Language of document : ECLI:EU:T:2004:218

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
8 de Julho de 2004 (1)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados dos tubos de aço sem costura – Duração da infracção – Coimas»

No processo T‑44/00,

Mannesmannröhren-Werke AG, com sede em Mülheim an der Ruhr (Alemanha), representada por M. Klusmann, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Erhart e A. Whelan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1), ou, subsidiariamente, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),



composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19, 20 e 21 de Março de 2003,

profere o presente



Acórdão




Factos e tramitação processual  (2)

1
O presente processo diz respeito à Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1, a seguir «decisão recorrida»).

[...]

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

34
Por sete petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 28 de Fevereiro e 3 de Abril de 2000, a Mannesmann, a Corus, a Dalmine, a NKK Corp., a Nippon, a Kawasaki e a Sumitomo interpuseram recurso da decisão recorrida.

35
Por despacho de 18 de Junho de 2002, ouvidas as partes, foi ordenada a apensação dos sete processos para efeitos da fase oral, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Na sequência desta apensação, as recorrentes nos sete processos puderam consultar a totalidade dos autos relativos ao presente processo na Secretaria do Tribunal. Foram igualmente adoptadas medidas de organização do processo.

36
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas que o Tribunal de Primeira Instância lhes colocou na audiência de 19, 20 e 21 de Março de 2003.


Pedidos das partes

37
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida;

subsidiariamente, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

condenar a Comissão nas despesas.

38
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.


Quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida

39
A recorrente invoca, em primeiro lugar, uma série de fundamentos de anulação que põem em causa a regularidade do procedimento administrativo. Em seguida, invoca a violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, na medida em que a Comissão não fez prova bastante da existência da infracção imputada pelo artigo 1.° da decisão recorrida, por um lado, e pelo artigo 2.° da mesma decisão, por outro.

Quanto aos fundamentos assentes em vícios processuais

Quanto ao fundamento assente na violação do direito de defesa na medida em que a Comissão recusou à recorrente o acesso a determinados elementos do processo

    Argumentos das partes

40
A recorrente sustenta que não consultou o processo administrativo na íntegra. A Comissão não lhe permitiu tomar conhecimento dos elementos transmitidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, escudando‑se na natureza interna desses documentos, sem outra explicação ou verificação do seu conteúdo. A Mannesman entende, pois, que foi privada de determinados elementos de defesa.

41
Além disso, a Mannesmann acusa a Comissão de não ter respeitado o procedimento descrito no ponto II A da comunicação 97/C 23/03 da Comissão, relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE, dos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho (JO 1997, C 23, p. 3, a seguir «comunicação relativa à consulta do processo»). Por força dessa comunicação, o consultor‑auditor é obrigado a fiscalizar a classificação dos documentos do processo e, se for caso disso, a verificar a sua qualificação como documentos internos». Esta obrigação de fiscalização é independente de qualquer iniciativa por parte das empresas. A Mannesmann entende, portanto, que não pode determinar se a CA e o processo administrativo contêm ou não os elementos de defesa na íntegra.

42
Por outro lado, a Mannesman acusa a Comissão de não lhe ter transmitido uma lista de todos os documentos que constam do processo, para lhe permitir solicitar a consulta de determinados documentos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T‑30/91, Colect., p. II‑1775, n.os 89 e 93 a 95, e ICI/Comissão, T‑36/91, Colect. p. II‑1847, n.os 99 e 103 a 105). Além disso, a Comissão tinha que identificar nessa lista os documentos internos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, dito «Cimento», T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.os 168 e 186). A Comissão violou, assim, o direito de defesa. Tal violação não pode ser «regularizada» no Tribunal (acórdão Solvay/Comissão, já referido, n.° 98).

43
Na audiência, a Mannesmann invocou, por analogia, o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

44
A Comissão responde que é jurisprudência assente que não tem que facultar a consulta dos seus documentos internos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 54; de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, T‑65/89, Colect., p. II‑389, e acórdão Cimento, referido no n.° 42 supra, n.° 420). Esses documentos não podem, por natureza, ser invocados como prova de uma infracção (v. ponto I A 3 da comunicação relativa à consulta do processo). Em qualquer caso, a Mannesmann não demonstrou que a decisão recorrida assenta em documentos a que não teve acesso.

45
A Comissão entende que a qualificação dos documentos em causa como internos não suscita qualquer dúvida. Nos termos das disposições do ponto II A 2, alínea c), da comunicação relativa à consulta ao processo, a correspondência entre a Comissão e uma terceira autoridade pública, como o Órgão de Fiscalização da EFTA, está abrangida pelo conceito de documento interno.

46
Quanto à observância pelo consultor‑auditor da sua obrigação de fiscalização dos documentos que constam do processo, a Mannesmann não apresentou qualquer prova que corroborasse as suas alegações. Além disso, a Comissão sublinha que a Mannesmann não utilizou a faculdade, prevista no ponto II A 2 da comunicação relativa à consulta do processo, de solicitar ao consultor‑auditor que certificasse a natureza de documento interno dos documentos em questão.

47
Por último, a Comissão recusa a tese de que tem que transmitir às empresas uma lista dos documentos internos que constam do processo.

    Apreciação do Tribunal

48
O ponto II A 2 da comunicação relativa à consulta do processo tem a seguinte redacção:

«Por razões de simplificação e de eficácia administrativas, os documentos internos serão a partir de agora classificados na pasta dos documentos internos relativos ao caso em instrução (não acessível) contendo todos os documentos internos por ordem cronológica. Esta classificação será feita sob o controlo do consultor‑auditor, que pode, se necessário, certificar a natureza de ‘documento interno’ dos documentos aí reunidos.

Constituem, por exemplo, documentos internos:

[…]

c) A correspondência com outras autoridades públicas relativa a um processo (19);

[...]»

49
A nota de rodapé n.° 19 da comunicação relativa à consulta do processo esclarece que:

«É conveniente proteger a confidencialidade dos documentos provenientes das autoridades públicas. Esta regra é válida não somente para os documentos das autoridades de concorrência, mas também para os documentos de outras autoridades públicas, de um Estado‑Membro ou de um país terceiro […] Todavia, deve‑se distinguir entre as apreciações ou comentários destas autoridades públicas que beneficiam de uma protecção absoluta e os documentos concretos que puderam fornecer, não sendo estes últimos sempre abrangidos pela excepção […]».

50
Refira‑se que decorre do teor do ponto II A 2 da comunicação relativa à consulta do processo que a fiscalização exercida pelo consultor‑auditor para verificar o carácter interno dos documentos que constam do processo não é uma etapa sistemática do procedimento administrativo, ao contrário do que alega a Mannesmann. Com efeito, dado que o consultor‑auditor «pode» efectuar essa verificação «se necessário», conforme o disposto no referido ponto, conclui‑se que, caso a qualificação de determinados documentos como «documentos internos» não seja contestada ou tenha deixado de o ser, consoante os casos, uma verificação por parte daquele não é necessária. Uma interpretação em sentido contrário oneraria desproporcionadamente o trabalho da Comissão no âmbito do procedimento administrativo e é contrária ao objectivo segundo o qual esse método de classificação foi adoptado «[p]or razões de simplificação e de eficácia administrativas». Portanto, há que determinar se, no âmbito do procedimento administrativo, a Mannesmann solicitou ao consultor‑auditor a verificação do carácter interno dos documentos transmitidos à Comissão pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e a qualificação dos mesmos como documentos internos.

51
Refira‑se, a este propósito, que a Mannesmann formulou um pedido de consulta dos documentos em questão por carta de 12 de Março de 1999, anexa à petição. Contudo, esse pedido foi indeferido pela Comissão com fundamento no facto de esses documentos serem, efectivamente, documentos internos na acepção do ponto II A da comunicação relativa à consulta do processo (v., em particular, o ponto II A 2 da referida comunicação).

52
Na contestação, a Comissão referiu, sem ser contradita pela Mannesmann, que esta não contestou ulteriormente a recusa de acesso contida na carta de 22 de Março de 1999, mediante um pedido ao consultor‑auditor de verificação da exactidão e da procedência da resposta da Comissão. Com efeito, a Mannesmann limitou‑se a sustentar, na réplica, que não lhe competia formular novo pedido ao consultor‑auditor. Aliás, decorre de uma passagem do relatório do consultor‑auditor, citado pela Comissão na resposta a uma questão escrita do Tribunal de Primeira Instância, que «não foi suscitada qualquer questão quanto ao direito de defesa stricto sensu e, em especial, quanto à consulta do processo […]» pelas partes.

53
Não tendo a Mannesmann, após ter recebido a carta de 22 de Março de 1999, requerido que fosse verificada a qualificação como documentos internos dos documentos constantes das páginas 1 a 350 do processo administrativo da Comissão, há que considerar que não era necessário que o consultor‑auditor procedesse a essa verificação no caso em apreço. Com efeito, há que considerar que, caso a Comissão indefira por escrito um pedido de consulta de determinados documentos de um processo com fundamento no facto de os mesmos serem documentos internos, cabe ao requerente reiterar o pedido de consulta, impugnando o carácter interno dos referidos documentos se pretender que o consultor‑auditor intervenha para apreciar a questão.

54
Quanto ao argumento da Mannesmann segundo o qual a Comissão não lhe forneceu uma lista de todos os documentos constantes do processo, incluindo os documentos internos, não decorre da jurisprudência invocada pela Mannesmann para fundamentar a sua tese que o facto de a Comissão não fornecer essa lista às partes na fase do procedimento administrativo constitui, por si só, uma violação do direito de defesa. Com efeito, nos acórdãos Solvay/Comissão, n.° 42 supra (n.os 89 e 93 a 95), e ICI/Comissão, n.° 42 supra (n.os 99 e 103 a 105), o Tribunal apreciou unicamente a questão da necessária ponderação do direito de acesso dos documentos de acusação e defesa com a protecção dos segredos comerciais das empresas e não com a protecção dos documentos internos. Além disso, embora resulte do acórdão Cimento, n.° 42 supra (n.os 5, 168 e 186), que o Tribunal pediu à Comissão, no âmbito de uma medida de organização do processo, a apresentação de uma lista dos documentos internos cujo conteúdo não fora especificado, mesmo de forma sumária, na lista fornecida às partes na fase do procedimento administrativo, não se pode inferir dessa circunstância que a Comissão tenha violado o direito de defesa.

55
Em qualquer caso, há que observar que o direito de defesa só é violado em consequência de uma irregularidade processual se e na medida em que esta tiver uma incidência concreta sobre a possibilidade das empresas em causa de se defenderem (v., nesse sentido, acórdão Cimento, n.° 42 supra, n.os 852 a 860).

56
Ora, no caso em apreço, o Tribunal, no âmbito de uma medida de organização do processo, pediu à Comissão que fornecesse uma lista do conteúdo das páginas 1 a 350 do processo administrativo. Resulta dessa lista que todos os documentos em causa surgem como documentos internos e não como elementos de prova da acusação ou da defesa, no sentido de que não permitem provar que uma ou outra empresa cometeu ou não uma infracção, pelo que nem a falta de verificação do carácter interno desses documentos pelo consultor‑auditor, nem a recusa, por parte da Comissão, de fornecer uma lista contendo uma descrição destes podiam afectar a possibilidade de a Mannesman se defender nem, portanto, violar o seu direito de defesa. Com efeito, a Mannesmann não defendeu na audiência, após ter recebido uma cópia dessa lista e ao contrário do que sustentava antes de a receber, que determinados documentos nela enumerados não são, na realidade, documentos internos.

57
Atendendo ao exposto no número anterior, há que julgar igualmente improcedente a argumentação avançada pela Mannesmann na audiência e assente na aplicação analógica do Regulamento n.° 1049/2001. Com efeito, mesmo admitindo que a Mannesmann tivesse demonstrado que tinha direito de acesso aos documentos em causa, esse acesso não lhe teria permitido defender‑se melhor no âmbito do processo conduzido pela Comissão. Por conseguinte, essa argumentação em caso algum justifica a anulação da decisão recorrida.

58
Por outro lado, não se pode deixar de observar que o Regulamento n.° 1049/2001 e a Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (JO L 46, p. 58), que o primeiro substituiu, dispõem que o requerente deve efectuar diligências processuais específicas, em particular um pedido formal inicial e, em caso de recusa, um pedido confirmativo, para poder invocar as suas disposições substantivas. Uma vez que, no caso em apreço, a Mannesmann não seguiu esse meio processual, não pode contorná‑lo exigindo a aplicação analógica das referidas disposições substantivas.

59
Resulta do exposto que este fundamento é improcedente.

Quanto ao carácter alegadamente insuficiente do prazo de resposta à CA

    Argumentos das partes

60
A Mannesmann considera não ter beneficiado de um prazo suficiente para responder à CA. A Comissão não tomou em consideração as especificidades do caso em apreço quando fixou o referido prazo. Este começou a correr em 11 de Fevereiro de 1999, data em que os destinatários da decisão consultaram o processo, e expirou em 20 de Abril seguinte. Não obstante o grande volume do processo e de diversos documentos estarem redigidas em línguas não usuais, a Comissão indeferiu, sem fundamentação particular, em 22 de Março de 1999, o pedido de concessão de um prazo suplementar. Por outro lado, devido à existência de um inquérito conexo, a Mannesman entende ter‑se visto obrigada a defender‑se em dois processos para os quais só dispôs de prazos extremamente curtos. Entre os destinatários da decisão recorrida, a Mannesmann foi a única confrontada com tal situação. Considera, por conseguinte, ter sido alvo de tratamento discriminatório.

61
A Comissão contesta estas alegações. Todos os destinatários da CA dispuseram de dois meses, contados da data da notificação, ou seja, 3 de Fevereiro de 1999, para preparar a sua resposta. Por outro lado, a pedido da Mannesmann, a Comissão, por carta de 22 de Março de 1999, adiou para 20 de Abril de 1999 a data da apresentação das observações daquela em resposta à CA. Uma medida deste tipo não está sujeita à exigência de fundamentação prevista no artigo 253.° CE. A Comissão entende que o prazo de dois meses e meio de que a Mannesmann dispôs é suficiente. A este propósito, a Comissão refere, nomeadamente, o acórdão Cimento, n.° 42 supra (n.os 654 e 655).

    Apreciação do Tribunal

62
Em primeiro lugar, importa recordar que o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 127, p. 2268, EE 08 F1 p. 62), aplicável na data do envio da CA à recorrente, e o artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE (JO L 354, p. 18), aplicável após 31 de Janeiro de 1999, que têm em vista assegurar aos destinatários da CA um prazo suficiente para o exercício efectivo do seu direito de defesa, prevêem que a Comissão, ao fixar esse prazo, com a duração mínima de duas semanas, deve tomar em consideração o tempo necessário à preparação das observações bem como a urgência do processo. O prazo concedido deve ser apreciado concretamente em função da dificuldade do caso em apreço (acórdão Cimento, n.° 42 supra, n.° 653, e jurisprudência aí referida).

63
Como observa a Comissão na sua contestação, decorre do n.° 207 do seu XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência, de 1993, que, nos processos de importância média, é concedido um prazo geral de dois meses e, nos processos complexos, um prazo de três meses, sendo esses prazos prolongados, se for caso disso, para poder levar em conta o período de férias. Em contrapartida, esclarece‑se, no fim do mesmo parágrafo, que, ao contrário do que resulta da prática anterior, estes prazos relativamente longos «em princípio» não serão prolongados.

64
No caso em apreço, a Comissão, por carta de 21 de Janeiro de 1999, à qual estava anexa a CA, concedeu, nos termos do Regulamento n.° 99/63, um prazo de dois meses contados da data da notificação da segunda. Tendo a Mannesmann pedido um prazo suplementar de dois meses por carta de 12 de Março de 1999, a Comissão concedeu, por carta de 22 de Março de 1999, um prazo suplementar de dezassete dias para responder à CA, para além do prazo de dois meses concedido na carta inicial, que acompanhava a CA, de 21 de Janeiro de 1999.

65
No que respeita à data a considerar para efeitos de contagem do prazo de que os destinatários da CA dispuseram para apresentar as suas observações à mesma, há que referir que todos os documentos mais importantes do processo, 32 documentos ao todo, foram anexados à CA. Nestes termos, há que considerar que os destinatários da CA puderam iniciar efectivamente a sua análise da CA a partir da sua notificação, que teve lugar em 3 de Fevereiro de 1999 no que respeita à Mannesmann, como observa a Comissão, e não a partir da data em que tiveram acesso à íntegra do processo, isto é, 11 de Fevereiro de 1999, como sustenta a Mannesmann. Daqui se conclui que o prazo suplementar até 22 de Abril de 1999, concedido pela Comissão, constituiu uma prorrogação por dezassete dias do prazo inicialmente concedido.

66
Embora, no caso em apreço, esteja em causa um processo volumoso, que conta mais de 15 000 páginas, a Comissão tem razão ao afirmar que um processo desse tamanho não é excepcional no âmbito das investigações em matéria de concorrência. Há que observar que o presente processo não pode ser equiparado, em termos de complexidade factual, ao que esteve na origem do acórdão Cimento, n.° 42 supra, no qual a comunicação de acusações foi dirigida a 76 empresas e associações de empresas (n.os 3, 4 e 654 do acórdão) e no âmbito do qual foi concedido, na sequência de duas prorrogações, um prazo de quatro meses no total para as empresas em causa apresentarem as suas observações sobre a comunicação de acusações. No caso em apreço, a Mannesmann não apresentou qualquer argumento específico susceptível de demonstrar que o presente processo é particularmente importante e/ou complexo.

67
Quanto ao argumento assente no facto de a Mannesmann ter tido de responder a comunicações de acusações em dois processos paralelos (processos IV/E‑1/35.860‑B e IV/E‑1/35.860‑A), a Comissão observa, na contestação, que os dois processos em questão estavam «estreitamente ligados e [se] sobrep[unham] em numerosos aspectos, tanto no que respeita às acusações como aos documentos em causa». Além disso, a Comissão sublinhou que as duas comunicações de acusações foram igualmente dirigidas à Corus e aos produtores japoneses. Ora importa notar que a Mannesmann não contestou estas observações no plano factual, limitando‑se a interrogar‑se, na réplica, quanto à razão pela qual a Comissão não dirigiu uma única comunicação de acusações às empresas em causa se as ligações entre os dois processos eram tão estreitas, observação que é irrelevante no presente contexto. Verifica‑se, portanto, que os processos objecto das duas comunicações de acusações apresentavam um número significativo de semelhanças, pelo que o facto de a Mannesmann ter de apresentar observações nos dois processos em paralelo não implicou, para esta, uma sobrecarga adicional de trabalho.

68
Decorre do exposto que o prazo global de dois meses e meio concedido à Mannesmann foi suficiente para lhe permitir apresentar as suas observações e, por isso, defender‑se efectivamente (v., a título de exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 94 a 99).

69
Quanto ao argumento da Mannesmann segundo o qual a mesma teria sido vítima de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, há que considerar que esses prazos, desde que sejam suficientes para permitirem às partes defender‑se, podem corresponder a períodos fixos, não precisando de ser proporcionais ao trabalho de preparação exigido em cada caso individual.

70
A este propósito, importa recordar que o artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, aplicável por analogia, prevê que os recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses, o qual, conforme jurisprudência assente, não pode ser prorrogado seja em que circunstância for, e cujo desrespeito leva automaticamente à inadmissibilidade do recurso, com excepção apenas dos casos de força maior (v., nesse sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2002, Laboratoire Monique Rémy/Comissão, T‑218/01, Colect., p. II‑2139, confirmado em segunda instância pelo Tribunal de Justiça, por despacho de 30 Janeiro de 2003, Laboratoire Monique Rémy/Comissão, C‑176/02 P, não publicado). Nestes termos, não se pode considerar que a determinação de prazos fixos constitua, por si só, uma violação do princípio da igualdade de tratamento em sede de direito comunitário (v. igualmente, a este propósito, o acórdão Cimento, n.° 42 supra, n.° 654).

71
Por conseguinte, o facto de outros destinatários das comunicações de acusações em causa no presente processo terem beneficiado do mesmo prazo para responder a uma única comunicação de acusações que o concedido à Mannesmann para responder a duas comunicações não pode ser considerado ilegal, uma vez que o prazo concedido à Mannesmann foi julgado suficiente.

72
Por último, no que respeita à alegada falta de fundamentação da recusa de concessão de dois meses suplementares para a Mannesmann apresentar as suas observações, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido, a esse respeito, que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, Colect., p. I‑79, n.° 81, e a jurisprudência referida).

73
Recorde‑se, a este propósito, que o XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência dispõe, no seu n.° 207, que, em princípio, será concedido um prazo de dois meses para responder à comunicação de acusações em processos de importância média (v. n.° 63 supra). Por conseguinte, cabe inferir daí, portanto, que a Comissão, ao conceder no caso em apreço um prazo suplementar de dois meses, considerou necessariamente que a importância do presente processo era «média» e, portanto, que o prazo concedido era em princípio suficiente para permitir aos destinatários da CA apresentarem observações. É com base nessa asserção que deve ser apreciada a fundamentação da decisão de recusa do prazo suplementar pedido.

74
No caso em apreço, há que considerar que a recusa da Comissão de conceder o prazo suplementar de dois meses pedido não tem de ser especificamente fundamentada. Uma vez que a Comissão tinha tomado posição sobre a importância do processo, nos termos do n.° 207 do XXIII Relatório sobre a Política de Concorrência, há que observar que, ao conceder à Mannesmann dezassete dias suplementares, referindo somente «não ser possível» conceder o prazo de dois meses que aquela pedia, a instituição confirmou implicitamente a sua análise inicial. Tendo em conta a política restritiva da Comissão relativamente à prorrogação dos prazos de resposta às comunicações de acusações, expressa no referido n.° 207, o prazo suplementar dado pela Comissão deve ser considerado uma concessão sua à Mannesmann. Daqui decorre que essa empresa não pode invocar, como fundamento de anulação da decisão recorrida, a falta de fundamentação específica da decisão de recusa da concessão do prazo pedido.

75
Resulta do exposto que são improcedentes todos os argumentos invocados pela Mannesmann contra a recusa da Comissão de conceder o prazo suplementar por si pedido.

Quanto à utilização do documento chave de repartição como elemento de acusação

    Argumentos das partes

76
A Mannesmann opõe‑se à admissibilidade do documento chave de repartição como meio de prova. A Mannesmann esclarece que a Comissão apoiou‑se principalmente nesse documento para demonstrar a existência das infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da decisão recorrida. A Comissão, não tendo divulgado a identidade do autor do documento, a sua autenticidade e força probatória suscitam reservas.

77
A Comissão deveria, no mínimo, ter esclarecido em que circunstâncias obteve esse documento, invocado como prova directa de um acto ilícito. De acordo com os princípios inerentes ao Estado de direito, só a existência desse esclarecimento permite que a pessoa contra quem a prova é invocada assegure a sua defesa (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche, 85/76, Colect., I, p. 217).

78
Nenhuma das empresas envolvidas reconheceu a autenticidade desse documento, ao contrário do que sucedeu no processo que esteve na origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão (145/83, Recueil, p. 3539), no âmbito do qual a credibilidade do informador da Comissão não levantava a menor dúvida. Na falta de prova da autenticidade do documento chave de repartição, a Comissão não podia utilizá‑lo contra a Mannesmann. Esta violação do direito de defesa justifica a anulação da decisão recorrida.

79
Mesmo que fosse lícita a utilização desse documento, a Mannesmann contesta o seu valor probatório. Em primeiro lugar, o documento chave de repartição é contradito por outros elementos recolhidos no decurso do inquérito. Assim, no considerando 86 da decisão recorrida, a Comissão entendeu que o documento chave de repartição contradiz expressamente as declarações da Vallourec, muito embora estas tivessem contribuído largamente para provar os factos. Em segundo lugar, o documento chave de repartição é contradito pelo facto de as empresas Siderca e Tubos de Acero de México SA terem verosimilmente entregue tubos na Europa. Não é possível, pois, determinar em que medida é que esse documento pode constituir prova da infracção imputada.

80
A Comissão recorda que é obrigada a respeitar o segredo profissional, por força do artigo 287.° CE, e que deve igualmente garantir o anonimato dos informadores, sem o que corre o risco de limitar a sua acção. O interesse das empresas de conhecerem a origem de determinados documentos deve ser conciliado com o interesse público associado à repressão dos acordos, decisões e práticas concertadas ilícitas e a protecção devida aos informadores (acórdão Adams/Comissão, n.° 78 supra, n.° 34). No caso em apreço, o direito de defesa foi respeitado. A Mannesmann não demonstrou em que medida o carácter anónimo do referido documento lesa o direito de defesa.

    Apreciação do Tribunal

81
Em primeiro lugar, refira‑se que, nos considerandos da decisão recorrida dedicados à existência da infracção considerada provada no seu artigo 1.° (v., em particular, os considerandos 56 a 58, 60 a 62 e 131), a Comissão se apoia, em larga medida, na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, completada pela sua declaração de 14 de Outubro de 1996, e pelo documento intitulado «Investigação efectuada junto da Vallourec» (a seguir designados conjuntamente «declarações de P. Verluca»). Embora, nesse contexto, a Comissão se apoie igualmente no documento chave de repartição, em particular nos considerandos 85 e 86 da decisão recorrida, há que considerar que este último reveste menor importância que as declarações de P. Verluca na sistemática geral da decisão recorrida.

82
Por conseguinte, há que julgar desde já improcedente o argumento da Mannesmann de que a Comissão se apoiou principalmente nesse documento para concluir pela existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida. Quanto à existência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida, as declarações de P. Verluca e o documento chave de repartição só são relevantes de forma muito indirecta.

83
No considerando 85 da decisão recorrida, a Comissão refere que o documento chave de repartição lhe foi entregue em 12 de Novembro de 1997 por um terceiro no processo. A Comissão invoca o documento, nomeadamente, para dar suporte à sua descrição da evolução das relações no interior do clube Europa‑Japão a partir do final de 1993. A fonte do referido documento era, segundo o informador, um agente comercial de um dos participantes nesse clube. Segundo a Comissão, esse documento comprova que os contactos estabelecidos com os produtores da América Latina foram parcialmente coroados de êxito e observa que o quadro que dele consta indica a repartição dos mercados mencionados entre os produtores europeus, japoneses e latino‑americanos. Em especial, esse documento prevê uma quota de mercado de 100% para os produtores europeus na Europa e uma quota de mercado de 100% para os produtores japoneses no Japão. No que respeita aos outros mercados, os produtores europeus têm, nomeadamente, uma quota de 0% no Extremo Oriente, de 20% no Médio Oriente e de 0% na América Latina.

84
No que respeita à admissibilidade do documento chave de repartição como prova da infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida, há que observar, em primeiro lugar, que o princípio que prevalece no direito comunitário é o da livre administração das provas e que o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade (conclusões do juiz B. Vesterdorf, exercendo funções de advogado‑geral no processo Rhône‑Poulenc/Comissão (acórdão de 24 de Outubro de 1991, T‑1/89, Colect., pp. II‑867, II‑869, II‑954; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2000, Met‑Trans e Sagpol, C‑310/98 e C‑406/98, Colect., p. I‑1797, n.° 29, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 2002, Vela e Tecnagrind/Comissão, T‑141/99, T‑142/99, T‑150/99 e T‑151/99, Colect., p. II‑4547, n.° 223). Acresce que pode ser necessário à Comissão proteger o anonimato dos informadores (v., neste sentido, acórdão Adams/Comissão, n.° 78 supra, n.° 34), e essa circunstância não basta para obrigar a Comissão a prescindir de uma prova que tem na sua posse.

85
Por conseguinte, embora os argumentos da Mannesmann possam ser pertinentes para apreciar a credibilidade e, como tal, a força probatória do documento Chave de repartição, não há que considerar que o mesmo seja uma prova inadmissível que deva ser desentranhada dos autos.

86
Por outro lado, na medida em que a Mannesmann extrai dos argumentos relativos à admissibilidade do referido documento uma crítica à sua credibilidade, verifica‑se que a credibilidade desse documento é inegavelmente reduzida pelo facto de o contexto em que se insere a sua redacção ser em larga medida desconhecido e por as afirmações da Comissão a este respeito não poderem ser verificadas (v. n.° 83 supra).

87
No entanto, na medida em que o documento chave de repartição contém informações específicas que correspondem às contidas noutros documentos, nomeadamente nas declarações de P. Verluca, deve considerar‑se que esses elementos podem reforçar‑se mutuamente.

88
A este respeito, refira‑se, em particular, que a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 menciona uma chave de repartição «inicial» aplicável aos «concursos internacionais» e que se destina aos contratos celebrados entre os produtores japoneses e europeus, de modo que a existência de tal repartição no âmbito do clube Europa‑Japão está suficientemente demonstrada. Além disso, resulta da nota interna da Vallourec de 27 de Janeiro de 1994, reproduzida na página 4822 do processo da Comissão, intitulada «Relatório da reunião de 25/1 com JF em Bruxelas», que a Vallourec devia, para permanecer «no âmbito do sistema […] retirar‑se do [Extremo Oriente], da América do Sul, limitar a sua presença ao Médio Oriente, a ponto de partilhar 20% do mercado por 3». Quando a Comissão pediu a P. Verluca para comentar estes dois documentos, ele indicou que diziam respeito a uma tentativa de alteração, em 1993, das chaves de repartição aplicáveis para ter em conta as vendas dos produtores da América Latina e as «posições adquiridas» nos diferentes mercados.

89
A Mannesmann observa que o documento chave de repartição contradiz a afirmação de P. Verluca, reproduzida no documento investigação à Vallourec (no ponto 1.3), quanto à questão de saber se os produtores da América Latina responderam favoravelmente às abordagens dos produtores europeus no final de 1993, o que poria em causa a fiabilidade desses dois elementos de prova. Com efeito, a Comissão afirmou no considerando 86 da decisão recorrida, com base no documento chave de repartição, que «os contactos estabelecidos com os latino‑americanos foram parcialmente coroados de êxito» e ela própria reconhece que esta afirmação está em contradição com a afirmação de P. Verluca reproduzida no documento investigação à Vallourec, segundo a qual «[o] clube Europa‑Japão não incluía os produtores sul‑americanos […] no final de 1993 houve contactos exploratórios com o objectivo de se chegar a um equilíbrio que reflectisse as posições adquiridas (cerca de 20% no Médio Oriente para os europeus). Tornou‑se rapidamente manifesto que estas tentativas não dariam resultados.».

90
No entanto, há que mencionar que, segundo o documento chave de repartição, os produtores latino‑americanos aceitaram a chave de repartição proposta «excepto para o mercado europeu», no qual os mercados deviam ser examinados «caso a caso» num espírito de cooperação. A Comissão concluiu assim, no considerando 94 da decisão recorrida, que os produtores da América Latina não tinham aceite que o mercado fosse reservado aos produtores europeus.

91
Resulta das várias notas da Vallourec invocadas na decisão recorrida, bem como do documento intitulado «Nota para os presidentes» («Paper for Presidents»), reproduzido na página 4902 do processo da Comissão, e do documento «g) Japonesas» («g) Japanese»), reproduzido na página 4909 do processo da Comissão, que, do ponto de vista dos produtores europeus, o objectivo essencial dos seus contactos com os produtores japoneses era a protecção dos seus mercados nacionais, nomeadamente a manutenção do estatuto nacional do mercado do Reino Unido após o encerramento pela Corus da sua fábrica de Clydesdale. Embora a contradição mencionada no n.° 89 supra enfraqueça certamente o valor probatório do documento chave de repartição e, em certa medida, das declarações de P. Verluca, o seu significado é fortemente relativizado pela circunstância referida no início do presente número. Com efeito, mesmo supondo que os produtores da América Latina tivessem aceite aplicar uma chave de repartição nos outros mercados que não o mercado europeu, há que salientar que as negociações com esses produtores fracassaram substancialmente do ponto de vista europeu, de forma que a apreciação negativa de P. Verluca quanto à sua retirada corresponde efectivamente à descrição que consta no documento chave de repartição neste ponto crucial.

92
Conclui‑se que a contradição entre as afirmações de P. Verluca numa das declarações e o documento chave de repartição, referida pela própria Comissão no considerando 86 da decisão recorrida, não reduz substancialmente a credibilidade destes dois elementos de prova.

93
Por último, há que constatar, à luz da qualificação emitida pelos produtores da América Latina em relação à Europa, o próprio documento chave de repartição (v. n.° 90 supra) que a circunstância de esses produtores terem vendido tubos na Europa, alegada pela Mannesmann, não põe de modo algum em causa a fiabilidade do referido documento, ainda que se admita que a mesma estava demonstrada.

94
Resulta do exposto que o documento chave de repartição conserva um certo valor probatório para corroborar, no âmbito de um feixe de indícios concordantes considerado pela Comissão, algumas das afirmações essenciais constantes das declarações de P. Verluca em relação à existência de um acordo de repartição dos mercados que afectava os tubos OCTG sem costura. Com efeito, resulta deste elemento de prova que os produtores japoneses, por um lado, e os produtores europeus, por outro, aceitaram o princípio de que não deviam vender determinados tubos de aço sem costura no mercado nacional dos outros produtores no âmbito de concursos públicos «abertos». Este documento confirma igualmente a existência de uma chave de repartição dos mercados em diferentes regiões do mundo, reforçando deste modo a credibilidade das declarações de P. Verluca, na medida em que estas fazem igualmente referência a esta noção.

95
Daqui se conclui que as críticas avançadas pela Mannesmann para contestar a utilização do documento chave de repartição são improcedentes.

Quanto à alegada violação do direito de defesa resultante de uma discordância entre a CA e a decisão recorrida quanto à infracção referida no artigo 2.° desta última

    Argumentos das partes

96
Segundo a Mannesmann, há uma divergência entre a CA e a decisão recorrida. Com efeito, na CA, a Comissão declarou que os contratos de abastecimento celebrados entre a Corus e a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann estavam abrangidos por um acordo ilícito, cujo objecto era a repartição do mercado dos tubos de aço sem costura comprados pela Corus, empresa dominante no mercado britânico dos tubos OCTG. Assim, esses contratos estão relacionados com a infracção que veio a ser considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida (v. n.os 147 a 151 da CA). Em contrapartida, a Comissão entendeu, na decisão recorrida, que esses contratos constituíam uma medida de compartimentação do mercado em relação aos produtores japoneses e, portanto, era um elemento constitutivo da infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida (considerando 147). A Mannesmann deveria ter sido ouvida sobre tão significativa alteração das acusações (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 9, 14 e 16). Na falta dessa audição, o seu direito de defesa ficou irremediavelmente comprometido (acórdão Solvay/Comissão, n.° 42 supra, n.os 89 e seguintes).

97
A Comissão rejeita estas alegações, na medida em que a exposição dos factos e a apreciação jurídica contidas na decisão recorrida correspondem plenamente às que já constavam da CA.

    Apreciação do Tribunal

98
Em primeiro lugar, importa observar que os direitos de defesa só são violados devido a discordância entre a CA e a decisão final se uma acusação considerada nesta última não tiver sido suficientemente exposta naquela de forma a permitir que os destinatários se defendam (v., nesse sentido, acórdão Cimento, n.° 42 supra, n.os 852 a 860).

99
Neste aspecto, o dever da Comissão, no âmbito de uma comunicação de acusações, limita‑se a expor as acusações formuladas e a enunciar, de forma clara, os factos em que se baseia, bem como a qualificação que deles é feita, a fim de os seus destinatários poderem defender‑se utilmente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, Colect., p. I‑3359, n.° 29, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 63).

100
A este propósito, observe‑se que a qualificação jurídica dos factos feita na comunicação de acusações é, por definição, meramente provisória e que uma posterior decisão da Comissão não pode ser anulada unicamente por as conclusões definitivas extraídas desses factos não corresponderem, de forma precisa, a essa qualificação intermédia. Com efeito, a Comissão deve ouvir os destinatários da comunicação de acusações e, se for caso disso, levar em conta as suas observações em resposta às acusações formuladas, alterando a sua análise, precisamente para respeitar os seus direitos de defesa.

101
No caso concreto, a única diferença relevante entre a CA e a decisão recorrida consiste no facto de, nesta última, a Comissão considerar, no considerando 164, que os contratos que constituem a segunda infracção «não passavam de uma forma de [aplicação]» da primeira, ao passo que, no n.° 144 da CA, se limitava a alegar que o «objectivo» dos contratos de abastecimento era a manutenção do estatuto nacional do mercado do Reino Unido nos termos das regras fundamentais, ou seja, em relação aos produtores japoneses, remetendo, quanto a estes últimos, para o n.° 63 da CA. Quanto ao considerando 147 da decisão recorrida, invocado pela Mannesmann neste contexto, basta referir que o seu teor corresponde ao do n.° 144 da CA, na parte em que a Comissão nele refere que «tal como ressalta dos considerandos 78 a 81, existiu um acordo entre a [Corus] e a Vallourec [...] para que a [Corus] se abastecesse de tubos lisos junto da [Mannesmann], da Dalmine e da Vallourec a fim de preservar o carácter ‘nacional’ do mercado britânico face às empresas japonesas».

102
No n.° 364 do acórdão do Tribunal deste mesmo dia, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, ainda não publicado na Colectânea, que a tese da Comissão na decisão recorrida é errada porque os contratos constitutivos da segunda infracção tinham mais de um objectivo. No entanto, mesmo admitindo que era possível entrever uma diferença de apreciação entre a CA e a decisão recorrida a este respeito, é evidente que os destinatários da CA tiveram ocasião de apresentar as suas observações sobre o conceito chave subjacente à tese da Comissão, ou seja, a ideia de que os produtores europeus celebraram os contratos constitutivos da segunda infracção nomeadamente para reforçar a aplicação das regras fundamentais no mercado offshore do Reino Unido.

103
Nestes termos, não houve qualquer violação do direito de defesa e, por isso, o presente fundamento é improcedente.

Quanto à existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE referida no artigo 1.° da decisão recorrida

Quanto à alegada contradição entre o artigo 1.° e o artigo 2.° da decisão recorrida

    Argumentos das partes

104
A Mannesmann entende que a decisão recorrida enferma de uma contradição. A Comissão considerou que as empresas destinatárias da decisão recorrida se concertaram quanto às regras relativas ao respeito dos mercados nacionais no âmbito do clube Europa‑Japão. O único elemento de prova invocado a esse respeito é a tabela constante do considerando 68 da decisão recorrida. Essa tabela representa as quotas dos produtores nacionais, expressas em percentagem, nas entregas de tubos OCTG sem costura com destino aos países abrangidos pelo clube Europa‑Japão. Ora, a Corus abasteceu‑se, a partir de 1991, na Alemanha, em França e Itália, pelo que é errado considerar que o acesso ao mercado britânico estava reservado ao produtor nacional.

105
A Mannesmann critica a Comissão por ter concluído pela existência de uma infracção que consiste num acordo quanto ao respeito dos mercados nacionais (artigo 1.° da decisão recorrida), com base em observações relativas aos contratos de abastecimento da Corus, os quais, por seu lado, constituem o objecto da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida. Ora, a segunda infracção não se verificou. Os contratos celebrados pela Corus com a Dalmine, a Vallourec e a Mannesmann só podem revelar uma tendência para o respeito pelos mercados nacionais se forem examinados conjuntamente. Ora, as entregas dos produtos provenientes de países terceiros, entre os quais o Japão, representam ainda 20 % do mercado britânico, pelo que não está em causa a protecção efectiva desse mercado. Portanto, os vícios que põem em causa a legalidade do artigo 2.° da decisão recorrida reflectem‑se sobre a legalidade do artigo 1.°

106
A Comissão rejeita estas alegações que entende assentarem numa leitura incorrecta da decisão recorrida. A Comissão recorda que o artigo 1.° da decisão recorrida refere que determinadas empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE ao participarem num acordo que previa, nomeadamente, o respeito do respectivo mercado nacional. Por seu lado, o artigo 2.° da decisão recorrida considera a Mannesman responsável por ter celebrado, em violação do artigo 81.° CE, «no âmbito da infracção mencionada no artigo 1.°», contratos que resultaram numa repartição dos fornecimentos de tubos OCTG lisos à Corus. Portanto, o artigo 2.° da decisão recorrida refere‑se à protecção do mercado britânico após a retirada da Corus.

    Apreciação do Tribunal

107
A argumentação da Mannesmann no âmbito do presente fundamento está errada, sendo, portanto, improcedente, na medida em que abstrai da circunstância fundamental de a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida dizer respeito ao mercado dos tubos OCTG roscados (e dos tubos de transporte «projecto») e a infracção considerada provada no artigo 2.° da mesma dizer respeito ao mercado a montante dos tubos OCTG lisos.

108
Embora o artigo 1.° da decisão recorrida precise, na sua versão alemã, que a infracção nele considerada provada diz respeito «aos tubos OCTG comuns e aos [tubos de transporte ‘projecto’] sem costura», resulta da economia geral da decisão recorrida que os tubos OCTG em causa são unicamente os tubos OCTG roscados comuns. Em particular, a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, invocada no considerando 56 da decisão recorrida como fonte da definição do mercado de produtos em causa, limita o âmbito da infracção aos «tubos roscados comuns e aos [tubos de transporte ‘projecto’]». Daí resulta que a remissão para esse considerando se reporta aos tubos OCTG roscados API, isto é, aos tubos OCTG roscados «comuns» e não aos tubos OCTG lisos. Esta interpretação do alcance do artigo 1.° da decisão recorrida é confirmada pelas três outras versões linguísticas do texto da decisão recorrida que fazem fé, pois todas essas versões precisam expressamente no artigo 1.° que se trata dos tubos OCTG roscados comuns. Ora, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2000, EKW e Wein & Co., C‑437/97, Colect., p. I‑1157, n.° 42) e, em qualquer caso, uma versão linguística não pode prevalecer, por si só, sobre as outras versões linguísticas se todas estas forem concordantes com uma interpretação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1999, Neumann e Neumann‑Scholles/Comissão, T‑68/97, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑1005, n.° 80; v. igualmente, nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 15, e a jurisprudência referida). Inversamente, o artigo 2.° da decisão recorrida diz respeito, segundo os seus próprios termos, aos «fornecimentos de tubos OCTG lisos à [Corus] (Vallourec a partir de 1994)».

109
Resulta desta asserção que a aparente contradição alegada pela Mannesmann não existe.

110
Na realidade, decorre da decisão recorrida, lida globalmente, que o mercado britânico dos tubos roscados, a que a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida diz respeito, continuou a ser um mercado «nacional», na acepção das regras fundamentais, essencialmente porque a Corus continuou a comercializar os tubos OCTG que roscava utilizando tubos lisos fornecidos pelos três outros produtores europeus para esse efeito. Assim, uma parte importante do mercado britânico dos tubos lisos a montante, constituído pelas necessidades da Corus, foi repartida, pelo menos a partir de 1993, entre a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann. Decorre dessa articulação entre as duas infracções que as mesmas não só eram compatíveis mas também complementares entre si.

111
No que respeita aos argumentos específicos da Mannesmann relativos ao mercado britânico, especialmente à sua análise da tabela constante do considerando 68 da decisão recorrida, refira‑se que decorre do próprio texto do artigo 81.°, n.° 1, CE, na interpretação dada por jurisprudência assente, que os acordos entre empresas são proibidos, independentemente de qualquer efeito, quando têm um objecto anticoncorrencial (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 123). Ora, no caso em apreço, a Comissão baseou‑se, principalmente, no objecto restritivo do acordo punido no artigo 1.° da decisão recorrida e referiu, nos considerandos 62 a 67 da mesma, numerosos elementos de prova documentais que atestam, segundo a Comissão, tanto a existência desse acordo como o seu objecto restritivo.

112
Assim, mesmo que se admita que a Mannesmann podia provar que os números constantes da referida tabela não corroboram adequadamente as afirmações da Comissão quanto à protecção efectiva do mercado britânico, essa circunstância não tem qualquer incidência sobre a existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

113
Por outro lado, decorre do considerando 62 da decisão recorrida, que se baseia, a este respeito, na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, que o mercado offshore do Reino Unido apenas é «semiprotegido». Por isso, a circunstância, invocada pela Mannesmann, segundo a qual, de acordo com a tabela constante do considerando 68 da decisão recorrida, o nível de protecção do mercado britânico era menor que o dos outros mercados abrangidos pelo acordo de partilha dos mercados, não infirma de modo algum a análise da Comissão.

114
Face ao exposto, o presente fundamento é improcedente.

Quanto às alegadas deficiências do raciocínio da Comissão relativamente à infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

    Argumentos das partes

115
Na réplica, a Mannesmann alega que as conclusões de facto e de direito relativas à infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida não estão suficientemente fundamentadas. Em primeiro lugar, a Comissão tratou uniformemente os aspectos extracomunitários e intracomunitários das regras fundamentais. Nunca fez qualquer distinção entre as disposições que tinham por objecto o acesso dos produtores japoneses ao mercado comunitário e as relativas ao acesso dos produtores comunitários aos respectivos mercados nacionais. A Comissão baseou‑se nos mesmos elementos (considerandos 54, 63, 64, 66, 67, 129 e seguintes da decisão recorrida) para demonstrar a existência desses dois aspectos. Ora, esses elementos referem‑se somente à vertente externa das regras fundamentais, isto é, ao acesso dos produtores japoneses ao mercado comunitário. Em contrapartida, esses elementos não permitem inferir a existência de acordos cujo objecto fosse o respeito dos mercados nacionais no interior da Comunidade.

116
Em segundo lugar, ainda na réplica, a Mannesmann critica a Comissão por não ter provado que o acordo relativo ao acesso ao mercado comunitário preenche as condições enunciadas no artigo 81.°, n.° 1, CE, relativas à afectação do comércio entre os Estados‑Membros e a existência de restrições sensíveis à concorrência no mercado comum.

117
Antes de mais, por não ter delimitado com precisão o mercado pertinente, a Comissão não podia apreciar se estas duas condições estavam reunidas.

118
De seguida, a Mannesmann sustenta que os acordos celebrados com as empresas japonesas, descritos pela Comissão, não podem ter efeitos sensíveis sobre a concorrência no interior do mercado comum ou sobre o comércio entre Estados‑Membros. A Mannesmann contesta os dados tomados em conta pela Comissão, nomeadamente os dos anexos 1 a 4 à decisão recorrida. A Mannesmann afirma que, no mercado mundial, os produtores comunitários de tubos de aço sem costura sofreram efectivamente a concorrência dos produtores de países terceiros, o que a Comissão de resto admitiu na sua decisão de 3 de Junho de 1997, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo IV/M.90 – Mannesmann/Vallourec) com base no Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho (JO C 238, p. 15). Além disso, no considerando 103 da decisão recorrida, a Comissão reconheceu não poder provar a existência de um efeito restritivo sobre os preços e sobre a oferta no interior do mercado comum.

119
Por último, segundo a Mannesmann, tendo em conta as características do mercado em causa, as empresas referidas na decisão recorrida não podiam restringir a concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE.

120
Segundo a Comissão, os argumentos da Mannesmann quanto à definição do mercado relevante e às condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, relativas à existência de restrições sensíveis à concorrência assim como à existência de uma afectação do comércio entre Estados‑Membros, constituem fundamentos novos. Nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, todos esses fundamentos são inadmissíveis.

121
Subsidiariamente, a Comissão entende que estes fundamentos são improcedentes. A definição do mercado relevante está de acordo com a que foi considerada na decisão Mannesmann/Vallourec, acima referida, como decorre do considerando 29 e seguintes da decisão recorrida.

122
Segundo a Comissão, decorre claramente da decisão recorrida que o acordo abrange igualmente a protecção do mercado nacional de cada um dos produtores comunitários envolvidos (considerandos 62, 54, 66, 64 e 69 da decisão recorrida). Por conseguinte, pelo seu objecto, o acordo em causa era susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros. As condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE estão, pois, preenchidas, como ficou demonstrado no considerando 102 da decisão recorrida.

123
De seguida, a Comissão sustenta, quanto aos efeitos do acordo acima referido no comércio intracomunitário, que os mesmos são manifestos, pois cada um dos produtores europeus gozava de uma posição dominante no seu mercado nacional (v. o quadro constante do considerando 68 da decisão impugnada). Em qualquer caso, tendo em conta o objecto do acordo provado no parágrafo anterior, a análise dos seus efeitos não é necessária (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 128, e de 30 de Janeiro de 1985, BNIC, 123/83, Recueil, p. 391, n.° 22).

124
Quanto ao carácter sensível, no caso concreto, da incidência do acordo no comércio intracomunitário, a Comissão recorda que as vendas dos produtores comunitários em causa nos mercados alemão, britânico, francês e italiano representavam cerca de 15% do consumo comunitário de tubos OCTG e de tubos de transporte na Comunidade (considerando 106 da decisão recorrida). Atendendo às quotas de mercado detidas pelos produtores comunitários, é manifesto que um acordo sobre o respeito dos mercados alemão, britânico, francês e italiano afecta, sensivelmente, o comércio entre Estados‑Membros. O facto de o acordo em causa apenas afectar, em relação ao mercado mundial, uma pequena percentagem dos produtos em causa é desprovido de qualquer relevância a esse respeito.

    Apreciação do Tribunal

125
Em primeiro lugar, refira‑se que as acusações formuladas pela recorrente e acima resumidas são efectivamente inadmissíveis por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que se referem à questão de saber se a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida teve uma incidência apreciável sobre as trocas comerciais entre Estados‑Membros.

126
Com efeito, mediante os referidos argumentos, avançados pela primeira vez na réplica, a Mannesmann acusa a Comissão de ter cometido um erro de direito ou de apreciação no que respeita a uma das condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, e não de falta de fundamentação da decisão, não obstante as afirmações feitas a esse respeito no n.° 26 da réplica. Uma vez que os fundamentos quanto ao mérito da causa não são de ordem pública, ao contrário do que sucede como os fundamentos assentes na insuficiência da fundamentação, não compete ao juiz comunitário conhecê‑los oficiosamente (v., por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 67).

127
Refira‑se que, para todos os efeitos, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os argumentos análogos aos da Mannesmann quanto a este aspecto deduzidos nos processos que foram apensos ao presente processo para efeitos da audiência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância desta data, Dalmine/Comissão, T‑50/00, ainda não publicado na Colectânea, em especial os n.os 156 e 157, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 102 supra, em especial os n.os 337 e 367 a 395).

128
Quanto à argumentação relativa à alegada inexistência de restrições sensíveis à concorrência, que se reporta igualmente ao mérito da causa e não à fundamentação da decisão, há que considerá‑la admissível na medida em que amplia os argumentos já avançados na petição, segundo os quais a Comissão não fez prova bastante de que o acordo considerado no artigo 1.° da decisão recorrida tinha um objecto ou efeitos restritivos da concorrência na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE.

129
Quanto ao mérito, recorde‑se, em primeiro lugar, que, no caso em apreço, a Comissão se baseou principalmente no objecto restritivo do acordo punido no artigo 1.° da decisão recorrida (v. n.° 111 supra).

130
A este propósito, as empresas que celebram um acordo que tem por objecto restringir a concorrência não podem, em princípio, eximir‑se à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE alegando que o acordo não iria ter uma incidência considerável na concorrência.

131
Com efeito, uma vez que o acordo punido no artigo 1.° da decisão recorrida tinha por objecto a repartição dos mercados entre os membros do clube Europa‑Japão, a sua existência só teria sentido se o seu objecto fosse a restrição da concorrência de forma apreciável, isto é, da forma comercialmente mais útil àqueles. Ora, a Comissão fez prova bastante de que esse acordo efectivamente existiu.

132
Daqui se conclui que a argumentação da Mannesmann segundo a qual a Comissão não definiu o mercado relevante com precisão não tem qualquer relevância. Com efeito, a obrigação de efectuar uma delimitação do mercado numa decisão adoptada nos termos do artigo 81.° CE só se impõe à Comissão se, sem essa delimitação, não for possível determinar se o acordo em causa é susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros e tem por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.os 93 a 95 e 105). Em princípio, se o próprio objecto de um acordo é restringir a concorrência através de uma «repartição de mercados», não é necessário definir os mercados geográficos em causa de forma precisa, pois a concorrência efectiva ou potencial nos territórios em causa foi necessariamente restringida, quer esses territórios constituam «mercados» no sentido estrito ou não.

133
Por isso, mesmo supondo que a Mannesmann pudesse provar que, no caso em apreço, a Comissão definiu de forma insuficiente ou errónea o mercado a que a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida diz respeito, essa circunstância não tem qualquer incidência na existência dessa infracção.

134
Resulta do exposto que os argumentos acima resumidos são improcedentes quanto ao mérito, na medida em que se referem à questão de saber se a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida teve por objecto ou efeito restringir a concorrência de forma sensível.

Quanto à existência da infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE referida no artigo 2.° da decisão recorrida

Argumentos das partes

135
A Mannesmann entende que a conclusão da Comissão segundo a qual os contratos relativos ao abastecimento da Corus, celebrados entre esta e a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann, foram concebidos para concretizar uma estratégia comercial comum e constituem uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, enferma de erro manifesto de apreciação.

136
A Mannesmann sustenta, em primeiro lugar, que os elementos de prova apresentados em apoio da conclusão da existência de infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida dizem exclusivamente respeito à Vallourec e à Corus (considerandos 78, 91, 110, 146 e 152 da decisão recorrida). A Comissão não fez qualquer prova da participação da Mannesmann na concretização das regras fundamentais elaboradas no âmbito do clube Europa‑Japão. A Mannesmann entende que não pode defender‑se eficazmente, na medida em que as acusações da Comissão a respeito da Mannesmann se reportam exclusivamente a contratos celebrados entre a Corus e terceiros. A Mannesmann requer, por isso, que o Tribunal tome as seguintes medidas de organização do processo:

ordenar à Comissão que transmita ao Tribunal os documentos invocados pela Corus no processo T‑48/00, relativos aos factos constitutivos da infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida;

conceder‑lhe o direito a conhecer os documentos, na medida em que não sejam confidenciais, e tomar posição sobre os mesmos mediante articulado superveniente.

137
A Comissão contesta as alegações da Mannesmann e afirma que a participação desta na infracção referida no artigo 2.° ficou suficientemente demonstrada nos considerandos 146 a 155 da decisão recorrida.

138
Em segundo lugar, a Mannesmann contesta a afirmação da Comissão segundo a qual os contratos de abastecimento de tubos sem costura celebrados pela Corus se inserem num acordo. Antes de mais, se assim fosse, a Corus não teria esperado dois anos suplementares para celebrar um contrato com a Mannesmann. Na realidade, cada um dos contratos de abastecimento foi celebrado individualmente. As semelhanças entre os contratos explicam‑se pelo facto de a Corus, que era parte em cada um deles, querer uniformizá‑los.

139
De seguida, a celebração dos contratos é explicada por razões objectivas e legítimas. A decisão da Corus de cessar a produção de determinados tipos de tubo de aço, conservando contudo a capacidade de roscagem dos tubos sem costura, era perfeitamente justificada. A Corus celebrou um contrato de abastecimento com a Vallourec por esta dominar a técnica de roscagem «VAM», indispensável para aceder ao mercado dos tubos OCTG «premium». A Mannesmann recorda que os processos judiciais que a opunham à Corus relativamente aos direitos de propriedade industrial sobre as ligações «premium» VAM tiveram como desfecho a prolação de decisões favoráveis a esta última, permitindo‑lhe assim ganhar quotas de mercado em detrimento da Mannesmann. Em vez de se retirar do mercado offshore britânico, a Mannesmann optou por se concentrar na venda de tubos lisos sem costura, que podiam ser roscados pelos seus clientes. Por outro lado, a Vallourec não podia satisfazer integralmente os pedidos da Corus. Foi nesse contexto que a Mannesmann entregou tubos sem costura à Corus.

140
Por último, a Mannesmann recorda que os contratos de abastecimento em causa só dizem respeito aos tubos de diâmetro superior a cinco polegadas e meia. Ora, as únicas empresas estabelecidas na Comunidade capazes de fabricar tubos dessas dimensões eram a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann. O recurso a essas três empresas, com a consequente diversificação das fontes de abastecimento, permitiu à Vallourec precaver‑se contra os riscos dos aumentos dos preços. A Comissão não pode censurar essa empresa por ter procurado maximizar dessa forma os seus lucros sobre a venda dos seus produtos acabados.

141
A Comissão refuta esta interpretação. Afirma que o verdadeiro objectivo dos contratos de abastecimento em causa era a concretização das regras fundamentais, que tinham por objecto o respeito dos mercados nacionais, estabelecidas no âmbito do clube Europa‑Japão (considerando 146 da decisão recorrida).

142
Estes contratos, renovados em 1993, inserem‑se, assim, no âmbito de um acordo contrário ao artigo 81.°, n.° 1, CE. Os mesmos previam a repartição do abastecimento da Corus entre a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann, respectivamente até 40%, 30% e 30%. Embora a Corus tivesse celebrado os contratos em datas diferentes, os mesmos constituem uma infracção única ao artigo 81.°, n.° 1, CE. A Comissão entende que, fosse qual fosse a importância do domínio da técnica VAM, a participação da Mannesmann num acordo relativo aos tubos de aço sem costura está suficientemente demonstrada.

143
Além do mais, nenhum interesse legítimo da Corus lhe impunha a celebração dos contratos em causa. Sendo excedentária a oferta de tubos de aço sem costura, a Corus nada tinha a recear quanto a dificuldades de abastecimento ou de preços elevados. Quanto ao argumento segundo o qual a Corus não pode ser censurada por querer maximizar os seus proveitos sobre a venda dos produtos acabados, a Comissão reitera que a estratégia dessa empresa se inseria no âmbito de um acordo ilícito.

144
Em terceiro lugar, a Mannesmann sustenta que os contratos de abastecimento da Corus não infringem o artigo 81.°, n.° 1, CE. A Mannesmann observa, a esse propósito, que as entregas à Corus eram largamente inferiores aos limiares a partir dos quais a Comissão geralmente intervém em matéria de acordos verticais. A Mannesmann refere, a título de exemplo, que o Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336 p. 21), prevê que só serão consideradas «obrigações de não concorrência» as que imponham ao comprador a realização de mais de 80% das suas compras anuais no mesmo fornecedor. Se este limiar não for atingido, o acordo é lícito.

145
No entender da Mannesmann, a forma de abastecimento utilizada pela Corus não restringe a concorrência. Inexistindo qualquer exclusividade, a decisão da Corus de atribuir a cada um dos seus fornecedores uma quota definida por referência ao seu volume anual de compras não falseia a concorrência. A oferta de tubos de aço sem costura é excedentária e as necessidades da Corus são previsíveis. Nestas circunstâncias, a Corus podia razoavelmente atribuir aos seus fornecedores uma quota de compras em vez de especificar nos seus contratos de abastecimento as quantidades de mercadoria pretendidas.

146
A Mannesmann acrescenta que os preços dos produtos em causa eram negociados individualmente e depois submetidos a uma fórmula de revisão baseada na evolução do mercado. Semelhantes cláusulas de indexação são usuais nos contratos a longo prazo e justificadas pelas flutuações dos preços que caracterizam o sector dos tubos em aço. Esses contratos não instituíam qualquer troca de informações confidenciais. A Corus limitou‑se a transmitir à Mannesmann as correcções saídas da fórmula de revisão. Por outro lado, decorre da prática administrativa da Comissão que esta nunca declarou essas cláusulas contrárias ao artigo 81.°, n.° 1, CE.

147
Quanto às outras estipulações dos contratos em causa, a Mannesmann sustenta que a Comissão deu especial importância às cláusulas penais, apesar de estas não terem relevância para o direito comunitário da concorrência. A pouca severidade da sanção contratual prevista para as falhas na entrega dos produtos é explicada pelo carácter excedentário da oferta dos mesmos, o que permitia à Corus abastecer‑se facilmente.

148
Na réplica, a Mannesmann sustenta, por último, que as duas condições enunciadas no artigo 81.°, n.° 1, CE, relativas, respectivamente, ao carácter sensível da afectação do comércio intracomunitário e à restrição da concorrência, não se verificam no caso em apreço. Decorre dos fundamentos da decisão recorrida (considerando 147) que os acordos visados pelo artigo 2.° da mesma tinham por objecto a restrição do acesso dos produtores japoneses ao mercado britânico. Um acordo desta natureza afecta o comércio entre a Comunidade e o Japão, mas não tem consequências sobre o comércio entre Estados‑Membros ou sobre a concorrência no interior do mercado comum.

149
Em qualquer caso, os efeitos dos acordos referidos no artigo 2.° da decisão recorrida seriam insignificantes em relação ao volume do comércio entre o Japão e a Comunidade. A este propósito, a Mannesmann critica a Comissão por não ter analisado suficientemente o mercado relevante. A Mannesmann sublinha que o mercado britânico representa cerca de 2,5 % do consumo mundial de tubos OCTG, incluindo os tubos sem costura. Ora, estes últimos apenas representam 16 % do mercado global de tubos OCTG (anexo 2 da decisão recorrida). O alegado acordo situa‑se muito aquém dos limites enunciados no n.° 9 da comunicação 97/C 372/04 da Comissão relativa aos acordos de pequena importância [de 1997] que não são abrangidos pelo n.° 1 do artigo [81.°] do Tratado [CE] (JO 1997, C 372, p. 13, a seguir «comunicação de 1997»).

150
A Comissão refuta estes argumentos, que considera pouco credíveis. A Comissão recorda que os contratos de abastecimento reservavam à Vallourec, à Dalmine e à Mannesmann uma quota fixa das entregas de tubos de aço sem costura à Corus, fossem quais fossem as quantidades efectivamente consumidas por esta última. Estas empresas não tinham qualquer interesse em fazer concorrência entre si sobre o preço dos tubos de aço sem costura roscados no Reino Unido.

151
Após observar que o Regulamento n.° 2790/1999 não é aplicável no caso em apreço, a Comissão esclarece que apreciou a sanção contratual prevista nos contratos de abastecimento unicamente para verificar se a importância dos prazos de entrega podia justificar, objectivamente, a decisão da Corus de se abastecer exclusivamente junto de empresas comunitárias. A Comissão concluiu que a cláusula relativa aos prazos de entrega foi apenas inserida com vista a afastar os produtores japoneses.

152
Por último, a Comissão alega a inadmissibilidade dos fundamentos da Mannesmann relativos à inexistência de carácter sensível das restrições da concorrência e à da afectação do comércio entre Estados‑Membros, com fundamento no facto de terem sido deduzidos intempestivamente. Da mesma forma, só na réplica é que a Mannesmann invocou a ilegalidade do artigo 2.° da decisão recorrida face à comunicação de 1997. Em ambos os casos, constituem fundamentos novos, inadmissíveis por força do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

153
Subsidiariamente, a Comissão sustenta que esses fundamentos são improcedentes.

154
Quanto ao argumento segundo o qual há que aplicar a comunicação de 1997, a Comissão observa que, tendo em conta que o período de referência para a aplicação da coima se alarga de 1990 a 1995, seria antes de exigir a aplicação da comunicação da Comissão, de 3 de Setembro de 1986, relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no [artigo 81.°] do Tratado (JO 1986, C 231, p. 2). Ora, o limiar de minimis de 5% referido nesta última comunicação não tem em vista o mercado mundial, mas sim o mercado geográfico relevante no território da Comunidade. No caso em apreço, os contratos de abastecimento representavam 78% a 84 % do consumo no mercado britânico e 13% a 24 % do consumo no mercado comunitário. Por outro lado, o volume de negócios das empresas em causa excede largamente o limiar de 200 milhões de euros referido naquela comunicação. A Comissão acrescenta que, além do mais, é manifesto que, no caso em apreço, os limiares da comunicação de 1997, cuja aplicação a Mannesmann reivindica, não são respeitados.

155
Finalmente, a Comissão considera que a eventual anulação do artigo 2.° da decisão recorrida não teria qualquer incidência sobre o montante da coima aplicada à Mannesmann, uma vez que a infracção visada por essa disposição não deu lugar à aplicação de uma sanção autónoma.

Apreciação do Tribunal

156
A título preliminar, importa observar que o pedido da Mannesmann visando que a Comissão apresente, no presente processo, os documentos apresentados pela Corus no processo T‑48/00 ficou sem objecto na medida em que os sete processos relativos à legalidade da decisão recorrida entre os quais o presente processo e o processo T‑48/00 foram apensos para efeitos da audiência, pelo que todos os recorrentes tiveram oportunidade de consultar na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância os articulados e anexos apresentados nos outros processos, sem prejuízo do tratamento confidencial de terminados documentos. Portanto, a Mannesmann teve acesso a todos os documentos em questão e pôde comentá‑los conforme entendeu na audiência. Nestas condições, há que indeferir o seu requerimento superveniente de apresentação de novo articulado para esse efeito.

157
O objecto e efeitos dos três contratos de abastecimento são descritos pela Comissão no considerando 111 da decisão recorrida da seguinte forma:

«O [objecto] destes contratos era o abastecimento de tubos lisos do ‘líder’ do mercado dos OCTG no mar do Norte e o seu objectivo consistia em manter um produtor nacional no Reino Unido tendo em vista obter o respeito [das ‘regras fundamentais’ no âmbito do Clube ‘Europa‑Japão’]. Estes contratos tiveram por objecto e efeito principal uma repartição entre a [Mannesmann], a Vallourec e a Dalmine de todas as necessidades do seu concorrente [Corus] (a Vallourec a partir de 1994). Faziam depender os preços de compra dos tubos lisos dos preços dos tubos roscados pela [Corus]. Incluíam igualmente uma limitação da liberdade de abastecimento da [Corus] (a Vallourec a partir de Fevereiro de 1994) e obrigavam esta última a comunicar aos seus concorrentes os preços de venda praticados bem como as quantidades vendidas. Para além disso, a [Mannesmann], a Vallourec (até Fevereiro de 1994) e a Dalmine comprometiam‑se a entregar a um concorrente (a [Corus], depois a Vallourec a partir de Março de 1994) quantidades antecipadamente desconhecidas.»

158
Os termos dos contratos de abastecimento apresentados ao Tribunal, nomeadamente o contrato celebrado pela Mannesmann com a Corus em 9 de Agosto de 1993, confirmam, no essencial, os dados factuais invocados no referido considerando 111 da decisão recorrida, bem como nos considerandos 78 a 82 e 153 da mesma. Globalmente, esses contratos repartem, pelo menos a partir de 9 de Agosto de 1993, as necessidades de tubos de lisos por parte da Corus entre os três outros produtores europeus (40% para a Vallourec, 30% para a Dalmine e 30% para a Mannesmann). Além disso, cada um desses contratos prevê a fixação do preço pago pela Corus pelos tubos lisos em função de uma fórmula matemática que leva em conta o preço obtido pela Corus pelos seus tubos roscados.

159
Decorre destas considerações que o objectivo e/ou, pelo menos, o efeito dos contratos de abastecimento era o de substituir os riscos da concorrência, no que respeita aos quatro produtores europeus, por uma repartição negociada do benefício a retirar das vendas de tubos roscados que podiam ser efectuadas no mercado britânico (v., por analogia, no que respeita às práticas concertadas, o acórdão Cimento, n.° 42 supra, n.° 3150).

160
Através de cada um desses contratos de abastecimento, a Corus vinculou os seus concorrentes de forma a desaparecer toda e qualquer concorrência efectiva ou perspectiva de concorrência por parte daqueles no seu mercado nacional, sacrificando, em troca, a sua liberdade de abastecimento. Com efeito, as vendas de tubos lisos desses três concorrentes diminuíam se as vendas de tubos roscados efectuadas pela Corus baixassem. Por outro lado, a margem de lucro nas vendas de tubos lisos que os três fornecedores se comprometeram a efectuar reduzia‑se igualmente caso diminuísse o preço obtido pela Corus pelos seus tubos roscados. Nestes termos, era praticamente inconcebível que esses três produtores procurassem concorrer efectivamente com a Corus no mercado britânico dos tubos roscados, nomeadamente no que respeita aos preços (v. considerando 153 da decisão recorrida).

161
Inversamente, ao aceitar celebrar esses contratos, cada um desses três concorrentes comunitários da Corus assegurou uma participação indirecta no mercado nacional desta última e uma parte dos benefícios daí decorrentes. Para obter essas vantagens, renunciaram, na prática, à possibilidade de venderem tubos roscados no mercado britânico e, pelo menos, a partir da data da assinatura do terceiro contrato, em 9 de Agosto de 1993, que atribuiu os 30% restantes à Mannesmann, à possibilidade de fornecerem uma maior proporção dos tubos lisos comprados pela Corus do que aquela que foi atribuída de antemão a cada um deles.

162
Acresce que os concorrentes da Corus aceitaram a pesada obrigação, comercialmente anormal, de lhe fornecerem quantidades de tubos que, de antemão, apenas estavam definidas por referência às vendas de tubos roscados por ela efectuadas. Esta obrigação reforçou a interdependência ilícita entre esses produtores e a Corus, na medida em que aqueles dependiam, enquanto fornecedores vinculados contratualmente, da política comercial levada a cabo por esta.

163
Não se pode deixar de observar que, se os contratos de abastecimento não tivessem existido, abstraindo das regras fundamentais, os três produtores europeus que não a Corus teriam normalmente um interesse comercial real, ou pelo menos potencial, em concorrer efectivamente com ela no mercado britânico dos tubos roscados e em concorrer entre si para abastecerem a Corus de tubos lisos.

164
A este propósito, importa ainda observar que cada um dos contratos de abastecimento foi celebrado por um período inicial de cinco anos. Este período relativamente longo confirma e reforça a natureza anticoncorrencial destes contratos, sobretudo porque a Mannesmann e os outros dois fornecedores da Corus renunciaram efectivamente à possibilidade de explorar directamente um eventual crescimento do mercado britânico dos tubos roscados durante esse período.

165
Quanto ao argumento específico da Mannesmann, segundo o qual a fórmula de preços que consta dos contratos é simplesmente uma cláusula de indexação, refira‑se que a Comissão qualificou essa cláusula como anticoncorrencial, porque fixa o preço pago pela Corus a cada um dos seus fornecedores pelos seus tubos lisos em função do preço por esta obtido para os seus tubos roscados da mesma forma para os três fornecedores. Não se pode deixar de observar que, mesmo admitindo que os preços‑base para o fornecimento de tubos lisos foram realmente negociados de forma independente entre a Corus e cada um dos seus fornecedores, a relação de forças comercial, reflectida por esses preços, existente entre a Corus, por um lado, e cada uma daquelas empresas, por outro, ficou congelada, e qualquer possibilidade de concorrência nos preços dos tubos lisos comprados pela Corus foi eliminada. A opção do preço dos tubos enroscados vendidos pela Corus como indício não é neutra e torna a fórmula em causa muito diferente de uma cláusula de indexação normal. Como se observou no n.° 160 supra, em consequência dessa opção os três fornecedores, que também produziam eles próprios tubos roscados, perderam o interesse comercial em concorrer com a Corus nos preços no mercado do Reino Unido.

166
Por outro lado, como observa a Comissão, a fórmula de fixação do preço dos tubos lisos, prevista em cada um dos três contratos de abastecimento, implica uma troca ilícita de informações comerciais (v. considerando 153 da decisão recorrida; v., igualmente, considerando 111 da mesma) que devem permanecer confidenciais, sob pena de se comprometer a autonomia da política comercial das empresas concorrentes (v., nesse sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 403, e British Steel/Comissão, T‑151/94, Colect., p. II‑629, n.os 383 e seguintes).

167
A argumentação da Mannesmann segundo a qual as informações relativas às quantidades de tubos vendidas pela Corus e aos preços pagos pelos seus clientes não lhe eram divulgadas não pode ilibá‑la nas circunstâncias deste caso concreto.

168
No que respeita às quantidades de tubos roscados vendidas pela Corus, há que concluir que os seus fornecedores, entre os quais a Mannesmann, podiam facilmente calculá‑las, pois cada um deles fornecia, em princípio, uma percentagem fixa das necessidades da primeira.

169
Em contrapartida, é verdade, como observa a Mannesmann, que a Corus não comunicava os preços que obtinha pelos tubos roscados aos seus cocontratantes enquanto tais. Por conseguinte, a afirmação que consta do considerando 111 da decisão recorrida, segundo a qual os contratos de abastecimento «obrigavam [a Corus] a comunicar aos seus concorrentes os preços de venda praticados», exagera o alcance das obrigações contratuais a esse respeito. Todavia, a Comissão observou, com razão, no considerando 153 da decisão recorrida e no Tribunal juízo, que os preços dos tubos roscados se encontravam numa relação matemática com o preço pago pelos tubos lisos, pelo que os três fornecedores em causa recebiam informações precisas sobre o sentido, momento e amplitude de toda e qualquer flutuação dos preços dos tubos roscados vendidos pela Corus.

170
É forçoso concluir não só que a comunicação dessas informações aos concorrentes viola o artigo 81.°, n.° 1, CE, mas também que, além do mais, a natureza dessa violação é, no essencial, a mesma, quer tenham sido comunicados os próprios preços dos tubos roscados ou somente informações relativas às suas flutuações. Nestas condições, há que considerar que a inexactidão apontada no número anterior é insignificante no contexto mais amplo da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida e que não tem, por conseguinte, qualquer incidência na prova da sua existência.

171
Quanto à argumentação da Mannesmann assente no Regulamento n.° 2790/1999, refira‑se, em primeiro lugar, que esse regulamento não pode ser aplicado directamente no caso em apreço, pois a decisão recorrida foi adoptada em 8 de Dezembro de 1999 e o seu artigo 2.° refere‑se, no que respeita à Mannesmann, ao período compreendido entre 1993 e 1997, ou seja, a um período anterior à entrada em vigor das disposições relevantes do Regulamento n.° 2790/1999, em 1 de Junho de 2000.

172
Além disso, atendendo a que esse regulamento pode, contudo, ser relevante a título indicativo no caso em apreço, na medida em que constitui uma tomada de posição por parte da Comissão em Dezembro de 1999 relativamente à natureza pouco prejudicial dos acordos verticais para a concorrência, importa observar que esse regulamento aplica o artigo 81.°, n.° 3, CE. Ora, decorre do artigo 4.° do Regulamento n.° 17 que os acordos entre empresas só podem beneficiar de uma isenção a título individual ao abrigo dessa disposição se tiverem sido notificados à Comissão para esse efeito, o que não sucedeu no caso em apreço.

173
Daí resulta que a legalidade dos contratos em causa só pode ser apreciada à luz do artigo 81.°, n.° 1, CE. Assim, o facto, supondo‑o demonstrado, de esses contratos cumprirem, à luz da política da Comissão, resultante do seu Regulamento n.° 2790/1999, as condições substantivas do artigo 81.°, n.° 3, CE, que regula a concessão de isenções, tal facto não tem qualquer relevância para o caso em apreço. Pelo contrário, a adopção desse regulamento em Dezembro de 1999 confirma que, conforme sustenta a Comissão, esses acordos violam, em princípio, o artigo 81.°, n.° 1, CE, a partir do momento em que obrigam à aplicação do artigo 81.°, n.° 3, CE. Por conseguinte, a argumentação da Mannesmann assente no Regulamento n.° 2790/1999 é improcedente.

174
Conclui‑se ainda que, sendo a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida constituída pelas restrições à concorrência contidas nos próprios contratos de abastecimento, as considerações acima desenvolvidas bastam para demonstrar a sua existência.

175
Com efeito, seja qual for o real grau de concertação entre os produtores europeus, é forçoso concluir que cada um deles celebrou um dos contratos de abastecimento, que restringem a concorrência e se inscrevem na infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida. Embora o artigo 2.°, n.° 1, da decisão recorrida indique que os contratos de abastecimento foram celebrados «no âmbito da infracção mencionada no artigo 1.° », decorre claramente dos termos do considerando 111 que é o próprio facto de esses contratos terem sido celebrados que constitui a infracção considerada provada no artigo 2.°

176
Assim, mesmo supondo que a Mannesmann consiga provar que a celebração do seu contrato de abastecimento com a Corus estava objectivamente em sintonia com o seu interesse comercial, esse facto de modo algum infirma a tese da Comissão segundo a qual esse acordo era ilegal. Com efeito, as práticas anticoncorrenciais são frequentemente do interesse comercial individual das empresas, pelo menos a curto prazo.

177
Perante estas conclusões, não é necessário resolver o diferendo entre as partes relativo ao significado da sanção prevista nos contratos para o caso de o fornecedor não efectuar entregas, a saber, a simples redução proporcional da quota do fornecedor em causa, uma vez que a argumentação avançada a esse propósito pela Mannesmann tem como objectivo demonstrar que era comercialmente lógico, do ponto de vista da Corus, celebrar os três contratos de abastecimento redigidos nestes termos. Pelo mesmo motivo, a argumentação segundo a qual as únicas empresas sedeadas na Comunidade capazes de produzir tubos dessa dimensão eram a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann é igualmente irrelevante.

178
Da mesma forma, os argumentos da Mannesmann relativos ao poder comercial da Vallourec, no mercado dos tubos roscados resultante da sua patente sobre a ligação premium «VAM» referem‑se essencialmente aos interesses comerciais que levaram a Mannesmann a celebrar um contrato de abastecimento de tubos lisos com a Corus e não têm, por isso, qualquer relevância. Quando muito, esses argumentos podem relativizar, em certa medida, as afirmações da Comissão relativas à eliminação da concorrência efectiva da Mannesmann no mercado britânico dos tubos roscados, mas não infirmar a conclusão essencial de que, no que respeita aos mercados britânicos dos tubos lisos e roscados, as partes nos contratos de abastecimento substituíram os riscos da concorrência por uma cooperação, isto é, por uma certeza comercial.

179
Uma vez que foi feita prova bastante da existência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida, também não é estritamente necessário examinar a argumentação da Comissão quanto à concertação entre os quatros produtores europeus (v. n.° 171 supra). Em especial, não é necessário analisar, para esse efeito, os argumentos avançados pela Mannesmann quanto ao conjunto de indícios exteriores aos contratos de abastecimento invocado pela Comissão para demonstrar a veracidade dessa concertação.

180
No entanto, importa apreciar o grau de concertação que existiu entre os quatro produtores comunitários no que respeita à infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida, uma vez que o mesmo é relevante para a apreciação de alguns dos outros fundamentos invocados no caso em apreço.

181
Importa observar, neste contexto, que se pode considerar que comportamentos que se inscrevem num plano global e prosseguem um objectivo comum caem no âmbito de um acordo único (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 42 supra, n.° 4027). Com efeito, se a Comissão demonstrar que uma empresa, quando participou em acordos, sabia ou devia necessariamente saber que, ao fazê‑lo, se integrava num acordo único, a participação desta nos acordos pode constituir a expressão da sua adesão a esse acordo (v., nesse sentido, acórdão Cimento, n.° 42 supra, n.os 4068 e 4109).

182
A este respeito, o documento reflexões sobre o contrato VAM, de 23 de Março de 1990, é particularmente relevante. Sob o título «Cenário II», P. Verluca prevê a possibilidade de «[se] pode[r] conseguir que os japoneses não intervenham no mercado britânico e que o problema se resolva entre europeus». Prossegue: «[n]este caso, partilharíamos efectivamente os tubos lisos entre a [Mannesmann], a [Vallourec] e a Dalmine». No parágrafo seguinte, observa que «teríamos provavelmente interesse em associar as vendas da [Vallourec] simultaneamente ao preço e ao volume do VAM vendido pela [Corus]».

183
Dado que esta última proposta reflecte com precisão os termos essenciais do contrato celebrado entre a Vallourec e a Corus dezasseis meses mais tarde, é manifesto que esta estratégia foi efectivamente adoptada pela Vallourec e que o referido contrato foi assinado para a concretizar.

184
Acresce que a circunstância de um contrato praticamente idêntico ter sido seguidamente assinado pela Corus, por um lado, e cada um dos membros do clube Europa‑Japão, por outro, ou seja, a Dalmine e seguidamente a Mannesmann, de forma que as necessidades da Corus em tubos lisos foram efectivamente repartidas entre essas três sociedades a partir de 1993, como previsto por P. Verluca, confirma que esses três contratos foram celebrados com o objectivo de prosseguir a estratégia comum proposta no âmbito da sua concertação no seio do referido clube.

185
Esta conclusão é corroborada pelos elementos de prova invocados pela Comissão na decisão recorrida, nomeadamente no considerando 91, que tem o seguinte teor:

«Em 21 de Janeiro de 1993, a [Corus] enviou à Vallourec (é provável que tenha enviado igualmente à [Mannesmann] e à Dalmine) um projecto de propostas tendo em vista um acordo sobre a reestruturação do sector dos tubos sem costura, que seria discutido aquando de uma reunião em Heathrow, em 29 de Janeiro de 1993, entre a Mannesmann/Vallourec/Dalmine/[Corus] (página 4628 [do processo da Comissão, ou seja, a primeira página do documento intitulado ‘Projecto de propostas para um acordo de reestruturação do sector dos tubos sem costura’) Neste documento, refere‑se: ‘[A [Corus] indicou a sua intenção de se retirar eventualmente do sector dos tubos sem costura. Procura fazê‑lo de uma forma ordenada e controlada, a fim de evitar qualquer ruptura no fornecimento de tubos aos seus clientes e de ajudar os produtores que adquirirão este sector a conservar as encomendas [...] Realizaram‑se discussões, durante os seis últimos meses, entre a [Corus] e outros produtores interessados na aquisição dos activos da [Corus] e esta considera que existe um consenso sobre a linha de acção referida nesse documento]’. Uma das propostas consistia em transferir para a Vallourec as actividades OCTG mantendo simultaneamente os contratos de abastecimento de tubos lisos em vigor entre a [Corus] e a Vallourec, a [Mannesmann] e a Dalmine, conservando as mesmas proporções. Neste mesmo dia, realizou‑se uma reunião entre a [Mannesmann] e a [Corus] durante a qual a [Mannesmann] ‘[aceitou que a Vallourec assumisse a liderança no que diz respeito à aquisição do sector OCTG’ (página 4626 [do processo da Comissão, ou seja, a página única de uma telecópia enviada em 22 de Janeiro de 1993 pelo Sr. Davis da Corus ao Sr. Patrier da Vallourec]). O documento da Dalmine intitulado [Sistema dos tubos de aço sem costura na Europa e evolução do mercado (‘Seamless steel tube system in Europe and market evolution’), reproduzido na página 2051 do processo da Comissão (página 2053 [do processo da Comissão])], de Maio‑Agosto de 1993, referia que uma solução para o problema [Corus] útil para todos só poderia ser encontrada num contexto europeu; o facto de a Vallourec adquirir as instalações da [Corus] era igualmente aceite pela Dalmine.»

186
Além disso, importa observar que, na sua nota «Reflexões estratégicas», referida no considerando 80 da decisão recorrida, a Vallourec contemplou expressamente a possibilidade de a Dalmine e a Mannesmann se concertarem consigo para fornecerem tubos lisos à Corus. Além disso, no considerando 59 da decisão recorrida, a Comissão baseia‑se no documento «g) Japonesas», nomeadamente no calendário que consta da quarta página do mesmo (página 4912 do processo da Comissão), para observar que os produtores europeus tinham reuniões preparatórias antes de se encontrarem com os produtores japoneses, para coordenarem as suas posições e formularem propostas comuns no âmbito do clube Europa‑Japão.

187
Decorre das provas documentais invocadas pela Comissão na decisão recorrida e acima recordada que os quatro produtores comunitários se encontraram efectivamente para concertar as suas posições no âmbito do clube Europa‑Japão antes das reuniões intercontinentais deste último, pelo menos em 1993. Está igualmente provado que o encerramento da fábrica de roscagem da Corus em Clydesdale e a respectiva aquisição pela Vallourec, bem como o fornecimento de tubos lisos a essa fábrica pela Dalmine e pela Mannesmann, foram objecto de discussão nessas reuniões. Portanto, é inconcebível que a Mannesmann pudesse ignorar o teor da estratégia elaborada pela Vallourec e o facto de o seu contrato de abastecimento com a Corus se inscrever num acordo anticoncorrencial mais amplo que afectava tanto o mercado dos tubos roscados comuns como o dos tubos lisos.

188
No que respeita ao argumento da Mannesmann segundo o qual o terceiro contrato de abastecimento, entre si própria e a Corus, foi celebrado muito mais tarde do que os outros dois, pelo que a Comissão não podia daí inferir a existência de uma infracção única que implicava os quatro produtores europeus, refira‑se que a inexistência de um contrato de abastecimento entre a Mannesmann e a Corus antes de 1993 não pode infirmar a tese da Comissão. Com efeito, se a estratégia de repartição dos fornecimentos de tubos lisos só tivesse sido concretizada plenamente a partir do momento em que a Corus teve três fornecedores, a assinatura dos outros dois contratos constituía uma concretização parcial desse projecto, em antecipação da sua concretização completa.

189
Por outro lado, como a Comissão observou no Tribunal, a referência, no documento intitulado «Projecto de propostas para um acordo de reestruturação do sector dos tubos sem costura», de 21 de Janeiro de 1993, ao facto de a Mannesmann já fornecer tubos lisos à Corus, longe de ser inconciliável com a assinatura de um contrato de abastecimento entre a Corus e a Mannesmann em Agosto de 1993, como alega esta última, reforça a análise da Comissão. Com efeito, embora a Comissão, por prudência, tenha considerado que a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida só existiu, quanto à Mannesmann, a partir de 9 de Agosto de 1993, pelo facto de a assinatura por esta de um contrato de abastecimento com a Corus nessa data constituir uma prova certa da sua participação na infracção, decorre da referência supramencionada que, na realidade, a Mannesmann fornecia tubos lisos à Corus desde Janeiro de 1993.

190
Assim, resulta dos elementos de prova invocados pela Comissão na decisão recorrida que a Vallourec concebeu a estratégia de protecção do mercado do Reino Unido e celebrou um contrato de abastecimento com a Corus que lhe permitia, nomeadamente, concretizá‑la num primeiro momento. Em seguida, a Dalmine e a Mannesmann juntaram‑se a elas, como comprova a celebração, por cada uma dessas sociedades, de um contrato de abastecimento com a Corus.

191
Por último, quanto às alegações relativas à inexistência de afectação sensível do comércio entre os Estados‑Membros, há que considerar que as mesmas são inadmissíveis por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, como argumentado pela Comissão.

192
Com efeito, mediante os referidos argumentos, apresentados pela primeira vez na réplica, a Mannesmann acusa a Comissão de ter cometido um erro de direito ou de apreciação no que respeita a uma das condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE. Uma vez que os fundamentos quanto ao mérito da causa não são de ordem pública, não compete ao juiz comunitário conhecê‑los oficiosamente.

193
Refira‑se que, para todos os efeitos, nos processos que foram apensos ao presente processo para efeitos da audiência, o Tribunal julgou improcedentes argumentos comparáveis aos da Mannesmann (acórdãos Dalmine/Comissão, n.° 127 supra, em especial n.os 156 e 157, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 102 supra, em especial n.os 367 a 374 e 386 a 395).

194
Quanto à argumentação relativa ao carácter pouco importante dos efeitos anticoncorrenciais do contrato celebrado entre a Mannesmann e a Corus, há que considerá‑la admissível, na medida em que constitui uma ampliação dos argumentos já avançados na petição, segundo os quais a Comissão não fez prova bastante de que os contratos de abastecimento punidos pelo artigo 2.° da decisão recorrida tinham um objectivo ou efeitos restritivos da concorrência na acepção do artigo 81.° CE.

195
Quanto ao mérito, recorde‑se, em primeiro lugar, que, no caso em apreço, a Comissão se baseou não só nos efeitos mas também no objectivo restritivos da concorrência do acordo punido pelo artigo 2.° da decisão recorrida (v. considerando 111 da decisão recorrida e n.os 157 e seguintes supra).

196
A este propósito, as empresas que celebram um acordo que tem por objecto, nomeadamente, restringir a concorrência não podem, em princípio, eximir‑se à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, alegando que o acordo não iria ter uma incidência considerável na concorrência (v. igualmente n.° 130 supra).

197
Com efeito, como se considerou acima nos n.os 179 e seguintes, os contratos punidos pelo artigo 2.° da decisão recorrida foram concebidos, nomeadamente, para repartir os fornecimentos de tubos lisos à Corus que era o «fornecedor principal» («leader», v. considerando 111 da decisão recorrida) no mercado do Reino Unido entre os seus concorrentes europeus que eram igualmente membros do clube Europa‑Japão. Esses contratos previam, além disso, a transmissão ilegal de informações comerciais pela Corus. Portanto, o próprio objecto dos contratos implicava restrições significativas da concorrência no mercado do Reino Unido, que era um mercado distinto devido à existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida (acórdão Dalmine/Comissão, n.° 127 supra, n.os 267 e 268), fossem quais fossem os seus efeitos.

198
Consequentemente, os argumentos acima resumidos são improcedentes quanto ao mérito, na medida em que se referem à questão de saber se a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida preenche o critério relativo à existência de um objectivo ou efeitos sensivelmente restritivos da concorrência.

199
Além disso, há que considerar admissível a argumentação da Mannesmann assente na comunicação de 1997, não obstante ter sido deduzida pela primeira vez na réplica. Com efeito, a Mannesmann invoca essa comunicação com o objectivo de reforçar o seu argumento, já apresentado na petição, segundo o qual os contratos de abastecimento não eram acordos anticoncorrenciais violadores do artigo 81.°, n.° 1, CE.

200
Quanto ao mérito, refira‑se, em primeiro lugar, que a comunicação de 1997 é aplicável ratione temporis no caso em apreço, pois a decisão recorrida foi adoptada em 1999. Essa comunicação de 1997 constitui uma tomada de posição por parte da Comissão, nessa data, em relação aos acordos que fossem considerados contrários ao artigo 81.°, n.° 1, CE. Importa observar, em especial, que a comunicação de 1997 fixa limiares percentuais, pelo que, diversamente do que sucede com as comunicações anteriores que fixam limiares em valores absolutos, reflecte uma evolução da política e/ou apreciação da Comissão, e não a simples consideração da inflação. Nestes termos, é a comunicação de 1997 que é relevante para a apreciação da decisão recorrida e não a de 1986, não obstante os contratos em questão terem sido assinados em 1991 e 1993.

201
No entanto, considera‑se que a comunicação de 1997 não pode ser invocada para validar os contratos de abastecimento no caso em apreço, pois estes últimos contribuíram para a concretização de um acordo anticoncorrencial mais amplo relativo aos tubos roscados, que não podia ser abrangido pelo disposto na referida comunicação (v. n.os 179 e seguintes supra). Com efeito, o objecto e efeitos anticoncorrenciais desses contratos ultrapassam, em parte, os que resultam directamente das respectivas disposições, pelo que a aplicação mecânica da comunicação de 1997 apenas aos contratos não levaria em conta, de forma adequada, a sua incidência sobre os mercados em causa.

202
Em qualquer caso, os números avançados pela Mannesmann para demonstrar que a quota de mercado das empresas em questão é inferior aos limiares referidos na comunicação de 1997 reportam‑se ao mercado mundial dos tubos OCTG. Ora, a comunicação de 1997 precisa que são as «quotas de mercado do conjunto das empresas participantes» que não devem ultrapassar o limiar relevante «em nenhum dos mercados em questão».

203
Neste aspecto, a definição que consta do considerando 35 da decisão recorrida, embora considere o mercado geográfico «mundial» dos tubos OCTG sem costura, deve ser interpretada à luz da descrição detalhada das diferentes vertentes dos acordos celebrados no âmbito do clube Europa‑Japão, nomeadamente à luz das regras fundamentais. Com efeito, decorre da decisão recorrida, considerada globalmente, nomeadamente dos seus considerandos 53 a 77, que o comportamento dos produtores japoneses e europeus em cada mercado nacional ou, em certos casos, no mercado de uma determinada região do mundo era determinado por regras específicas que variavam de um mercado para outro e resultavam de negociações comerciais no seio do clube Europa‑Japão.

204
Nestas condições, é a descrição detalhada da situação existente em cada mercado geográfico que constitui a verdadeira análise dos mercados geográficos em causa na decisão recorrida. Portanto, há que interpretar o considerando 35 da decisão recorrida no sentido de que inclui uma definição do mercado geográfico dos tubos OCTG sem costura como deveria normalmente existir tendo em conta considerações comerciais e económicas puramente objectivas e abstraindo de acordos ilícitos que tenham por objecto ou efeito reparti‑lo artificialmente.

205
Por conseguinte, há que rejeitar por irrelevantes os argumentos da Mannesmann relativos à reduzida percentagem das vendas efectuadas por si própria e pela Corus no mercado mundial dos tubos OCTG. Mesmo que se admita que a aplicação da comunicação de 1997 é oportuna, são, pois, as quotas do mercado britânico, ou pelo menos as do mercado comunitário, que importa tomar em consideração. Ora, decorre da decisão recorrida, nomeadamente dos dados referidos nos considerandos 68 e 113, que só por si as quotas de mercado da empresa Corus, que era parte em cada um dos contratos de abastecimento, eram claramente superiores aos limiares fixados pela comunicação de 1997, quer seja o de 10% do mercado aplicável aos acordos verticais ou o de 5% do mercado aplicável aos acordos horizontais. Portanto, é manifesto que os contratos em questão não são acordos de pequena importância na acepção referida comunicação de 1997.

206
À luz das considerações precedentes, há que concluir que a Comissão tinha razão quando considerou, na decisão recorrida, que os contratos de abastecimento constituíam a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida e, por isso, são prova bastante da sua existência. Importa igualmente observar que, para todos os efeitos, os elementos de prova complementares referidos pela Comissão confirmam a razoabilidade da sua tese de que esses contratos se inscreviam numa política comum mais ampla que afectava o mercado dos tubos OCTG roscados comuns.


Quanto ao pedido de redução do montante da coima

Quanto às regras relativas ao cálculo da coima

Argumentos das partes

207
A título preliminar, a Mannesmann acusa a Comissão de não ter aplicado correctamente as regras relativas à determinação do montante das coimas, em particular as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações para o cálculo das coimas»), e a comunicação sobre a cooperação. A este propósito, a Mannesmann invoca igualmente a prática administrativa anterior da Comissão que lhe incutiu uma confiança legítima quanto ao método de cálculo e ao nível das coimas aplicadas pela Comissão.

208
Na réplica, a recorrente acrescenta que a decisão recorrida não refere expressamente as orientações acima referidas e, por isso, não cumpre as exigências de fundamentação decorrentes do artigo 253.° CE. Com efeito, segundo a Mannesmann, se as referidas orientações não fossem aplicáveis no caso em apreço, a Comissão deveria ter respeitado a sua prática administrativa anterior e fixar o montante da coima em função do volume de negócios da Mannesmann no mercado relevante. A Comissão não se podia afastar dessa prática administrativa anterior sem explicitar os motivos de tal decisão. Por outro lado, a Mannesmann entende que, mesmo que se venha a verificar que a Comissão aplicou implicitamente as orientações para o cálculo das coimas, ainda assim o artigo 253.° CE não foi respeitado. Com efeito, nesse caso, a Comissão seria obrigada a incluir na decisão os elementos considerados para determinar o montante da coima (acórdão Cimento, n.° 42 supra, n.os 4725 e seguintes; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 283).

209
A Comissão responde que a argumentação da recorrente, desenvolvida pela primeira vez na réplica, se reporta à alegada violação da sua prática decisória anterior às orientações para o cálculo das coimas. É um fundamento novo, pois inicialmente a Mannesmann circunscreveu a sua argumentação à violação das referidas orientações. Esse fundamento é inadmissível por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Quanto à fundamentação da decisão recorrida, a Comissão entende que a mesma está de acordo com as exigências enunciadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão (C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.os 44 e seguintes). A Comissão pronunciou‑se efectivamente sobre a gravidade da infracção (considerandos 159 a 165 da decisão recorrida), sobre a sua duração (considerando 166 da decisão recorrida), bem como sobre a existência de circunstâncias atenuantes (considerando 169 da decisão recorrida) e sobre a aplicação da comunicação sobre a cooperação (considerando 174 da decisão recorrida). Por último, a decisão recorrida está de acordo com as orientações para o cálculo das coimas.

Apreciação do Tribunal

210
Refira‑se, em primeiro lugar, que, no âmbito de um pedido de anulação, um motivo assente em falta ou insuficiência de fundamentação de um acto comunitário constitui um fundamento de ordem pública que deve ser suscitado oficiosamente pelo juiz comunitário e que, por conseguinte, pode ser invocado pelas partes em qualquer fase do processo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 125). Portanto, a circunstância de o argumento assente na falta de fundamentação do modo de cálculo das coimas só ter sido avançado pela primeira vez na réplica não tem a consequência de o Tribunal de Primeira Instância não o poder examinar no caso em apreço.

211
A este propósito, segundo jurisprudência assente, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 86, e Comissão/Sytraval e Brink’s France, n.° 126 supra, n.° 63). Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão Petrotub e Republica/Conselho, n.° 72 supra, n.° 81).

212
Por outro lado, refira‑se que, embora a Comissão goze de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59, e, por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127), não se pode afastar das regras que impôs a si própria (acórdão Hercules Chemicals/Comissão, n.° 44 supra, n.° 53, confirmado em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, e jurisprudência aí referida). Assim, a Comissão devia necessariamente tomar em consideração os termos das orientações para o cálculo das coimas, em especial dos elementos nela fixados imperativamente.

213
No caso em apreço, decorre claramente da leitura dos considerandos 156 a 175 da decisão recorrida que a Comissão aplicou o modo de cálculo previsto nas orientações para o cálculo das coimas, como, de qualquer forma, é obrigada a aplicar, de acordo com a jurisprudência aí referida no número anterior. Nestes termos, há que considerar que a inexistência de uma referência expressa às orientações para o cálculo das coimas na decisão recorrida não é susceptível de a viciar por falta de fundamentação. Com efeito, essa referência apenas serviria para confirmar uma circunstância que, tendo em conta o contexto jurídico desenvolvido supra deve ser, em qualquer caso, evidente para a Mannesmann.

214
Por conseguinte, o fundamento assente na falta de fundamentação a este respeito é improcedente.

215
Quanto ao fundamento invocado pela Mannesmann, assente na prática decisória anterior da Comissão e na confiança legítima dela decorrente, em primeiro lugar há que considerá‑lo admissível, pois foi deduzido, ainda que de forma breve, na petição, a saber, no n.° 74 desta no âmbito da argumentação relativa à questão da gravidade da infracção. Considera‑se, portanto, que a argumentação a esse respeito constante da réplica é uma ampliação desse fundamento.

216
De seguida, quanto ao mérito da referida argumentação, importa recordar que, tendo em conta a margem de apreciação conferida pelo Regulamento n.° 17 à Comissão (v., a esse respeito, n.° 212 supra), a introdução por esta de um novo método de cálculo do montante das coimas, que pode dar origem, em certos casos, a um aumento do respectivo nível, não podendo, porém, exceder o limite máximo fixado pelo mesmo regulamento, não pode ser considerada um agravamento, com efeito retroactivo, das coimas tais como juridicamente previstas no artigo 15.° do Regulamento n.° 17 (v., embora esteja pendente de recurso, acórdão do Tribunal de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 235).

217
É irrelevante, por isso, a observação de que o cálculo das coimas segundo o método exposto nas orientações para cálculo destas pode levar a Comissão a aplicar coimas mais elevadas do que na sua prática anterior nomeadamente na medida em que não teve em conta de modo sistemático as diferenças de dimensão entre as empresas. Com efeito, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do seu montante, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência (v. n.° 212 supra e acórdão do Tribunal de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T‑49/95, Colect., p. II‑1799, n.° 53). Além disso, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções não a priva da possibilidade de aumentar esse nível nos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 96 supra, n.° 109; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colect., p. II‑907, n.° 309, e de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão, T‑304/94, Colect., p. II‑869, n.° 89). A aplicação eficaz das regras comunitárias da concorrência exige, pelo contrário, que a Comissão possa em qualquer altura adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 109, e LR AF 1998/Comissão, n.° 216 supra, n.os 236 e 237).

218
Resulta do que precede que a Mannesmann não pode invocar a prática decisória anterior da Comissão e, por conseguinte, o presente fundamento é improcedente.

Quanto à determinação do montante da coima aplicada à recorrente

219
A Mannesmann deduz, seguidamente, quatro argumentos principais quanto à determinação do montante da coima que lhe foi aplicada.

Quanto à gravidade da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

    Argumentos das partes

220
Em primeiro lugar, a recorrente contesta as apreciações da Comissão quanto à gravidade da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida. A recorrente recorda que a gravidade de uma infracção deve ser avaliada à luz dos seus efeitos sobre o mercado (ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas). A Mannesmann critica a Comissão por ter tomado em consideração os seus efeitos sobre o mercado como circunstâncias agravantes, ainda que se admita que as infracções em causa podem ser consideradas «muito graves» na acepção das referidas orientações.

221
A recorrente entende ter já feito prova bastante de que as infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da decisão recorrida não estão constituídas. A recorrente pede a redução do montante da coima que lhe foi aplicada, pelo menos na proporção do grau em que, no entender da Comissão, a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida teve como efeito uma alteração da concorrência.

222
Quando fixou o montante de base da coima, sem tomar em consideração a dimensão das empresas em causa ou o volume de negócios de cada uma delas no mercado em causa, a Comissão ultrapassou os limites do seu poder de apreciação. Ora, a equidade e o princípio da proporcionalidade exigem que as empresas não sejam colocadas em pé de igualdade, mas antes que o seu comportamento seja punido em função do seu papel individual ou da incidência da infracção. Também deve ser garantida às empresas uma certa justiça «distributiva», como indica a limitação do montante máximo das coimas a 10% do volume negócios prevista no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

223
A Comissão também ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao aplicar‑lhe uma coima distinta pela infracção imputada à Vallourec, não obstante a Mannesmann ter tomado o controlo da mesma. A Comissão deveria ter aplicado à Mannesmann uma coima única que tivesse em conta a conduta da sua filial Vallourec. Não o fazendo, a Comissão infringiu o princípio da igualdade de tratamento e incorreu em desvio de poder.

224
A Comissão sustenta que o acordo cujo objecto é assegurar o respeito dos mercados nacionais no âmbito do clube Europa‑Japão constitui, por natureza, uma infracção muito grave (considerando 161 da decisão recorrida).

225
Uma vez que a infracção considerada provada no artigo 2.° não deu lugar à aplicação de uma coima distinta, as alegações relativas à inexistência de efeitos anticoncorrenciais são irrelevantes.

226
Além disso, a Comissão alega que a Mannesmann, a Vallourec e a Dalmine devem todas ser consideradas grandes empresas [v. recomendação 96/280/CE da Comissão de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107, p. 4)]. Ora, o limite máximo absoluto para as coimas previsto no Regulamento n.° 17 não obriga a Comissão a estabelecer, quando calcula o montante de base de uma coima, uma diferenciação entre grandes empresas.

227
A Comissão recorda que a tomada do controlo da Vallourec pela Mannesmann remonta a 1997. Durante todo o período de duração da infracção as duas empresas foram independentes uma da outra e, por isso, a Comissão aplicou‑lhes duas coimas distintas. Se a Comissão tivesse de reduzir o montante das coimas devido à fusão de empresas participantes num acordo após a descoberta deste, o efeito dissuasor das coimas seria nitidamente atenuado.

    Apreciação do Tribunal

228
Importa observar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Comissão pode aplicar coimas de mil euros, no mínimo, a um milhão de euros, no máximo, podendo este montante ser superior desde que não exceda 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior por cada uma das empresas que tenha participado na infracção. Para determinar o montante da coima dentro destes limites, a referida disposição prescreve que devem ser tomadas em consideração a gravidade e a duração da infracção.

229
Ora, contrariamente ao que sustenta a Mannesmann, nem o Regulamento n.° 17 nem a jurisprudência nem as orientações para o cálculo das coimas dispõem que o montante das coimas deva ser fixado directamente em função da dimensão do mercado afectado, sendo este factor apenas um elemento pertinente entre outros. Com efeito, em conformidade com a interpretação que a jurisprudência faz do Regulamento n.° 17, o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcionado à infracção, apreciada no seu conjunto, tendo nomeadamente em conta a sua gravidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T‑83/91, Colect., p. II‑755, n.° 240, e, por analogia, acórdão Deutsche Bahn/Comissão, n.° 22 supra, n.° 127). Como o Tribunal de Justiça afirmou no n.° 120 do acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 96 supra, para se apreciar a gravidade de uma infracção é necessário ter em conta um grande número de elementos cuja natureza e importância variam segundo o seu tipo e as suas circunstâncias específicas (v. também, por analogia, acórdão Deutsche Bahn/Comissão, já referido, n.° 127).

230
Por outro lado, refira‑se que, embora a Comissão não tenha invocado expressamente as orientações para o cálculo das coimas na decisão recorrida, determinou o montante das coimas aplicadas aos destinatários da decisão recorrida, aplicando o método de cálculo que impôs a si própria (v. n.° 212 supra).

231
Ora, como acima se recordou, embora a Comissão goze de uma margem de apreciação para fixar o montante das coimas, há que declarar que não se pode afastar das regras que impôs a si própria (v. n.° 212 supra e a jurisprudência referida). Assim, a Comissão deve efectivamente ter em conta os termos das orientações para o cálculo das coimas quando da fixação do montante das coimas, nomeadamente os elementos nelas previstos de forma imperativa. No entanto, a margem de apreciação da Comissão e os limites que ela impõe não prejudicam em qualquer caso o exercício, pelo juiz comunitário, da sua competência de plena jurisdição.

232
Neste aspecto, há que assinalar que, segundo o ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas, «[a] avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência». Ora, no considerando 159 da decisão recorrida, a Comissão refere que teve em consideração precisamente estes três critérios para determinar a gravidade da infracção.

233
Contudo, no considerando 161 da decisão recorrida, a Comissão baseou‑se essencialmente na natureza do comportamento ilícito de todas as empresas para sustentar a sua conclusão de que a infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida é «muito grave». A este respeito, invocou a natureza gravemente anticoncorrencial e prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno do acordo de repartição dos mercados objecto de sanção, o carácter intencional da ilegalidade e a natureza secreta e institucionalizada do sistema instituído destinado a restringir a concorrência. A Comissão teve igualmente em conta, nesse mesmo considerando 161, o facto de «os quatro Estados‑Membros em causa [representarem] a maior parte do consumo dos [tubos] OCTG e dos [tubos de transporte] sem costura na Comunidade e por conseguinte um mercado geográfico alargado».

234
Ao invés, a Comissão declarou no considerando 160 da decisão recorrida que «o impacto concreto da infracção sobre o mercado foi limitado», dado que os dois produtos específicos por ela abrangidos, ou seja, os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto», apenas representam 19% do consumo comunitário dos tubos OCTG e tubos de transporte sem costura e que os tubos soldados podem agora cobrir uma parte da procura de tubos sem costura devido ao progresso tecnológico.

235
Assim, no considerando 162 da decisão recorrida, a Comissão, após ter classificado esta infracção na categoria das infracções «muito graves» com base nos factores enumerados no considerando 161, teve em conta a quantidade relativamente reduzida das vendas dos produtos em questão pelos destinatários da decisão recorrida nos quatro Estados‑Membros em causa (73 milhões de euros por ano). Esta referência à dimensão do mercado afectado corresponde à apreciação do impacto limitado da infracção no mercado no considerando 160 da decisão recorrida. Por conseguinte, a Comissão decidiu aplicar, em função da gravidade da infracção, um montante de apenas 10 milhões de euros. Ora, as orientações para o cálculo das coimas prevêem, em princípio, montantes de coimas «superiores a 20 milhões de [euros]» para uma infracção incluída naquela categoria.

236
Há que apreciar se a abordagem da Comissão acima exposta é ilegal face aos argumentos invocados pela Mannesmann para a criticar.

237
Importa apreciar, em primeiro lugar, o argumento da Mannesmann assente na alegada inexistência dos efeitos da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida.

238
Neste aspecto, a Comissão assinalou claramente, tanto no considerando 164 da decisão recorrida como no Tribunal, que não aplicou uma coima suplementar por essa infracção.

239
Por seu lado, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 102 supra, que, ao não tomar em consideração a infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida para fixar o montante da coima aplicada aos produtores europeus, a Comissão violou o princípio geral de direito comunitário da igualdade de tratamento. Contudo, atendendo a que a Comissão não pediu ao Tribunal de Primeira Instância que revisse em alta as coimas aplicadas aos produtores europeus nos processos T‑44/00, T‑48/00 e T‑50/00, a forma mais adequada de colmatar a desigualdade de tratamento verificada é reduzir o montante da coima aplicada a cada uma das recorrentes japonesas em vez de aumentar o montante das coimas aplicadas às três recorrentes europeias (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 102 supra, n.os 574 a 579).

240
Uma vez que a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida não foi tomada em consideração para efeitos de cálculo da coima aplicada à Mannesmann, nem pela Comissão nem pelo Tribunal, a argumentação invocada pela referida sociedade assenta numa premissa errada e é, portanto, improcedente.

241
Seguidamente, no que respeita aos argumentos da Mannesmann relativos ao facto de, segundo as orientações para o cálculo das coimas, a Comissão ser obrigada a considerar os efeitos concretos de uma infracção sobre um mercado para efeitos de cálculo de uma coima, não se pode deixar de observar que esse elemento foi efectivamente tomado em consideração na decisão recorrida, no que respeita à infracção considerada provada no artigo 1.° da mesma. Há que considerar que a redução do montante fixado em função da gravidade em 50% do montante mínimo habitualmente considerado para uma infracção «muito grave», referida no n.° 235 supra, reflecte de forma adequada esse impacto limitado.

242
A este respeito, recorde‑se igualmente que as coimas têm por vocação cumprir uma função de dissuasão em matéria de concorrência (v., a este respeito, ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas). Assim, tendo em conta a grande dimensão das empresas destinatárias da decisão recorrida, referida no considerando 165 da decisão recorrida (v. igualmente n.os 243 e seguintes infra), uma redução mais substancial do montante fixado em função da gravidade poderia privar as coimas do seu efeito dissuasor.

243
Quanto ao argumento da Mannesmann de que a Comissão não podia considerar que os efeitos da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida sobre os mercados em causa constituía uma circunstância agravante no caso em apreço, basta referir que a Comissão não mencionou quaisquer circunstâncias agravantes na decisão recorrida. Por conseguinte, esta argumentação é improcedente.

244
No que respeita à argumentação da Mannesmann de que a Comissão, ao fixar o montante da coima, deve tomar em consideração a dimensão individual de cada empresa e a importância da sua participação na infracção, importa sublinhar em primeiro lugar que a referência no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 a 10% do volume de negócios mundial, assinalada acima no n.° 228, é exclusivamente relevante para o cálculo do limite superior da coima que pode ser aplicada pela Comissão (v. primeiro parágrafo das orientações para o cálculo das coimas e o acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 96 supra, n.° 119) e não significa que deve existir uma relação estritamente proporcional entre a dimensão de cada empresa e o montante da coima que lhe é aplicada (v., igualmente, n.° 227 supra).

245
Refira‑se, além disso, que o ponto A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas, aplicáveis ao caso em apreço, prevê a possibilidade de se «ponderar, em certos casos, os montantes determinados no interior de cada uma das categorias [de gravidade], a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência». Segundo o referido parágrafo, essa abordagem é adequada «nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza».

246
No entanto, resulta da utilização da expressão «em certos casos» e do termo «nomeadamente» nas orientações para o cálculo das coimas que uma ponderação em função da dimensão individual da empresas não é uma etapa de cálculo sistemático que a Comissão impôs a si própria, mas sim uma possibilidade de flexibilização de que dispõe nos processos que dela careçam. Recorde‑se, neste contexto, a jurisprudência segundo a qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação que lhe permite tomar ou não tomar em consideração determinados elementos na fixação do montante das coimas que pretende aplicar, em função nomeadamente das circunstâncias do caso concreto (v., nesse sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.° 54, e acórdãos do Tribunal de Justiça Ferriere Nord/Comissão, n.° 108 supra, n.os 32 e 33; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 465; v., igualmente, nesse sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, KNP BT/Comissão, T‑309/94, Colect., p. II‑1007, n.° 68).

247
Tendo em conta os termos do ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas acima assinalados, há que considerar que a Comissão conservou uma certa margem de apreciação em relação à oportunidade de efectuar uma ponderação das coimas em função da dimensão de cada empresa. Assim, a Comissão não tem que se assegurar, quando da determinação do montante das coimas no caso de as coimas serem impostas a várias empresas implicadas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas traduzem uma diferenciação entre as empresas em causa quanto ao seu volume de negócios global (v., neste sentido, embora estejam pendentes de recurso, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância LR AF 1998/Comissão, n.° 216 supra, n.° 278, e de 19 de Março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colect., p. II‑913, n.° 385).

248
No caso em apreço, a Comissão afirmou, no considerando 165 da decisão recorrida, que todas as empresas destinatárias da decisão recorrida eram de grande dimensão, não havendo por conseguinte motivo para uma diferenciação entre os montantes fixados para as coimas.

249
A este propósito, a Comissão sublinhou na contestação, sem ser contradita pela Mannesmann, que esta última não é uma pequena ou média empresa. Com efeito, a recomendação 96/280, aplicável na data da adopção da decisão recorrida, esclarece, nomeadamente, que as empresas devem ter menos de 250 trabalhadores e um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões, de euros ou um balanço anual que não exceda 27 milhões de euros. Na recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36), estes dois últimos limiares foram revistos em alta para serem fixados, respectivamente, em 50 milhões de euros e 43 milhões de euros.

250
Embora o Tribunal não disponha de dados relativos ao número de trabalhadores e ao balanço da Mannesmann, verifica‑se que o volume de negócios da Mannesmann em 1998, ou seja, 2 321 milhões de euros, (v. considerando 13 da decisão recorrida), é mais de quarenta vezes superior ao limite previsto nas sucessivas recomendações da Comissão relativamente a esse critério. Assim, há que considerar, com base nas informações apresentadas ao Tribunal de Primeira Instância, que a Comissão não cometeu qualquer erro ao concluir, no considerando 165 da decisão recorrida, que essa empresa era de grande dimensão.

251
Quanto ao papel desempenhado pela Mannesmann na infracção, importa observar que a sua participação no acordo de repartição dos mercados decorre do compromisso por si assumido de não vender os produtos em causa noutros mercados. Cada produtor assumiu o mesmo compromisso, a saber, o de não vender os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte no mercado nacional de cada um dos outros membros do clube Europa‑Japão. Ora, como acima se assinalou no n.° 223, a Comissão baseou‑se principalmente na natureza fortemente anticoncorrencial desse compromisso para determinar o carácter «muito grave» da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

252
Uma vez que a Mannesmann é o único membro alemão do clube Europa‑Japão, não se pode deixar de observar que a sua presença bastou para alargar o campo de aplicação geográfico do acordo anticoncorrencial ao território de um Estado‑Membro das Comunidades. Com o seu compromisso de não vender os seus tubos nos mercados dos outros três Estados‑Membros da Comunidade envolvidos no acordo, a Mannesmann contribuiu igualmente para reduzir a concorrência, efectiva ou potencial, nos outros mercados. Com a sua presença nas reuniões do referido clube, aderiu, ou pelo menos fez crer aos outros participantes que aderia, em princípio ao conteúdo do acordo anticoncorrencial ajustado nesse clube. Ora decorre do processo administrativo, designadamente dos dados reproduzidos no quadro constante do considerando 68 da decisão recorrida, que a repartição dos mercados prevista pelo acordo foi aplicada na prática, pelo menos em certa medida, e que este teve necessariamente um impacto real sobre as condições de concorrência existentes nos mercados comunitários. Verifica‑se, portanto, que a participação da Mannesmann na infracção teve um impacto não despiciendo no mercado comunitário.

253
Assim, uma vez que a Comissão deu por provado na decisão recorrida que todas as recorrentes japonesas eram de grandes dimensões (v. n.° 248 supra) e tendo em conta, globalmente, o impacto relativamente reduzido da infracção nos mercados em causa (v. n.os 235 e 241 supra), a argumentação da Mannesmann não é suficiente para demonstrar que a Comissão ultrapassou os limites do seu poder de apreciação no caso presente ao não aplicar o ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas.

254
Por último, quanto ao argumento da Mannesmann relativo ao facto de terem sido aplicadas duas coimas distintas, a ela própria e outra à Vallourec, a despeito da fusão das suas actividades de produção de tubos em 1997 (v. considerandos 12 e 15 da decisão recorrida), há que observar que, em princípio, a pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que foi cometida a infracção às regras comunitárias de concorrência deve responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara a infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa (acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 210 supra, n.° 57). Todavia, não será assim se a pessoa que passou a ser responsável pela exploração da empresa tiver declarado aceitar a responsabilidade por factos imputados ao seu antecessor (acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido, n.° 62).

255
Não se pode deixar de observar que, no caso em apreço, a Mannesmann é a pessoa colectiva que dirigia uma empresa que participou na infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida durante o período da infracção e que a Vallourec é a pessoa colectiva que dirigiu, na mesma época, uma outra empresa, independente da primeira, que participou na mesma infracção. Ora, não resulta de modo algum dos autos que a Mannesmann, a Vallourec ou uma das suas filiais tenha prestado uma declaração de responsabilidade no caso em apreço. Em qualquer caso, a regra descrita no número anterior não permite considerar que, em circunstâncias nas quais o declarante tivesse igualmente participado de forma autónoma na infracção, lhe deveria ser aplicada uma coima única, cujo montante seria inferior à soma das duas coimas que teriam sido aplicadas às empresas autónomas.

256
Resulta do exposto que os argumentos da Mannesmann acima resumidos não justificam uma redução do montante da sua coima no presente processo.

Quanto à duração

    Argumentos das partes

257
A Mannesmann contesta a apreciação da Comissão quanto à duração da infracção. Embora as reuniões do clube Europa‑Japão tenham começado em 1977, para cessarem em 1995, o período de duração da infracçᆪo considerado foi limitado a cinco anos (de 1990 a 1995), devido aos acordos de autolimitação das exportações celebrados entre a Comissão e as autoridades japonesas (considerando 108 da decisão recorrida). A Mannesmann acusa a Comissão de não ter tomado em consideração a prorrogação dos acordos de autolimitação até 31 de Dezembro de 1990, por força do acordo celebrado em 28 de Dezembro de 1989 entre a Comissão e o Ministério Internacional do Comércio e da Indústria japonês. Daqui se conclui, segundo a Mannesmann, que o montante de base da coima que lhe foi aplicada, fixado em dez milhões de euros, só podia ser aumentado em 40% (10% ao ano) em função da duração da infracção. Assim, a duração da infracção só teria justificado o aumento do montante de base em quatro milhões de euros. Por isso, a Mannesmann pede ao Tribunal de Primeira Instância que reduza o montante da coima em um milhão de euros.

258
A Comissão recusa estes argumentos que considera improcedentes. Com efeito, a recorrente não produziu prova alguma da sua asserção de que os acordos de autolimitação celebrados com o Governo japonês vigoraram até 31 de Dezembro de 1990.

    Apreciação do Tribunal

259
No que respeita à duração da infracção, cabe dizer antes de mais que a Comissão afirmou, no considerando 108 da decisão recorrida, que teria podido fixar a existência da infracção a partir de 1977, tendo porém optado por não o fazer em razão da existência dos acordos de autolimitação. Assim, no artigo 1.° da decisão recorrida, só acolheu a existência da infracção a partir de 1990. Não se pode deixar de observar que essa atitude constitui uma concessão, por parte da Comissão, aos destinatários da decisão recorrida.

260
Importa observar que, no presente processo, nenhuma das partes alegou no Tribunal que se deveria pôr em causa essa concessão. Por consequência, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância no âmbito do presente processo não deve incidir sobre a legalidade ou oportunidade da referida concessão, mas unicamente sobre a questão de saber se a Comissão, que a fez expressamente nos fundamentos da decisão recorrida, a aplicou correctamente no caso em apreço. Importa recordar, a este propósito, que a Comissão deve produzir provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que a infracção foi cometida, quando lhe incumbe o ónus da de prova da existência da infracção e, portanto, da sua duração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 20; de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeytiö e o./Comissão, dito «Pasta de papel II», C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colect., p. I‑1307, n.° 127; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão, T‑68/89, T‑77/89 e T‑78/89, Colect., p. II‑1403, n.os 193 a 195, 198 a 202, 205 a 210, 220 a 232, 249 a 250 e 322 a 328, e de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.os 43 e 72).

261
Por conseguinte, a concessão acima descrita faz da alegada cessação dos acordos de autolimitação o critério determinante para se apreciar se se deve considerar que a infracção existiu em 1990. Dado que se trata de acordos celebrados no plano internacional entre o Governo japonês, representado pelo Ministério da Indústria e do Comércio Externo japonês, e a Comunidade, representada pela Comissão, verifica‑se que esta última deveria ter conservado a documentação confirmativa da data em que os referidos acordos cessaram, em conformidade com o princípio da boa administração. Por conseguinte, deveria poder apresentar essa documentação no Tribunal. No entanto, a Comissão afirmou no Tribunal que, embora tenha procurado nos seus arquivos, não podia apresentar documentos confirmativos da data de cessação desses acordos.

262
Embora, de uma maneira geral, o recorrente não possa transferir o ónus da prova para o recorrido, invocando circunstâncias que não pode demonstrar, o conceito de ónus da prova não pode ser aplicado em benefício da Comissão, no caso em apreço, no que respeita à data da cessação dos acordos internacionais por ela celebrados. A incapacidade inexplicável de a Comissão apresentar elementos de prova relativos a uma circunstância que lhe diz directamente respeito priva o Tribunal da possibilidade de decidir com conhecimento de causa relativamente à data de cessação dos referidos acordos. Seria contrário ao princípio da boa administração da justiça impor as consequências desta incapacidade da Comissão às empresas destinatárias da decisão recorrida, que, ao contrário da instituição recorrida, não podem apresentar a prova em falta.

263
Nestas condições, deve considerar‑se, a título excepcional, que cabia à Comissão produzir a prova dessa cessação. Ora, há que declarar que a Comissão não produziu a prova da data de cessação dos acordos de autolimitação, nem na decisão recorrida nem no Tribunal.

264
Em qualquer caso, as recorrentes japonesas produziram elementos de prova que confirmam a prorrogação dos acordos de autolimitação até 31 de Dezembro de 1990, pelo menos ao nível japonês, o que corrobora a tese da recorrente no presente processo (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 102 supra, n.° 345). Há que considerar que, nos processos apensos em que todas as partes tiveram ocasião de consultar todos os processos, o Tribunal pode ter oficiosamente em conta os elementos de prova constantes de processos paralelos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Nefarma e Bond van Groothandelaren in het Farmaceutische Bedrijf/Comissão, T‑113/89, Colect., p. II‑797, n.° 1, e Prodifarma e o./Comissão, T‑116/89, Colect., p. II‑843, n.° 1). Ora, no caso em apreço, o Tribunal é chamado a pronunciar‑se sobre processos apensos para efeitos da audiência que têm por objecto a mesma decisão relativamente à mesma infracção e nos quais todas as recorrentes concluíram pedindo a alteração do montante das coimas que lhes foram aplicadas. Por conseguinte, no presente processo, o Tribunal tem conhecimento formal dos elementos de prova produzidos pelas quatro recorrentes japonesas.

265
Por outro lado, importa observar que a Mannesmann pede ao Tribunal de Primeira Instância não só a anulação da decisão recorrida, no que respeita à data do início da infracção considerada no seu artigo 1.° e, nesta medida, à duração da infracção, mas também a redução, no exercício da sua competência de plena jurisdição atribuída ao Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 229.° CE pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17, do montante da sua coima, por forma a levar em conta a redução da duração da infracção. Esta competência de plena jurisdição tem a consequência de o Tribunal, ao reformar o acto recorrido, alterando o montante das coimas aplicadas pela Comissão, ser obrigado a ter em conta todas as circunstâncias de facto relevantes (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 246 supra, n.° 692). Nestas condições e uma vez que todos os recorrentes contestam o facto de a Comissão ter considerado a infracção a partir de 1 de Janeiro de 1990, não seria adequado que o Tribunal de Primeira Instância apreciasse isoladamente a situação de cada uma das recorrentes nas circunstâncias do caso presente, limitando‑se aos elementos de facto que cada recorrente optou por levar ao processo para sustentar as suas alegações sem tomar em conta os elementos de facto invocados pelas demais recorrentes ou pela Comissão.

266
Por outro lado, nem a Mannesmann nem, a fortiori, a Comissão alegaram que os acordos de autolimitação ainda estavam em vigor em 1991.

267
Nestas condições, há que considerar, para efeitos do presente processo, que os acordos de autolimitação celebrados entre a Comissão e as autoridades japonesas permaneceram em vigor até ao fim do ano de 1990.

268
Resulta do que precede que, à luz da concessão feita pela Comissão na decisão recorrida, a duração da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida deve ser reduzida em um ano. Por isso, o artigo 1.° da decisão recorrida deve ser anulado na parte em que dá por provada a existência da infracção imputada à Mannesmann antes de 1 de Janeiro de 1991.

269
No que respeita à data em que a infracção cessou, observe‑se que, na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão esclareceu que, na decisão recorrida, o ano de 1995 não foi tomado em consideração para efeitos de cálculo do montante das coimas. A Mannesmann não pôs em causa no Tribunal esta apreciação quanto à cessação da infracção.

270
Resulta do que precede que a infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida teve uma duração de quatro anos, ou seja, de 1 de Janeiro de 1991 a 1 de Janeiro de 1995. Consequentemente, há que reduzir o montante da coima aplicada à Mannesmann por forma a levar em conta esta circunstância.

Quanto às alegadas circunstâncias atenuantes

    Argumentos das partes

271
A Mannesmann acusa a Comissão de não ter tomado em consideração determinadas circunstâncias atenuantes que justificavam uma redução do montante da coima. É certo que a Comissão considerou circunstância atenuante a situação de crise da indústria siderúrgica e reduziu por isso o montante da coima em 10%. No entanto, outras circunstâncias justificam uma maior redução do montante da coima. A Mannesmann invoca, em especial, o facto de o acordo referido no artigo 1.° da decisão recorrida ter ficado sem efeito. Além disso, a Mannesmann recorda que pôs termo aos comportamentos punidos desde as primeiras intervenções da Comissão. Por último, a Mannesmann observa que cooperou no âmbito do inquérito levado a cabo pela Comissão.

272
A Comissão contesta estas alegações. Entende que o argumento assente na inexistência de efeitos do acordo em causa diz respeito, na melhor das hipóteses, ao contrato de abastecimento celebrado entre Mannesmann e a Corus, que constitui o objecto do artigo 2.° da decisão recorrida. Uma vez que não foi aplicada qualquer coima por força do deste artigo, a questão das circunstâncias atenuantes não tem qualquer relevância. Quanto ao mais, as alegações da Mannesmann relativas à sua cooperação não estão suficientemente demonstradas.

    Apreciação do Tribunal

273
Recorde‑se, em primeiro lugar, que a Comissão concedeu, no caso em apreço, uma redução de 10% do montante da coima devido a uma circunstância atenuante, a saber, a situação de crise que afectava a indústria siderúrgica na data dos factos.

274
Seguidamente, recorde‑se que a Comissão deve respeitar as próprias orientações quando fixa o montante das coimas. No entanto, as orientações para o cálculo das coimas não indicam que a Comissão tem sempre de tomar separadamente em conta cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no ponto 3 dessas orientações. Com efeito, o referido ponto 3, que se intitula «[c]ircunstâncias atenuantes», prevê a «[d]iminuição do montante de base em função de circunstâncias atenuantes específicas, como, por exemplo: […]». Importa considerar que, embora as circunstâncias enumeradas na lista constante do ponto 3 das orientações estejam certamente entre aquelas que podem ser tidas em conta pela Comissão num caso concreto, esta não é obrigada a conceder automaticamente uma redução suplementar por tal motivo sempre que uma empresa forneça elementos susceptíveis de indicar a presença de uma dessas circunstâncias. Com efeito, a adequação de uma eventual redução da coima devido a circunstâncias atenuantes deve ser apreciada de um ponto de vista global, tomando em consideração todas as circunstâncias pertinentes.

275
Com efeito, recorde‑se, neste contexto, a jurisprudência anterior à adopção das orientações segundo a qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação que lhe permite tomar em consideração ou não determinados elementos ao fixar o montante das coimas que tenciona aplicar, em função, nomeadamente, das circunstâncias do caso concreto (v., nesse sentido, despacho SPO e o./Comissão, n.° 246 supra, n.° 54, e os acórdãos Ferriere Nord/Comissão, n.° 246 supra, n.os 32 e 33, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão,n.° 246 supra, n.° 465; v., igualmente, nesse sentido, acórdão KNP BT/Comissão, n.° 246 supra, n.° 68). Por conseguinte, na falta de indicação imperativa das orientações para o cálculo das coimas quanto às circunstâncias atenuantes que podem ser tidas em conta, há que considerar que a Comissão conservou uma certa margem de apreciação para apreciar globalmente a importância de uma determinada redução do montante das coimas a título de circunstâncias atenuantes.

276
Em qualquer caso, quanto à argumentação da Mannesmann segundo a qual o acordo de repartição dos mercados referido no artigo 1.° da decisão recorrida ficou sem efeito, observe‑se que tal circunstância não se verifica no caso em apreço, conforme acima se considerou. Em contrapartida, a repartição dos mercados prevista pelo acordo em questão foi posta em prática, pelo menos em certa medida, e teve necessariamente um impacto real sobre as condições de concorrência existentes nos mercados comunitários (v. n.os 251 e seguintes supra). Além disso, importa recordar, a este propósito, que a fixação do montante em função da gravidade em 50% do montante mínimo habitualmente considerado para uma infracção «muito grave», referida no n.° 235 supra, reflecte de forma adequada o facto, reconhecido pela própria Comissão, de esse impacto ter sido limitado (v. igualmente n.° 241 supra).

277
Assim, há que interpretar o segundo travessão do ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas no sentido de que a Comissão só é obrigada a reconhecer a existência de uma circunstância atenuante, que se deve ao facto de um acordo não ter sido posto em prática, se a empresa que invoca essa circunstância puder demonstrar que se opôs clara e consideravelmente à aplicação desse acordo, ao ponto de ter perturbado o funcionamento do acordo, e que aparentemente não aderiu ao acordo nem levou, com a sua adesão, outras empresas a aplicar o acordo em causa. Com efeito, o facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes para partilhar os mercados está demonstrada, não se ter comportado no mercado em conformidade com o convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, quando da determinação do montante da coima a aplicar (acórdão do Tribunal de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 142).

278
Como o Tribunal observou no seu acórdão Cimento, n.° 42 supra (n.° 1389), uma empresa que não se distancie dos resultados de uma reunião a que tenha assistido conserva, em princípio, a «plena responsabilidade decorrente da sua participação no acordo». Seria demasiado fácil às empresas minimizar o risco de ter pagar uma pesada coima se pudessem tirar partido de um acordo ilícito e beneficiar, de seguida, de uma redução da coima por apenas terem desempenhado um papel limitado na comissão da infracção, apesar de a sua atitude ter levado outras empresas a comportarem‑se de uma forma mais prejudicial à concorrência.

279
Resulta do que precede que, mesmo admitindo que a Mannesmann e/ou outros membros do clube Europa‑Japão não tivessem respeitado integralmente o acordo de repartição dos mercados, essa circunstância não justifica a aplicação do segundo travessão do ponto 3 das orientações para se reduzir a coima devido a uma circunstância atenuante no caso em apreço.

280
No que respeita ao argumento relativo à cessação imediata da infracção, importa considerar que o facto de se «ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão», mencionado no n.° 3 das orientações, só pode, logicamente, constituir uma circunstância atenuante se houver razões para supor que as empresas em causa foram levadas a pôr termo aos seus comportamentos anticoncorrenciais pelas intervenções em questão. Com efeito, verifica‑se que a finalidade dessa disposição é encorajar as empresas a cessar imediatamente os seus comportamentos anticoncorrenciais no momento em que a Comissão inicia um inquérito a esse respeito.

281
Resulta do que precede que, em particular, não pode ser aplicada uma redução do montante da coima ao abrigo do ponto 3 das orientações, relativo ao termo das infracções desde as primeiras intervenções da Comissão, no caso de a infracção já ter cessado antes da data das primeiras intervenções ou no caso de uma decisão firme de lhe pôr termo já ter sido tomada por essas empresas antes dessa data. Com efeito, embora seja certo que é desejável que as empresas ponham termo a um comportamento ilícito antes de a Comissão intervir, decorre do teor do ponto 3 das orientações que o mesmo tem em vista a situação na qual as empresas reagem positivamente a tal intervenção, pondo termo aos seus comportamentos anticoncorrenciais, sendo o objectivo a criação de um estímulo para que essas empresas tenham essa reacção. A aplicação dessa disposição a favor de uma empresa, pela Comissão no exercício do seu poder de apreciação ou pelo Tribunal de Primeira Instância no exercício da sua competência de plena jurisdição, é particularmente adequada numa situação em que o cariz anticoncorrencial do comportamento em causa não é manifesto. Inversamente, a sua aplicação é, em princípio, menos apropriada numa situação em que este último, admitindo que está demonstrada, é claramente anticoncorrencial. É forçoso concluir que, no caso em apreço, o cariz anticoncorrencial do acordo de repartição dos mercados punido no artigo 1.° da decisão recorrida não deixa margem para dúvidas.

282
Além disso, a aplicação de uma redução nas circunstâncias descritas no primeiro período do número anterior é redundante face à consideração da duração da infracção, de acordo com as orientações, no cálculo das coimas. Essa consideração tem precisamente por objectivo punir de forma mais grave as empresas que infringem as regras em matéria de concorrência durante um período prolongado do que aquelas cujas infracções são mais curtas. Por conseguinte, a redução do montante da coima por uma empresa ter cessado os seus comportamentos anticoncorrenciais antes das primeiras verificações por parte da Comissão têm o efeito de beneficiar os responsáveis pelas infracções de curta duração pela segunda vez.

283
No caso em apreço, há que observar que, no acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 102 supra, o Tribunal considerou, à luz dos fundamentos e argumentos invocados pelas recorrentes nesses processos, que não se podia dar por provado que tivesse havido infracção após 1 de Julho de 1994, porquanto não existia qualquer prova de que uma reunião do clube Europa‑Japão tivesse tido lugar no Japão no Outono de 1994, na sequência da prática até então seguida. Resulta desta circunstância que a infracção terá provavelmente cessado, ou estava em vias de cessar, no momento em que a Comissão procedeu a verificações em 1 e 2 de Dezembro de 1994.

284
Daí resulta que o facto de os comportamentos ilícitos constitutivos da infracção considerada no artigo 1.° da decisão recorrida não terem continuado após a data das primeiras inspecções efectuadas pela Comissão não justifica uma redução da coima aplicada à Mannesmann nas circunstâncias do caso em apreço.

285
Por último, quanto ao argumento da Mannesmann de que a sua cooperação deveria ter sido tomada em consideração a título de circunstância atenuante, o mesmo será apreciado nos n.os 307 e seguintes, a propósito do fundamento assente na comunicação sobre a cooperação.

286
Atendendo ao exposto e tendo em conta o facto de a Comissão ter já minorado as coimas no caso em apreço por forma a ter em conta a circunstância atenuante relativa à situação de crise económica existente no sector do tubos de aço (v. considerandos 168 e 169 da decisão recorrida), há que julgar improcedentes todos os argumentos da Mannesmann assentes na existência de uma redução suplementar por força de outras circunstâncias alegadamente atenuantes.

Quanto à alegada cooperação por parte da Mannesmann

    Argumentos das partes

287
A Mannesmann alega que a Comissão não respeitou a comunicação sobre a cooperação. A Mannesmann sustenta que a Comissão infringiu o princípio da igualdade de tratamento no que lhe diz respeito.

288
Em primeiro lugar, a Mannesmann entende ter sido vítima de tratamento discriminatório em relação à Vallourec. À semelhança desta última, a Mannesmann respondeu aos pedidos de informações por parte da Comissão. A Mannesmann deu uma contribuição preciosa para o inquérito (considerandos 62, 67, 72 e 170 da decisão recorrida), graças, nomeadamente, às declarações do Sr. Becher. Da mesma forma, a Mannesmann, como a Vallourec, não contestou a materialidade dos factos que lhe eram imputados (considerando 174 da decisão recorrida).

289
A Mannesmann recorda que a Vallourec não prestou informações por iniciativa própria, mas foi a primeira empresa a ser alvo de verificações, em Setembro de 1996. A Comissão efectuou verificações junto da Mannesmann em Abril de 1997. Se é certo que, cronologicamente, as primeiras informações de que a Comissão dispôs emanaram da Vallourec, não é menos verdade que essa circunstância se deve unicamente à opção da Comissão quanto à ordem pela qual decidiu efectuar as verificações nas empresas em causa. A Comissão não pode tirar dessa opção discricionária consequências prejudiciais para as empresas às quais impõe essa opção, no caso, a Mannesmann.

290
A Mannesmann formula críticas comparáveis no que respeita ao tratamento dado à Dalmine (considerando 172 da decisão recorrida). Muito embora a Mannesmann tenha cooperado no inquérito em grau análogo à Dalmine, a Comissão reduziu em 20% a coima aplicada a esta última. A Comissão não pode justificar tal diferença de tratamento com base no facto de a Mannesmann ter interposto recurso de uma decisão da Comissão adoptada ao abrigo do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17. Com efeito, a Dalmine interpôs um recurso semelhante, que foi julgado manifestamente inadmissível pelo Tribunal. Em qualquer caso, a Comissão não pode tirar qualquer consequência do exercício legítimo do seu direito fundamental às vias de recurso.

291
A Comissão precisa que procedeu a uma verificação nas instalações da Mannesmann em 1 e 2 de Dezembro de 1994. Consequentemente, as alegações quanto ao tratamento discriminatório em relação à Vallourec não têm objecto.

292
A atitude da Vallourec não pode ser comparada à da Mannesmann. A Vallourec foi a única empresa a transmitir elementos substanciais relativamente à existência e conteúdo do acordo. Esses elementos facilitaram a tarefa da Comissão quanto à detecção das infracções. A Vallourec não contestou a materialidade dos factos. A Vallourec beneficiou, por isso, de uma redução de 40% da coima.

293
Em contrapartida, a Mannesmann não cooperou no inquérito. As declarações do Sr. Becher foram prestadas numa verificação efectuada pela Comissão nas instalações da Mannesmann, em resposta às questões que lhe foram colocadas, e limitaram‑se a confirmar elementos já provados. Ao longo de todo o inquérito, a Mannesmann adoptou uma atitude ambígua. Embora não tenha contestado os factos, não exprimiu com clareza a sua posição (considerando 174 da decisão recorrida). Por outro lado, a Mannesmann recusou‑se a prestar determinadas informações que lhe foram pedidas ao abrigo do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17. Por estes motivos, não beneficiou de uma redução de 20% da coima pelo mesmo motivo que a Dalmine.

294
Neste aspecto, o papel passivo de uma empresa não justifica a redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação. Com efeito, esta comunicação exige que, para beneficiar de uma redução do montante da coima, a empresa declare à Comissão não contestar a materialidade dos factos após ter tomado conhecimento das acusações (v. ponto D 2 da comunicação sobre a cooperação e o acórdão Mayr Melnhof/Comissão, n.° 208 supra, n.° 309).

    Apreciação do Tribunal

295
É jurisprudência assente que a Comissão não pode, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelas empresas, desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral de direito comunitário, que, segundo jurisprudência constante, é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 210 supra, n.° 237, e a jurisprudência referida).

296
Deve recordar‑se igualmente que, para justificar a redução do montante de uma coima a título da cooperação, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência (acórdão Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 208 supra, n.° 309, e a jurisprudência referida).

297
Note‑se que, no caso em apreço, as declarações de P. Verluca, prestadas na qualidade de representante da Vallourec em resposta às questões colocadas a esta sociedade pela Comissão, são os elementos de prova, chave do presente processo.

298
É certo que, quando as empresas forneçam ᅠ Comissão, na mesma fase do procedimento administrativo e em circunstâncias análogas, informações semelhantes relativas aos factos que lhes são imputados, os graus da cooperação por elas prestada devem ser considerados comparáveis (v., por analogia, acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 210 supra, n.os 243 e 245).

299
No entanto, embora as respostas às questões dadas pela Mannesmann, nomeadamente a declaração do Sr. Becher a que se aludiu no considerando 63 da decisão recorrida, tenham tido uma certa utilidade para a Comissão, apenas confirmam algumas das informações já prestadas pela Vallourec através das declarações de P. Verluca. Este referiu, em particular, que cada membro do clube Europa‑Japão era obrigado a respeitar o mercado nacional de cada um dos outros membros deste clube, precisando que o mercado offshore do Reino Unido tinha um estatuto particular, visto que era «semiprotegido». P. Verluca precisou igualmente a duração e o modo de funcionamento do acordo de repartição dos mercados.

300
Verifica‑se que P. Verluca não se limitou a responder às questões colocadas pela Comissão, na primeira investigação efectuada à Vallourec em Setembro de 1996, relativas ao funcionamento do clube Europa‑Japão e às regras fundamentais. Com efeito, extrai‑se de uma análise global das declarações de P. Verluca uma verdadeira vontade de cooperar efectivamente no âmbito do inquérito conduzido pela Comissão. Em contrapartida, o Sr. Becher apenas deu conta, no que respeita às regras fundamentais, da exclusão dos produtores japoneses dos mercados europeus e dos produtores europeus dos mercados japoneses, sem fornecer mais detalhes a esse respeito.

301
Há que considerar que a utilidade da declaração do Sr. Becher assenta exclusivamente no facto de corroborar, em certa medida, as declarações de P. Verluca, das quais a Comissão já dispunha e que, por consequência, essa declaração não facilitou a tarefa da Comissão de forma significativa e, por isso suficiente para justificar a redução do montante da coima a título da cooperação.

302
Consequentemente, há que considerar que as informações prestadas à Comissão pela Mannesmann antes da remessa da CA não são comparáveis às prestadas pela Vallourec. Em qualquer caso, essas informações não são suficientes para justificar a redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação.

303
No que respeita à comparação com a cooperação da Dalmine, invocada pela Mannesmann, há que observar que, para beneficiar de uma redução do montante da coima por não contestação dos factos, em conformidade com o ponto D 2 da comunicação sobre a cooperação, a empresa deve informar expressamente a Comissão de que não pretende contestar a materialidade dos factos, após ter tomado conhecimento da comunicação de acusações (acórdão Mayr Melnhof/Comissão, n.° 208 supra, n.° 309). Na falta de tal declaração expressa, não se pode considerar que a mera passividade da empresa facilita a tarefa da Comissão, uma vez que lhe cabe provar, na decisão final, a existência de todos os factos, sem poder invocar uma declaração da empresa para esse fim.

304
Observe‑se, a este propósito, que a Dalmine beneficiou de uma redução de 20% justamente porque declarou à Comissão não contestar a materialidade dos factos nos quais esta baseou as acusações (considerandos 172 e 173 da decisão recorrida). O facto, assinalado no considerando 5 da decisão recorrida, de a Dalmine se ter recusado a responder a determinadas questões colocadas pela Comissão antes da remessa da comunicação de acusações é irrelevante no presente contexto, pois decorre do ponto D da comunicação sobre a cooperação que uma declaração de não contestação da materialidade dos factos efectuada depois do envio da comunicação de acusações justifica uma redução autónoma da coima, independentemente do comportamento da empresa antes do envio da referida comunicação.

305
Em contrapartida, a Comissão observou, no considerando 174 da decisão recorrida que a Mannesmann nunca expôs com clareza a sua posição a esse respeito. Embora a Mannesmann sublinhe que não contestou os factos apresentados na CA, também não alega ter informado expressamente a Comissão de que não contestava a materialidade daqueles.

306
Nestes termos, é forçoso concluir que a argumentação da Mannesmann não justifica a aplicação do segundo travessão do ponto D 2 da comunicação sobre a cooperação, com vista a reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada.

307
Quanto à argumentação da Mannesmann, segundo a qual a sua cooperação justifica, não obstante, uma redução do montante da coima devido a circunstâncias atenuantes, ao abrigo do ponto 3 das orientações, importa recordar que, como acima se considerou, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação no que respeita à aplicação das circunstâncias atenuantes. Ora, o ponto 3, sexto travessão, das orientações para o cálculo das coimas prevê, por exemplo, como circunstância atenuante a «colaboração efectiva da empresa no processo, fora do âmbito de aplicação da [comunicação sobre a cooperação]». Portanto, quanto ao referido sexto travessão, põe‑se necessariamente a questão de saber, pelo menos no que respeita aos acordos horizontais visados pela referida comunicação, quando é que uma cooperação é insuficiente para justificar a redução da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação.

308
No entanto, deve recordar‑se igualmente que, para justificar a redução do montante de uma coima a título da cooperação, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência (v. n.° 296 supra, e jurisprudência referida). Nestas condições, há que considerar que a hipótese prevista no ponto 3, sexto travessão, das orientações para o cálculo das coimas é uma situação excepcional quanto aos acordos horizontais previstos nessas orientações, visto que nela está em causa uma cooperação «efectiva» que tenha facilitado a tarefa da Comissão mas não abrangida pela comunicação sobre a cooperação.

309
No caso em apreço, a Mannesmann não demonstrou que a sua cooperação facilitou realmente a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções (v. n.os 297 a 306 supra). Assim, não há qualquer motivo para considerar que a Comissão ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao não conceder uma redução do montante da coima aplicada à Mannesmann pelo facto de esta ter efectivamente cooperado no decurso do inquérito na acepção do ponto 3, sexto travessão, das orientações.

310
Em qualquer caso, a Comissão observa que a Mannesmann, longe de ter cooperado no âmbito do inquérito, recusou‑se mesmo a prestar determinadas informações, não obstante a adopção, em 15 de Maio de 1998, de uma decisão ao abrigo do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17, que a obrigava a prestá‑las. Embora a Mannesmann tenha interposto recurso no Tribunal de Primeira Instância com vista à anulação dessa decisão, registado sob o número T‑112/98, não requereu a aplicação de uma medida provisória no âmbito desse processo, como podia ter feito ao abrigo dos artigos 242.° CE e 243.° CE. Como é óbvio, a iniciativa da Mannesmann de impugnar a legalidade da decisão de 15 de Maio de 1998 é perfeitamente legítima e não se pode considerar que consubstancie uma falta de cooperação. No entanto, não se pode deixar de observar que a Mannesmann não podia manter a sua recusa de prestação das informações em causa, na falta de medidas provisórias de suspensão da aplicação da decisão de 15 de Maio de 1998, e que, ao comportar‑se como se tivessem sido concedidas medidas provisórias a seu favor, não obstante nem sequer as ter pedido, a Mannesmann não cumpriu as obrigações decorrentes do direito comunitário.

311
Refira‑se, além disso, que, embora a Mannesmann tenha obtido a anulação parcial dessa decisão, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, n.° 8 supra, anulou algumas das questões objecto da decisão de 15 de Maio de 1998, decorre desse acórdão que a maior parte dos dados que a Mannesmann se recusou a apresentar foi pedida pela Comissão de forma legítima. O referido acórdão foi objecto de recurso, interposto pela Mannesmann no Tribunal de Justiça e registado sob o número C‑190/01. No entanto, o registo desse processo no Tribunal de Justiça foi cancelado por despacho de 4 de Outubro de 2001, Mannesmannröhren‑Werke AG/Comissão, não publicado na Colectânea. A este propósito, resulta da remissão feita nesse despacho para o artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 122.°, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, que o Tribunal de Justiça considerou que, não obstante a menção a um acordo entre as partes no pedido inicial de cancelamento apresentado pela recorrente, esta simplesmente desistiu do recurso e devia, por isso, suportar as despesas atinentes ao mesmo.

312
Por conseguinte, resulta do referido despacho que o acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, n.° 8 supra, transitou em julgado. Consequentemente, há que concluir que, devido ao comportamento ilegal da Mannesmann, a Comissão nunca dispôs de um conjunto importante de dados cuja apresentação tinha legalmente pedido na fase do procedimento administrativo. Nestas condições, não se pode considerar que, no caso em apreço, a atitude da Mannesmann na fase do procedimento administrativo, apreciada globalmente, consubstancie um comportamento de cooperação efectiva.

313
Resulta do acima exposto que os argumentos da Mannesmann assentes na alegada cooperação na fase do procedimento administrativo são improcedentes.


Quanto ao cálculo da coima

314
Resulta do que precede que a coima aplicada à Mannesmann deve ser reduzida para ter em conta o facto de a duração da infracção ser fixada em quatro anos em vez de cinco.

315
Tendo a Comissão aplicado acertadamente o método de cálculo das coimas adoptado nas orientações, o Tribunal entende, no exercício do seu poder de plena jurisdição, que cabe igualmente aplicar esse método tendo em conta a conclusão a que se chegou no número anterior.

316
Consequentemente, fixa‑se em dez milhões de euros o montante de base, acrescidos de 10% por cada ano de infracção, ou seja, 40% no total, o que perfaz catorze milhões de euros. Este montante deve, em seguida, ser reduzido em 10% a título de circunstâncias atenuantes, em conformidade com os considerandos 168 e 169 da decisão recorrida, o que perfaz um montante definitivo para a Mannesmann de12 600 000 euros em vez de 13 500 000 euros.


Quanto às despesas
317
Por força do disposto no n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode repartir as despesas ou determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo cada uma das partes sido parcialmente vencida, há que decidir que a recorrente e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)
O artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura), é anulado na parte em que dá por provada a existência da infracção imputada por essa disposição à recorrente antes de 1 de Janeiro de 1991.

2)
O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.° da Decisão 2003/382 é fixado em 12 600 000 euros.

3)
É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)
A recorrente e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Forwood

Pirrung

Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Pirrung

Índice

Factos e tramitação processual 

    Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

Pedidos das partes

Quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida

    Quanto aos fundamentos assentes em vícios processuais

        Quanto ao fundamento assente na violação do direito de defesa na medida em que a Comissão recusou à recorrente o acesso a determinados elementos do processo

            – Argumentos das partes

            – Apreciação do Tribunal

        Quanto ao carácter alegadamente insuficiente do prazo de resposta à CA

            – Argumentos das partes

            – Apreciação do Tribunal

        Quanto à utilização do documento chave de repartição como elemento de acusação

            – Argumentos das partes

            – Apreciação do Tribunal

        Quanto à alegada violação do direito de defesa resultante de uma discordância entre a CA e a decisão recorrida quanto à infracção referida no artigo 2.° desta última

            – Argumentos das partes

            – Apreciação do Tribunal

    Quanto à existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE referida no artigo 1.° da decisão recorrida

        Quanto à alegada contradição entre o artigo 1.° e o artigo 2.° da decisão recorrida

            – Argumentos das partes

            – Apreciação do Tribunal

        Quanto às alegadas deficiências do raciocínio da Comissão relativamente à infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

            – Argumentos das partes

            – Apreciação do Tribunal

    Quanto à existência da infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE referida no artigo 2.° da decisão recorrida

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

Quanto ao pedido de redução do montante da coima

    Quanto às regras relativas ao cálculo da coima

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

    Quanto à determinação do montante da coima aplicada à recorrente

        Quanto à gravidade da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

            – Argumentos das partes

            – Apreciação do Tribunal

        Quanto à duração

            – Argumentos das partes

            – Apreciação do Tribunal

        Quanto às alegadas circunstâncias atenuantes

            – Argumentos das partes

            – Apreciação do Tribunal

        Quanto à alegada cooperação por parte da Mannesmann

            – Argumentos das partes

            – Apreciação do Tribunal

Quanto ao cálculo da coima

Quanto às despesas



1
Língua do processo: alemão.


2
Não são reproduzidos os fundamentos do presente acórdão relativos aos antecedentes do litígio. Estes estão expostos nos n.os 2 a 33 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão (T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501).