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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 – Masco e o./Comissão

(Processo T-378/10)1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho – Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis – Infração única»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Masco Corp. (Michigan, Estados Unidos); Hansgrohe AG (Schiltach, Alemanha); Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH (Schiltach); Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH (Wiener Neudorf, Áustria); Hansgrohe SA/NV (Bruxelas, Bélgica); Hansgrohe BV (Westknollendam, Países Baixos); Hansgrohe SARL (Antony, França); Hansgrohe SRL (Villanova d’Asti, Itália); Hüppe GmbH (Bad Zwischenahn, Alemanha); Hüppe Ges.mbH (Laxenburg, Áustria); Hüppe Belgium SA (Woluwé Saint-Étienne, Bélgica); e Hüppe BV (Alblasserdam, Países Baixos) (representantes: D. Schroeder e S. Heinz, advogados, e J. Temple Lang, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por B. Kennelly, barrister)

Objeto

Pedido de anulação parcial do artigo 1.º da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que a Comissão neste considerou que as recorrentes tinham participado numa infração única e complexa no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho.

Dispositif

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    A Masco Corp., a Hansgrohe AG, a Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH, a Hansgrohe Handelsgesellschaft mbH, a Hansgrohe SA/NV, a Hansgrohe BV, a Hansgrohe SARL, a Hansgrohe SRL, a Hüppe GmbH, a Hüppe Ges.mbH, a Hüppe Belgium SA e a Hüppe BV são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

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1     JO C 301, de 6.11.2010.