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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 4 de janeiro de 2021 – Fédération des entreprises de la beauté/Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé

(Processo C-4/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Fédération des entreprises de la beauté

Recorrida: Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé

Questões prejudiciais

Deve a carta de 27 de novembro de 2019 do Chefe da Unidade «Tecnologias para os Consumidores, Ambiente e Saúde» da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia ser considerada um ato preparatório da decisão pela qual a Comissão determina se uma medida provisória de um Estado-Membro é ou não justificada com fundamento no artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos 1 , tendo em conta a formulação dessa carta bem como a ausência de qualquer elemento que sugira que o agente signatário dispõe de competências delegadas para adotar uma decisão em nome da Comissão, ou deve ser considerada uma decisão que exprime a posição final da Comissão?

Caso se deva considerar que a carta 27 de novembro de 2019 é um ato preparatório da decisão pela qual a Comissão determina se uma medida provisória de um Estado-Membro é ou não justificada com fundamento no artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1223/2009, pode o órgão jurisdicional nacional, quando é interpelado a respeito da legalidade de uma medida provisória adotada por uma autoridade nacional com fundamento no n.° 1 desse artigo, enquanto aguarda a decisão da Comissão, decidir se a medida provisória é conforme com o referido artigo e, em caso afirmativo, até que ponto e em que domínios, ou deve, desde que a Comissão não a declare injustificada, considerar a medida provisória conforme com o referido artigo?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 ser interpretado no sentido de que permite a adoção de medidas provisórias aplicáveis a uma categoria de produtos que contêm a mesma substância?

Na hipótese de se dever considerar que a carta de 27 de novembro de 2019 é uma decisão que exprime a posição final da Comissão relativa à medida provisória em causa, pode a validade dessa decisão ser contestada perante o órgão jurisdicional nacional, ainda que não tenha sido objeto de um recurso de anulação com fundamento no artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta a circunstância de a formulação dessa carta sugerir que esta configurava um simples ato preparatório e que a Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé, destinatária dessa carta, lhe tinha respondido, exprimindo o seu desacordo e indicando que mantinha a sua medida provisória até que a Comissão se pronunciasse a título definitivo, não tendo esta última respondido?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a carta de 27 de novembro de 2019 foi assinada por um agente com competências delegadas para adotar a decisão em nome da Comissão e é válida, uma vez que se baseia na asserção de que o mecanismo da cláusula de salvaguarda previsto nesse artigo «visa medidas individuais relativas a produtos cosméticos disponibilizados no mercado e não medidas de alcance geral que se aplicam a uma categoria de produtos que contenham uma determinada substância», tendo em conta a interpretação a dar às disposições do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 1223/2009, em conjugação com as do seu artigo 31.°?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, ou se a carta de 27 de novembro de 2019 já não puder ser contestada no âmbito do presente litígio, deve a medida provisória adotada com base no artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 ser considerada contrária a este regulamento ab origine ou apenas a contar da notificação dessa carta à Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé, ou a contar de um prazo razoável subsequente a essa notificação, destinado a permitir a sua revogação, tendo igualmente em conta a incerteza quanto ao alcance dessa carta e o facto de a Comissão não ter respondido à Agência, a qual indicava «manter, a título provisório, a sua decisão de 13 de março de 2019 enquanto aguarda a decisão da Comissão adotada em conformidade com o disposto no artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 1223/2009»?

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1 JO 2009, L 342, p. 59.