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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 2 de Maio de 2002 pela Sportwetten GmbH Gera contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo T-140/02)

    Língua do processo a determinar nos termos do artigo 131.(, n.( 2, do Regulamento de Processo ( Língua de redacção da petição: alemão

Deu entrada em 2 de Maio de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Sportwetten GmbH Gera, Gera (Alemanha), representada pelo advogado A. Zumschlinge. A outra parte na Câmara de Recurso foi a Intertops Sportwetten GmbH, Salzburgo (Áustria).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Fevereiro de 2002 (processo R 0338/2000-4), bem como a decisão inicial do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 2 de Fevereiro de 2000, n.( C000422014/1);

-     declarar nula a marca comunitária nominativa e figurativa "Intertops" com o registo n.( 000422014.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada

objecto do pedido de anulação:     Marca figurativa

                         "INTERTOPS" para                                                                                            serviços da classe          42 ( marca                                             comunitária 422014

Titular da marca comunitária:         Intertops Sportwetten GmbH

Requerente da declaração

de nulidade da marca comunitária:        Recorrente

Direito de marca

ou sinal da recorrente:         Marca nominativa alemã

                            "INTERTOPS SPORTWETTEN" relativa a

                            serviços da classe 42

Decisão da Divisão de Oposição:        Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:         Negado provimento ao recurso da

recorrente

Fundamentos do recurso:                -    A marca registada designa                                 serviços proibidos na Alemanha

                            

                            -    O uso da marca

no que respeita aos serviços para os quais é registada é contrário à ordem pública e aos bons costumes, nos termos do artigo 7.(, n.( 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.( 40/94 1.

                            -    O Instituto recorrido ignorou                                 a obrigação de utilização que consta do artigo 106.(,    n.( 2, do Regulamento, bem como o significado deste preceito.

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1 - Regulamento n.( 40 (CE) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, pag. 1).