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Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 - Mamoli Robinetteria/Comissão

(Processo T-376/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Mamoli Robinetteria SpA (Milão, Itália) (representantes: F. Capelli, M. Valcada, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 1.º da Decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010, C (2010) 4185 DEF relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 53.º do Acordo EEE, notificada (Processo COMP/39092 - Instalações sanitárias e torneiras), na parte em que declara que a Mamoli Robinetteria SpA infringiu o artigo 101.º TFUE e, consequentemente, o artigo 2.º da mesma decisão na parte que impõe à Mamoli Robinetteria SpA o pagamento de uma coima equivalente a 10 % da facturação global do exercício de 2009, reduzida, de seguida, em virtude da situação específica da Mamoli, a 1.041.531 euros

Anular o artigo 2.º da Decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010, C (2010) 4185 DEF relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE, notificada (processo COMP/39092 - Instalações sanitárias e torneiras), e calcular de novo a coima e reduzi-la ao valor equivalente a 0,3 % da facturação da Mamoli Robinetteria correspondente ao exercício de 2003 ou, de qualquer modo, ao valor mais reduzido que o Tribunal Geral considere mais adequado.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente litígio é idêntica à do Processo T-364/10, Duravit e o./Comissão e T-368/10 Rubinetteria Cisal/Comissão.

Em apoio do recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Violação do direito de defesa, do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as outras partes no procedimento puderam expor alegações em sua defesa relativas a circunstâncias não comunicadas à Mamoli. Além disso, alega que as acusações foram formuladas com base em documentos classificados como confidenciais que as partes não puderam consultar.

Violação do princípio da legalidade relativamente aos artigos 101.º a 105.º TFUE, em conjugação com o artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003 do Conselho 1. Em relação a este ponto, a recorrente considera que a Comissão, não existindo um acto do legislador europeu, não está habilitada a conceder imunidades parciais e totais a empresas e a basear numa comunicação um procedimento em matéria anti-trust, concluído com a aplicação de sanções severas.

Violação do artigo 101.º TFUE e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003.

A este respeito, a recorrente defende que a Comissão incorreu em erros relevantes durante a fase de inquérito ao não levar em conta as especificidades do mercado italiano (a título de exemplo, a estrutura, as características, o papel que desempenham os grossistas) e ao equiparar a situação presente no mercado italiano à existente no mercado alemão. Este erro inquinou as conclusões da Comissão relativas à existência no mercado italiano de um cartel em matéria de fixação de preços. Além disso, a Comissão em virtude dos erros denunciados, não respeitou o ónus da prova que lhe incumbia.

No que diz respeito ao montante da coima, a recorrente afirma que a Comissão não apreciou correctamente a sua conduta efectiva e a incidência desta na infracção controvertida, e não tomou devidamente em consideração a situação económica grave em que se encontra a recorrente.

A recorrente defende que a Comissão, apesar de ter compreendido que a Mamoli se encontra realmente numa situação económica grave que limita a capacidade contributiva da sociedade, tomou uma decisão inadequada para alcançar o objectivo prosseguido.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).