Language of document : ECLI:EU:T:2011:218

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

17 de Maio de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do clorato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Recurso de anulação – Admissibilidade – Imputabilidade do comportamento infractor – Coimas – Circunstância agravante – Reincidência – Circunstância atenuante – Cooperação durante o procedimento administrativo –Valor acrescentado significativo»

No processo T‑343/08,

Arkema France, com sede em Colombes (França), representada inicialmente por A. Winckler, S. Sorinas e H. Kanellopoulos, e em seguida por Sorinas, E. Jégou e M. Sabeva, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por X. Lewis, É. Gippini Fournier e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 – Clorato de sódio), na parte em que a referida decisão diz respeito à Arkema France, e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução dos montantes das coimas que foram aplicadas a esta última, na referida decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Junho de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Através da Decisão C (2008) 2626 final, de 11 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.695 – Clorato de sódio, a seguir «decisão recorrida»), a Comissão das Comunidades Europeias sancionou, entre outras empresas, a recorrente, Arkema France (antiga Atochem SA, depois Elf Atochem SA, e depois Atofina SA e Arkema SA) e a sua sociedade‑mãe até 2006, Elf Aquitaine SA, pela sua participação num conjunto de acordos e de práticas concertadas relativos ao mercado do clorato de sódio no Espaço Económico Europeu (EEE), durante o período compreendido entre 11 de Maio de 1995 e 9 de Fevereiro de 2000, no que se refere à recorrente e à Elf Aquitaine (considerandos 12 a 15 e artigo 1.° da decisão recorrida).

2        O clorato de sódio é um agente oxidante forte obtido através da electrólise de uma solução aquosa de cloreto de sódio numa célula sem diafragma. O clorato de sódio pode ser produzido sob uma forma cristalizada ou em solução. É principalmente aplicado no fabrico de dióxido de cloro e é utilizado na indústria da pasta de papel e do papel para o branqueamento da pasta química. As suas outras aplicações dizem respeito, em medida muito menor, à purificação de água potável, ao branqueamento têxtil, aos herbicidas e à refinação do urânio (considerando 2 da decisão recorrida).

3        As principais concorrentes no mercado do clorato de sódio, no EEE, eram, em 1999, as seguintes empresas: EKA Chemicals AB (a seguir «EKA»), cujo capital social era totalmente detido pelo grupo Akzo Nobel e possuía uma quota de 49% do referido mercado; Finnish Chemicals Oy, cujo capital social era indirecta e totalmente detido pela Erikem Luxembourg SA (a seguir «ELSA») e que possuía uma quota de 30% do referido mercado; a recorrente, cujo capital social era detido em 97,55% pela Elf Aquitaine, de 1992 a 2000, e que possuía uma quota de 9% desse mercado; Aragonesas Industrias y Energia SAU (a seguir «Aragonesas»), cuja totalidade ou a maior parte do capital social era, directa ou indirectamente, detido, entre 1992 e 2000, pela Uralita SA, dispunha, à semelhança da Solvay SA/NV, de uma quota de 5% desse mercado, ao passo que os outros produtores dispunham cumulativamente de uma quota de 2% do referido mercado (considerandos 13, 14, 25 a 30, 42 e 46 da decisão recorrida).

4        Em 28 de Março de 2003, a EKA apresentou à Comissão um pedido de imunidade, ao abrigo da Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3, a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação»), referente à existência de um acordo no mercado do clorato de sódio (a seguir «acordo»). A EKA apoiou o referido pedido com provas documentais e uma declaração verbal (considerandos 54 e 55 da decisão recorrida).

5        Em 30 de Setembro de 2003, a Comissão adoptou uma decisão que concedia imunidade condicional em matéria de coimas à EKA, em conformidade com o ponto 15 da comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerando 55 da decisão recorrida).

6        Em 10 de Setembro de 2004, a Comissão enviou pedidos de informações à Finnish Chemicals, à recorrente e à Aragonesas, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (considerando 56 da decisão recorrida).

7        Em 18 de Outubro de 2004, a recorrente apresentou, na sua resposta ao pedido de informações da Comissão, já referido no n.° 6 supra, um pedido ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerando 57 da decisão recorrida).

8        Em 29 de Outubro de 2004, a Finnish Chemicals apresentou na Comissão um pedido ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação e forneceu‑lhe oralmente informações relativas ao acordo. A Finnish Chemicals confirmou o referido pedido, por correspondência de 2 de Novembro de 2004, e forneceu simultaneamente provas documentais relativas à sua participação na infracção em causa (considerando 58 da decisão recorrida).

9        Entre 4 de Novembro de 2004 e 11 de Abril de 2008, a Comissão enviou pedidos de informações, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, nomeadamente, à recorrente, à Elf Aquitaine, à Aragonesas, à EKA e à Finnish Chemicals. Reuniu‑se, igualmente, com estas duas últimas (considerandos 59 a 65 da decisão recorrida).

10      Por carta de 11 de Julho de 2007, a Comissão informou a recorrente da sua intenção de rejeitar o seu pedido ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerando 563 da decisão recorrida).

11      Por carta do mesmo dia, a Comissão informou igualmente a Finnish Chemicals da sua intenção de conceder a esta empresa, em conformidade com a comunicação de 2002 sobre a cooperação, uma redução de 30% a 50% do montante da coima a que a mesma estava sujeita (considerando 583 da decisão recorrida).

12      Em 27 de Julho de 2007, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações cujos destinatários eram, para além da recorrente, a EKA, a Akzo Nobel NV, a Finnish Chemicals, a ELSA, a Elf Aquitaine, a Aragonesas e a Uralita. Estas responderam‑lhe no prazo fixado (considerandos 66 e 67 da decisão recorrida).

13      Em 20 de Novembro de 2007, a recorrente e a Elf Aquitaine, nomeadamente, exerceram o seu direito de ser ouvidas, em audição oral perante o Auditor (considerando 68 da decisão recorrida).

14      Em 11 de Junho de 2008, a Comissão adoptou a decisão recorrida, que foi notificada à recorrente dois dias depois.

15      Na decisão recorrida, a Comissão salienta, no essencial, que a recorrente, a EKA, a Finnish Chemicals e a Aragonesas seguiram uma estratégia de estabilização do mercado do clorato de sódio, cuja última finalidade consistia em repartir entre si os volumes de vendas do produto, em coordenar a política de fixação dos preços relativamente aos clientes e, dessa forma, em optimizar as suas margens. O funcionamento do acordo assentava em contactos frequentes entre as concorrentes sob a forma de reuniões bilaterais ou multilaterais e de conversas telefónicas, sem contudo seguir um esquema pré‑definido. Segundo a Comissão, estas práticas colusórias verificaram‑se a partir de 21 de Setembro de 1994, no que se refere à EKA e à Finnish Chemicals, a partir de 17 de Maio de 1995, no que se refere à recorrente, a partir de 16 de Dezembro de 1996, no que se refere à Aragonesas, e a partir de 13 de Fevereiro de 1997, no que se refere à ELSA. As referidas práticas perduraram até 9 de Fevereiro de 2000, pelo menos, no que diz respeito à recorrente, à EKA, à Finnish Chemicals e à Aragonesas (considerandos 69 a 71 da decisão recorrida).

16      No que diz respeito, em particular, ao comportamento infractor da recorrente, a Comissão salienta que os factos expostos na decisão recorrida demonstram que esta participou directamente nas práticas anticoncorrenciais em causa. A Comissão salienta, igualmente, que, durante todo o período da infracção, a Elf Aquitaine detinha mais de 97% do capital social da recorrente. Por esta razão, a Comissão considera que é razoável pensar que a recorrente se devia conformar à política definida pela sua sociedade‑mãe e que a mesma não podia, portanto, actuar de maneira autónoma. A Comissão daí conclui que é possível presumir que a Elf Aquitaine exerceu uma influência determinante sobre a recorrente, o que era corroborado por indícios suplementares que a mesma enumera (considerandos 384 e 386 da decisão recorrida).

17      No que diz respeito ao cálculo do montante da coima a aplicar, nomeadamente, à recorrente e à Elf Aquitaine, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações») (considerando 498 da decisão recorrida).

18      Em primeiro lugar, a Comissão indica que, para determinar o montante de base da coima aplicado à recorrente, deve ser tomado em consideração um montante correspondente a 19% do valor das vendas dos produtos afectados pelo acordo. Por um lado, na medida em que a recorrente participou na infracção durante quatro anos e oito meses, pelo menos, a Comissão considera que esse montante deveria ser multiplicado por cinco para ter em conta a duração da infracção. Por outro, a fim de dissuadir as empresas em causa, e nomeadamente, a recorrente, de participarem em acordos horizontais de fixação de preços, a Comissão considera necessário aplicar um montante adicional de coima correspondente a 19% do valor das referidas vendas. Assim, a mesma conclui que deve ser aplicada solidariamente, à recorrente e à Elf Aquitaine, uma coima de 22 700 000 euros (considerandos 510 e 521 a 523 da decisão recorrida).

19      Além disso, no que diz respeito aos ajustamentos do montante de base da coima, a Comissão sublinha, a título de circunstâncias agravantes, que já tinha, à data da adopção da decisão recorrida, punido a recorrente em três decisões, nas quais esta última foi considerada responsável por actividades colusórias. Segundo a Comissão, estas decisões são a Decisão 85/74/CEE, de 23 de Novembro de 1984, relativa a um procedimento de aplicação do artigo [81.° CE] (IV/30.907 – Peróxidos) (JO 1985, L 35, p. 1, a seguir «decisão Peróxidos»), a Decisão 86/398/CEE, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo [81.° CE] (IV/31.149 – Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão Polipropileno»), e a Decisão 94/599/CEE, de 27 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] (IV/31.865 ‑ PVC) (JO L 239, p. 14, a seguir «decisão PVC»). Por um lado, a Comissão considera, no essencial, que o comportamento reincidente da recorrente justifica que lhe seja aplicado um aumento de 90% do montante de base da coima. Por outro, aquela não considera nenhuma circunstância atenuante a favor da recorrente ou da Elf Aquitaine que justifique uma redução de coima. Em particular, a Comissão considera que, tendo em conta o conjunto de factos em causa, «nenhuma circunstância excepcional» é susceptível de justificar a concessão, à recorrente, de uma redução da coima fora do âmbito de aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerandos 525, 526, 538 e 544 da decisão recorrida).

20      Em seguida, a Comissão indica, no essencial, que, para se assegurar de que as coimas tenham um efeito suficientemente dissuasivo, e tendo em conta o facto de a Elf Aquitaine ter um volume de negócios particularmente elevado, para além das vendas de bens às quais a infracção se refere e, finalmente, que aquele ultrapassa em muito, em termos absolutos, o volume de negócios das outras empresas em causa, deve ser aplicado, à Elf Aquitaine, um aumento de 70% sobre o montante de base da coima (considerandos 545, 548 e 559 da decisão recorrida).

21      Por outro lado, a Comissão constata que as coimas a que a recorrente e a Elf Aquitaine, em particular, devem ser sujeitas são inferiores a 10% dos seus respectivos volumes de negócios totais em 2007 e que as coimas que lhes podem ser impostas antes da aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação ascendem, por um lado, para a recorrente, a 43 130 000 euros e, por outro, para a Elf Aquitaine, a 38 590 000 euros (considerandos 551 e 552 da decisão recorrida).

22      Finalmente, a Comissão considera que a recorrente não deve beneficiar de qualquer redução de coima ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, uma vez que os elementos de informação que esta lhe forneceu não possuíam nenhum valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 da referida Comunicação. Em contrapartida, a Comissão considera que a Finnish Chemicals lhe forneceu elementos de prova de um valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 dessa mesma Comunicação. Aquela concedeu‑lhe, em consequência, uma redução de 50% do montante da coima que, de outro modo, lhe teria sido aplicada (considerandos 580, 588 e 591 da decisão recorrida).

23      Os artigos 1.° e 2.° do dispositivo da decisão recorrida têm a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas violaram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo EEE, ao participarem, durante os períodos indicados, num conjunto de acordos e de práticas concertadas com o fim de repartir entre si os volumes de vendas, de fixar os preços, de trocar informações comercialmente sensíveis sobre os preços e os volumes de vendas e de monitorizar a execução dos acordos anticoncorrenciais sobre o clorato de sódio no mercado do EEE:

a)       [EKA], de 21 de Setembro de 1994 a 9 de Fevereiro de 2000;

b)       Akzo Nobel [...], de 21 de Setembro de 1994 a 9 de Fevereiro de 2000;

c)       Finnish Chemicals […], de 21 de Setembro de 1994 a 9 de Fevereiro de 2000;

d)       [ELSA], de 13 de Fevereiro de 1997 a 9 de Fevereiro de 2000;

e)       [a recorrente], de 17 de Maio de 1995 a 9 de Fevereiro de 2000;

f)       Elf Aquitaine […], de 17 de Maio de 1995 a 9 de Fevereiro de 2000;

g)       Aragonesas […], de 16 de Dezembro de 1996 a 9 de Fevereiro de 2000;

h)       Uralita […], de 16 de Dezembro de 1996 a 9 de Fevereiro de 2000.

Artigo 2.°

São aplicadas as seguintes coimas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

a)       à EKA […] e à Akzo Nobel […], conjunta e solidariamente: 0 euros;

b)       à Finnish Chemicals […]: 10 150 000 euros, dos quais, conjunta e solidariamente com a [ELSA] (em liquidação): 50 900 euros;

c)       [à recorrente] e à Elf Aquitaine […], conjunta e solidariamente: 22 700 000 euros;

d)       [à recorrente]: 20 430 000 euros;

e)       à Elf Aquitaine […]: 15 890 000 euros;

f)       à Aragonesas […] e à Uralita […], conjunta e solidariamente: 9 900 000 euros.

[...]»

24      No artigo 3.° do dispositivo da decisão recorrida, a Comissão ordena às empresas referidas no artigo 1.° da referida decisão, por um lado, que ponham fim, se ainda não o tiverem feito, à infracção em causa e, por outro, que se abstenham de qualquer ato ou comportamento conforme descrito no artigo 1.° da referida decisão, bem como de qualquer ato ou comportamento com um fim ou efeitos idênticos ou semelhantes.

25      O artigo 4.° do dispositivo da decisão recorrida enumera os destinatários da decisão recorrida, que são as empresas visadas no artigo 1.° da mesma.

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de Agosto de 2008, a recorrente interpôs o presente recurso.

27      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. O Tribunal Geral também colocou algumas questões à Comissão e pediu‑lhe que fornecesse determinados documentos. A Comissão respondeu no prazo fixado, tendo, contudo, recusado apresentar a transcrição do pedido oral de imunidade da EKA.

28      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais feitas pelo Tribunal na audiência de 2 de Junho de 2010.

29      Por despacho de 11 de Junho de 2010, Arkema France/ Comissão (T‑343/08, ainda não publicado na Colectânea), o Tribunal ordenou, por um lado, que a Comissão apresentasse a transcrição do pedido oral de imunidade da EKA e, por outro, autorizou que esse documento fosse consultado pelos advogados da recorrente na Secretaria do Tribunal Geral. A Comissão apresentou, dentro do prazo fixado, esse documento, que os advogados da recorrente consultaram na Secretaria do Tribunal Geral. Em contrapartida, a recorrente não respondeu, no prazo fixado, à questão escrita do Tribunal, perguntando‑lhe se esse documento correspondia àquele ao qual lhe havia sido dado acesso no quadro do procedimento administrativo junto da Comissão.

30      A fase oral foi encerrada em 27 de Julho de 2010.

31      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, anular, com base no artigo 230.° CE, a decisão recorrida, na parte em que esta última lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, anular ou reduzir, com base no artigo 229.° CE, os montantes das coimas que lhe foram aplicadas na decisão recorrida;

–        condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

A –  Quanto aos pedidos, formulados a título principal, em que se pede a anulação da decisão recorrida

33      No seu pedido de anulação da decisão recorrida, na parte em que esta lhe diz respeito, a recorrente invoca quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a erros de direito e de facto relacionados com a imputação do comportamento infractor da recorrente à Elf Aquitaine. O segundo fundamento é relativo a erros de direito relacionados com o aumento do montante de base da coima aplicada à recorrente a título de reincidência. O terceiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter considerado, erradamente, que a recorrente não podia beneficiar de uma redução da coima ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação. O quarto fundamento é relativo a erros de direito e de facto que a Comissão cometeu, ao não lhe conceder nenhuma redução de coima fora do âmbito de aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação.

1.     Quanto à admissibilidade

34      A Comissão suscita dois fundamentos de inadmissibilidade relativos, em primeiro lugar, ao primeiro pedido da recorrente e, em segundo lugar, ao seu primeiro fundamento de recurso.

a)     Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, relativo ao primeiro pedido da recorrente

35      A Comissão alega que o primeiro pedido da recorrente é inadmissível. Segundo a Comissão, nenhum dos fundamentos invocados, referidos no n.° 33 supra, é susceptível de conduzir à anulação da decisão recorrida, na sua totalidade.

36      Embora a recorrente não apresente, nos seus articulados, nenhum argumento para contestar o primeiro fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão, deve sublinhar‑se que a mesma precisou, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal Geral, na audiência, que, com o seu primeiro pedido, esta solicitava a anulação do artigo 2.°, alíneas c) e d), da decisão recorrida, o que foi registado na ata da audiência.

37      O Tribunal constata que, nos seus segundo a quarto fundamentos, referidos no n.° 33 supra, a recorrente contesta, no essencial, o montante das coimas que a Comissão lhe aplicou no artigo 2.°, alíneas c) e d), da decisão recorrida. Estes fundamentos são, portanto, apresentados, segundo o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em apoio do seu pedido de anulação parcial do referido artigo.

38      Por conseguinte, há que declarar que o primeiro pedido da recorrente, na medida em que visa exclusivamente a anulação do artigo 2.°, alíneas c) e d), da decisão recorrida, é admissível. Portanto, o primeiro fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão deve ser julgado improcedente.

b)     Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, relativo ao primeiro fundamento de recurso invocado pela recorrente

39      A Comissão alega que o primeiro fundamento de recurso invocado pela recorrente, segundo o qual a Comissão imputou erradamente a responsabilidade pela infracção que aquela tinha cometido à Elf Aquitaine, é inadmissível, uma vez que essa imputação não a afecta. A Comissão sustenta, em especial, que a referida imputação não tem qualquer incidência sobre o montante das coimas que esta aplicou à recorrente. Em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, na audiência, a Comissão observa, por um lado, que a eventual anulação, pelo Tribunal Geral, da referida imputação não conferiria qualquer benefício à recorrente, dado que esta última passaria a ser, então, a única devedora da coima prevista no artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida. Por outro, era improcedente o argumento da recorrente segundo o qual tinha sido em função da retoma, pela Elf Aquitaine, da sua actividade no mercado do polipropileno depois da adopção da decisão Polipropileno, que a coima que lhe foi aplicada tinha sido aumentada a título de reincidência, na decisão recorrida.

40      A recorrente não apresenta, nos seus articulados, qualquer argumento para contestar o segundo fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão. Em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, na audiência, a mesma indicou que considerava que a imputação do seu comportamento infractor à Elf Aquitaine tinha tido incidência sobre o montante da coima que lhe foi aplicada, a título de reincidência, na decisão recorrida, dado que a Elf Aquitaine retomou a actividade que tinha no mercado do polipropileno depois da adopção da decisão Polipropileno.

41      No caso em apreço, há que salientar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o ato impugnado seja anulado. Tal interesse só existe se a anulação desse ato for susceptível de, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2000, Parlamento/Rinchará, C‑174/99 P, Colect., p. I‑6189, n.° 33, e de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237, n.° 33, e a jurisprudência referida; v. acórdão do Tribunal de 28 de Setembro de 2004, MCI/ Comissão, T‑310/00, Colect., p. II‑3253, n.° 44, e a jurisprudência referida).

42      O Tribunal deve, por conseguinte, examinar se o primeiro fundamento que a recorrente invoca é susceptível de lhe conferir um benefício, no entendimento da jurisprudência referida no n.° 41 supra.

43      Em primeiro lugar, quanto ao pedido de anulação ou de redução da coima prevista no artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida, deve recordar‑se, antes de mais, que essa coima ascende a 22 700 000 euros e que foi aplicada solidariamente à recorrente e à Elf Aquitaine. Em seguida, como resulta dos considerandos 510 e 521 a 523 da decisão recorrida, cujo teor foi resumido no n.° 18 supra, o montante dessa coima foi determinado segundo o disposto nas orientações e corresponde a 19% do valor das vendas da recorrente, multiplicado por cinco, em função da duração da sua participação na infracção em causa, e ao qual foi acrescentado, a título de efeito dissuasivo, um montante adicional de 19% do valor das vendas da recorrente. Por conseguinte, como a Comissão faz notar nos seus articulados, aliás sem que a recorrente o conteste, essa coima foi fixada em função de dados quantitativos próprios da recorrente, sem que, para efeito de lhe calcular o montante, a Comissão tenha tomado em consideração os da Elf Aquitaine.

44      Portanto, mesmo que o Tribunal fosse levado a concluir que a Comissão imputou erradamente a responsabilidade pelo comportamento infractor da empresa em causa à Elf Aquitaine, por um lado, tal conclusão não teria consequências nem sobre o próprio princípio da aplicação da coima imposta à recorrente, no artigo 2, alínea c), da decisão recorrida, pela sua participação no acordo, nem sobre o cálculo do montante da referida coima. Por outro, como a Comissão, correctamente, observa, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, na audiência, tal conclusão, na medida em que levasse o Tribunal a anular as coimas aplicadas à Elf Aquitaine na decisão recorrida, teria como consequência que a recorrente passaria a ser a única devedora da coima prevista no artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida.

45      Em segundo lugar, quanto à coima prevista no artigo 2.°, alínea d), da decisão recorrida, deve salientar‑se, antes de mais, que, como resulta dos considerandos 525 e 526 da decisão recorrida, cujo teor foi resumido no n.° 19 supra, a Comissão considerou que havia, segundo o ponto 28 das orientações, lugar a aumentar, a título de reincidência, em 90% o montante de base da coima de 22 700 000 euros aplicada solidariamente à recorrente e à Elf Aquitaine. Além disso, foi com base na decisão Peróxidos, na decisão Polipropileno e na decisão PVC, das quais a recorrente era a destinatária, que a Comissão lhe aplicou a coima de 20 430 000 euros prevista no artigo 2.°, alínea d), da decisão recorrida.

46      Por conseguinte, mesmo que o Tribunal fosse levado a concluir que a Comissão imputou erradamente a responsabilidade pelo comportamento infractor da empresa em causa à Elf Aquitaine, tal conclusão não teria qualquer incidência, por um lado, sobre o próprio princípio da sua condenação a uma coima de 20 430 000 euros, pela sua conduta reincidente e, por outro, sobre o cálculo do montante da referida coima. Com efeito, esse montante corresponde a 90% do montante da coima de 22 700 000 euros prevista no artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida, que foi calculada exclusivamente, como foi constatado no n.° 43 supra, com base em dados quantitativos próprios da recorrente.

47      A esse respeito, deve ser julgado inoperante o argumento que a recorrente apresentou em resposta às perguntas feitas pelo Tribunal, na audiência (v. n.° 40 supra). Com efeito, na medida em que, como resulta do artigo 1.° da decisão Polipropileno, a recorrente era destinatária dessa decisão, na qual a Comissão, nomeadamente, se baseou para considerar verificada na decisão recorrida a sua conduta reincidente, a eventual conclusão, por parte do Tribunal, de que a Comissão tinha sancionado erradamente a Elf Aquitaine, nessa decisão, não teria qualquer incidência sobre o próprio princípio da aplicação, à recorrente, da coima prevista no artigo 2.°, alínea d), da decisão recorrida, ou sobre o cálculo do seu montante.

48      À luz de todas as considerações precedentes, deve concluir‑se que o primeiro fundamento invocado pela recorrente não é susceptível de lhe conferir um benefício, no entendimento da jurisprudência referida no n.° 41 supra.

49      Por conseguinte, há que considerar procedente o segundo fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão e julgar inadmissível o primeiro fundamento de recurso invocado pela recorrente.

2.     Quanto ao mérito

a)     Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito relacionados com o aumento do montante de base da coima aplicada à recorrente a título de reincidência

50      A recorrente alega, no essencial, que foi erradamente que a Comissão aumentou, a título de reincidência, em 90%, o montante de base da coima que lhe foi aplicada. Este fundamento divide‑se em três partes.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa e do princípio da proporcionalidade, atendendo à tomada em consideração, na decisão recorrida, da decisão Peróxidos, a título de reincidência

–       Argumentos das partes

51      Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão violou os seus direitos de defesa, na medida em que tomou em consideração a decisão Peróxidos, a título de reincidência, apesar do facto de não o ter mencionado na comunicação de acusações. Embora a recorrente não conteste que, segundo o acórdão do Tribunal de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão (T‑38/02, Colect., p. II‑4407, a seguir «acórdão Danone do Tribunal», n.os 56 e 57), a Comissão dispõe da possibilidade de tomar em conta, na decisão final, a circunstância agravante da reincidência, sem o anunciar na comunicação de acusações, a mesma considera, contudo, que, na medida em que a Comissão optou por precisar, na referida comunicação, as decisões em que tinham sido aplicadas sanções à recorrente, nas quais aquela entendia basear‑se a título de reincidência, a mesma não se podia apoiar, na decisão recorrida, na decisão Peróxidos. Com efeito, ao mencionar apenas, na nota de pé‑de‑página n.° 361 da comunicação de acusações, a decisão Polipropileno e a decisão PVC, a Comissão tinha induzido a recorrente em erro quanto ao âmbito da circunstância agravante que, finalmente, considerou na decisão recorrida, tendo‑a impedido, por esse facto, na fase da referida comunicação, de apresentar as suas observações quanto ao período de onze anos que decorreu entre a adopção da decisão Peróxidos e o início da infracção objecto de sanção na decisão recorrida.

52      Em segundo lugar, a Comissão tinha violado o princípio da proporcionalidade, ao ter em conta, na decisão recorrida, a decisão Peróxidos, a título de reincidência. Segundo a recorrente, o lapso de tempo que decorreu entre a adopção da decisão Peróxidos e o início da infracção objecto de sanção na decisão recorrida era manifestamente excessivo. Com efeito, resulta da prática decisória da Comissão e do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, a seguir «acórdão Danone do Tribunal de Justiça», n.° 39), que um lapso de tempo superior a dez anos, que tinha decorrido entre a declaração de uma primeira infracção e a prática de uma segunda infracção, não permitia considerar que uma empresa demonstra ter tendência para violar as regras da concorrência. A tomada em consideração da decisão Peróxidos, na decisão recorrida, era tanto mais desproporcionada quanto a mesma dizia respeito a factos que remontavam a mais de 30 anos. Além disso, a recorrente observa que decorreram sete anos entre o fim da infracção que foi objecto de sanção na decisão PVC e a adopção desta decisão.

53      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

54      Em primeiro lugar, quanto à alegação da recorrente segundo a qual os seus direitos de defesa foram infringidos pelo facto de a Comissão não ter mencionado, na comunicação de acusações, a decisão Peróxidos, deve recordar‑se, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, desde que a Comissão indique expressamente, na sua comunicação de acusações, que vai examinar se há que aplicar coimas às empresas em causa e que indique igualmente os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de provocarem a aplicação de uma coima, tais como a gravidade e a duração da suposta infracção, e o facto de esta ter sido cometida de forma deliberada ou por negligência, cumpre a sua obrigação de respeitar o direito das empresas de serem ouvidas. Ao fazê‑lo, dá‑lhes os elementos necessários para se defenderem não apenas contra uma declaração da existência da infracção mas igualmente contra o facto de lhes ser aplicada uma coima (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 21, e acórdão Danone do Tribunal, n.° 51 supra, n.° 50).

55      Em seguida, no que se refere à determinação do montante das coimas, os direitos de defesa das empresas em causa são garantidos perante a Comissão através da possibilidade de apresentar observações sobre a duração, a gravidade e a previsibilidade do carácter anticoncorrencial da infracção. Além disso, as empresas beneficiam de uma garantia suplementar, no que diz respeito à determinação do montante da coima, na medida em que o Tribunal decide com competência de plena jurisdição e pode, nomeadamente, suprimir ou reduzir a coima, segundo o artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão Danone do Tribunal, n.° 51 supra, n.° 51, e a jurisprudência referida).

56      Finalmente, mais particularmente, quanto à circunstância agravante da reincidência, importa salientar que, segundo a jurisprudência, por um lado, o simples facto de a Comissão ter entendido, na sua prática decisória anterior, que certos elementos não constituíam uma circunstância agravante para efeitos da determinação do montante da coima, não implica que seja obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão posterior. Por outro lado, a possibilidade dada a uma empresa, no quadro de outro processo, de se pronunciar sobre a intenção de considerar provada a sua reincidência, não implica, de modo algum, que a Comissão tenha a obrigação de proceder assim em todos os casos nem que, na falta dessa possibilidade, a recorrente esteja impedida de exercer plenamente o seu direito de ser ouvida (v. acórdão Danone do Tribunal, n.° 51 supra, n.° 57, e a jurisprudência referida).

57      No caso em apreço, há que constatar que, como observa a Comissão nos seus articulados, esta indicou, na comunicação de acusações, que entendia ser necessário aplicar coimas às empresas em causa (v. n.° 345 da referida comunicação) e que teria em conta a gravidade e a duração da infracção, fazendo referência às orientações (v. n.° 346 da referida comunicação). Além disso, a Comissão indicou que tomaria em consideração eventuais circunstâncias atenuantes, como as previstas no ponto 29 das orientações, bem como eventuais circunstâncias agravantes, como as previstas no ponto 28 das orientações, que fazem, expressamente, referência à reincidência (v. n.° 350 da referida comunicação). Finalmente, a Comissão refere o facto de algumas das empresas em causa «já terem sido objecto de decisões que diziam respeito a uma infracção similar» (v. n.° 351 da referida comunicação), o que, relativamente à recorrente, a mesma precisa referindo a decisão Polipropileno, bem como a decisão PVC (v. nota de pé‑de‑página n.° 361 da referida comunicação).

58      Por conseguinte, com base nos elementos que a Comissão expôs na comunicação de acusações, e que foram recordados no n.° 57 supra, foi sem violar os direitos de defesa da recorrente que a Comissão, segundo a jurisprudência exposta nos n.os 54 a 56 supra, considerou, na decisão recorrida, a circunstância agravante da reincidência.

59      A esse respeito, há que julgar improcedente o argumento da recorrente, segundo o qual os seus direitos de defesa foram violados, na medida em que a Comissão, por um lado, a induziu em erro quanto ao âmbito da circunstância agravante da reincidência que seria considerada na decisão recorrida e, por outro, a impediu, na fase de resposta à comunicação de acusações, de apresentar os seus argumentos quanto ao período de onze anos que decorreu entre a decisão Peróxidos e o início da participação da recorrente na infracção objecto de sanção na decisão recorrida.

60      Com efeito, por um lado, dado que a Comissão mencionou, explicitamente, na comunicação de acusações, a sua intenção de tomar em consideração a circunstância agravante da reincidência, nomeadamente, relativamente à recorrente, e que a mesma não indicou aí, de modo algum, que se limitaria a basear‑se, a esse respeito, na decisão Polipropileno e na decisão PVC, às quais fez referência na nota de pé‑de‑página n.° 361 da referida comunicação, a recorrente não podia excluir que a Comissão considerasse essa circunstância agravante com base em qualquer decisão anterior susceptível de demonstrar uma reincidência a seu respeito, como a decisão Peróxidos.

61      Por outro, e em qualquer hipótese, dado que a Comissão não era obrigada, segundo a jurisprudência exposta no n.° 56 supra, a indicar, na comunicação de acusações, as decisões que, precedentemente, tinham aplicado sanções à recorrente pela sua participação em acordos e nas quais a mesma tencionava basear‑se para efeitos de declarar uma reincidência, na decisão recorrida, a simples falta de referência à decisão Peróxidos na comunicação de acusações, não é susceptível de a ter impedido de exercer plenamente o seu direito de ser ouvida nem é susceptível de a ter induzido em erro quanto ao âmbito da circunstância agravante que a Comissão considerou na decisão recorrida.

62      Portanto, há que concluir que, ao contrário do que a recorrente sustenta, os seus direitos de defesa não foram violados.

63      Em segundo lugar, quanto à alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao tomar em consideração, a título de reincidência, a decisão Peróxidos, há que recordar, antes de mais, que, segundo a jurisprudência, o princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições não ultrapassem os limites do que é apropriado e necessário para atingir o fim desejado. No contexto do cálculo das coimas, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos e não se deve atribuir a nenhum desses outros elementos uma importância desproporcionada relativamente aos outros elementos de apreciação. O princípio da proporcionalidade implica neste contexto que a Comissão deve fixar a coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infracção e que deve a este respeito aplicar estes elementos de forma coerente e objectivamente justificada (v. acórdãos do Tribunal de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.os 226 a 228, e a jurisprudência referida, e do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 264).

64      Além disso, a Comissão goza de um poder de apreciação no que respeita à escolha dos elementos a tomar em consideração para efeitos da determinação do montante das coimas, tais como, designadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que seja necessário remeter para uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (v. acórdão Danone do Tribunal de Justiça, n.° 52 supra, n.° 37, e a jurisprudência referida).

65      Por outro lado, deve sublinhar‑se que a constatação e a apreciação das características específicas de uma reincidência fazem parte do poder de apreciação da Comissão e que esta não está vinculada a um eventual prazo de prescrição dessa verificação (acórdão Danone do Tribunal de Justiça, n.° 52 supra, n.° 38, e acórdão do Tribunal de 30 de Setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colect., p. II‑3555, n.° 141).

66      Com efeito, a reincidência constitui um elemento importante que a Comissão deve apreciar, visto que a sua tomada em consideração visa persuadir as empresas, que têm, manifestamente, propensão para violar as regras da concorrência, a alterar a sua conduta. A Comissão pode, pois, caso a caso, tomar em consideração os indícios que confirmam essa tendência, incluindo, por exemplo, o tempo que mediou entre as infracções em causa (acórdão Danone do Tribunal de Justiça, n.° 52 supra, n.° 39, e acórdão Hoechst/Comissão, n.° 65 supra, n.° 141).

67      O Tribunal de Justiça considerou, assim, que a repetição, por parte de uma empresa, de infracções às regras da concorrência, separadas por um lapso de tempo relativamente breve, a saber, menos de dez anos, entre cada uma, demonstrava a sua propensão para não retirar as devidas consequências da declaração de que cometeu uma infracção às referidas regras (acórdão Danone do Tribunal de Justiça, n.° 52 supra, n.° 40).

68      Resulta, portanto, da jurisprudência exposta nos n.os 63 a 67 supra que, embora nenhum prazo de prescrição obste à verificação pela Comissão de uma condição de reincidente, não é menos verdade que, segundo o princípio da proporcionalidade, a Comissão não pode tomar em consideração uma ou mais decisões anteriores que sancionaram uma empresa, sem limitação no tempo.

69      No caso em apreço, por um lado, deve recordar‑se que a recorrente não contestou, nem durante o procedimento administrativo nem perante o Tribunal Geral, a conclusão da Comissão, constante do artigo 1.°, alínea e), da decisão recorrida, de que a recorrente tinha participado no acordo entre 17 de Maio de 1995 e 9 de Fevereiro de 2000.

70      Por outro, a recorrente não contesta, nem as datas das decisões nas quais a Comissão a puniu anteriormente pela sua participação em acordos, nem os períodos durante os quais a mesma participou nos acordos que foram anteriormente objecto de sanção pela Comissão. A esse respeito, deve salientar‑se, antes de mais, que, na decisão Peróxidos, a Comissão concluiu que a infracção tinha durado de 1961 a 13 de Dezembro de 1980 (artigo 1.° dessa decisão). Em seguida, na decisão Polipropileno, a Comissão considerou que a infracção tinha tido lugar, desde o mês de Novembro de 1977 até ao fim do ano de 1982 ou ao início do ano de 1983 (artigo 1.°, primeiro travessão, dessa decisão). Finalmente, na decisão PVC, a Comissão concluiu que a infracção tinha sido cometida a partir do mês de Agosto de 1980, até ao mês de Maio de 1984 (considerandos 8 e 54 dessa decisão).

71      Resulta, portanto, das conclusões expostas nos n.os 69 e 70 supra, que a recorrente infringiu as regras da concorrência, participando em acordos, de maneira contínua, de 1961 até Maio de 1984, pelos quais foi sancionada, primeiro, em 1984, em seguida, em 1986 e, por fim, em 1994, e que, apesar dessa série de decisões, ela repetiu o seu comportamento infractor, participando num novo acordo, objecto de sanção na decisão recorrida, a partir de 17 de Maio de 1995, até 9 de Fevereiro de 2000.

72      Por conseguinte, a Comissão tomou, correctamente, em consideração a decisão Peróxidos, a decisão Polipropileno e a decisão PVC para considerar verificada a condição de reincidente da recorrente, uma vez que essa série de decisões, que foram adoptadas com breves intervalos e das quais a última foi adoptada um ano antes de a recorrente participar na infracção objecto de sanção na decisão recorrida, demonstra a sua propensão para violar as regras da concorrência. Portanto, a Comissão não infringiu o princípio da proporcionalidade, ao tomar essa série de decisões em consideração, no quadro da apreciação da conduta reincidente da recorrente.

73      Quanto aos argumentos da recorrente, segundo os quais, em primeiro lugar, resulta do acórdão Danone do Tribunal de Justiça, n.° 52 supra (n.° 40), que a Comissão não podia tomar em consideração, a título de reincidência, a decisão Peróxidos, tendo em conta o facto de ter decorrido um período excessivo, a saber, onze anos, entre a adopção dessa decisão e o início da infracção punida na decisão recorrida, em segundo lugar, a decisão Peróxidos tem por objecto factos que remontam a mais de 30 anos e, em terceiro lugar, decorreram sete anos entre o fim da infracção punida na decisão PVC e a adopção desta última decisão, há que julgá‑los inoperantes. Com efeito, estes argumentos não põem em causa, em qualquer hipótese, a conclusão exposta no n.° 72 supra.

74      Portanto, há que julgar improcedente a alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao tomar em consideração a decisão Peróxidos, a título de reincidência e, por consequência, a primeira parte, na sua totalidade.

 Quanto à segunda parte, relativa a uma violação dos princípios non bis in idem e da proporcionalidade, dado o facto de a Comissão já ter tomado em consideração, a título de reincidência, a decisão Peróxidos, a decisão Polipropileno e a decisão PVC, noutras quatro decisões que sancionaram a recorrente

–       Argumentos das partes

75      Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio non bis in idem, em virtude do qual, segundo a jurisprudência, uma pessoa que já tenha sido julgada não pode ser, outra vez, alvo de um processo ou punida pelos mesmos factos. No caso em apreço, a Comissão deveria ter concluído que já tinha tomado em consideração a decisão Peróxidos, a decisão Polipropileno e a decisão PVC em quatro decisões que tinha adoptado entre 2003 e 2006, e nas quais tinha sancionado a recorrente (a seguir «quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006»). Estas decisões eram a Decisão C (2003) 4570 final e rectificação C(2004) 4, de 10 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.857 – Peróxidos orgânicos) (JO 2005, L 110, p. 44, a seguir «decisão Peróxidos orgânicos»), a Decisão C(2004) 4876, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/37.773 – Ácido monocloroacético) (JO 2006 L 353, p. 12), a Decisão C (2006) 1766, de 3 de Maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/C.38.620 – Peróxido de hidrogénio e perborato) (JO L 353, p. 54, a seguir «decisão Peróxido de hidrogénio»), e a Decisão C (2006) 2098 final, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 – Metacrilatos) (JO L 322, p. 20, a seguir «decisão Metacrilatos»). A recorrente considera, no essencial, que uma decisão na qual a Comissão teve em conta, a título de reincidência, uma infracção anterior, a impede de tomar em consideração essa mesma infracção para considerar verificada a circunstância agravante da reincidência numa nova decisão.

76      Em segundo lugar, a recorrente alega que, ao aplicar um aumento do montante de base da coima, a título de reincidência, com fundamento nos mesmos factos, em cinco processos diferentes, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade. Com efeito, o referido aumento era inútil e desproporcionado em relação ao objectivo de dissuasão.

77      Por um lado, o aumento do montante de base da coima, a título de reincidência, na decisão recorrida só seria legítimo se os factos imputados na decisão recorrida tivessem sido posteriores aos factos que deram origem às quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006, e não concomitantes destes. Com efeito, na medida em que as infracções objecto de sanção nas quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006 eram contemporâneas das que foram declaradas na decisão recorrida, mas que as referidas decisões não tinham sido adoptadas no momento dos factos objecto de sanção na decisão recorrida, a recorrente não tinha tido a possibilidade de adaptar o seu comportamento no mercado do clorato de sódio.

78      Por outro, segundo a recorrente, um aumento, a título de reincidência, correspondente a 50% do montante de base da coima, como o que tinha sido aplicado nas quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006, teria sido suficiente para o objectivo de dissuasão pretendido na decisão recorrida.

79      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

80      Em primeiro lugar, quanto à alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão violou o princípio non bis in idem pelo facto de ter tomado em consideração a decisão Peróxidos, a decisão Polipropileno e a decisão PVC, por um lado, nas quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006 e, por outro, na decisão recorrida, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, o princípio non bis in idem, que é um princípio fundamental do direito comunitário, consagrado aliás pelo artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1), proíbe, em matéria de concorrência, que uma empresa seja condenada ou alvo de um processo uma segunda vez devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja susceptível de recurso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1966, Gutmann/Comissão, 18/65 e 35/65, Recueil, p. 149, 172, Colect., 1965‑1968, p. 325, e de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 59; acórdão Danone do Tribunal, n.° 51 supra, n.° 184).

81      A aplicação do princípio non bis in idem está sujeita a uma tripla condição de identidade dos factos, de unidade de infractor e de unidade do interesse jurídico protegido (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 338, e acórdão Danone do Tribunal, n.° 51 supra, n.° 185).

82      No caso em apreço, por um lado, há que salientar que a tomada em consideração pela Comissão, na decisão recorrida, de infracções anteriores não visa punir, uma segunda vez, as referidas infracções, mas unicamente punir a recorrente pela sua participação no acordo objecto da decisão recorrida, tendo em conta a sua conduta reincidente. Por conseguinte, o facto de a Comissão já ter tomado em consideração essas mesmas infracções nas quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006 não implica uma violação do princípio non bis in idem.

83      Por outro, e em qualquer hipótese, há que salientar que não estão reunidas as condições cumulativas de aplicabilidade do princípio non bis in idem expostas no n.° 81 supra, dado que falta a condição de identidade dos factos. Com efeito, na decisão recorrida, a Comissão pune a recorrente pela sua participação no acordo, relativamente ao qual a mesma não tinha, previamente, nem iniciado quaisquer processos nem adoptado quaisquer sanções, o que, aliás, a recorrente não alega.

84      A Comissão, portanto, não violou o princípio non bis in idem, ao tomar em conta a decisão Peróxidos, a decisão Polipropileno e a decisão PVC, para declarar verificada a conduta reincidente da recorrente na decisão recorrida, apesar de já ter tomado em consideração essas três primeiras decisões nas quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006.

85      Portanto, há que julgar improcedente essa alegação da recorrente.

86      Em segundo lugar, na medida em que a recorrente sustenta que a Comissão infringiu o princípio da proporcionalidade, ao aplicar, na decisão recorrida, um aumento do montante de base da coima, a título de reincidência, primeiro, deve ser julgado improcedente, a esse respeito, o seu argumento segundo o qual, ao ter em conta, nas quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006, a decisão Peróxidos, a decisão Polipropileno e a decisão PVC, a título de reincidência, o objectivo de dissuasão já tinha sido satisfeito.

87      Com efeito, por um lado, dado que é no quadro do exame da gravidade da infracção que tenciona punir, que a Comissão deve tomar em consideração a condição de reincidente de uma empresa (acórdão Danone do Tribunal de Justiça, n.° 52 supra, n.° 26), o facto de a Comissão já ter tido em conta, nas quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006, a decisão Peróxidos, a decisão Polipropileno e a decisão PVC, não a impedia de, na decisão recorrida, tomar, fundadamente, em consideração estas três últimas decisões, para efeitos de dissuadir a recorrente de repetir, no futuro, o seu comportamento infractor.

88      Por outro lado, é necessário salientar que seria contrário ao objectivo de dissuasão, que a Comissão tivesse em conta o facto de, numa decisão anterior, ter tomado em consideração, a título de reincidência, uma primeira infracção, para excluir, numa decisão posterior, um aumento do montante de base da coima com base na referida infracção. Com efeito, tal solução resultaria numa situação que seria contraproducente do ponto de vista do objectivo de dissuasão da coima, em que o montante da coima a aplicar a uma empresa multi‑reincidente não seria progressivamente aumentado em função do número de infracções que a mesma tivesse cometido, mas, pelo contrário, o montante marginal da coima passível de lhe ser aplicada seria progressivamente diminuído, em função do número crescente de decisões em que esta tivesse sido punida.

89      Segundo, deve ser julgado inoperante o argumento da recorrente, segundo o qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao aplicar‑lhe um novo aumento, a título de reincidência, apesar de as quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006 terem por objecto factos concomitantes dos visados na decisão recorrida e que, por conseguinte, isso não lhe tinha deixado qualquer possibilidade de adaptar o seu comportamento no mercado do clorato de sódio. Com efeito, não tem qualquer influência no caso em apreço que as quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006 tivessem por objecto factos concomitantes dos visados pela decisão recorrida, dado que para demonstrar, nesta última, a conduta reincidente da recorrente, a Comissão se baseou exclusivamente na decisão Peróxidos, na decisão Polipropileno e na decisão PVC, relativamente às quais a recorrente não contesta que foram adoptadas antes do início da infracção objecto de sanção na decisão recorrida.

90      À luz de todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente a alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, tal como definido no n.° 63 supra e, portanto, a segunda parte do presente fundamento, na sua totalidade.

 Quanto à terceira parte, relativa a uma violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da boa administração, tendo em conta o aumento de 90% do montante de base da coima aplicada à recorrente, a título de reincidência

–       Argumentos das partes

91      A recorrente alega, a título subsidiário, que, embora a Comissão tenha, na decisão recorrida, aumentado correctamente o montante de base da coima, a título de reincidência, não é menos verdade que a Comissão, ao fixar em 90% a taxa do referido aumento, violou os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da boa administração.

92      Antes de mais, a recorrente sustenta que nada justifica, no caso em apreço, um aumento de 90% do montante de base da coima, a título de reincidência, quando, nas quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006, esse aumento atingia 50%. Em consequência, no caso em apreço, o Tribunal Geral deveria reduzir o referido aumento a 50%.

93      Além disso, a recorrente considera que um aumento de 90% do montante de base da coima, a título de reincidência, é desproporcionado, na medida em que, na decisão recorrida, também foi aplicado à Elf Aquitaine um aumento de 70% do montante de base da coima, a título de efeito dissuasivo.

94      Finalmente, a recorrente observa que, embora não ignore a margem de apreciação de que a Comissão dispõe em matéria de fixação de coimas, nem a severidade das orientações, as infracções objecto de sanção na decisão Peróxidos orgânicos e na decisão Metacrilatos são contemporâneas da que é objecto de sanção na decisão recorrida. Além disso, a aplicação das orientações, que prevêem um agravamento da coima em caso de reincidência, resultava unicamente dos prazos anormalmente longos que a Comissão levou a instruir o presente processo. Ora, a recorrente não tinha de sofrer as consequências prejudiciais da falta de diligência de que a Comissão tinha dado prova na instrução do presente processo.

95      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

96      Em primeiro lugar, quanto à alegação da recorrente segundo a qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade pelo facto de o aumento de 90% do montante de base da coima, a título de reincidência, no caso em apreço, ser desproporcionado, deve recordar‑se, antes de mais, que, nos termos do artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode aplicar, mediante decisão, coimas às empresas que tenham cometido uma infracção ao artigo 81.° CE e, nesse contexto, tomar em consideração a gravidade e a duração da infracção.

97      Além disso, no ponto 28, primeiro travessão, das orientações, é exposto o seguinte:

«O montante de base da coima pode ser aumentado sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias agravantes, como:

–        quando uma empresa prossegue ou reincide numa infracção idêntica ou similar depois de a Comissão ou uma autoridade nacional de concorrência ter verificado que esta empresa infringiu as disposições do artigo 81.° [CE] ou do artigo 82.° [CE]. O montante de base será aumentado até 100% por infracção verificada […]»

98      Em seguida, deve constatar‑se que o artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 constitui a base jurídica pertinente para a tomada em consideração, no cálculo da coima, de uma reincidência (v., por analogia, acórdão Danone do Tribunal de Justiça, n.° 52 supra, n.os 27 a 29).

99      Por outro lado, as orientações que a Comissão adopta para calcular o montante das coimas asseguram a segurança jurídica das empresas, uma vez que determinam a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas (v., neste sentido, acórdão Danone do Tribunal de Justiça, n.° 52 supra, n.° 23). A Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com a igualdade de tratamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 91).

100    Além disso, resulta da jurisprudência que a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência (acórdão do Tribunal de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 292). A Comissão dispõe, no domínio da fixação do montante das coimas, de um amplo poder de apreciação e não está vinculada pelas suas apreciações anteriores (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 123, e a jurisprudência referida). Este amplo poder visa permitir‑lhe orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 216). Neste quadro, não é obrigada a aplicar fórmulas matemáticas precisas (acórdão Michelin/Comissão, já referido, n.° 292).

101    Finalmente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 1/2003, se isso for necessário para assegurar a execução da política da concorrência. A aplicação eficaz das regras de concorrência exige, pelo contrário, que a Comissão possa, em qualquer momento, adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 169 e acórdão Danone do Tribunal, n.° 51 supra, n.° 395).

102    No caso em apreço, por um lado, deve constatar‑se, antes de mais, que, ao fixar, na decisão recorrida, em 90% a taxa de aumento do montante de base da coima, a título de reincidência, a Comissão agiu em aplicação do artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 e em conformidade com o ponto 28, primeiro travessão, das orientações, o que a recorrente não contesta. Além disso, contrariamente ao que esta última sustenta e segundo a jurisprudência referida nos n.os 100 e 101 supra, o facto de a Comissão lhe ter aplicado um aumento de 50% do montante de base da coima em decisões anteriores, não restringia, na decisão recorrida, a sua margem de apreciação quanto à fixação da taxa de aumento do montante de base da coima.

103    Por outro lado, deve salientar‑se que a recorrente não apresenta nenhum argumento capaz de demonstrar que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço que mostram a sua forte propensão para violar as regras da concorrência, a Comissão tenha excedido, neste caso, a sua margem de apreciação, ao aumentar em 90% o montante de base da coima.

104    Portanto, a recorrente não conseguiu demonstrar que a Comissão infringiu o princípio da proporcionalidade, tal como foi definido no n.° 63 supra, ao aumentar, a título de reincidência, em 90% o montante de base da coima que lhe foi aplicada.

105    Por outro lado, na medida em que a recorrente sustenta que um aumento de 90% do montante de base da coima, a título de reincidência, era desproporcionado, na medida em que à Elf Aquitaine foi aplicado um aumento de 70% do montante de base da coima, a título de efeito dissuasivo, há que julgar este argumento como sendo inoperante.

106    Com efeito, deve salientar‑se, antes de mais, que, dado que é um facto que o aumento de 70% do montante de base da coima não foi aplicado à recorrente, mas unicamente à Elf Aquitaine, com a qual, à data da adopção da decisão recorrida, a recorrente já não constituía uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE, esse aumento não pode ser tomado em consideração para avaliar se a coima aplicada individualmente à recorrente, a título de reincidência, é desproporcionada. Além disso, e em qualquer caso, esses dois aumentos correspondem a dois objectivos de dissuasão distintos. Com efeito, enquanto o aumento de 90% do montante de base da coima, aplicado à recorrente no artigo 2.°, alínea d), da decisão recorrida, se justifica pela necessidade adicional de dissuasão quanto a esta, tendo em conta a sua propensão para violar as regras da concorrência, o aumento de 70% do montante de base da coima aplicado à Elf Aquitaine, no artigo 2.°, alínea e), da referida decisão, corresponde à necessidade de assegurar um efeito dissuasivo à coima aplicada a esta última, tendo em conta o facto de, em função do seu volume de negócios global nitidamente superior ao dos outros membros do cartel, esta estar em condições de mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da coima.

107    Por conseguinte, há que julgar a alegação da recorrente relativa a uma violação do princípio da proporcionalidade, parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

108    Em segundo lugar, quanto à alegação da recorrente segundo a qual a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão não lhe podia aplicar, na decisão recorrida, qualquer outra taxa de aumento do montante de base da coima senão a de 50%, que já lhe tinha aplicado nas quatro decisões adoptadas entre 2003 e 2006, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência, o referido princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colect., p. I‑3633, n.° 56, e a jurisprudência referida).

109    No caso em apreço, há que salientar que o simples facto de a Comissão ter adoptado, na sua prática decisória anterior, uma determinada taxa de aumento do montante de base da coima, não implica, segundo a jurisprudência referida nos n.os 100 e 101 supra, que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, a mesma estivesse privada da possibilidade de aumentar, na decisão recorrida, essa taxa, dentro dos limites que fixou a si própria nas orientações, para incentivar a recorrente a modificar o seu comportamento anticoncorrencial.

110    Portanto, há que julgar improcedente a alegação da recorrente relativa a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, resultante da aplicação de um aumento de 90% do montante de base da coima, que lhe foi aplicado a título de reincidência.

111    Em terceiro lugar, quanto à alegação da recorrente segundo a qual a Comissão violou o princípio da boa administração, ao fixar um aumento de 90% do montante de base da coima, a título de reincidência, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência, nos casos em que as instituições dispõem de um poder de apreciação a fim de estarem em condições de cumprir as suas funções, o respeito pelas garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias consta, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14; acórdãos do Tribunal de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T‑44/90, Colect., p. II‑1, n.° 86, e de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 99).

112    No caso em apreço, é necessário sublinhar que, como resulta dos considerandos 525 a 527 da decisão recorrida, a Comissão, que, segundo a jurisprudência referida no n.° 100 supra, não é obrigada a aplicar fórmulas matemáticas precisas na fixação das coimas, considerou, correctamente, que se justificava aplicar uma taxa elevada de aumento do montante de base da coima, uma vez «que as primeiras coimas [aplicadas à recorrente] não a incentivaram a mudar de conduta» (considerando 525 da decisão recorrida). Além disso, a recorrente não apresenta nenhum argumento ou prova que apoie a sua afirmação, segundo a qual a Comissão não procedeu a um exame cuidadoso e imparcial das circunstâncias do caso em apreço que permitisse justificar a aplicação à recorrente de uma taxa de 90% de aumento do montante de base da coima, tendo em conta a sua forte propensão para violar as regras da concorrência.

113    Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que a Comissão, no caso em apreço, tenha violado o princípio da boa administração.

114    Atendendo a isso, deve ser julgado improcedente o argumento da recorrente segundo o qual esta não tinha de sofrer as consequências danosas resultantes da falta de diligência de que a Comissão tinha dado prova na instrução do presente processo e que tinha levado esta última a aplicar, aos factos do caso em apreço, as orientações, que, em suma, punem, de forma pesada, a conduta reincidente. Com efeito, por um lado, a recorrente não apresenta nenhum argumento ou prova que demonstre que a Comissão não instruiu o presente processo num prazo razoável. Por outro, dado que a aplicação eficaz das regras da concorrência exige que a Comissão possa adaptar em qualquer altura o nível das coimas às necessidades da sua política (v. acórdão Danone do Tribunal, n.° 51 supra, n.os 210 a 212, e a jurisprudência referida), não lhe pode ser censurado que se tenha baseado, para determinar a taxa de aumento do montante de base da coima a título de reincidência, nas orientações, cuja aplicabilidade aos factos do caso em apreço a recorrente não contesta.

115    Portanto, há que julgar improcedente a terceira alegação da recorrente e o segundo fundamento, na sua totalidade.

b)     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à não concessão, à recorrente, de uma redução da coima nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação

 Argumentos das partes

116    A recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão cometeu um erro, ao não lhe conceder uma redução de coima de 30 a 50%, nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Por um lado, a recorrente tinha sido a segunda empresa a ter apresentado à Comissão, em 18 de Outubro de 2004, um pedido nos termos da referida comunicação. Por outro, os elementos que lhe forneceu apresentavam um valor acrescentado significativo, tendo em conta os elementos de que a Comissão dispunha no seu processo, nessa data.

117    Em primeiro lugar, a recorrente observa que a abordagem adoptada pela Comissão na decisão recorrida está em contradição com a interpretação estritamente cronológica adoptada na sua decisão Peróxido de hidrogénio. Nesta última decisão, a Comissão tinha concedido, apesar do carácter muito limitado das informações fornecidas, uma redução de coima de 40% à segunda empresa que tinha apresentado um pedido nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação.

118    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que os elementos de informação que forneceu à Comissão permitiram a esta última corroborar as informações que apenas figuravam no pedido de imunidade da EKA. A Comissão tinha, portanto, considerado erradamente, nos considerandos 565 a 577 da decisão recorrida, que os elementos de informação fornecidos pela recorrente não tinham trazido nenhum valor acrescentado significativo, na medida em que os mesmos tinham permitido simplesmente confirmar os elementos de informação de que a Comissão já dispunha e que lhe tinham sido fornecidos, por um lado, pela EKA, no seu pedido de imunidade, e, por outro, na resposta da Finnish Chemicals ao pedido de informações da Comissão, de 10 de Setembro de 2004.

119    Primeiramente, a recorrente observa que, na sua resposta ao pedido de informações da Comissão, de 10 de Setembro de 2004, a Finnish Chemicals se limitou a responder às questões acerca da sua organização e a confirmar a realização das reuniões enumeradas pela EKA, bem como o nome dos participantes nessas reuniões. Contudo, a Finnish Chemicals não tinha, nem precisado o objectivo das referidas reuniões, nem corroborado as informações fornecidas pela EKA, segundo as quais existia um cartel no mercado do clorato de sódio.

120    Seguidamente, a recorrente alega que foi a primeira empresa a ter corroborado as declarações da EKA e, nomeadamente, os cinco elementos de informação seguintes. Desde logo, tinha confirmado que, nos anos 90, tinha sido posto em prática um sistema de repartição dos clientes e dos volumes e que o mesmo tinha terminado no início do ano 2000. Em seguida, tinha corroborado o pedido oral de imunidade da EKA, segundo o qual existia um sistema de compensação que, em caso de diferença positiva verificada entre os volumes atribuídos a um participante no acordo e as vendas realizadas por este último, permitia aos produtores lesados aumentar os seus volumes no ano seguinte. Tinha precisado ainda que tinham sido bem sucedidos três aumentos de preços. Além disso, tinha fornecido numerosas informações acerca do conflito que tinha oposto os membros do acordo a propósito do cliente MODO. Finalmente, tinha indicado que o acordo tinha terminado em 2000, na sequência da adopção de programas de cumprimento do direito da concorrência.

121    Por um lado, resulta do anteriormente exposto que as informações fornecidas pela recorrente permitiram à Comissão corroborar e completar os elementos fornecidos pela EKA, no que diz respeito à natureza e à duração do acordo, ao seu modo de funcionamento, bem como ao seu impacto no mercado em causa, o que a Finnish Chemicals não tinha confirmado na sua resposta ao pedido de informações da Comissão, de 10 de Setembro de 2004.

122    Por outro, a sua contribuição tinha um valor acrescentado significativo, na medida em que, ao descrever a infracção em termos semelhantes aos da EKA, a recorrente tinha permitido corroborar os elementos essenciais do acordo e reforçar a capacidade de a Comissão demonstrar a infracção. Com efeito, considerado isoladamente, o pedido de imunidade da EKA apenas tinha um valor probatório limitado, na medida em que, como esta tinha reconhecido, no seu pedido oral de imunidade, as informações que fornecera nunca tinham podido ser verificadas e poderiam, portanto, ter sido contestadas por outros membros do acordo. Como a Comissão tinha considerado em várias outras decisões, a simples confirmação de elementos já em posse da Comissão, justifica uma redução de coima nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação.

123    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que as informações que forneceu à Comissão revelaram um certo número de elementos novos que não estavam previamente na sua posse e que, portanto, reforçaram sensivelmente a sua capacidade de demonstrar os factos em questão. A esse respeito, observa, igualmente, que resulta da jurisprudência que a Comissão não pode privilegiar determinados documentos fornecidos por uma empresa em prejuízo de documentos fornecidos anteriormente por uma outra empresa e que a apreciação do valor acrescentado das informações fornecidas por uma empresa não pode depender da opção da Comissão de os explorar ou não.

124    Primeiramente, tal como tinha indicado nos n.os 210 e 211 das suas observações em resposta à comunicação de acusações, a recorrente tinha informado a Comissão da existência de um documento, ao qual é feita referência no considerando 76 da decisão recorrida, de que a recorrente não tinha conservado cópia, que precisava os volumes de vendas que cada um dos produtores de clorato de sódio estava autorizado a fornecer a cada cliente comum, no âmbito do acordo de repartição dos mercados. A existência de tal documento demonstrava o grau de estruturação do acordo.

125    Seguidamente, nas suas observações em resposta à comunicação de acusações, a recorrente tinha sido a primeira empresa a identificar os clientes da Europa continental que foram objecto de uma repartição dos volumes de vendas entre os produtores de clorato de sódio. A mesma considera, em consequência que essa informação tinha permitido à Comissão apreciar a extensão geográfica do acordo e tinha, assim, podido servir de base a pedidos de informações, a fim de verificar que tinham sido, realmente, aplicados os aumentos de preços. A mesma precisa, a esse respeito, que, ao contrário do que afirma a Comissão, de entre os nove clientes identificados pelo representante da recorrente, L., apenas dois já tinham sido identificados pela EKA.

126    Em quarto lugar, a recorrente alega, antes de mais, que a própria redacção da decisão recorrida mostra que a Comissão se baseou em várias informações que aquela tinha fornecido para demonstrar a existência da infracção e corroborar um certo número de elementos provenientes de outras fontes. A mesma remete, a esse respeito, para os considerandos 76, 98, 207, 254, 273 e 284 da decisão recorrida, bem como para as notas de pé‑de‑página n.os 116, 118, 142, 259, 305, 325 e 337 da referida decisão.

127    Em seguida, a recorrente precisa que, ao contrário do que afirma a Comissão, o considerando 254 da decisão recorrida trata, não de uma reunião que se tinha realizado na primavera de 2000, cuja existência foi impossível de corroborar, mas de uma reunião ocorrida em 1999 com a Finnish Chemicals, no decurso da qual esta última tinha declarado «ser o fornecedor exclusivo [do cliente] MODO, [na sequência] [de] um acordo da sua casa‑mãe com a MODO, quebrando, assim, o acordo existente entre a EKA, a Finnish Chemicals e [ela própria] a respeito desse cliente».

128    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

129    Na comunicação de 2002 sobre a cooperação, a Comissão definiu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem no âmbito das suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada podem ser dispensadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que lhes seria aplicada.

130    Nos termos do ponto 20 da comunicação de 2002 sobre a cooperação, «[a]s empresas que não preenchem as condições [para obtenção de uma isenção de coima] podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada».

131    O ponto 21 da comunicação de 2002 sobre a cooperação dispõe que, «[p]or forma a poder beneficiar de [redução de coima nos termos do ponto 20 da referida comunicação], a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova».

132    No ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação, são previstas três margens de variação de redução de coima. Com efeito, a primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21 da referida comunicação, tem direito a obter uma redução de coima de 30‑50%, a segunda empresa, a uma redução de coima de 20‑30%, e as empresas seguintes, a uma redução de coima até 20%.

133    O ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação dispõe que, «[p]ara determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 [da referida comunicação] e o grau de valor acrescentado que estes representem» e que esta «[p]oderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação».

134    Segundo a jurisprudência, a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao método de cálculo das coimas e pode, a esse respeito, ter em conta múltiplos elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa durante a investigação conduzida pelos seus serviços. Neste âmbito, cabe à Comissão efectuar apreciações factuais complexas, como as que incidem sobre a cooperação respectiva das referidas empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 81, e acórdão Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 63 supra, n.° 219).

135    Além disso, no âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, só um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão pode ser censurado, uma vez que esta última beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, nomeadamente em comparação com os contributos de outras empresas (acórdão SGL Carbon/Comissão, n.° 134 supra, n.° 88). Deve recordar‑se, igualmente, a esse respeito, que, se a Comissão tem a obrigação de expor as razões pelas quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a cooperação constituem uma contribuição que justifica ou não a redução da coima aplicada, incumbe, por sua vez, às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que esta, se não fossem os elementos dessas informações prestadas voluntariamente por essas empresas, não podia ter provado o essencial da infracção e, portanto, não podia ter adoptado uma decisão de aplicação de coimas (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 100 supra, n.° 297).

136    Por outro lado, a redução das coimas em caso de cooperação das empresas que participam em infracções ao direito da concorrência, tem o seu fundamento na consideração segundo a qual tal cooperação facilita a tarefa da Comissão que visa constatar a existência de uma infracção e, eventualmente, pôr‑lhe termo (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 101 supra, n.° 399, e acórdão do Tribunal de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.° 363). Atendendo à razão de ser da redução, a Comissão não pode ignorar a utilidade da informação fornecida, que depende necessariamente das provas de que já dispõe (acórdão Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 63 supra, n.° 220).

137    Além disso, resulta da jurisprudência que, quando uma empresa, a título de cooperação, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável ao da primeira empresa quando forneceu as referidas informações. Com efeito, uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração já ao dispor da Comissão não facilita a sua missão de forma significativa. Portanto, não basta para justificar uma redução da coima pela cooperação (v., nesse sentido, acórdãos do Tribunal de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.° 301; Danone, n.° 51 supra, n.° 455, e Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 63 supra, n.° 222).

138    Em conclusão, a colaboração de uma empresa na investigação não dá origem a uma redução da coima quando essa colaboração não ultrapassar o que resulta das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 (acórdãos do Tribunal de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colect., p. II‑907, n.os 341 e 342, e Danone, n.° 51 supra, n.° 451).

139    No caso em apreço, deve salientar‑se, liminarmente, que é um facto que, por um lado, como resulta do considerando 561 da decisão recorrida, a recorrente foi a segunda empresa a ter apresentado um pedido nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação, depois da EKA. Por outro, como a Comissão salientou, no considerando 565 da decisão recorrida, sem que a recorrente o conteste, apenas os elementos de informação que figuram no ponto 3 da resposta, de 18 de Outubro de 2004, ao pedido de informações da Comissão, de 10 de Setembro de 2004 (a seguir «resposta da recorrente»), constituíam informações que iam além da simples obrigação de esta última responder ao pedido de informações que a Comissão lhe tinha enviado nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, as informações que figuram no ponto 3 da resposta da recorrente, que dizem respeito à entrevista que esta manteve, em 24 de Setembro de 2004 com o seu empregado, L., estão directamente relacionadas com os factos relativos à infracção em causa.

140    É, portanto, atendendo unicamente às informações que figuram no ponto 3 da resposta da recorrente que devem ser examinadas as quatro alegações que a mesma apresenta, a fim de determinar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, ao considerar que os elementos de informação que aquela lhe tinha fornecido não tinham valor acrescentado significativo e que não justificavam, portanto, a concessão de uma redução de 30% a 50% do montante da coima que lhe tinha sido aplicada.

141    Em primeiro lugar, quanto à alegação da recorrente segundo a qual a Comissão, na decisão recorrida, deveria ter‑lhe concedido uma redução de coima, como tinha feito na decisão Peróxido de hidrogénio, apesar do carácter muito limitado das informações que a mesma tinha fornecido acerca do acordo em causa, nesta última decisão, deve ser julgada improcedente. Com efeito, para além do facto de não ser em função da sua própria prática decisória anterior, mas da comunicação de 2002 sobre a cooperação, que a Comissão é obrigada a examinar se a cooperação prestada por uma empresa justifica a concessão de uma redução de coima, o argumento da recorrente não permite demonstrar que as informações que a mesma forneceu apresentam um valor acrescentado significativo nas circunstâncias do caso em apreço, tendo em conta as provas de que a Comissão dispunha, à data do seu pedido nos termos da referida comunicação.

142    Em segundo lugar, quanto à alegação da recorrente segundo a qual a mesma tinha sido a primeira a ter corroborado as informações fornecidas pela EKA no seu pedido oral de imunidade, devem examinar‑se os cinco elementos de informação que a recorrente sustenta apresentarem um valor acrescentado significativo para a Comissão.

143    Antes de mais, na medida em que a recorrente informou a Comissão de que «[no] fim [do ano] de 1993, [tinha sido] posto em prática, por determinados produtores de clorato de sódio, um sistema de repartição dos clientes e dos volumes», a Comissão salientou, no considerando 569 da decisão recorrida, que «[a recorrente tinha] confirmado a existência do sistema, em termos gerais, mas não [tinha] fornecido nenhum elemento de prova escrito que datasse do período a que os factos se reportam, que tivesse permitido reforçar a capacidade de demonstrar os factos em questão». Atendendo a isso, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, ao recusar que esta informação pudesse ter um valor acrescentado significativo. Com efeito, para além do facto de resultar do pedido oral de imunidade da EKA que esta última já tinha informado a Comissão de tal sistema, a recorrente nem apoiou essa informação com provas escritas, nem forneceu quaisquer precisões adicionais quanto às datas, aos lugares, às modalidades e aos montantes abrangidos pela referida repartição de volumes e de clientes. Por conseguinte, segundo a jurisprudência referida no n.° 137 supra, a simples confirmação pela recorrente, na sua declaração oral, da existência de uma repartição de volumes e de clientes, não pode ser considerada como tendo um valor acrescentado significativo.

144    Em seguida, quanto à informação fornecida pela recorrente segundo a qual existia um sistema de compensação entre os produtores lesados, que lhes permitia aumentar os seus volumes no ano seguinte, deve recordar‑se que, como foi exposto no n.° 143 supra, a Comissão salientou, no considerando 569 da decisão recorrida, que, «no que diz respeito ao mecanismo de partilha dos mercados do clorato de sódio, [esta] já tinha recebido essas informações, no quadro da declaração oral da EKA» e que «[a recorrente] tinha confirmado a existência do sistema, em termos gerais, mas não [tinha] fornecido nenhum elemento de prova escrito que datasse do período a que os factos se reportavam, que tivesse permitido reforçar a capacidade da Comissão de demonstrar os factos em questão». Atendendo a isso, há que concluir que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao recusar que esta informação tenha um valor acrescentado significativo. Com efeito, para além do facto de resultar do pedido oral de imunidade da EKA que esta última já tinha informado a Comissão do sistema de compensação posto em prática em alguns dos Estados‑Membros, a recorrente não forneceu qualquer prova escrita que demonstrasse a existência do referido sistema, nem precisões, na sua declaração oral, quanto às datas, aos lugares e às modalidades do referido sistema.

145    Além disso, no que diz respeito ao facto de a recorrente ter informado a Comissão de que tinham sido realizados com sucesso três aumentos de preços, a Comissão indicou, a esse respeito, no considerando 572 da decisão recorrida, que, «no que diz respeito aos aumentos de preços em 1993, 1994 e 1995, [L.] confirmou, em termos muito gerais, as informações já fornecidas pela EKA, sem fornecer espontaneamente quaisquer outras precisões acerca dos comportamentos em causa». Atendendo a isto, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, ao recusar que esta informação pudesse ter um valor acrescentado significativo. Com efeito, para além do facto de resultar do pedido oral de imunidade da EKA que esta última já tinha fornecido à Comissão informações pormenorizadas acerca da periodicidade, do montante e do mecanismo desses aumentos de preços, a recorrente não forneceu, em apoio das suas afirmações, nem provas nem pormenores adicionais àqueles de que a Comissão já dispunha, pelo que, a mesma não facilitou a missão da Comissão de forma significativa, no entendimento da jurisprudência referida no n.° 137 supra.

146    Por outro lado, quanto às «numerosas informações acerca do conflito que opôs os participantes no acordo», na sequência da decisão do cliente MODO de não se abastecer mais junto da recorrente a partir de meados de 1998 e as diversas reuniões que se seguiram, no decurso do ano de 1999 e na primavera de 2000, de que a recorrente informou a Comissão, deve salientar‑se que esta última indica, nomeadamente, no considerando 573 da decisão recorrida, que «as declarações de [L] confirmaram os principais elementos das declarações da EKA e da Finnish Chemicals, mas […] não revelaram quaisquer elementos novos ou provas suplementares que reforçassem sensivelmente a capacidade de a Comissão demonstrar os factos em questão». Atendendo a isto, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, ao recusar que esta informação tenha um valor acrescentado significativo. Com efeito, para além do facto de a EKA ter informado a Comissão, no seu pedido oral de imunidade, da existência do conflito entre os membros do acordo a propósito do cliente MODO, é necessário salientar que a recorrente não forneceu nem provas nem precisões em apoio das suas afirmações que permitissem à Comissão provar os factos da infracção que, como resulta explicitamente dos considerandos 215 e 216 da decisão recorrida, esta última teve de demonstrar com base em documentos fornecidos pela Finnish Chemicals.

147    Além disso, quanto à informação da recorrente segundo a qual o acordo terminou, em meados do ano 2000, na sequência da adopção de programas de cumprimento do direito da concorrência, a Comissão indica, no considerando 575 da decisão recorrida, que «[L.] se limitou a confirmar a declaração da EKA relativa ao efeito da adopção dos programas [de cumprimento do direito da concorrência], sem fornecer quaisquer elementos de prova novos a esse respeito». Atendendo a isto, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, ao recusar que esta informação tenha um valor acrescentado significativo. Com efeito, para além do facto de essa única informação não ser precisa relativamente à data exacta considerada pela Comissão para estabelecer o fim da infracção, ou seja, 9 de Fevereiro de 2000 [v. artigo 1.°, alínea e), da decisão recorrida], a simples confirmação oral pela recorrente dessa informação de que a Comissão já dispunha, não facilitou a sua missão de forma significativa, no entendimento da jurisprudência referida no n.° 137 supra.

148    À luz das considerações precedentes, deve ser julgada improcedente a alegação da recorrente, segundo a qual as informações que a mesma forneceu à Comissão e que corroboravam informações de que esta última já dispunha tinham um valor acrescentado significativo.

149    Em terceiro lugar, na medida em que a recorrente sustenta que algumas informações que a mesma forneceu à Comissão revelaram elementos novos, de que esta última não tinha, previamente, conhecimento e que, portanto, reforçaram sensivelmente a sua capacidade de demonstrar os factos em questão, devem examinar‑se os dois elementos de informação, para os quais a recorrente remete em apoio da sua alegação.

150    Antes de mais, quanto ao facto de a recorrente ter informado a Comissão da existência de uma lista, que a mesma não conservou e que precisava, para cada cliente comum dos membros do acordo, os volumes de vendas que os mesmos lhe forneciam, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, ao não conceder nenhuma redução de coima a esse título. Com efeito, dado que, como a Comissão salientou no considerando 76 da decisão recorrida, a recorrente não lhe forneceu a referida lista, tal informação não lhe permitia demonstrar os factos constitutivos da infracção em causa.

151    Em seguida, quanto ao facto de a recorrente ter sido a primeira empresa a identificar os clientes da Europa continental que foram objecto de uma repartição de volumes, o que tinha permitido à Comissão apreciar a extensão geográfica do acordo e tinha podido servir de base a pedidos de informações, deve concluir‑se que, embora a Comissão não se tenha pronunciado especificamente sobre este argumento na decisão recorrida, a mesma, contudo, salientou, no considerando 576 da decisão recorrida, nomeadamente, que, «de maneira geral, a qualidade e a quantidade das informações fornecidas pela [recorrente] devem ser consideradas como muito limitadas» e que, «embora [a recorrente] tenha podido confirmar certos aspectos do funcionamento do acordo de forma muito geral, a mesma não o fez de uma forma susceptível de reforçar sensivelmente a capacidade de a Comissão provar a infracção». A este respeito, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação. Com efeito, embora a lista dos nomes das empresas que eram objecto do acordo completasse a que a EKA tinha fornecido à Comissão, não é menos verdade que, ao não ter fornecido pormenores acerca da execução, das datas e dos números do sistema de repartição dos volumes de que as referidas empresas eram objecto, tal informação não era de valor acrescentado significativo para a Comissão. O argumento que a recorrente invocou na audiência, segundo o qual a Comissão tinha podido completar as informações que lhe tinha fornecido, enviando pedidos de informações às empresas que eram objecto do acordo, não é passível de alterar esta conclusão. Com efeito, na medida em que a própria recorrente não forneceu essas informações pormenorizadas, das quais devia ter, necessariamente, conhecimento, uma vez que tinha participado no referido sistema de repartição, o facto de a Comissão ter, eventualmente, podido corroborar ou completar essas informações, recorrendo aos seus próprios poderes de investigação, não altera a conclusão segundo a qual a informação fornecida pela recorrente não facilitou de forma significativa a tarefa da Comissão para apurar os factos constitutivos da infracção em causa.

152    Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira alegação da recorrente segundo a qual os elementos de informação que a mesma forneceu à Comissão, e dos quais esta última não tinha tido, previamente, conhecimento, eram de valor acrescentado significativo.

153    Em quarto lugar, quanto à alegação da recorrente segundo a qual a própria redacção da decisão recorrida mostra que a Comissão se baseou em vários elementos de informação, que a mesma tinha fornecido, para demonstrar a existência da infracção e corroborar um certo número de elementos provenientes de outras fontes, deve examinar‑se se resulta dos considerandos da decisão recorrida para os quais a recorrente remete, e que foram expostos no n.° 126 supra, que a mesma reforçou, efectivamente, de forma significativa a capacidade de a Comissão demonstrar os factos constitutivos da infracção em causa.

154    Antes de mais, quanto ao considerando 76 da decisão recorrida e à respectiva nota de pé‑de‑página n.° 116, a Comissão descreve, aí, o funcionamento geral do acordo, que se caracterizava, nomeadamente, por «contactos frequentes sob a forma de reuniões bilaterais ou multilaterais e de conversas telefónicas, sem contudo seguir um esquema pré‑definido». A Comissão acrescenta que, «segundo a [recorrente], no início do acordo, foi estabelecida uma lista dos clientes comuns e dos volumes de vendas que cada um dos produtores de clorato de sódio membros do acordo estava autorizado a fornecer‑lhes» e que «[a recorrente], contudo, não apresentou a lista em questão à Comissão». A esse respeito, deve, portanto, concluir‑se que, pelos mesmos motivos que foram expostos nos n.os 144 e 150 supra, esta informação, a propósito da qual a Comissão declarou expressamente que a recorrente não tinha fornecido nenhuma prova material, não era de valor acrescentado significativo. A Comissão, portanto, não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, ao recusar que esta informação tenha tal valor.

155    Além disso, quanto à nota de pé‑de‑página n.° 118 da decisão recorrida, a Comissão salienta que a recorrente «confirmou [as declarações orais da EKA a respeito da] existência do mecanismo de partilha do mercado e do regime de compensação descritos pela EKA». A este respeito, deve recordar‑se que, embora a recorrente tenha corroborado a existência de tal prática anticoncorrencial, essa simples informação, em si, não bastava, contudo, para permitir à Comissão provar os factos constitutivos da infracção. Por conseguinte, pelos mesmos motivos que foram expostos no n.° 144 supra, não se pode considerar que essa simples informação, de que a Comissão já tinha conhecimento, seja de valor acrescentado significativo.

156    Em seguida, quanto ao considerando 98 da decisão recorrida e à respectiva nota de pé‑de‑página n.° 142, a Comissão indica, aí, nomeadamente, que «a EKA relata, igualmente, que, por volta de 1995, foi decidido, com a Finnish Chemicals e a [recorrente], ‘proceder a um aumento dos preços importante que funcionou’ para Portugal, tendo em conta a desvalorização do escudo», que «os elementos de prova apresentados pela EKA mostram que, em 1995, a empresa aumentou as tabelas de preços que praticava relativamente aos seus clientes portugueses, em 31% e em 44%, em comparação com os preços praticados em 1993» e que «[a recorrente] também refere um aumento de preços bem‑sucedido, em 1995». Resulta, portanto, do texto da decisão recorrida, que esse aumento de preços em 1995 foi demonstrado com base em informações orais e em documentos fornecidos pela EKA, o que a recorrente não contesta. Por conseguinte, apesar de a informação oral fornecida pela recorrente confirmar a da EKA, não se pode considerar, segundo a jurisprudência referida no n.° 137 supra, que seja de valor acrescentado significativo, uma vez que já tinha sido fornecida pela EKA e que a recorrente não forneceu pormenores adicionais acerca do referido aumento de preços.

157    Por outro lado, quanto ao considerando 207 da decisão recorrida e à respectiva nota de pé‑de‑página n.° 259, a Comissão salienta, aí, que «deve notar‑se que, no quadro de discussões entre a Finnish Chemicals e [a recorrente] a respeito do [cliente] MODO, [L.] telefonou a [B.] (o representante da Quadrimex, o importador da Finnish Chemicals em França) a fim de discutir os volumes perdidos pela [recorrente]» e que, «nessas chamadas, em 2 e 5 de Outubro de 1998, [L.] se queixou da agressividade escandinava e reclamou uma compensação em volume para a [recorrente]». A este respeito, resulta dos documentos referidos na nota de pé‑de‑página n.° 257 da decisão recorrida e do ponto 4.3.1.20 da referida decisão, intitulado «1998 – Conflito acerca do cliente MODO», que, para estabelecer a natureza precisa dos contactos mantidos entre as concorrentes a propósito do abastecimento do cliente MODO, as datas desses contactos e os volumes repartidos, a Comissão se baseou, integralmente, nas informações precisas que a Finnish Chemicals lhe forneceu. A Comissão, portanto, não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao recusar que a informação fornecida pela recorrente, a esse respeito, tenha um valor acrescentado significativo.

158    Por outro lado, quanto ao considerando 254 da decisão recorrida e à respectiva nota de pé‑de‑página n.° 305, a Comissão salienta, aí, que a recorrente declarou que «[L.] crê lembrar‑se de uma reunião entre a Finnish Chemicals e a [recorrente], destinada a compreender porque é que as regras de repartição aplicáveis à MODO já não eram respeitadas» e que, «no decurso dessa reunião, que [L.] pensa se realizou no primeiro trimestre de 1999, na Finlândia, a Finnish Chemicals declarou que se tinha tornado fornecedor exclusivo da [MODO], [na sequência] [de] um acordo da sua casa‑mãe com a MODO, quebrando, assim, o acordo existente entre a EKA, a Finnish Chemicals e a [recorrente] a respeito desse cliente». A esse respeito, deve salientar‑se que, no considerando 255 da decisão recorrida, a Comissão acrescenta que, «no entanto, só tendo sido celebrado o contrato entre a MODO e a Finnish Chemicals em Setembro de 1999, a Comissão considera que [L.] confundiu as datas e os lugares e que o mesmo se refere, na realidade, à reunião de 9 de Novembro de 1999, em Copenhaga». Assim, para além do facto de a informação oral fornecida pela recorrente ser, como a própria admite, incerta («[L.] crê lembrar‑se») mas, igualmente, imprecisa, deve constatar‑se, em qualquer caso, que a Comissão, longe de a utilizar para estabelecer a prova dos factos constitutivos da infracção, salienta, expressamente, no considerando 255 da decisão recorrida, que estas informações estão erradas, o que a recorrente, aliás, não contesta.. Por conseguinte, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao considerar esta informação, que não tinha sido corroborada, desprovida de valor acrescentado significativo.

159    Além disso, quanto à nota de pé‑de‑página n.° 325 da decisão recorrida, a mesma é uma remissão para o considerando 273 da referida decisão, no qual, a Comissão salienta, nomeadamente, que a recorrente «refere uma reunião entre a EKA, a Finnish Chemicals e [ela própria], ‘na primavera de 2000’, que cabe supor se trata da reunião de 9 de Fevereiro de 2000, descrita no considerando 283 [da decisão recorrida]». Neste último considerando, a Comissão precisa que, exceptuando a reunião de 9 de Fevereiro de 2000, a EKA «afirmou que [ela] recusava participar em qualquer nova discussão com as concorrentes». No considerando 284 da decisão recorrida e na respectiva nota de pé‑de‑página n.° 337, a Comissão salienta que «as alterações que ocorreram no mercado do clorato de sódio, na Comunidade, em 1999 (em especial, em relação com a celebração do contrato de fornecimento entre a Finnish Chemicals e a MODO), conduziram ao fim dos contactos entre os produtores de clorato de sódio e, apesar de terem, ainda, existido algumas chamadas telefónicas e reuniões, em Janeiro e Fevereiro de 2000 […], o nível de cooperação habitual, que incluía, essencialmente, esforços com o fim de repartir entre si os volumes de vendas não foi restaurado». Na nota de pé‑de‑página n.° 337 da decisão recorrida, a Comissão precisa que «a EKA e [a recorrente] remetem para os seus respectivos programas [de cumprimento do direito da concorrência], que foram adoptados em 1999 e em 2000», enquanto que «Finnish Chemicals afirma que os contactos com as concorrentes se tornaram obsoletos, uma vez celebrado o contrato com [o cliente] MODO». À luz das considerações precedentes, deve concluir‑se que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao considerar que as informações fornecidas pela recorrente não eram de valor acrescentado significativo. Com efeito, para além do facto de a informação fornecida por esta, segundo a qual o acordo tinha terminado depois da adopção de programas de cumprimento do direito da concorrência, não ser precisa relativamente à data exacta considerada pela Comissão para estabelecer o fim da infracção, foi com base nos dados fornecidos pela EKA, como resulta do considerando 290 da decisão recorrida, que a Comissão pôde estabelecer que a infracção tinha terminado com a reunião da associação profissional CEFIC, que se realizou em 9 de Fevereiro de 2000.

160    Portanto, a quarta alegação da recorrente, segundo a qual resulta do próprio texto da decisão recorrida que a mesma forneceu informação de valor acrescentado significativo, e o terceiro fundamento, na sua totalidade, devem ser julgados improcedentes.

c)     Quanto ao quarto fundamento, relativo à não concessão, à recorrente, de uma redução da coima fora do âmbito de aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação

161    A recorrente alega, no essencial, que a Comissão cometeu erros de direito e de facto, ao não lhe conceder uma redução da coima fora do âmbito de aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação. O Tribunal Geral considera oportuno examinar as três partes deste fundamento, por uma ordem parcialmente diferente daquela pela qual a recorrente as apresenta.

 Quanto à segunda parte, relativa aos erros de direito e de facto que a Comissão teria cometido, ao considerar que a cooperação da recorrente não justificava uma redução da coima a título das circunstâncias atenuantes previstas nas orientações

–       Argumentos das partes

162    A recorrente sustenta que a Comissão cometeu erros de direito e de facto, na medida em que não beneficiou de nenhuma redução de coima a título de circunstâncias atenuantes, apesar do facto de o ponto 29, quarto travessão, das orientações, prever tal redução. Segundo a recorrente, o referido número, do qual a Comissão não podia adoptar uma interpretação restritiva, limitando a sua aplicação a circunstâncias excepcionais, prevê, com efeito, que uma empresa, que cooperou insuficientemente nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação, pode beneficiar de uma redução de coima, por um lado, se prestou uma cooperação efectiva e, por outro, se essa cooperação foi para além das suas obrigações legais de cooperação.

163    Primeiramente, a recorrente observa que, nos considerandos 385 a 398 da Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.281/B.2 – Tabaco em rama, Itália), a Comissão aplicou o ponto 29, quarto travessão, das orientações para conceder uma redução de coima de 50% por circunstâncias atenuantes a uma empresa a quem tinha sido retirada a imunidade condicional de coima concedida no quadro da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Tendo em conta essa decisão em particular, bem como outras decisões da Comissão, é incompreensível que a recorrente, que não contestou os factos e que cooperou durante o procedimento, não obtenha uma redução de coima por circunstâncias atenuantes.

164    Seguidamente, a recorrente sustenta, por um lado, que cooperou efectivamente com a Comissão. A recorrente tinha, não só reconhecido, desde o início do inquérito, a sua participação na infracção, como resulta, nomeadamente, do facto de a mesma ter sido a segunda empresa a cooperar com a Comissão, como, também, tinha fornecido um grande número de elementos pormenorizados que permitiam precisar a natureza e a duração do acordo, os seus participantes e o modo de funcionamento, como resulta das informações que forneceu na resposta, de 18 de Outubro de 2004, ao pedido de informações da Comissão.

165    Por outro lado, a recorrente tinha prestado uma cooperação que ultrapassava amplamente a que resultava das suas obrigações legais de cooperação. Com efeito, desde de que apresentara o pedido nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação, a mesma tinha colaborado, estreita e constantemente, com a Comissão, como resulta das respostas que deu ao pedido de informações da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007. Não só tinha, assim, renunciado ao seu direito de não se auto‑incriminar, como tinha, igualmente, participado activamente na demonstração da existência da infracção.

166    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

167    A recorrente sustenta, no essencial, que, tendo em conta a cooperação que prestou à Comissão no decurso do procedimento administrativo, esta última cometeu erros de direito e de facto, ao não lhe conceder uma redução da coima nos termos do ponto 29, quarto travessão, das orientações.

168    Antes de mais, deve salientar‑se que, no ponto 29, quarto travessão, das orientações, a Comissão se comprometeu, no quadro do seu poder de apreciação das circunstâncias atenuantes que é obrigada a tomar em consideração na fixação do montante das coimas, a conceder uma redução de coima quando uma «empresa colabora efectivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a [cooperação] e para além das suas obrigações legais de cooperação».

169    No entanto, a aplicação do ponto 29, quarto travessão, das orientações não pode ter como consequência privar a comunicação de 2002 sobre a cooperação do seu efeito útil. Com efeito, há que constatar que o ponto 1 da comunicação de 2002 sobre a cooperação prevê que a referida comunicação «define um quadro que permite recompensar, no que se refere à sua cooperação no âmbito da investigação da Comissão, as empresas que participam ou participaram em cartéis secretos que afectem a Comunidade». Resulta, portanto, da redacção e da economia da referida comunicação que as empresas apenas podem, em princípio, obter uma redução da coima a título da sua cooperação quando satisfazem as condições estritas previstas na referida comunicação.

170    Por conseguinte, a fim de preservar o efeito útil da comunicação de 2002 sobre a cooperação, só em situação excepcionais é que a Comissão é obrigada a conceder uma redução de coima a uma empresa com base no ponto 29, quarto travessão, das orientações. É esse o caso, nomeadamente, quando a cooperação de uma empresa, indo, realmente, além da sua obrigação legal de cooperação, sem, todavia, lhe dar direito a uma redução de coima nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação, é de utilidade objectiva para a Comissão. Tal utilidade deve ser reconhecida quando a Comissão, na sua decisão final, se baseia em elementos de prova que uma empresa lhe forneceu no âmbito da sua cooperação, e sem os quais a Comissão não teria estado em condições de punir, total ou parcialmente, a infracção em causa.

171    No caso em apreço, por um lado, há que salientar que a recorrente não apresenta nenhum argumento ou prova que demonstre que, sem a sua cooperação, a Comissão não teria podido punir, parcial ou totalmente, a infracção declarada na decisão recorrida. Por outro, e em qualquer caso, resulta da decisão recorrida que, tendo em conta o carácter impreciso, inexacto ou não apoiado das informações fornecidas pela recorrente (v. n.os 141 a 159 supra), as referidas informações não foram úteis à Comissão, dado que esta, para demonstrar os factos constitutivos da infracção, se baseou em elementos de prova que tinha recolhido por outra via.

172    Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação, ao não lhe conceder uma redução de coima com base no ponto 29, quarto travessão, das orientações.

173    Os argumentos apresentados pela recorrente a esse respeito, não alteram essa conclusão.

174    Primeiro, na medida em que a recorrente sustenta que deveria ter obtido uma redução de coima, uma vez que renunciou ao seu direito fundamental de não se auto‑incriminar, este argumento deve ser julgado improcedente. Com efeito, para além do facto de a recorrente ser livre de cooperar com a Comissão ou de contestar a sua participação na infracção em causa, a Comissão só era obrigada a conceder‑lhe uma redução de coima nos termos do ponto 29, quarto travessão, das orientações, se as circunstâncias expostas no n.° 170 supra se tivessem verificado no caso em apreço.

175    Segundo, na medida em que a recorrente alega que a Comissão concedeu a algumas empresas, noutros processos, uma redução de coima pela sua cooperação nos termos do ponto 29, quarto travessão, das orientações, este argumento deve ser julgado inoperante. Com efeito, dado que é atendendo às circunstâncias de cada caso concreto, que se deve examinar se a Comissão poderia aplicar sanções, total ou parcialmente, a um acordo, sem a cooperação prestada por uma empresa, tal argumento não tem qualquer incidência sobre a conclusão exposta no n.° 172 supra, segundo a qual a recorrente não demonstrou, no caso em apreço, que a Comissão lhe deveria ter concedido uma redução de coima fora do âmbito de aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação.

176    Portanto, há que julgar a segunda parte do quarto fundamento, parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos princípios da boa administração e da proporcionalidade, tendo em conta a não contestação dos factos e a cooperação da recorrente

–       Argumentos das partes

177    A recorrente sustenta que a Comissão violou os princípios da boa administração e da proporcionalidade. A esse respeito, a recorrente considera que, tendo em conta o facto de a mesma ter reconhecido, desde o início do inquérito, a sua participação na infracção e de não ter contestado os factos depois de a comunicação de acusações lhe ter sido notificada, deveria ter obtido uma redução de coima fora do âmbito de aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação.

178    Primeiro, a recorrente considera que a não contestação dos factos justifica uma redução de coima, por três razões. Antes de mais, esta implicava, para a empresa em causa, renunciar ao seu direito fundamental de não se auto‑incriminar e de contestar as declarações das outras empresas que tenham solicitado beneficiar da clemência. Em seguida, a mesma ia para além da obrigação legal de cooperação com a Comissão. Finalmente, aliviava significativamente o trabalho da Comissão.

179    Segundo, a recorrente observa que a utilidade da não contestação dos factos foi reconhecida pela jurisprudência. Por um lado, no seu acórdão de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão (T‑30/05, não publicado na Colectânea, n.° 251), o Tribunal Geral tinha considerado que se justificava uma redução de coima a título da não contestação dos factos e da cooperação, quando o comportamento da empresa em causa tivesse permitido à Comissão apurar a existência de uma infracção com menos dificuldades. Na audiência, a mesma invocou, igualmente, a este respeito, os acórdãos Hoechst/Comissão, n.° 65 supra (n.os 95 a 97), e Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 63 supra (n.° 221). Por outro lado, a importância do reconhecimento dos factos por uma empresa resultava, igualmente, de forma implícita, do acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 100 supra (n.os 112, 418 e 457).

180    Terceiro, a recorrente salienta que o valor da não contestação dos factos foi, igualmente, reconhecido pela Comissão, na sua prática decisória anterior. Por um lado, a utilidade intrínseca do reconhecimento de uma infracção tinha sido confirmado pela adopção da Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.° e do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 nos processos de cartéis (JO 2008, C 167, p. 1, pontos 32 e 33, a seguir «comunicação sobre a transacção»), que prevê uma redução em 10% do montante da coima susceptível de ser aplicada à empresa, quando esta última reconhece a sua participação num cartel. Por outro, o procedimento resultante da comunicação sobre a transacção inscrevia‑se na continuidade da prática decisória da Comissão que consistia na concessão, segundo o ponto D, n.° 2, da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação de 1996 sobre a cooperação»), de uma redução de 10% do montante da coima, quando uma empresa não «contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações». Além disso, o facto de a comunicação de 2002 sobre a cooperação não prever, ao contrário da comunicação de 1996 sobre a cooperação, nem excluir, a concessão de uma redução da coima quando uma empresa não contesta os factos, não é passível de restringir o alcance dos princípios gerais do direito comunitário, como os princípios da proporcionalidade e da boa administração.

181    Quarto, a recorrente observa que, nos termos das legislações alemã, francesa e do Reino Unido, pode ser concedida uma redução de coima à empresa que, no essencial, ou não contesta a realidade dos factos ou os reconhece.

182    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

183    Em primeiro lugar, quanto à alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão violou o princípio da boa administração, ao não lhe conceder uma redução de coima fora do âmbito de aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação, deve salientar‑se que, como resulta da jurisprudência referida no n.° 111 supra, nos termos do princípio da boa administração, a administração competente tem como obrigação examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto.

184    No caso em apreço, resulta do considerando 544 da decisão recorrida, por um lado, que a Comissão considerou que, «tendo em conta o conjunto de factos em causa, nenhuma circunstância excepcional inerente ao presente processo [era] susceptível de justificar a concessão [à recorrente] de uma redução da coima pela sua colaboração efectiva fora do âmbito de aplicação da comunicação de 2002 sobre a [cooperação]». Por outro, a Comissão salientou, no referido considerando, que, «ao contrário da comunicação [de 1996 sobre a cooperação], a de 2002 não já previa qualquer redução da coima pela [não] contestação dos factos e a Comissão, no presente processo, não tinha, de modo algum, deixado entender que poderia conceder uma redução ‘fora’ da comunicação [de 2002 sobre a cooperação]».

185    Em consequência, deve concluir‑se que a recorrente, que não apresenta qualquer argumento ou prova que demonstre que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade a cooperação que aquela tinha prestado no decurso do procedimento administrativo, não demonstrou que a Comissão violou o princípio da boa administração.

186    Há, portanto, que julgar esta alegação improcedente.

187    Em segundo lugar, quanto à alegação, segundo a qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao não conceder nenhuma redução de coima à recorrente, pelo facto de a mesma não ter contestado os factos e de ter cooperado com a Comissão durante o procedimento administrativo, deve recordar‑se, antes de mais, que, como resulta da jurisprudência referida no n.° 63 supra, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar a coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infracção e que deve a este respeito aplicar estes elementos de forma coerente e objectivamente justificada.

188    No caso em apreço, há que salientar que a recorrente não demonstra que a Comissão tenha excedido o seu poder de apreciação quanto aos factores a tomar em consideração na determinação do montante da coima, ao recusar que a não contestação dos factos, por parte da recorrente, e a sua cooperação durante o procedimento administrativo lhe dessem direito a uma redução da coima.

189    Com efeito, primeiro, na medida em que a recorrente alega que resulta da prática decisória anterior da Comissão que esta última concedeu reduções de coimas a algumas empresas que não tinham contestado os factos e que tinham cooperado com ela, o presente argumento deve ser julgado inoperante. Por um lado, embora seja verdade que o ponto D, n.° 2, da comunicação de 1996 sobre a cooperação, que a Comissão aplicou no quadro das decisões anteriores que puniam acordos, às quais a recorrente se refere, previa a concessão de uma redução de 10 a 50% do montante da coima quando uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, «não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações», há que constatar que a referida comunicação, que foi substituída pela comunicação de 2002 sobre a cooperação, não é aplicável aos factos do caso em apreço. Por outro, ao contrário do que afirma a recorrente, e como observa a Comissão, ao substituir a comunicação de 1996 sobre a cooperação pela de 2002, que não prevê qualquer redução de coima em caso de simples não contestação dos factos, a Comissão exclui, sem ambiguidade, que possa ser concedida uma redução de coima a esse título, no âmbito da comunicação de 2002 sobre a cooperação ou do ponto 29, quarto travessão, das orientações. Com efeito, só se uma empresa fornecer elementos de prova de valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 da referida comunicação, como foi exposto designadamente no n.° 131 supra, ou informações, sem as quais a Comissão, na sua decisão final, não teria podido punir, total ou parcialmente, a infracção em causa, como foi declarado no n.° 170 supra, é que a Comissão é obrigada a conceder‑lhe uma redução de coima.

190    Seguidamente, deve ser julgado improcedente o argumento da recorrente, segundo o qual, resulta da jurisprudência referida no n.° 179 supra, que a Comissão é obrigada a conceder uma redução de coima a uma empresa que tenha permitido apurar a existência de uma infracção com menos dificuldade, nomeadamente, quando a referida empresa tiver declarado expressamente que não contesta os factos. Com efeito, essa jurisprudência não põe em causa a conclusão exposta no n.° 175 supra, segundo a qual a recorrente, no caso em apreço, não demonstrou que, sem cooperação da sua parte, a Comissão não teria podido apurar, total ou parcialmente, a infracção em causa. Os argumentos da recorrente, segundo os quais se justifica uma redução de coima a título da não contestação dos factos, na medida em que esta última vai para além da obrigação legal de cooperação com a Comissão e alivia significativamente o trabalho da Comissão, devem, igualmente, ser julgados improcedentes, uma vez que, como foi salientado no n.° 170 supra, a concessão de uma redução de coima depende unicamente da utilidade objectiva que a Comissão retira da cooperação de uma empresa.

191    Terceiro, o argumento da recorrente, segundo o qual a Comissão reconheceu expressamente, na sua comunicação sobre a transacção, que a cooperação de uma empresa devia ser recompensada, deve ser julgado inoperante. Com efeito, por um lado, como a Comissão correctamente alega, sem que a recorrente o conteste, a referida comunicação, que foi adoptada cerca de um mês depois da adopção da decisão recorrida, não é aplicável aos factos do caso em apreço. Por outro, e em qualquer hipótese, deve salientar‑se que, nos termos do ponto 5 da referida comunicação, a Comissão conserva «uma ampla margem discricionária para determinar quais os processos que se podem revelar adequados para [...] realizar conversações de transacção» e só se as empresas que nelas participam preencherem as condições da referida comunicação é que lhes é concedida uma redução da coima em 10%. Por conseguinte, nos termos da referida comunicação, compete apenas à Comissão, e não às empresas, decidir, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, se o recurso a esse procedimento permite facilitar a punição da infracção em causa e, nesse âmbito, conceder uma redução da coima em 10% às empresas que preencham as condições.

192    Quarto, quanto ao argumento da recorrente, segundo o qual, nos termos do direito nacional da concorrência de vários Estados‑Membros da União Europeia, a não contestação dos factos dá direito a uma redução de coima, há que julgá‑lo inoperante, uma vez que as referidas normas, que não vinculam a Comissão, não constituem o quadro jurídico pertinente para examinar se a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao não conceder nenhuma redução de coima à recorrente, a título da sua cooperação.

193    À luz das conclusões precedentes, há que julgar a alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente, e, portanto, rejeitar a primeira parte, na sua totalidade.

 Quanto à terceira parte, relativa a uma violação dos princípios da proporcionalidade, da boa administração e da igualdade de tratamento, resultante do facto de a Aragonesas e a recorrente terem sido erradamente tratadas de modo equivalente

–       Argumentos das partes

194    A recorrente alega que a Comissão, na decisão recorrida, violou os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da boa administração, uma vez que uma empresa que reconhece uma infracção e que coopera com a Comissão deve ser tratada de modo diferente de uma que contesta a referida infracção.

195    A esse respeito, a recorrente observa que, à semelhança da Aragonesas, não beneficiou de nenhuma redução de coima, apesar de a Aragonesas ter contestado os factos, indicando, na sua resposta à comunicação de acusações, que não tinha participado nos acordos que abrangiam todo o mercado comum, que os elementos de prova apresentados pela Comissão não bastavam para demonstrar a existência da infracção, pelo facto de terem sido fornecidos no âmbito de pedidos nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação apresentados por outras empresas, e que nenhum elemento de prova demonstrava que ela tinha sistematicamente cooperado com os outros membros do acordo.

–       Apreciação do Tribunal Geral

196    Em primeiro lugar, quanto às alegações da recorrente, segundo as quais a Comissão violou os princípios da boa administração e da proporcionalidade, ao não lhe conceder qualquer redução de coima a título da sua cooperação fora do âmbito de aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação, deve declarar‑se que a mesma não apresenta, no âmbito dessa parte do quarto fundamento, qualquer argumento em apoio das suas alegações e que estas se confundem com as que a mesma apresentou no âmbito da primeira parte do mesmo fundamento. Há, portanto, que julgá‑las improcedentes, pelos motivos expostos nos n.os 183 a 193 supra.

197    Em segundo lugar, quanto à alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, pelo facto de a recorrente se encontrar numa situação diferente da da Aragonesas, que, durante o procedimento administrativo, tinha contestado os factos, deve recordar‑se que, como resulta da jurisprudência referida no n.° 108 supra, o referido princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado.

198    No caso em apreço, embora seja verdade que a Aragonesas, durante o procedimento administrativo, contestou os factos (v. considerandos 341 a 346 da decisão recorrida), enquanto que a recorrente não os contestou e cooperou com a Comissão (v. considerando 340 da decisão recorrida), não é menos verdade que estas duas empresas se encontram em situações comparáveis, dado que nenhuma delas preenche as condições previstas na comunicação de 2002 sobre a cooperação e no ponto 29, quarto travessão, das orientações, de forma a justificar que lhes fosse concedida uma redução da coima. A Comissão, portanto, tratou correctamente estas duas empresas de modo idêntico.

199    Por conseguinte, há que julgar improcedentes a alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, bem como a terceira parte do quarto fundamento e, portanto, o quarto fundamento, na sua totalidade.

200    À luz de todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro pedido.

B –  Quanto aos pedidos, formulados a título subsidiário, em que se pede a alteração do montante da coima

1.     Argumentos das partes

201    No âmbito do seu segundo pedido, bem como nos seus articulados, a recorrente pede ao Tribunal Geral que altere o montante da coima que lhe foi aplicada. Nesse contexto, a mesma pretende, em particular, que o Tribunal Geral, em primeiro lugar, reduza a taxa de aumento do montante de base da coima a título de reincidência, de 90 para 50% e, em segundo lugar, lhe conceda uma redução da coima de 30 para 50%, tendo em conta a sua estreita cooperação no decurso do procedimento administrativo e pelo facto de a mesma não ter contestado os factos.

202    A Comissão opõe‑se aos pedidos da recorrente.

2.     Apreciação do Tribunal Geral

203    Deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência, relativamente à fiscalização exercida pelo tribunal da União sobre as decisões da Comissão em matéria de concorrência basta recordar que, para além da simples fiscalização da legalidade, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o ato impugnado, a competência de plena jurisdição conferida, nos termos do artigo 229.° CE, ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, habilita o tribunal da União a alterar o ato impugnado, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de alterar, por exemplo, o montante da coima (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 86, e a jurisprudência referida).

204    Primeiro, quanto ao pedido de alteração da taxa de aumento de 90% do montante de base da coima aplicada à recorrente, a título de reincidência, o Tribunal Geral considera, tendo em conta, em particular, a forte propensão da recorrente para violar as regras da concorrência, que não há lugar, no âmbito do seu poder de plena jurisdição, a alterar a referida taxa.

205    Segundo, quanto ao pedido de alteração do montante da coima aplicada à recorrente, por a mesma não ter contestado os factos e ter cooperado, no decurso do procedimento administrativo, o Tribunal Geral entende que, na medida em que essa cooperação não foi de natureza a permitir à Comissão punir, total ou parcialmente, o acordo, não há lugar, no âmbito do seu poder de plena jurisdição, a conceder‑lhe uma redução de coima.

206    Por conseguinte, e não existindo outros elementos no caso em apreço susceptíveis de levar à alteração do montante da coima aplicada à recorrente, o segundo pedido desta última deve ser julgado improcedente.

207    Consequentemente, o recurso da recorrente deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto às despesas

208    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, conforme os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Arkema France é condenada nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Maio de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A –  Quanto aos pedidos, formulados a título principal, em que se pede a anulação da decisão recorrida

1.  Quanto à admissibilidade

a)  Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, relativo ao primeiro pedido da recorrente

b)  Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, relativo ao primeiro fundamento de recurso invocado pela recorrente

2.  Quanto ao mérito

a)  Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito relacionados com o aumento do montante de base da coima aplicada à recorrente a título de reincidência

Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa e do princípio da proporcionalidade, atendendo à tomada em consideração, na decisão recorrida, da decisão Peróxidos, a título de reincidência

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa a uma violação dos princípios non bis in idem e da proporcionalidade, dado o facto de a Comissão já ter tomado em consideração, a título de reincidência, a decisão Peróxidos, a decisão Polipropileno e a decisão PVC, noutras quatro decisões que sancionaram a recorrente

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à terceira parte, relativa a uma violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da boa administração, tendo em conta o aumento de 90% do montante de base da coima aplicada à recorrente, a título de reincidência

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

b)  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à não concessão, à recorrente, de uma redução da coima nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

c)  Quanto ao quarto fundamento, relativo à não concessão, à recorrente, de uma redução da coima fora do âmbito de aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação

Quanto à segunda parte, relativa aos erros de direito e de facto que a Comissão teria cometido, ao considerar que a cooperação da recorrente não justificava uma redução da coima a título das circunstâncias atenuantes previstas nas orientações

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos princípios da boa administração e da proporcionalidade, tendo em conta a não contestação dos factos e a cooperação da recorrente

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à terceira parte, relativa a uma violação dos princípios da proporcionalidade, da boa administração e da igualdade de tratamento, resultante do facto de a Aragonesas e a recorrente terem sido erradamente tratadas de modo equivalente

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

B –  Quanto aos pedidos, formulados a título subsidiário, em que se pede a alteração do montante da coima

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.