Recurso interposto em 17 de Março de 2010 - CBI / Comissão
(Processo T-137/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Coordination bruxelloise d'Institutions sociales et de santé (CBI) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
anular a decisão da recorrida, de 28 de Outubro de 2009, que declara compatíveis com o mercado comum, com base no artigo 86.°, n.° 2, CE, os auxílios estatais ilegais concedidos pela Bélgica a certos hospitais públicos da Região de Bruxelas-Capital e que rejeita a denúncia da recorrente;
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão C (2009) 8120 final COR da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que declara compatíveis com o mercado comum todos os financiamentos concedidos pelas autoridades belgas a favor dos hospitais públicos da rede IRIS da Região de Bruxelas-Capital a título de compensação pelas missões de serviços de interesse económico geral (SIEG) hospitalares e não hospitalares [Auxílio estatal NN 54/2009 (ex-CP 244/2005)]
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão da Comissão está afectada por erros manifestos de apreciação ou, pelo menos, por uma séria insuficiência de fundamentação.
A recorrente sustenta, em particular, que a alegação da Comissão segundo a qual não haveria qualquer necessidade de examinar a eficiência do beneficiário de auxílios, por exemplo comparando-o com uma "empresa média, bem gerida e adequadamente equipada" quando da análise de um auxílio estatal pela óptica do disposto no artigo 86.°, n.° 2, CE, permite aos Estados-Membros cobrir todos os custos da empresa encarregada da missão de serviço público, por exorbitantes e desproporcionados que sejam, e deveria, por consequência, ser rejeitada.
A recorrente alega que, para evitar qualquer distorção da concorrência no mercado, a compensação pela execução da missão de serviço público deveria limitar-se ao que fosse estritamente necessário, em comparação com os custos que teria gerado um operador eficiente, e que isso não aconteceu no caso em apreço.
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