Language of document : ECLI:EU:T:2005:312

Processo T‑140/02

Sportwetten GmbH Gera

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de declaração de nulidade – Marca comunitária figurativa que inclui o elemento nominativo INTERTOPS – Marca contrária à ordem pública ou aos bons costumes – Artigo 7.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, e artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 40/94»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta – Marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes – Apreciação exclusivamente com base num exame da própria marca em relação com os produtos e serviços visados – Circunstâncias relativas ao comportamento do titular da marca – Irrelevância

[Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 7.º, n.º 1, alínea f)]

1.      Para determinar se uma marca comunitária é contrária à ordem pública ou aos bons costumes, na acepção do artigo artigo 7.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento n.º 40/94, susceptível de acarretar, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do referido regulamento, uma declaração de nulidade, é a própria marca, a saber, o sinal em relação com os produtos ou serviços tal como estes figuram no registo da marca, que deve ser objecto de exame. Com efeito, resulta de uma leitura de conjunto das várias alíneas do artigo 7.°, n.º 1, que estas se referem às qualidades intrínsecas da marca e não a circunstâncias relativas ao comportamento da pessoa do titular da marca.

2.      Daqui resulta que não se pode de forma alguma considerar que a circunstância de o titular de uma marca comunitária, num Estado‑Membro, estar proibido de oferecer e de publicitar os serviços visados pela marca, respeita às qualidades intrínsecas dessa marca, na acepção da interpretação supra‑referida. Assim, esta circunstância não pode ter como efeito tornar a própria marca contrária à ordem pública ou aos bons costumes.

(cf. n.os 27-29)