Language of document : ECLI:EU:T:2013:469

Processo T‑378/10

Masco Corp. e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Infração única»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013

1.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Cartel global — Critérios — Objetivo único — Modalidades de prática de uma infração — Irrelevância

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

2.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa devido à participação na infração considerada na sua totalidade — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

3.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Qualificação de infração única — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

1.      Em matéria de concorrência, a violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE pode resultar não apenas de acordos ou práticas concertadas, que são atos isolados e devem ser punidos como infrações distintas, mas igualmente de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado, de tal modo que os seus componentes podem, de modo juridicamente correto, ser considerados elementos constitutivos de uma infração única.

A este respeito, no que toca à constatação da existência de uma infração única, incumbe à Comissão estabelecer que os acordos ou as práticas concertadas em questão, incidindo embora sobre produtos, serviços ou territórios distintos, se inscrevem num plano de conjunto posto conscientemente em prática pelas empresas em causa com vista à realização de um mesmo objetivo anticoncorrencial. As relações de complementaridade entre acordos ou práticas concertadas constituem indícios objetivos da existência de um plano de conjunto. A Comissão está obrigada a examinar todos os elementos factuais suscetíveis de demonstrar ou pôr em causa o referido plano de conjunto.

A Comissão não comete um erro de direito quando conclui pela existência de uma infração única com fundamento na constatação da existência de um plano de conjunto prosseguido pelas empresas em causa cujo objetivo único é permitir aos fabricantes de três subgrupos de produtos complementares coordenarem, no quadro do mesmo sistema de distribuição em três níveis, os aumentos de preços que faturam aos grossistas que são seus clientes comuns e que dispõem de um poder de negociação importante.

Esta conclusão não pode ser infirmada por uma alegada inexistência de identidade das empresas participantes nas práticas ilícitas. Com efeito, essa identidade não constitui uma condição de existência da infração enquanto tal mas apenas um indício, entre outros, que deve ser tomado em consideração pela Comissão no quadro da determinação da existência de um plano de conjunto ou de infrações separadas. Além disso, a circunstância de as empresas em causa fornecerem produtos que pertencem a mercados distintos e não são permutáveis não é de natureza a excluir a existência de uma infração única. Com efeito, a constatação da existência de uma infração dessa natureza pressupõe, por definição, a diversidade de produtos ou de territórios afetados pelos comportamentos anticoncorrenciais. O mesmo se pode dizer do facto de as práticas ilícitas terem começado em datas diferentes, em função dos Estados‑Membros e dos subgrupos de produtos em questão, uma vez que existem numerosas sobreposições materiais, geográficas e temporais entre as práticas ilícitas a respeito dos produtos em causa.

(cf. n.os 21‑23, 29, 32, 59, 67, 79)

2.      Em matéria de concorrência, no que se refere à constatação da participação de uma empresa numa infração única, incumbe à Comissão estabelecer que a referida empresa pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para o objetivo único prosseguido por todos os participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos infratores perspetivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução deste mesmo objetivo, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco. A Comissão apenas tem o direito de imputar a uma empresa a responsabilidade por todos os comportamentos que compõem uma infração única e, portanto, pela referida infração no seu todo, quando se estiver provado que essa empresa participou diretamente numa parte desses comportamentos perspetivados ou postos em prática por outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou que pôde razoavelmente prevê‑los e esteve pronta a aceitar o risco.

A Comissão não comete um erro de direito ao considerar que o simples facto de cada participante poder desempenhar um papel adaptado ao seu caso específico não exclui que seja responsável pela infração no seu todo, quando essa empresa tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos dos outros participantes ou os podia razoavelmente prever e estava disposta a aceitar o risco.

(cf. n.os 24‑26, 28, 29)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 57)