Language of document : ECLI:EU:T:2018:935

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

13 de dezembro de 2018 (*)

«Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Artigo 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 12.o‑A do Estatuto — Assédio moral — Comité Consultivo para o Assédio e sua Prevenção no Local de Trabalho que trata das queixas que opõem os assistentes parlamentares acreditados a deputados ao Parlamento Europeu — Decisão de indeferimento do pedido de assistência — Direito de ser ouvido — Princípio do contraditório — Recusa de comunicação do parecer do Comité Consultivo e das atas de audição das testemunhas — Recusa da instituição recorrida em cumprir uma medida de instrução do Tribunal Geral»

No processo T‑83/18,

CH, antiga assistente parlamentar acreditada do Parlamento Europeu, representada por C. Bernard‑Glanz e A. Tymen, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por D. Boytha e E. Taneva, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento de 20 de março de 2017, pela qual a autoridade competente para celebrar contratos de admissão desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente em 22 de dezembro de 2011, e, por outro, à reparação do prejuízo que esta alegadamente sofreu,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, P. Nihoul e J. Svenningsen (relator), juízes,

secretário: M. Marescaux, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de outubro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

 Factos que deram origem ao Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F129/12)

1        Em 1 de outubro de 2004, ao abrigo do artigo 5.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), a recorrente, CH, foi contratada pela autoridade competente para celebrar contratos de admissão (a seguir «ACCC») do Parlamento Europeu como assistente parlamentar acreditada (a seguir «APA») para assistir Y, deputado ao Parlamento, nos termos de um contrato que devia cessar no fim da legislatura de 2004/2009.

2        Na sequência da interrupção do mandato parlamentar de Y, a recorrente foi contratada pelo Parlamento como APA, de 1 de dezembro de 2007 ao fim da legislatura, para assistir X, novo deputado ao Parlamento, que sucedeu a Y pelo tempo que restava até ao fim do mandato.

3        Com efeitos a partir de 1 de agosto de 2009, a recorrente foi contratada pelo Parlamento como APA, para assistir X durante a legislatura de 2009/2014. Foi classificada no grau 14 do grupo de funções II. Todavia, por meio de um novo contrato, celebrado em 1 de setembro de 2010 e que determinava a cessação do contrato anterior, a recorrente foi contratada para exercer as mesmas funções, mas, desta vez, no grau 11 do grupo de funções II (a seguir «contrato de trabalho» ou «contrato de APA»).

4        A partir de 27 de setembro de 2011, a recorrente ficou de baixa por motivo de doença, situação que se prolongou até 19 de abril de 2012.

5        Em 28 de novembro de 2011, a recorrente informou o Comité Consultivo para o Assédio e sua Prevenção no Local de Trabalho (a seguir «Comité Consultivo Geral»), instituído pela decisão do Parlamento de 21 de fevereiro de 2006, que adota regras internas relativas ao Comité para o Assédio (artigo 12.o‑A do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia]), das suas dificuldades no trabalho resultantes, nas suas próprias palavras, do comportamento de X para consigo.

6        Por mensagem de correio eletrónico de 6 de dezembro de 2011, a recorrente interrogou os membros do Comité Consultivo Geral sobre as diligências a seguir para «apresentar uma queixa». Posteriormente, por mensagem de correio eletrónico de 12 de dezembro de 2011 e a fim de ilustrar o assédio que considerava sofrer devido às ações do deputado ao Parlamento que assistia, a recorrente transmitiu a cada um dos membros do referido Comité e ao secretário‑geral do Parlamento a mensagem de correio eletrónico que enviara nesse mesmo dia a X, na qual descrevia, ao cuidado desse membro do Parlamento, o seu estado de saúde. Por último, por mensagem de correio eletrónico de 21 de dezembro de 2011, a recorrente dirigiu‑se ao presidente do Comité Consultivo Geral para solicitar uma reunião.

7        Em 22 de dezembro de 2011, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), ao secretário‑geral do Parlamento, um pedido de assistência (a seguir «pedido de assistência»), no qual alegava ser vítima de assédio moral por parte X e solicitava a adoção de medidas de afastamento e a abertura de um inquérito administrativo.

8        Em 6 de janeiro de 2012, X enviou à Unidade «Recrutamento e Transferência do Pessoal» da Direção «Desenvolvimento dos Recursos Humanos» da Direção‑Geral (DG) do Pessoal do Parlamento um pedido escrito de resolução do contrato de APA da recorrente (a seguir «pedido de resolução»). Em 18 de janeiro de 2012, X confirmou o pedido de resolução.

9        Por decisão da ACCC de 19 de janeiro de 2012, o contrato de APA da recorrente foi resolvido, com efeitos a partir de 19 de março de 2012, com fundamento numa alegada quebra da relação de confiança (a seguir «decisão de despedimento»). A recorrente foi dispensada do período de aviso prévio, que era de dois meses, ou seja, de 19 de janeiro a 19 de março de 2012. Em apoio do fundamento relativo à quebra da relação de confiança, a ACCC alegava que X a informara de que a recorrente não dispunha das competências necessárias para acompanhar o trabalho de determinadas comissões parlamentares de que X era membro e que esta se queixara igualmente de um comportamento inaceitável da recorrente, tanto para consigo como para com outros deputados ao Parlamento e os APA destes.

10      Por carta de 20 de março de 2012, o pedido de assistência foi indeferido pelo diretor‑geral da Direção‑Geral do Pessoal do Parlamento, na qualidade de ACCC, porquanto, independentemente da questão de saber se um APA podia beneficiar de assistência nos termos do artigo 24.o do Estatuto, o pedido de assistência da recorrente, relativo à adoção de medidas de afastamento e à condução de um inquérito administrativo, ficara sem objeto, uma vez que, devido à decisão de despedimento entretanto tomada, a recorrente já não exercia uma atividade profissional no Parlamento (a seguir «primeira decisão de indeferimento do pedido de assistência»).

11      Em 30 de março de 2012, a recorrente apresentou ao secretário‑geral do Parlamento uma reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a decisão de despedimento. Em 22 de junho de 2012, a recorrente apresentou igualmente, nos termos da mesma disposição estatutária, uma reclamação contra a primeira decisão de indeferimento do pedido de assistência.

12      Por decisão de 20 de julho de 2012, o secretário‑geral do Parlamento deferiu parcialmente a reclamação apresentada contra a decisão de despedimento, tendo decidido adiar a data de termo do contrato de APA da recorrente para 20 de junho de 2012, devido à sua situação de licença por motivo de doença, justificada por atestado médico até 19 de abril de 2012. Em contrapartida, confirmou o mérito da decisão de despedimento, invocando a impossibilidade, reconhecida pela jurisprudência, especialmente no n.o 149 do Acórdão de 7 de julho de 2010, Tomas/Parlamento (F‑116/07, F‑13/08 e F‑31/08, EU:F:2010:77), de fiscalizar a existência ou a perda da relação de confiança, impossibilidade essa que se estende parcialmente à fiscalização dos fundamentos apresentados para justificar a inexistência ou a perda dessa relação de confiança.

13      Em todo o caso, o secretário‑geral do Parlamento considerava que a recorrente não fizera prova de que a apreciação dos factos apresentados para justificar a quebra da relação de confiança padecia de erros manifestos, mesmo quando o Parlamento tivera conhecimento de várias faltas profissionais da recorrente, designadamente relacionadas com a avaliação da oportunidade de apresentar alterações legislativas que podem ser submetidas num processo, de falta de cortesia por esta demonstrada para com um deputado ao Parlamento de um Estado‑Membro diferente do de X, ou ainda de comportamento insolente da recorrente para com a nova APA contratada para assistir X e de falta de educação manifestada em relação a esta última na presença de um empresário. Um professor que acompanhava um grupo de estudantes em visita às instalações da instituição queixou‑se igualmente de falta de educação da recorrente.

14      Por último, de acordo com o secretário‑geral do Parlamento, o facto de a recorrente ter apresentado o pedido de assistência não era suscetível de obstar à decisão de despedimento que a manifesta deterioração das relações entre X e a recorrente tornava inevitável.

15      Por outro lado, por decisão de 8 de outubro de 2012, o secretário‑geral do Parlamento, na qualidade de ACCC, indeferiu a reclamação apresentada contra a primeira decisão de indeferimento do pedido de assistência, salientando que, embora «[tivesse] referido [à recorrente], em apoio da decisão de despedimento pela ACCC, [o seu] comportamento inaceitável […] e factos precisos, verificáveis e ocorridos na presença de testemunhas, [esta última] formula[va] alegações que nenhum elemento sustenta[va]». Respondeu igualmente à recorrente que, de um modo geral, as medidas que esta pedia não eram, «em todo o caso, compatíveis com a natureza específica das relações próximas e de confiança que [eram] necessariamente as de um deputado com o seu [APA]»; que, especialmente, uma medida de afastamento não teria o mínimo sentido, uma vez que impediria qualquer relação laboral efetiva entre o deputado ao Parlamento e o seu APA e que, no plano prático, o Parlamento não podia recolocar a recorrente junto de outro membro da instituição, dado que apenas este último podia pedir à ACCC a contratação de um APA da sua escolha. O secretário‑geral do Parlamento salientava igualmente, no que dizia respeito ao pedido de abertura de um inquérito administrativo, que o Acórdão de 8 de fevereiro de 2011, Skareby/Comissão (F‑95/09, EU:F:2011:9), invocado a esse respeito pela recorrente, não era transponível para o caso em apreço, uma vez que os deputados ao Parlamento não estão sujeitos ao Estatuto, incluindo ao seu artigo 12.o‑A, e não podem ser objeto de sanções disciplinares ou obrigados pela ACCC a participar num inquérito administrativo, mesmo que essa participação seja essencial.

16      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública da União Europeia, em 31 de outubro de 2012, e registada com a referência F‑129/12, a recorrente pediu, no essencial, a anulação da decisão de despedimento e da primeira decisão de indeferimento do pedido de assistência e a condenação do Parlamento a pagar‑lhe o montante de 120 000 euros a título de indemnização.

17      Por Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203), o Tribunal da Função Pública anulou a decisão de despedimento, devido ao facto, nomeadamente, de a recorrente não ter sido ouvida pela ACCC, e a primeira decisão de indeferimento do pedido de assistência, concluindo, no essencial, que, contrariamente ao que sustentava o Parlamento, os APA podem invocar o artigo 24.o do Estatuto para pedir a assistência da ACCC perante comportamentos de um deputado ao Parlamento que alegadamente configurem assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto. Além disso, «tendo em conta as condições altamente criticáveis em que a decisão de despedimento e a [primeira] decisão de indeferimento do pedido de assistência [tinham sido adotadas]», o Tribunal da Função Pública condenou o Parlamento a pagar à recorrente o montante de 50 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo moral sofrido.

 Quanto às medidas de execução do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12), adotadas pelo Parlamento, ao Acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento (F‑132/14), e à decisão impugnada

18      Por carta de 15 de janeiro de 2014, a recorrente pediu ao Parlamento que adotasse determinadas medidas para garantir, em conformidade com o artigo 266.o TFUE, a execução do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203).

19      Por carta de 3 de março de 2014, o Parlamento respondeu oficialmente aos vários pedidos de medidas de execução do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203), apresentados pela recorrente.

20      Relativamente ao pedido da recorrente que fosse reintegrada num lugar permanente no Parlamento, esta instituição referiu que tal medida iria manifestamente além do que a execução do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203), exigia, nomeadamente porque, nos termos do considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 160/2009 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2009, que altera o [ROA] (JO 2009, L 55, p. 1), «nenhuma disposição d[este] regulamento poderá ser interpretada de molde a conferir aos assistentes parlamentares acreditados acesso privilegiado ou direto a lugares de funcionários ou a outras categorias de agentes [da União Europeia]».

21      Nestas condições, tendo em conta o caráter pessoal da relação laboral que vincula os deputados e os respetivos APA, o Parlamento informou a recorrente de que não era possível uma reintegração efetiva nas suas funções. Assim, o Parlamento esclareceu que «a única possibilidade consist[ia] em reintegrar [a recorrente] na função que ocupava antes da decisão de despedimento [julgada ilegal], mas dispensando‑a de prestar o correspondente trabalho, até ao fim do seu [contrato de trabalho] […], em 1 de julho de 2014[; e]sta dispensa de trabalho afigura[va]‑se igualmente conforme ao dever de solicitude». A este respeito, o Parlamento comprometia‑se a pagar à recorrente as remunerações que lhe eram devidas desde 21 de junho de 2012, data de produção de efeitos da decisão de despedimento, até ao fim do seu contrato de trabalho, ou seja, 1 de julho de 2014, deduzidas as remunerações e os subsídios de desemprego que iria receber durante este período.

22      Além disso, o Parlamento confirmou que o pedido de resolução, que a seu tempo fora apresentado, não constava do processo individual da recorrente e que a decisão de despedimento, considerada ilegal pelo Tribunal da Função Pública, seria daí retirada. Quanto ao pedido de transferência dos direitos de pensão anteriormente adquiridos num regime nacional para o regime de pensões da União, o Parlamento observou que a recorrente, que capitalizava apenas cinco anos de trabalho como APA, não preenchia o requisito de, pelo menos, dez anos de serviço na União para poder exigir uma pensão de aposentação a cargo do orçamento da União.

23      Por último, relativamente ao pedido de abertura de um inquérito administrativo, já apresentado no pedido de assistência, o Parlamento referiu que «[s]obre este ponto, […] se [a recorrente] decidisse interpor recurso de direito nacional contra [X], o Parlamento reconsideraria a situação à luz da jurisprudência resultante [do n.o 57] do Acórdão [de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203)]».

24      Em 16 de abril de 2014, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra a decisão de 3 de março de 2014 e contra a de 2 de abril de 2014, pela qual a ACCC tomara posição sobre pedidos adicionais.

25      Por carta de 6 de junho de 2014, o serviço jurídico do Parlamento, no âmbito das medidas de execução do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203), informou a recorrente da existência das regras internas «APA» estabelecidas pela decisão da Mesa do Parlamento de 14 de abril de 2014 (a seguir «regras internas “APA” em matéria de assédio»), relativa à adoção de uma regulamentação interna destinada a instituir um Comité Consultivo para o Assédio e sua Prevenção no Local de Trabalho para tratar das queixas que opusessem os APA a deputados ao Parlamento (a seguir «Comité Consultivo Especial “APA”»). Assim, foi‑lhe explicado que, daí em diante, o referido Comité era «a instância competente para tratar de uma eventual queixa por assédio da parte [da recorrente]» e foi «aconselhada […] a dirigir‑se ao [C]omité [Consultivo Especial “APA”] através do seu Secretariado».

26      Por carta de 20 de junho de 2014, a recorrente respondeu que, na sequência da anulação da primeira decisão de indeferimento do pedido de assistência, este pedido decorrente do comportamento de X ainda estava submetido ao Parlamento. Consequentemente, a recorrente interrogava‑se sobre «os motivos pelos quais o Parlamento […] não [considerara] útil, precisamente no âmbito das medidas de execução do Acórdão [de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203)], consultar, ele próprio e diretamente, o [Comité Consultivo Especial “APA”], uma vez que este estava validamente constituído, o que não [lhe] [fora] ainda confirmado».

27      Por carta de 4 de agosto de 2014, o secretário‑geral do Parlamento, na qualidade de ACCC, indeferiu a reclamação de 16 de abril anterior.

28      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública, em 17 de novembro de 2014, e registada com o número F‑132/14, a recorrente interpôs um recurso, pedindo:

–        a anulação da decisão do Parlamento de 3 de março de 2014, uma vez que esta instituição recusara, a título das medidas de execução do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203), na aceção do artigo 266.o TFUE, abrir um inquérito administrativo para apurar a realidade dos factos que punham em causa um deputado ao Parlamento, denunciados no seu pedido de assistência apresentado em 22 de dezembro de 2011;

–        a anulação da decisão do Parlamento de 2 de abril de 2014, uma vez que, através desta decisão, o Parlamento lhe recusara pagar o montante de 5 686 euros correspondente à diferença de remuneração a que a recorrente considerava ter direito a título das medidas de execução do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203), na aceção do artigo 266.o TFUE;

–        a anulação da decisão do Parlamento de 4 de agosto de 2014, pela qual o Parlamento indeferira a reclamação apresentada pela recorrente contra as duas decisões acima referidas, de 3 de março e de 2 de abril de 2014;

–        a condenação do Parlamento a pagar‑lhe os montantes, respetivamente, de 144 000 euros e de 60 000 euros, a título da reparação dos prejuízos patrimonial e moral sofridos.

29      Em 26 de novembro de 2014, o Comité Consultivo Especial «APA» realizou a sua reunião constitutiva. Resulta do n.o 2 da ata dessa reunião que, «se necessário, [o] jurisconsulto [do Parlamento] podia ser convidado a participar na reunião do Comité […] para aconselhar este último sobre questões de ordem jurídica». Resulta do n.o 4 dessa mesma ata que «[o] jurisconsulto inform[ou] os membros [do Comité Consultivo Especial “APA”] da posição do Parlamento em […] dois processos de presunção de assédio[, de entre os quais o processo que deu origem ao Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203)]».

30      Por carta de 17 de dezembro de 2014, o presidente do Comité Consultivo Especial «APA» convocou a recorrente para uma reunião com os membros do referido Comité, prevista para o dia 28 de janeiro seguinte.

31      Em 15 de janeiro de 2015, a recorrente apresentou observações escritas ao Comité Consultivo Especial «APA». Em 28 de janeiro de 2015, este procedeu às audições da recorrente, de X e de CN, colega da recorrente que apresentou igualmente um pedido de assistência relativo a factos alegados de assédio moral por X (Acórdão de 26 de março de 2015, CN/Parlamento, F‑26/14, EU:F:2015:22).

32      Por Acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento (F‑132/14, EU:F:2015:115), o Tribunal da Função Pública anulou, designadamente, a decisão de 3 de março de 2014, tal como confirmada pela decisão de 4 de agosto de 2014 de indeferimento da reclamação, uma vez que, na sequência da anulação pelo Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203), da primeira decisão de indeferimento do pedido de assistência, o Parlamento não decidira pela abertura de um inquérito administrativo sobre os factos alegados de assédio moral, violando, assim, o artigo 266.o TFUE. Por outro lado, o Parlamento foi condenado, designadamente, a pagar à recorrente o montante de 25 000 euros a título de reparação do prejuízo moral sofrido, acrescido de juros de mora, em consequência dessa falta da ACCC.

33      Em 18 de maio de 2016, em conformidade com o artigo 10.o das regras internas «APA» em matéria de assédio, conforme alteradas pela decisão da Mesa do Parlamento de 6 de julho de 2015, de acordo com o qual o Comité Consultivo Especial «APA» deve transmitir o seu relatório confidencial ao presidente do Parlamento, e não aos questores, o presidente do Parlamento, depois de tomar conhecimento das conclusões do Comité Consultivo Especial «APA» adotadas na sequência do inquérito administrativo, informou a recorrente de que os comportamentos que esta descrevera no pedido de assistência não demonstravam, no seu entender, uma conduta inadequada por parte de um deputado ao Parlamento para com um APA e de que iria transmitir esse processo à ACCC para que esta tomasse uma decisão sobre o pedido de assistência (a seguir «decisão fundamentada»).

34      De facto, o presidente do Parlamento, que está investido pelo artigo 12.o das regras internas «APA» em matéria de assédio, conforme alteradas pela decisão da Mesa do Parlamento de 6 de julho de 2015, do poder de tomar, «tendo em conta o parecer do Comité [Consultivo Especial “APA”]», «uma decisão fundamentada, indicando se foi feita prova do assédio» e, se for caso disso, do poder de «impo[r] uma sanção ao deputado em questão, nos termos dos artigos 11.o e 166.o do Regimento do Parlamento», salientava, na decisão fundamentada, que o Comité Consultivo Especial «APA» considerava provados, nomeadamente, os seguintes factos: X criticava frequentemente a recorrente, incluindo em público; por vezes, utilizava uma voz dura para se dirigir a ela; por vezes, censurava‑a depois de lhe ter dado instruções contraditórias; por vezes, contactava‑a quando ela estava de licença por motivo de doença; obrigava‑a a consultar o seu correio eletrónico durante as férias; declarara na imprensa que a recorrente era incompetente; e baixara‑a de grau.

35      O presidente do Parlamento considerou, na decisão fundamentada, que esses comportamentos eram intencionais na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto e tinham‑se repetido ao longo do tempo. Contudo, considerou, quanto às críticas de X, à utilização de uma linguagem dura, às reprimendas pelos erros da recorrente e às solicitações durante as licenças desta, que X tratava todo o seu pessoal da mesma maneira e que tal se afigurava sobretudo como a expressão do nervosismo de X e da sua dificuldade em gerir corretamente o seu pessoal. Assim, esses comportamentos não eram dirigidos especificamente à recorrente. Quanto às declarações feitas por X, estas deviam, de acordo com o presidente do Parlamento, ser apreciadas no contexto do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203), que desencadeara uma campanha pública contra a antiga deputada ao Parlamento acusada de assédio moral, quando, nesse acórdão, o Tribunal da Função Pública não chegara a esta conclusão. Assim, X procurara apenas defender‑se das acusações de assédio que tinham sido tornadas públicas.

36      Quanto à despromoção da recorrente para o grau inferior, o presidente do Parlamento considerou que esta medida cabia no poder de apreciação de X enquanto deputada ao Parlamento e que, a este respeito, esta ficara insatisfeita com as prestações profissionais da recorrente e com o seu comportamento, o que não ajudara a acalmar as tensões, quer em relação a X quer aos outros membros da sua equipa.

37      Assim, o presidente do Parlamento concluiu, na sua decisão fundamentada, que, apreciados globalmente, os factos alegados pela recorrente não constituíam uma conduta inadequada de X que permitisse demonstrar a existência de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto. Mais concretamente, uma vez que os comportamentos desta não podiam, à luz da relação laboral específica entre um deputado ao Parlamento e o seu APA, ser considerados excessivos e criticáveis, um observador imparcial dotado de sensibilidade normal não teria considerado que os factos alegados eram suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica ou física da recorrente.

38      Assim, o presidente do Parlamento informou a recorrente de que iria transmitir o processo à ACCC para que esta tomasse uma decisão sobre o pedido de assistência.

39      Em 13 de janeiro de 2017, a recorrente interpelou a ACCC sobre o facto de, na sequência da decisão fundamentada, ainda não ter recebido informações dessa autoridade, quando o pedido de assistência estava pendente havia mais de cinco anos.

40      Por carta de 24 de janeiro de 2017 do diretor‑geral do Pessoal do Parlamento, a recorrente foi convidada a apresentar as suas observações sobre a decisão fundamentada até 10 de fevereiro de 2017.

41      Por carta de 10 de fevereiro de 2017, a recorrente apresentou as suas observações, nas quais contestava as conclusões do Comité Consultivo Especial «APA» e do presidente do Parlamento constantes da decisão fundamentada. Criticava igualmente as circunstâncias nas quais as audições tinham sido realizadas pelo referido Comité, nomeadamente o facto de o relatório elaborado por esse Comité, a lista das testemunhas ouvidas e a ata dessas audições não lhe terem sido transmitidos apesar dos pedidos que efetuara nesse sentido.

42      Por decisão de 20 de março de 2017, o diretor‑geral do Pessoal do Parlamento, na qualidade de ACCC, indeferiu o pedido de assistência (a seguir «decisão impugnada»). No essencial, considerou, antes de mais, que a recorrente não tinha nenhum direito subjetivo à comunicação do relatório elaborado pelo Comité Consultivo Especial «APA», da lista das testemunhas ouvidas e das atas de audição das testemunhas, uma vez que já recebera uma fundamentação completa e pormenorizada quanto à improcedência das suas alegações, no caso concreto, na decisão fundamentada. Em seguida, considerou que o jurisconsulto do Parlamento tinha o direito de assistir às audições no Comité Consultivo Especial «APA» e que, a este respeito, o facto de a recorrente não ter tido possibilidade de ser assistida pelos seus advogados nessa instância consultiva não constituía uma violação do princípio da igualdade de armas. Por último, quanto ao mérito, referiu, no essencial, que comungava totalmente das considerações emitidas pelo presidente do Parlamento na decisão fundamentada.

43      Por carta de 28 de abril de 2017, a recorrente apresentou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), um pedido de acesso aos documentos constantes do processo que lhe dizia respeito, que estava na posse do Comité Consultivo Geral e do Comité Consultivo Especial «APA», nomeadamente o relatório elaborado por este último Comité. Esse pedido foi indeferido por decisão de 16 de junho de 2017, indeferimento que foi confirmado pelo Parlamento em 21 de agosto de 2017, com fundamento no facto de a divulgação desses documentos poder afetar a integridade de X e a proteção dos dados de caráter pessoal das testemunhas.

44      Em 20 de junho de 2017, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra a decisão impugnada. Em apoio da sua reclamação, invocou a violação do princípio da boa administração, do dever de fundamentação, do artigo 25.o do Estatuto, do direito de ser ouvido, do dever de solicitude e do princípio do prazo razoável e um erro manifesto de apreciação, a violação do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e a violação dos artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto.

45      Por decisão de 26 de outubro de 2017, o secretário‑geral do Parlamento, na qualidade de ACCC, deferiu parcialmente a reclamação de 20 de junho de 2017 na parte relativa à indemnização, atribuindo ex æquo et bono à recorrente o montante de 1 500 euros pelo tempo que a ACCC demorou entre a decisão fundamentada e a decisão impugnada, que, no seu entender, podia ter sido menor. Quanto ao restante, indeferiu a reclamação, nomeadamente no que dizia respeito aos argumentos de impugnação da legalidade da decisão impugnada. Assim, o secretário‑geral do Parlamento considerou, à semelhança do presidente do Parlamento, que os factos alegados não constituíam assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

 Tramitação processual e pedidos das partes

46      Em 17 de abril de 2018, uma vez que, na sua petição, a recorrente pedia que fosse ordenado ao recorrido que apresentasse esses documentos, o Tribunal Geral pediu ao Parlamento, a título de medida de organização do processo, que apresentasse, com a sua contestação e, se fosse caso disso, sob a forma de uma versão não confidencial, as conclusões finais do Comité Consultivo Especial «APA» relativas ao caso da recorrente e as atas de audição das testemunhas nessa instância consultiva.

47      Em 2 de maio de 2018, o Parlamento apresentou a sua contestação. Contudo, por carta de 3 de maio de 2018, referiu que se recusava a apresentar os documentos pedidos, explicando que era fundamental para o bom funcionamento do Comité Consultivo Especial «APA», que fora instituído na sequência do Acórdão de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203), que os trabalhos e as deliberações desse Comité Consultivo, no qual três questores aceitaram participar, permanecessem confidenciais em relação à recorrente. Ora, o Parlamento sublinhava que, no processo que deu origem ao Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento (T‑275/17, EU:T:2018:479), e no processo pendente QH/Parlamento (T‑748/16), o Tribunal Geral decidira que documentos análogos aos pedidos no caso em apreço não eram confidenciais em relação aos recorrentes em causa e transmitira‑lhes esses documentos. Assim, de acordo com o Parlamento, «[p]erante uma prática que se torna sistemática e que ameaça a própria existência do dispositivo de tratamento das queixas por assédio apresentadas por APA contra deputados ao Parlamento, a [i]nstituição lamenta ter de informar que não mais comunicará nenhum documento secreto ao Tribunal Geral sem saber que, em todo o caso, não será comunicado [ao recorrente]».

48      Por despacho de 18 de maio de 2018, o Tribunal Geral ordenou ao Parlamento, ao abrigo do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que apresentasse as conclusões e as eventuais atas de audição das testemunhas produzidas, na sequência do pedido de assistência, pelo Comité Consultivo Especial «APA», referindo também que esses documentos não seriam transmitidos, nessa fase, à recorrente.

49      Por carta de 4 de junho de 2018, o Parlamento reiterou a sua recusa em apresentar os documentos pedidos no âmbito da medida de instrução, propondo ao Tribunal Geral, se este assim o desejasse, comunicar‑lhos informalmente, de modo que os mesmos não fossem juntos aos autos e que «a [i]nstituição t[ivesse] assim a garantia de que [a] recorrente[e] não t[eria] acesso a documentos que consider[ava] secretos e confidenciais».

50      Em 28 de junho de 2018, as partes foram convidadas, a título de medida de organização do processo, a tomar posição sobre as consequências a retirar, para o tratamento do processo, da decisão do Parlamento, comunicada em 4 de junho de 2018, pela qual o Parlamento se recusava a transmitir ao Tribunal Geral os documentos que este lhe ordenara que apresentasse por despacho de 18 de maio de 2018. A este respeito, chamava‑se a atenção das partes, por um lado, para os Acórdãos de 10 de junho de 1980, M./Comissão (155/78, EU:C:1980:150), e de 12 de maio de 2010, Comissão/Meierhofer (T‑560/08 P, EU:T:2010:192), e, por outro, para o Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393).

51      Em 10 e 11 de julho de 2018, respetivamente, a recorrente e o Parlamento apresentaram as suas observações a este respeito.

52      Em 8 de agosto de 2018, tendo o Tribunal Geral considerado que não era necessária uma segunda troca de articulados e tendo, por outro lado, indeferido o pedido da recorrente nesse sentido, de 2 de agosto de 2018, foi encerrada a fase escrita do processo e, na audiência de 25 de outubro de 2018, foram ouvidas as alegações das partes.

53      A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;

–        condenar o Parlamento no pagamento de 68 500 euros, a título de reparação do prejuízo moral sofrido pela recorrente;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

54      O Parlamento pede que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos de anulação

55      Em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão impugnada e, se necessário, da decisão de indeferimento da reclamação, a recorrente invoca dois fundamentos relativos, respetivamente, o primeiro, à violação do artigo 41.o da Carta, do artigo 25.o do Estatuto, do dever de fundamentação, do princípio da boa administração, do direito de ser ouvido, dos direitos de defesa e do dever de solicitude e, o segundo, a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 31.o da Carta, dos artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto e do dever de solicitude.

 Quanto ao objeto dos pedidos de anulação

56      De acordo com jurisprudência constante, os pedidos de anulaçãoformalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual foi apresentada a reclamação, quando forem, como tais, desprovidos de conteúdo autónomo (v., nesse sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.o 8, e de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, EU:T:2006:110, n.o 43).

57      No caso em apreço, uma vez que a decisão de indeferimento da reclamação apenas confirma a decisão impugnada, há que concluir que o pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação é desprovido de conteúdo autónomo, pelo que não é necessário emitir pronúncia sobre ele, ainda que na análise da legalidade da decisão impugnada se deva ter em conta, por um lado, a fundamentação que consta da decisão de indeferimento da reclamação, devendo esta fundamentação coincidir com a da decisão impugnada (v., nesse sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, EU:T:2009:485, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida), bem como, por outro, a que consta da decisão fundamentada, à qual a decisão impugnada se refere.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta, do artigo 25.o do Estatuto, do dever de fundamentação, do princípio da boa administração, do direito de ser ouvido, dos direitos de defesa e do dever de solicitude

58      Em apoio do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a não comunicação, pela ACCC, na fase pré‑contenciosa, do relatório do Comité Consultivo Especial «APA», da lista das testemunhas ouvidas por esse Comité e das atas de audição dessas testemunhas não lhe permite compreender o raciocínio exposto na decisão fundamentada, à qual a decisão impugnada se refere, e pelo qual se considerou que os factos alegados não constituíam assédio moral em relação a si. Além disso, também não estava em condições de verificar, por um lado, se o referido Comité Consultivo ouvira testemunhas e, especialmente, as que ela pedira para serem ouvidas, incluindo dois médicos, e, por outro, se a ACCC tivera devidamente em conta os atestados médicos de um neuropsiquiatra e do seu médico que ela, todavia, fornecera.

59      A recorrente acusa igualmente a ACCC de não lhe ter transmitido o relatório do Comité Consultivo Especial «APA». Ora, na sua opinião, tal transmissão impunha‑se, tanto mais que a decisão impugnada não estava suficientemente fundamentada. Por outro lado, considera que a comunicação desse relatório e das atas de audição das testemunhas era indispensável para lhe permitir certificar‑se de que esses depoimentos não tinham sido deturpados.

60      Em todo o caso, a não comunicação, na fase pré‑contenciosa, do relatório do Comité Consultivo Especial «APA» e das atas de audição das testemunhas, pelo menos de uma versão não confidencial destes, constitui uma violação do seu direito de ser ouvida de forma útil, como confirmou o Tribunal Geral no seu Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, EU:T:2018:393). A atitude da ACCC constitui igualmente uma violação do seu dever de solicitude, uma vez que o seu interesse em dispor de tais documentos e de uma fundamentação adequada quanto ao indeferimento do pedido de assistência não foram, manifestamente, tidos em conta.

61      O Parlamento pede que este fundamento seja julgado improcedente.

62      Sustenta que, no caso em apreço, a ACCC cumpriu o seu dever de fundamentação. Quanto à audição das testemunhas, embora reconheça que os depoimentos destas possam constituir um contributo precioso para completar ou compensar a falta de provas por parte do requerente de assistência, considera, por um lado, que a sua força probatória deve ser relativizada. Por outro lado, «[s]acrificar a confidencialidade garantida às testemunhas para privilegiar uma transparência excessiva acaba[ria] inevitavelmente com a disponibilidade dos terceiros para prestar depoimentos francos, completos e objetivos [ou mesmo] só para depor». Por esta razão, o Parlamento considera que a confidencialidade deve abranger quer o relatório do Comité Consultivo Especial «APA» quer as atas de audição das testemunhas e a lista das testemunhas ouvidas pelo Comité Consultivo Especial «APA», o que justifica, por um lado, que esses documentos não sejam, de forma nenhuma, facultados à recorrente e, por outro, que o Parlamento se recuse a cumprir a medida de instrução do Tribunal Geral.

63      Quanto ao direito de ser ouvido, o Parlamento considera que, no caso em apreço, respeitou esse direito, uma vez que a recorrente teve oportunidade de apresentar as suas observações sobre a decisão fundamentada e que, em todo o caso, a transmissão do relatório elaborado pelo Comité Consultivo Especial «APA» não era necessária para lhe permitir apresentar as suas observações. Além disso, uma vez que tal transmissão seria prejudicial para a eficácia dos trabalhos do referido Comité, o Parlamento considera que a ACCC não tinha o dever de transmitir à recorrente esse relatório, nem as atas de audição das testemunhas.

–       Considerações preliminares sobre o tratamento de um pedido de assistência estatutária

64      A título preliminar, importa recordar que, quando a ACCC ou, consoante o caso, a autoridade investida do poder de nomeação de uma instituição (a seguir «AIPN») é chamada a pronunciar‑se, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, sobre um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do referido Estatuto, deve, por força do dever de assistência e se essa autoridade estiver perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e a solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso, a fim de apurar os factos e deles retirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para tal, basta que o funcionário ou agente que solicita a proteção da sua instituição faculte um começo de prova da realidade dos ataques de que afirma ser objeto. Perante tais elementos, compete à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente instaurando um inquérito administrativo, para apurar os factos na origem do pedido de assistência, em colaboração com o seu autor (Acórdãos de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, EU:C:1989:38, n.os 15 e 16; de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.o 84; e de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 46).

65      Perante alegações de assédio, o dever de assistência comporta, especialmente, o dever de a Administração analisar seriamente, com celeridade e com toda a confidencialidade, o pedido de assistência no qual o assédio é alegado e informar o recorrente do seguimento que lhe é dado (Acórdãos de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 47, e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 88).

66      Esse dever existe ainda que o pedido de assistência se refira a um «terceiro», na aceção do artigo 24.o do Estatuto, que não seja outro funcionário ou agente, mas um membro de uma instituição (v., nesse sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento, F‑129/12, EU:F:2013:203, n.os 54 a 58, e de 26 de março de 2015, CN/Parlamento, F‑26/14, EU:F:2015:22, n.o 42). De facto, tratando‑se de deputados ao Parlamento, estes estão igualmente obrigados a respeitar a proibição de qualquer forma de assédio moral ou sexual, prevista no artigo 12.o‑A do Estatuto (v., nesse sentido, Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.os 79 a 81).

67      Em seguida, no que diz respeito às medidas a tomar numa situação que, como a do caso em apreço, se enquadre no âmbito de aplicação do artigo 24.o do Estatuto, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação, sob a fiscalização do juiz da União, na escolha das medidas e dos meios de aplicação do artigo 24.o do Estatuto (Acórdãos de 15 de setembro de 1998, Haas e o./Comissão, T‑3/96, EU:T:1998:202, n.o 54; de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, EU:T:2007:322, n.o 137; e de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 48).

68      Quando, na sequência da apresentação de um pedido de assistência, do tipo do que está em causa no caso em apreço, a Administração decide abrir um inquérito administrativo, se for caso disso, confiando‑o, como no caso em apreço, a um Comité Consultivo (v., nesse sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 99), o próprio objetivo desse inquérito administrativo é confirmar ou negar a existência de assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, pelo que a ACCC não pode formular um juízo prévio quanto ao resultado do inquérito e não é suposto tomar posição, nem mesmo tacitamente, quanto à realidade do alegado assédio antes de obter o resultado do inquérito administrativo. Por outras palavras, é inerente à abertura de um inquérito administrativo que a Administração não adote uma posição prematura, essencialmente com base na descrição unilateral dos factos fornecida no pedido de assistência, uma vez que deve, pelo contrário, reservar a sua posição até que o referido inquérito esteja concluído, o qual deve ser realizado confrontando as alegações do funcionário ou agente autor do pedido de assistência com a versão dos factos fornecida pelo presumível assediador e com a das pessoas que possam ter sido testemunhas dos factos invocados como alegadamente constitutivos de uma violação, pelo presumível assediador, do artigo 12.o‑A do Estatuto (v., nesse sentido, Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 59 e jurisprudência referida).

69      A este respeito, por um lado, a verificação, pela Administração, na sequência de um inquérito administrativo, eventualmente conduzido com a ajuda de uma instância distinta da ACCC, como o Comité Consultivo Especial «APA», da existência de assédio moral pode ser, em si mesma, suscetível de ter um efeito benéfico no processo terapêutico de recuperação do funcionário ou agente assediado e pode, além disso, não só justificar a instauração de um processo disciplinar contra o assediador mas também ser utilizada pela vítima para efeitos de uma eventual ação judicial nacional, no âmbito da qual se aplicará o dever de assistência da ACCC, nos termos do artigo 24.o do Estatuto, e não terminará com o fim do período de contratação do agente em causa. Por outro lado, a condução até ao seu termo de um inquérito administrativo pode, inversamente, permitir infirmar as alegações da alegada vítima, permitindo assim reparar os prejuízos que tal acusação, no caso de se vir a revelar não fundada, possa ter causado à pessoa sujeita, como presumível assediador, a um procedimento de inquérito (v., nesse sentido, Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 61 e jurisprudência referida).

70      A este respeito, antes de mais, importa recordar que o Estatuto não prevê um procedimento específico ao qual a Administração esteja obrigada quando aprecie um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto, apresentado com base no artigo 90.o, n.o 1, do referido Estatuto e tendo por objeto a alegação de um funcionário ou agente de que outro funcionário ou agente, ou mesmo um membro de uma instituição, teve para consigo um comportamento contrário ao artigo 12.o‑A do Estatuto (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 65).

71      Em seguida, há que recordar que um procedimento de inquérito administrativo realizado na sequência da apresentação, por um funcionário ou agente, de um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto por factos praticados por um terceiro, funcionário ou agente, ou mesmo um membro de uma instituição, que alegadamente constituam assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto é, é verdade, aberto a seu pedido, mas não pode ser considerado um procedimento de inquérito dirigido contra o referido funcionário ou agente (v., nesse sentido, Acórdão de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão, F‑42/10, EU:F:2012:64, n.o 46). De facto, de acordo com jurisprudência constante, o papel do autor do pedido de assistência que alegue factos de assédio consiste, essencialmente, na sua colaboração na boa condução do inquérito administrativo, a fim de se apurarem os factos (Acórdãos de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, EU:C:1989:38, n.os 15 e 16; de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, EU:T:2007:322, n.o 136; e de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 87).

72      Ora, o respeito pelos direitos de defesa, consagrado no artigo 48.o da Carta, sob a epígrafe «Presunção de inocência e direitos de defesa», impõe, é verdade, que aos destinatários de decisões que afetem de modo sensível os seus interesses seja dada a possibilidade de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre os elementos contra si «invocados» como fundamento dessas decisões (Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 51) e inclui o respeito pelo princípio do contraditório, que vai além do respeito pelo direito de ser ouvido, que também se encontra, de resto, garantido como um componente do artigo 41.o da Carta, sob a epígrafe «Direito a uma boa administração». No entanto, o respeito pelos direitos de defesa, na aceção do artigo 48.o da Carta, só é invocável no âmbito de um processo que seja instaurado «contra» uma pessoa e que seja suscetível de culminar num ato lesivo, no qual a Administração retenha elementos de acusação contra essa pessoa (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 67; v., igualmente, nesse sentido, Acórdão de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão, F‑42/10, EU:F:2012:64, n.o 46).

73      Daqui decorre que, no âmbito do procedimento seguido pela AIPN ou pela ACCC com vista a pronunciar‑se sobre um pedido de assistência baseado na violação do artigo 12.o‑A do Estatuto, o autor desse pedido não pode invocar o respeito pelos direitos de defesa consagrados no artigo 48.o da Carta enquanto tais nem, nesse âmbito, sob a forma de uma violação do princípio do contraditório (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 68).

74      O mesmo se verifica, aliás, em relação ao presumível assediador. De facto, é verdade que este pode ser pessoalmente posto em causa no pedido de assistência que conduz à abertura do inquérito administrativo e pode ter, já nessa fase, de se defender das acusações que lhe digam respeito, o que justifica que possa ser ouvido, eventualmente, várias vezes no âmbito do inquérito (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 69; v., igualmente, nesse sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2014, CQ/Parlamento, F‑12/13, EU:F:2014:214, n.o 147). No entanto, só numa fase posterior do processo, se forem instaurados processos disciplinares contra ele, neste caso, mediante consulta do Conselho Disciplinar ou de outra instância análoga, pode beneficiar dos direitos da defesa na aceção do artigo 48.o da Carta, nomeadamente do princípio do contraditório, sendo de sublinhar que, no caso de um funcionário ou agente ser posto em causa, o Estatuto apenas prevê um direito de ser ouvido sobre o princípio da abertura do processo disciplinar e que o processo só assume um caráter contraditório após a consulta do Conselho Disciplinar (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 69; v., igualmente, nesse sentido, Acórdão de 19 de março de 1998, Tzoanos/Comissão, T‑74/96, EU:T:1998:58, n.o 340).

75      Dito isto, deve reconhecer‑se ao autor de um pedido de assistência, enquanto suposta vítima, direitos processuais distintos dos direitos de defesa consagrados no artigo 48.o da Carta, que não são tão abrangentes como estes (Acórdãos de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão, F‑42/10, EU:F:2012:64, n.o 48, e de 16 de dezembro de 2015, De Loecker/SEAE, F‑34/15, EU:F:2015:153, n.o 43) e que, em última análise, resultam do direito a uma boa administração, como previsto atualmente no artigo 41.o da Carta (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 70).

76      De facto, importa recordar que o objetivo de um inquérito administrativo aberto pela Administração em resposta a um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto é possibilitar o esclarecimento, por meio das conclusões do inquérito, dos factos controvertidos para que a Administração tome uma posição definitiva a esse respeito que lhe permita então arquivar o pedido de assistência ou, se os factos alegados estiverem comprovados e se enquadrarem no âmbito de aplicação do artigo 12.o‑A do Estatuto, eventualmente instaurar um processo disciplinar com vista, se for caso disso, a adotar sanções disciplinares contra o presumível assediador (v., no que diz respeito a um funcionário ou agente, Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 57, e, no que diz respeito a um membro de uma instituição, Acórdão de 6 de outubro de 2015, CH/Parlamento, F‑132/14, EU:F:2015:115, n.o 90).

77      Assim, por um lado, quando, no âmbito das medidas que decida adotar em resposta ao pedido de assistência, a Administração decide instaurar um processo disciplinar ao abrigo do artigo 86.o do Estatuto, ou outro procedimento análogo, devido à violação, pela pessoa posta em causa nesse pedido, da proibição prevista no artigo 12.o‑A do Estatuto, tal processo é instaurado contra essa pessoa, presumível assediador, pelo que esta dispõe então de todas as garantias processuais que implementam os direitos de defesa na aceção do artigo 48.o da Carta e, nomeadamente, o princípio do contraditório. Essas garantias são, tratando‑se de um funcionário ou agente, as previstas no anexo IX do Estatuto (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 72) e, tratando‑se de um deputado ao Parlamento, as previstas no artigo 166.o do Regimento desta instituição.

78      Por outro lado, quando, em resposta ao pedido de assistência, a Administração decida que os elementos invocados em apoio desse pedido de assistência não são procedentes e que, consequentemente, os comportamentos invocados não constituem assédio moral na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, a referida decisão causa prejuízo ao autor do pedido de assistência (v., nesse sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑249/04, EU:T:2007:261, n.o 32, e de 11 de maio de 2010, Nanopoulos/Comissão, F‑30/08, EU:F:2010:43, n.o 93) e afeta‑o desfavoravelmente na aceção do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 73).

79      Assim, a fim de respeitar o direito a uma boa administração, o autor do pedido de assistência deve necessariamente, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, ser ouvido de forma útil antes de a decisão de indeferimento do pedido de assistência ser adotada pela AIPN ou pela ACCC. Tal implica que o interessado seja previamente ouvido sobre as razões que a AIPN ou a ACCC pretendem invocar em apoio do indeferimento desse pedido (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 74).

80      No caso em apreço, é ponto assente que a recorrente foi previamente ouvida pela ACCC, neste caso, com base na decisão fundamentada e na carta do diretor‑geral do Pessoal do Parlamento, de 24 de janeiro de 2017, antes de essa autoridade adotar a decisão impugnada. No entanto, a recorrente considera que, no âmbito das observações escritas que apresentou em 10 de fevereiro de 2017, não foi ouvida de forma útil, uma vez que não dispunha, para o efeito, do parecer, do relatório ou das conclusões do Comité Consultivo Especial «APA», não sendo necessária e concretamente conhecida, nessa fase, a forma da tomada de posição desse Comité, nem das atas de audição das testemunhas.

81      Importa, portanto, determinar se, no caso em apreço, o direito de a recorrente ser ouvida exigia que esta dispusesse igualmente do parecer do Comité Consultivo Especial «APA», eventualmente adotado sob a forma de relatório ou de conclusões, e das atas das audições efetuadas por esse Comité para formular as suas observações sobre os fundamentos invocados pela ACCC, por remissão para a decisão fundamentada, para indeferir o pedido de assistência.

–       Quanto ao dever de a ACCC transmitir à recorrente, a fim de respeitar o seu direito de ser ouvida, o parecer do Comité Consultivo Especial «APA» antes da adoção da decisão impugnada

82      Num processo que punha em causa o corpus normativo aplicável ao Banco Central Europeu (BCE), e não o Estatuto, o Tribunal Geral declarou que, quando a Administração decide abrir um inquérito administrativo e este conduz à elaboração de um relatório, o agente dessa instituição que tenha apresentado, segundo a terminologia específica do corpus normativo aplicável à referida instituição, uma «queixa» para denunciar factos alegadamente abrangidos pelo conceito de assédio moral, tal como este conceito é definido nas regras aplicáveis ao pessoal do BCE, deve poder, à semelhança da pessoa posta em causa, apresentar as suas observações sobre o projeto de relatório de inquérito, como previsto pelas referidas regras, antes de a Administração do BCE decidir da queixa ou, pelo menos, dos elementos tidos em conta por essa Administração para adotar a sua decisão (v., nesse sentido, Acórdão de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE, T‑114/13 P, EU:T:2015:678, n.o 41).

83      Em matéria estatutária, a AIPN, ou a ACCC, consoante o caso, é chamada a tratar não uma queixa mas um pedido de assistência apresentado ao abrigo do artigo 24.o e do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto. A este respeito, contrariamente ao que sucede no caso do regime aplicável ao BCE, o Estatuto não prevê um procedimento específico sobre o modo como a AIPN, ou a ACCC, deve tratar um pedido de assistência, na aceção do artigo 24.o do Estatuto, relativo à violação do artigo 12.o‑A do Estatuto, nem disposições que imponham, enquanto tais, a transmissão do parecer, do relatório ou das conclusões de um Comité Consultivo, como o Comité Especial «APA», ou ainda das atas de audição das testemunhas ouvidas por esse Comité ao autor de um pedido de assistência ou à pessoa posta em causa nesse pedido, como presumível assediador (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 78).

84      No entanto, foi decidido que, sob reserva da proteção dos interesses das pessoas que tenham sido postas em causa e das que tenham efetuado depoimentos no inquérito, nenhuma disposição do Estatuto proíbe a transmissão de um relatório final de inquérito a um terceiro que tenha um interesse legítimo em tomar conhecimento deste, como é o caso de uma pessoa que apresente um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto, alegando uma violação do artigo 12.o‑A do Estatuto. Assim, neste contexto, foi sublinhado que, no âmbito da sua autonomia na execução dessas disposições estatutárias, algumas instituições tinham, por vezes, adotado esta solução, transmitindo ao requerente de assistência o relatório final de inquérito, quer antes da interposição do recurso, juntando‑o à decisão final sobre o pedido de assistência, quer em execução de uma medida de organização do processo decidida pelo juiz da União chamado a pronunciar‑se em primeira instância (v., nesse sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Tzirani/Comissão, F‑46/11, EU:F:2013:115, n.o 133), como a de 17 de abril de 2018, que, no caso em apreço, o Parlamento se recusou a cumprir.

85      Todavia, o Tribunal Geral considera que, na medida em que a ACCC decida, como no caso em apreço, solicitar o parecer de um Comité Consultivo, eventualmente adotado sob a forma de relatório ou de conclusões, ao qual confia a responsabilidade de conduzir um inquérito administrativo, e em que, na decisão sobre o pedido de assistência, aquela tenha em conta o parecer assim emitido por esse Comité Consultivo, o referido parecer, que é consultivo e pode ser elaborado de uma forma não confidencial que respeite o anonimato concedido às testemunhas, deve, em princípio, para efeitos de aplicação do direito de ser ouvido do autor do pedido de assistência, ser levado ao conhecimento deste, mesmo que as regras internas «APA» em matéria de assédio não prevejam tal transmissão (v., nesse sentido, Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 80).

86      Esta consideração não é posta em causa pelo facto, invocado pelo Parlamento, de, no caso em apreço, se tratar de um documento produzido pelo Comité Consultivo Especial «APA» e não de um documento produzido pelo Comité Consultivo Geral, como o que estava em causa no Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393).

87      De facto, é verdade que, como sublinha o Parlamento, o Comité Consultivo Especial «APA» apenas fornece um «parecer fundamentado» ao presidente do Parlamento que não vincula este último quando, por seu turno, adote uma decisão fundamentada na qual a ACCC se apoiará então com vista a pronunciar‑se sobre o pedido de assistência. O Parlamento insiste neste ponto, salientando que, no que diz respeito aos pedidos de assistência de APA tratados em concertação com o Comité Consultivo Especial «APA», contrariamente ao que sucede com os pedidos de assistência tratados com a colaboração do Comité Consultivo Geral, o presidente do Parlamento intervém e «dispõe de um poder de decisão exclusivo quanto à existência ou não de assédio, que está muito mais bem definido do que o do secretário‑geral nos casos de assédio de funcionários».

88      Contudo, tal consideração, assim como a preocupação de o Parlamento garantir que os trabalhos do Comité Consultivo Especial «APA» permaneçam estritamente confidenciais, a fim de assegurar que os questores continuem a aceitar participar nos referidos trabalhos, não pode desrespeitar o direito fundamental de qualquer funcionário ou agente, previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, de ser ouvido de forma útil antes de a ACCC se pronunciar sobre o pedido de assistência que o mesmo tenha apresentado.

89      Especialmente, ainda que o parecer formulado pelo Comité Consultivo Especial «APA» não tenha natureza juridicamente vinculativa, uma vez que tanto o presidente do Parlamento, na adoção da decisão fundamentada, como a ACCC, quando se pronunciou sobre o pedido de assistência, dispunham desse parecer, este devia ter sido igualmente levado ao conhecimento da APA para que esta pudesse tomar previamente posição sobre o seu conteúdo antes de a ACCC se pronunciar sobre o pedido de assistência, baseando‑se, incluindo indiretamente, nesse parecer. Assim, no caso em apreço, não era suficiente pôr à disposição da recorrente apenas a decisão fundamentada, ainda que, nessa decisão, o presidente do Parlamento referisse que dava conhecimento do conteúdo das conclusões do Comité Consultivo Especial «APA».

90      Além disso, quanto ao risco de a identidade das testemunhas, incluindo de eventuais deputados ao Parlamento, ser revelada em caso de divulgação à recorrente do conteúdo do parecer do Comité Consultivo Especial «APA», há que reconhecer que nada impede o referido Comité de redigir esse parecer, eventualmente revestindo a forma de um relatório ou de conclusões, de uma maneira que não permita identificar as testemunhas que tenham efetuado depoimentos no inquérito administrativo. Consequentemente, esta argumentação não pode ser acolhida, muito menos no contexto do caso em apreço, dado que o Tribunal Geral, ao não ter podido tomar conhecimento do documento em causa, ignora o próprio conteúdo deste e também não pode saber com certeza, atendendo ao modo variável como o Parlamento se lhe refere, se este revestiu a forma de um parecer, de um relatório ou de conclusões.

91      Tendo em conta as considerações precedentes, deve concluir‑se que foi em violação do direito de ser ouvido, consagrado no artigo 41.o da Carta, que, na decisão impugnada e na decisão de indeferimento da reclamação, a ACCC se recusou a comunicar à recorrente o parecer do Comité Consultivo Especial «APA», eventualmente emitido sob a forma de um relatório ou de conclusões, tendo a recorrente sido, assim, ouvida de forma insuficiente, no caso em apreço, apenas com base na decisão fundamentada que expunha as razões pelas quais o presidente do Parlamento, baseando‑se no referido parecer, considerava improcedentes as alegações constantes do pedido de assistência.

–       Quanto ao dever de a ACCC transmitir à recorrente, a fim de respeitar o seu direito de ser ouvida, as atas de audição das testemunhas antes da adoção da decisão impugnada

92      Quanto às atas de audição das testemunhas pelo Comité Consultivo Especial «APA», o Tribunal Geral considera que, em princípio, a fim de assegurar a aplicação eficaz da proibição de qualquer forma de assédio moral ou sexual no local de trabalho, a Administração pode prever a possibilidade de assegurar às testemunhas que aceitem dar a sua versão dos factos controvertidos, num alegado caso de assédio, que os seus depoimentos permanecerão confidenciais relativamente quer ao presumível assediador quer à suposta vítima, pelo menos no âmbito do procedimento seguido para o tratamento de um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 83).

93      De facto, por um lado, uma vez que, no âmbito do tratamento de um pedido de assistência, um dos objetivos atribuídos à Administração é restabelecer a serenidade no serviço, o conhecimento do conteúdo dos depoimentos, tanto pelo presumível assediador como pela suposta vítima, pode comprometer esse objetivo, reavivando uma eventual animosidade interpessoal no serviço ou na instituição e, no futuro, dissuadindo as pessoas que possam prestar um depoimento relevante de o fazer (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 84).

94      Por outro lado, quando uma instituição recebe informações fornecidas a título voluntário, mas acompanhadas de um pedido de confidencialidade com vista a proteger o anonimato do informador, a instituição que aceita receber essas informações é obrigada a respeitar tal condição (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 7 de novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, EU:C:1985:448, n.o 34). Ora, pode proceder‑se da mesma forma quando funcionários ou agentes, ou mesmo membros de uma instituição, concordem apresentar os seus depoimentos para que a Administração possa esclarecer os factos objeto de pedido de assistência, mas exijam, em contrapartida, que o seu anonimato seja assegurado em relação ao presumível assediador e/ou à suposta vítima, sendo de sublinhar que, ainda que a sua participação seja desejável, do ponto de vista estatutário ou político, aqueles não estão necessariamente obrigados a colaborar no inquérito prestando os seus depoimentos (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 85).

95      No entanto, quando a Administração decide instaurar um processo disciplinar contra o presumível assediador, compete à AIPN ou à ACCC comunicar ao interessado os documentos que pretende submeter à apreciação do Conselho Disciplinar, ao qual compete, se for caso disso, ouvir novamente as testemunhas dos factos imputados (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 86). Este raciocínio é válido, por analogia, no caso dos membros de uma instituição, como os deputados ao Parlamento, relativamente aos quais exista um procedimento específico, como o previsto no artigo 166.o do Regimento dessa instituição.

96      Tendo em conta as considerações precedentes, importa concluir que foi sem violar o direito de ser ouvido, consagrado no artigo 41.o da Carta, que, no caso em apreço, a ACCC se recusou a transmitir à recorrente, na fase pré‑contenciosa, as atas de audição das testemunhas.

–       Quanto às consequências da violação do direito de ser ouvido relativa à não transmissão, na fase pré‑contenciosa, do parecer do Comité Consultivo Especial «APA»

97      Quanto às consequências da não disponibilização à recorrente do parecer do Comité Consultivo Especial «APA» na fase pré‑contenciosa, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, mesmo perante uma violação do direito de ser ouvido, é preciso, além disso, para que o fundamento possa ser procedente, que, na falta dessa irregularidade, o procedimento pudesse ter conduzido a um resultado diferente (v., nesse sentido, Despacho de 14 de abril de 2016, Dalli/Comissão, C‑394/15 P, não publicado, EU:C:2016:262, n.o 41; v., igualmente, nesse sentido, Acórdãos de 6 de fevereiro de 2007, Wunenburger/Comissão, T‑246/04 e T‑71/05, EU:T:2007:34, n.o 149, e de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑584/16, EU:T:2017:282, n.o 157).

98      Para poder analisar esta questão, seria necessário que tanto a recorrente como o Tribunal Geral dispusessem do parecer do Comité Consultivo Especial «APA», eventualmente adotado sob a forma de relatório ou de conclusões, se fosse caso disso, em versão não confidencial, para que, por um lado, a recorrente pudesse expor os argumentos que podia ter apresentado na fase pré‑contenciosa se tivesse tido acesso a esse documento e, por outro, o Tribunal Geral pudesse apreciar se tal podia ter conduzido a um resultado diferente no que diz respeito ao tratamento, pela ACCC, do pedido de assistência.

99      Ora, a recusa de o Parlamento transmitir ao Tribunal Geral esse parecer, eventualmente adotado sob a forma de relatório ou de conclusões, bem como, de resto, as atas de audição das testemunhas, apesar de a transmissão destas, na fase judicial, ter sido reconhecida como fazendo parte do direito à proteção judicial efetiva (v., nesse sentido, Acórdão de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE, T‑114/13 P, EU:T:2015:678, n.os 42 a 49), tem como consequência impossibilitar o Tribunal Geral de exercer a fiscalização jurisdicional que lhe é confiada pelo artigo 270.o TFUE e pelo Estatuto (v., nesse sentido, Acórdão de 10 de junho de 1980, M./Comissão, 155/78, EU:C:1980:150, n.o 20).

100    Uma vez que nem o Tratado FUE nem o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia nem o Regulamento de Processo preveem a possibilidade de aplicar uma sanção em caso de incumprimento de um despacho, adotado ao abrigo do artigo 92.o do Regulamento de Processo, relativo a uma medida de instrução, como a de 18 de maio de 2018, a única reação possível do Tribunal Geral face à recusa do recorrido, em violação, aliás, do dever de cooperação leal previsto no artigo 13.o, n.o 2, TUE, é daí retirar todas as consequências na decisão que põe termo à instância (Acórdão de 12 de maio de 2010, Comissão/Meierhofer, T‑560/08 P, EU:T:2010:192, n.o 73).

101    Quanto a este ponto, o Parlamento não pode justificar a sua recusa em fornecer os documentos pedidos pelo Tribunal Geral no âmbito do despacho de 18 de maio de 2018 com o pretexto de que, a exemplo do que o Tribunal Geral decidiu no Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.os 83 a 86), lhe cabia proteger o anonimato das pessoas, incluindo dos membros dessa instituição, que aceitaram prestar depoimento, proteção essa que passava necessariamente pela manutenção da confidencialidade absoluta relativamente aos trabalhos do Comité Consultivo Especial «APA», que deviam permanecer, no seu entender, totalmente secretos.

102    De facto, é verdade que tais considerações podiam ser invocadas pelo Parlamento ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento de Processo, que se refere ao tratamento das informações e das peças confidenciais.

103    Contudo, esta faculdade de invocar o artigo 103.o do Regulamento de Processo perante o Tribunal Geral não dispensava o Parlamento do seu dever de respeitar, em nome do princípio da cooperação leal previsto no artigo 13.o, n.o 2, TUE, as prescrições do despacho de 18 de maio de 2018, que tem força executiva, de acordo com o artigo 280.o TFUE.

104    Especificamente, ao contrário do que sustenta o Parlamento, cabe ao Tribunal Geral, e não às partes no litígio, apreciar o caráter confidencial dos documentos cuja produção seja ordenada ao abrigo do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento de Processo e, se for caso disso, apreciar se, devido ao caráter confidencial eventualmente reconhecido pelo juiz da União aos referidos documentos, é adequado, tendo em vista proteger a identidade das testemunhas, não os transmitir tal como estão ao recorrente, mas exigir, em contrapartida, que o recorrido apresente uma versão não confidencial desses documentos, omitindo o nome das testemunhas e os dados que permitam reconhecer, sem dúvidas razoáveis, a sua identidade (v., quanto a tal medida de instrução, Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 44), ou um resumo não confidencial desses documentos.

105    Aliás, esta última possibilidade poderia permitir ao Tribunal Geral, se fosse caso disso, responder à preocupação do Parlamento quanto ao facto de, tendo em conta a natureza dos factos alegados, uma versão dos referidos documentos que assegurasse o anonimato não constituir uma proteção suficiente, uma vez que, no seu entender, a identidade das testemunhas poderia ser facilmente deduzida dos factos relatados ou das declarações efetuadas.

106    Em todo o caso, no que diz respeito à crítica do Parlamento quanto à prática do Tribunal Geral no processo que deu origem ao Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento (T‑275/17, EU:T:2018:479), e no processo pendente QH/Parlamento (T‑748/16), basta observar que esse tipo de decisão não pode ser qualificada como normal, uma vez que o Tribunal Geral se limitou a aplicar as disposições do seu Regulamento de Processo, especialmente o artigo 103.o deste [Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2018, Müller e o./QH, C‑187/18 P(I), não publicado, EU:C:2018:543, n.o 41].

107    Consequentemente, e sem que seja necessário analisar mais aprofundadamente nem o primeiro nem o segundo fundamento, há que anular a decisão impugnada devido à violação, pela ACCC, do direito de a recorrente ser ouvida de forma útil antes de esta autoridade indeferir o seu pedido de assistência.

 Quanto ao pedido de indemnização

108    Em apoio do seu pedido de indemnização, a recorrente alega que o Parlamento deve ser condenado, por um lado, pelas ilegalidades expostas no âmbito dos dois fundamentos de anulação e, por outro, pelos atos ilícitos cometidos pelo Comité Consultivo Especial «APA» e, depois, pela ACCC, nomeadamente o facto de esse Comité lhe ter recusado ilegalmente o direito de ser assistida pelo seu advogado na sua audição de 28 de janeiro de 2015, o facto de ser injusto que o médico‑assistente da instituição tenha apenas um papel de observador no referido Comité e o facto de a presença de um representante da Administração no Comité Consultivo Especial «APA» violar o princípio da imparcialidade. Estes elementos contribuíram, no caso em apreço, para um procedimento desequilibrado, parcial e com falta de transparência.

109    A recorrente acusa ainda o Parlamento de violação do prazo razoável, uma vez que o procedimento de tratamento do pedido de assistência durou mais de dois anos e três meses, entre a data da sua audição pelo Comité Consultivo Especial «APA» e a data em que a decisão impugnada foi adotada. A este respeito, o Parlamento reconheceu, na decisão de indeferimento da reclamação, que não havia justificação objetiva para o tempo decorrido entre essa audição e a decisão fundamentada. Ora, a recorrente salienta que ainda teve de esperar mais sete meses após a adoção da decisão fundamentada até que a ACCC lhe pedisse que apresentasse as suas observações e que, além disso, a ACCC não efetuou essa diligência de forma espontânea, mas em resposta a uma interpelação da sua parte.

110    Assim, a recorrente reivindica a reparação de três prejuízos morais, ou seja, em primeiro lugar, um prejuízo relacionado com o clima de incerteza, de insegurança jurídica e de receio de não ser tratada de forma equitativa, no montante de 5 000 euros; em segundo lugar, um prejuízo relacionado com a falta de celeridade da ACCC no tratamento do pedido de assistência, no montante de 13 500 euros; e, em terceiro lugar, um prejuízo relacionado com as ilegalidades que foram objeto dos dois fundamentos de anulação, que deve ser fixado ex æquo et bono em 50 000 euros, tendo em conta a sua dificuldade em compreender os motivos do indeferimento do pedido de assistência e da atitude da ACCC, que não lhe dá a impressão, no que se refere ao seu dever de assistência, de que a procura realmente proteger.

111    O Parlamento pede que o pedido de indemnização seja declarado improcedente.

112    Quanto ao desejo de a recorrente ser acompanhada pelo seu advogado na audição pelo Comité Consultivo Especial «APA», o Parlamento alega que o papel da recorrente no procedimento de inquérito administrativo é apresentar a sua versão dos factos, a fim de permitir a esse Comité apurar se esses factos constituem assédio moral, e não envolver‑se num procedimento acusatório contra o presumível assediador. Na realidade, era a APA que estava na posição de acusador perante o Comité Consultivo Especial «APA» e, inversamente, o deputado ao Parlamento na posição de ter de se defender. Assim, uma vez que a alegada vítima de assédio moral dispõe de direitos processuais mais limitados do que a pessoa posta em causa, a recorrente não tinha fundamento para requerer a assistência do seu advogado na sua audição pelo Comité Consultivo Especial «APA». A este respeito, o facto de as regras internas «APA» em matéria de assédio apenas terem sido modificadas em 6 de julho de 2015 no que diz respeito ao facto de a alegada vítima dever ser ouvida sem estar acompanhada não é relevante, já que, por um lado, esta modificação mais não foi do que uma codificação da prática anterior e, por outro lado, de acordo com a jurisprudência que resultou do Acórdão de 16 de dezembro de 1976, Perinciolo/Conselho (124/75, EU:C:1976:186, n.os 35 a 37), um funcionário ou um agente apenas pode requerer a assistência de um advogado durante um procedimento administrativo na condição de a regulamentação aplicável o prever expressamente. Quanto à presença do jurisconsulto do Parlamento na audição da recorrente, a mesma não teve nenhuma consequência, dado que este tinha apenas o estatuto de observador. Além disso, a sua presença justificava‑se a fim de assegurar a condução do inquérito administrativo em conformidade com o direito estatutário. Em contrapartida, esta presença não se destinava a defender os interesses de X contra os da recorrente, uma vez que, de qualquer forma, o procedimento no Comité Consultivo Especial «APA» não era de natureza contenciosa.

113    Quanto à duração do procedimento, o Parlamento sublinha que, durante o período de dezasseis meses invocado pela recorrente, o Comité Consultivo Especial «APA» realizou sete reuniões, ouviu várias testemunhas e analisou os factos alegados, o que justificou tal duração. Revelando, nesta ocasião, que o referido Comité produziu um relatório final em 7 de abril de 2016, o Parlamento afirma que a reparação concedida pela ACCC, na resposta à reclamação, apenas dizia respeito ao período de sete meses que decorreu entre a decisão fundamentada e a decisão impugnada. Em todo o caso, o Parlamento sublinha que lhe faltou tempo para criar uma estrutura capaz de conhecer eficazmente situações de assédio imputadas a membros dessa instituição.

114    A este respeito, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a anulação de um ato ferido de ilegalidade, como a decisão impugnada, constitui, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de todo o prejuízo moral que esse ato possa ter causado. Todavia, tal não será o caso quando o recorrente demonstre ter sofrido um prejuízo moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v., nesse sentido, Acórdãos de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 131, e de 16 de maio de 2017, CW/Parlamento, T‑742/16 RENV, não publicado, EU:T:2017:338, n.o 64).

115    Assim, no que diz respeito ao pedido de indemnização relacionado com as irregularidades que são objeto do primeiro fundamento, a anulação da decisão impugnada deve, em princípio, constituir uma reparação adequada e suficiente do prejuízo moral da recorrente que decorre da ilegalidade declarada pelo Tribunal Geral. Contudo, em determinadas circunstâncias especiais, como as que são reconhecidas nos n.os 26 a 29 do Acórdão de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, EU:C:1990:49), o sentimento de injustiça e os tormentos que podem ser ocasionados pelo facto de uma pessoa ter de instaurar um procedimento pré‑contencioso, depois contencioso, para ver os seus direitos reconhecidos pode constituir um prejuízo distinto da ilegalidade já reparada pela anulação do ato impugnado (v., nesse sentido, Acórdão de 29 de abril de 2015, CC/Parlamento, T‑457/13 P, EU:T:2015:240, n.os 49 a 52). Ora, no caso em apreço, tais circunstâncias especiais devem ser reconhecidas no que diz respeito à recusa do Parlamento em cumprir a medida de instrução do Tribunal Geral, uma vez que a atitude do recorrido impediu o Tribunal Geral de exercer plenamente a sua fiscalização jurisdicional e reforçou o sentimento de injustiça e de desespero da recorrente, o qual constitui um prejuízo moral que não pôde ser adequada e suficientemente reparado pela anulação da decisão impugnada com base no primeiro fundamento.

116    Quanto às pretensões indemnizatórias relativas às irregularidades suscitadas no âmbito do segundo fundamento, estas são prematuras atendendo a que, neste contexto, o Tribunal Geral não se pode pronunciar sobre os argumentos invocados em apoio desse fundamento, uma vez que, em execução do presente acórdão, caberá à ACCC ouvir de forma útil a recorrente e, se for caso disso, pronunciar‑se novamente sobre o pedido de assistência.

117    Quanto ao facto de a recorrente não ter sido autorizada a ser assistida pelo seu advogado durante a sua audição pelo Comité Consultivo Especial «APA», há que observar que a regulamentação aplicável no Parlamento não prevê tal faculdade. Em todo o caso, como foi recordado nos n.os 71 a 73, supra, a audição por esse Comité não se insere no âmbito de um procedimento contraditório instaurado contra a pessoa que solicita a assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto. Consequentemente, ainda que não se exclua que uma ACCC decida prever que uma pessoa que seja ouvida no âmbito de um inquérito administrativo possa ser assistida por um colega, por um representante do pessoal ou ainda por um advogado, a recorrente não pode invocar o princípio da igualdade de armas ou o princípio da boa administração para obrigar a ACCC a prever tal faculdade no que diz respeito às audições organizadas pelo Comité Consultivo Especial «APA». Além disso, não se afigura que X tenha tido o direito de ser assistida por um advogado na sua própria audição. Quanto ao facto de o jurisconsulto do Parlamento ter podido participar como observador nos trabalhos do Comité Consultivo Especial «APA», incluindo nas audições, este facto não é de molde a viciar os trabalhos dessa instância.

118    No que diz respeito à composição do Comité Consultivo Especial «APA», já foi decidido, quanto ao Comité Consultivo Geral, que, ainda que não estivesse prevista uma paridade completa entre os membros designados pela Administração e os designados pela representação do pessoal, a presença de um médico‑assistente da instituição no Comité Consultivo, o facto de o Comité Consultivo «trabalha[r] na mais completa autonomia, independência e confidencialidade» e o caráter colegial das deliberações constituíam garantias suficientes de imparcialidade e de objetividade do parecer que esse Comité Consultivo estava obrigado a formular e a adotar para a ACCC (Acórdão de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento, T‑218/17, em recurso, EU:T:2018:393, n.o 103; v., igualmente, nesse sentido e por analogia, Acórdãos de 30 de maio de 2002, Onidi/Comissão, T‑197/00, EU:T:2002:135, n.o 132, e de 17 de março de 2015, AX/BCE, F‑73/13, EU:F:2015:9, n.o 150).

119    Estas considerações são igualmente validas, mutatis mutandis, no que diz respeito ao Comité Consultivo Especial «APA». Assim, a recorrente não pode reivindicar um papel mais deliberativo para o médico‑assistente, assim como não pode acusar a ACCC de estar representada nesse Comité pelo presidente do Comité Consultivo Geral.

120    Quanto à duração do procedimento de tratamento do pedido de assistência, importa observar que o Estatuto não prevê nem um procedimento especial de tratamento desse tipo de pedido, incluindo quando tal pedido diga respeito a uma alegada violação do artigo 12.o‑A do Estatuto, nem um prazo específico. O mesmo se aplica às regras internas «APA» em matéria de assédio, ainda que estas prevejam várias fases que implicam a intervenção do Comité Consultivo Especial «APA» e do presidente do Parlamento. Assim, nesta matéria, a ACCC está obrigada a respeitar o princípio do prazo razoável (v., nesse sentido, Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.os 59 e 62) e, consequentemente, a instituição ou o órgão da União em causa deve, na condução do inquérito administrativo e no tratamento subsequente do pedido de assistência, assegurar que cada ato seja adotado num prazo razoável em relação ao anterior (Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 101). Além disso, para apreciar o caráter razoável do prazo no qual o inquérito administrativo e o tratamento do pedido de assistência foram concluídos, importa ter em conta a importância do litígio para o interessado, a complexidade do processo e o comportamento das partes em presença (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 10 de junho de 2016, HI/Comissão, F‑133/15, EU:F:2016:127, n.o 113 e jurisprudência referida).

121    No caso em apreço, o Tribunal Geral conclui que, de modo geral, o Comité Consultivo Especial «APA» demorou mais de catorze meses a terminar o seu inquérito, entre a data da audição da recorrente, ou seja, 28 de janeiro de 2015, e a data em que concluiu os seus trabalhos, ou seja, 7 de abril de 2016. Por outro lado, a partir da data em que foi proferido o Acórdão CH/Parlamento (F‑132/14, EU:F:2015:115), ou seja, 6 de outubro de 2015, decorreram mais de sete meses até que o presidente do Parlamento, depois de tomar conhecimento das conclusões do Comité Consultivo Especial «APA», adotasse a decisão fundamentada, em 18 de maio de 2016. Além disso, a recorrente ainda teve de esperar quase oito meses até ser finalmente convidada, a seu pedido, a apresentar observações sobre essa decisão fundamentada, antes de a ACCC, por sua vez, se pronunciar sobre o pedido de assistência.

122    Além disso, devido à recusa do Parlamento em cumprir a medida de instrução do Tribunal Geral, este não pode verificar de que forma se desenvolveram os trabalhos do Comité Consultivo Especial «APA», nomeadamente o número de reuniões realizadas, de audições levadas a cabo e a amplitude das conclusões que tiveram de ser colegialmente redigidas e adotadas pelo referido Comité. De facto, na falta de provas concretas, o Tribunal Geral não se pode basear, a este respeito, apenas nas afirmações do Parlamento.

123    Por último, quanto às dificuldades invocadas pelo Parlamento na conceção do procedimento de tratamento de um pedido de assistência apresentado por APA e relativo a comportamentos de membros dessa instituição, este não pode invocar utilmente tais dificuldades para fugir às suas obrigações, quer nos termos do artigo 31.o da Carta (v., nesse sentido, Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento, T‑275/17, EU:T:2018:479, n.o 85) quer nos termos dos artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto (v., por analogia, Acórdão de 5 de fevereiro de 2016, GV/SEAE, F‑137/14, EU:F:2016:14, n.o 77), de garantir aos seus funcionários e aos seus agentes condições de trabalho que respeitem a sua saúde, a sua segurança e a sua dignidade e, consequentemente, de pôr à sua disposição, em tempo útil, procedimentos que permitam assegurar que as suas condições de trabalho cumprem essas exigências. De resto, uma vez que o artigo 12.o‑A do Estatuto entrou em vigor em 1 de maio de 2004 e que o Acórdão CH/Parlamento (F‑129/12, EU:F:2013:203) foi proferido em 12 de dezembro de 2013, o Parlamento não pode razoavelmente sustentar que necessitou assim de tantos anos para conceber e implementar uma instância como o Comité Consultivo Especial «APA». Além disso, o referido Comité Consultivo foi criado em 14 de abril de 2014 e apenas emitiu o seu parecer catorze meses depois da audição da recorrente, de X e de CN.

124    Assim, o Tribunal Geral não pode deixar de concluir que a duração do tratamento do pedido de assistência foi relativamente longa sem verdadeira justificação, como, de resto, o secretário‑geral do Parlamento reconheceu parcialmente na decisão de indeferimento da reclamação. Por conseguinte, tendo em conta a especial importância de tal procedimento para a suposta vítima e o comportamento dilatório da ACCC no tratamento desta, o Tribunal Geral não pode deixar de concluir por uma violação do princípio do prazo razoável.

125    Tendo em conta estas circunstâncias, que causaram um prejuízo moral à recorrente que apenas foi reparado pela ACCC, nesta fase, no montante de 1 500 euros, e o facto, invocado pela recorrente nas suas observações de 10 de julho de 2018, de a recusa do Parlamento em executar a medida de instrução ordenada pelo Tribunal Geral ter agravado esse prejuízo moral, o Tribunal Geral, avaliando ex æquo et bono todos os prejuízos morais sofridos pela recorrente, considera que o montante de 8 500 euros constitui uma reparação adequada da parte do prejuízo moral que se distingue da ilegalidade declarada no âmbito do primeiro fundamento e que não é adequada e integralmente reparada pela anulação da decisão impugnada.

 Quanto às despesas

126    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

127    Uma vez que o Parlamento deve ser considerado parte vencida no que diz respeito ao essencial dos seus pedidos, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão do Parlamento Europeu de 20 de março de 2017, pela qual a autoridade competente para celebrar contratos de admissão desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado por CH em 22 de dezembro de 2011, é anulada.

2)      O Parlamento é condenado a pagar a CH, a título do prejuízo moral sofrido, o montante de 8 500 euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)      O Parlamento é condenado nas despesas.

Pelikánová

Nihoul

Svenningsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de dezembro de 2018.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon


* Língua do processo: francês.