 de setembro de 2013 do diretor‑executivo da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), na qualidade de Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão da EMA, de não renovar o seu contrato de agente temporário e indemnização dos danos materiais e morais que considera ter sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. DE suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência Europeia de Medicamentos.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.°, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes — Renovação após a primeira prorrogação do contrato por tempo determinado — Conversão em contrato por tempo indeterminado — Conceito de renovação — Subsistência da relação laboral acompanhada, ou não, de evolução na carreira

[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 2.°, alínea a), e 8.°, primeiro parágrafo]

2.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Renovação de um contrato por tempo determinado — Poder de apreciação da Administração — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto de apreciação — Conceito

[Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 2.°, alínea a), e 8.°, primeiro parágrafo]

1.      Há que interpretar a expressão «prorrogação subsequente do contrato», contida no artigo 8.°, primeiro parágrafo, terceira frase, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, no sentido de que se aplica a qualquer procedimento através do qual um agente temporário, na aceção do artigo 2.°, alínea a), do referido regime, no termo do seu contrato por tempo determinado, é levado a prosseguir, nessa qualidade, a sua relação laboral com o seu empregador, ainda que essa renovação seja acompanhada de uma progressão no grau ou de uma evolução nas funções exercidas. Só assim não seria se o novo contrato se materializasse numa rutura na carreira manifestada, por exemplo, numa alteração substancial da natureza das funções exercidas pelo agente em causa.

(cf. n.° 43)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 16 de setembro de 2015, EMA/Drakeford, T‑231/14 P, EU:T:2015:639, n.os 40 e 41

2.      Embora o artigo 8.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes preveja a possibilidade de renovar um contrato de agente temporário, esta situação não é um direito que assiste ao interessado, mas uma simples faculdade deixada à apreciação da autoridade competente. Com efeito, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos respetivos serviços, em função das missões que lhes são confiadas, e, à luz destas, na colocação do pessoal que se encontra à sua disposição, com a condição, no entanto, de que tal afetação se faça no interesse do serviço.

Tendo em conta o amplo poder de apreciação de que as instituições dispõem em matéria de renovação de contratos, o Tribunal da Função Pública, quando conheça de um recurso de anulação de um ato adotado no exercício de tal poder, deve limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e aos fundamentos que puderam conduzir a Administração à sua apreciação, esta se manteve dentro dos limites não censuráveis e não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada.

Ora, um erro só pode ser qualificado de manifesto quando seja facilmente percetível e puder ser detetado de forma evidente à luz dos critérios a que o legislador considerou dever subordinar o exercício pela Administração do seu poder de apreciação. Assim, demonstrar que a Administração cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação da decisão tomada com base nessa apreciação pressupõe que os elementos de prova, que o recorrente deve apresentar, sejam suficientes para descredibilizar as apreciações feitas pela Administração. Por outras palavras, o fundamento relativo ao erro manifesto deve ser julgado improcedente se, não obstante os elementos apresentados pelo recorrente, a apreciação controvertida ainda puder ser admitida como sendo justificada e coerente.

(cf. n.os 62 a 64)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 10 de outubro de 2014, EMA/BU, T‑444/13 P, EU:T:2014:865, n.° 28

Tribunal da Função Pública: acórdãos de 27 de novembro de 2008, Klug/EMEA, F‑35/07, EU:F:2008:150, n.os 65 e 66; de 10 de setembro de 2014, Tzikas/AFE, F‑120/13, EU:F:2014:197, n.° 91; e de 8 de outubro de 2015, FT/AEMF, F‑39/14, EU:F:2015:117, n.os 73 e 74 e jurisprudência referida