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Recurso interposto em 22 de Agosto de 2008 - Helena Rubinstein / IHMI - Allergan (BOTOLIST)

(Processo T-345/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Helena Rubinstein, SNC (Paris, França) (Representantes: A. von Mühlendahl e J. Pagenberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan, Inc. (Irvine, Estados Unidos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Maio de 2008, relativa ao processo R 863/2007-1;

Negar provimento ao recurso interposto pela outra parte no processo na Câmara de Recurso da decisão da Divisão de Anulação do recorrido adoptada em 28 de Março de 2007, relativa ao processo 1118 C;

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso; e

Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso a pagar as despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso, caso venha a tornar-se interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa "BOTOLIST" para produtos da classe 3 - Registo de marca comunitária n.º 2 686 392

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: Registo de marca comunitária n.º 2 015 832 da marca figurativa "BOTOX" para produtos da classe 5; registo de marca comunitária n.º 2 575 371 da marca figurativa "BOTOX" para produtos da classe 5; registo de marca comunitária n.º 1 923 986 da marca figurativa "BOTOX" para produtos da classe 5 e 16; registo de marca comunitária n.º 1 999 481 da marca nominativa "BOTOX" para produtos da classe 5; diversos registos da marca "BOTOX" nos Estados-Membros das Comunidades Europeias.

Decisão da Divisão de Anulação: Julgado improcedente o pedido de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulada a decisão da Divisão de Anulação

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento n.º 40/94 do Conselho, por não ter sido feita prova de que as marcas anteriores tinham prestígio no momento relevante, por as marcas em causa não serem suficientemente similares, por também não ter sido feita prova de que a utilização da marca comunitária registada que foi objecto do pedido de nulidade seria prejudicial para o carácter distintivo ou o prestígio das marcas anteriores e por não ter sido feita prova de que a recorrente agiu sem o cuidado devido quando adoptou a marca comunitária objecto do pedido de nulidade; violação do artigo 73.º do Regulamento n.º 40/94 do Conselho por falta de fundamentação da decisão ora contestada.

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