Language of document : ECLI:EU:T:2004:220

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
8 de Julho de 2004 (1)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados de tubos e canos de aço sem costura – Duração da infracção – Coimas»

No processo T‑50/00,

Dalmine SpA, com sede em Dalmine (Itália), representada por M. Siragusa e F. Moretti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Erhart e A. Whelan, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1), ou, subsidiariamente, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),



composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19, 20 e 21 de Março de 2003,

profere o presente



Acórdão




Matéria de facto e tramitação processual  (2)

1
O presente processo diz respeito à Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1, a seguir «decisão recorrida»).

[…]

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

34
Por sete petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 28 de Fevereiro e 3 de Abril de 2000, a Mannesmann, a Corus, a Dalmine, a NKK Corp., a Nippon, a Kawasaki e a Sumitomo interpuseram recurso da decisão recorrida.

35
Por despacho de 18 de Junho de 2002, ouvidas as partes, foi ordenada a apensação dos sete processos para efeitos da fase oral em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Na sequência destas apensações, todas as recorrentes nos sete processos puderam consultar a totalidade dos autos relativos ao presente processo na Secretaria do Tribunal. Foram igualmente adoptadas medidas de organização do processo.

36
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas que o Tribunal de Primeira Instância lhes colocou na audiência de 19, 20 e 21 de Março de 2003.


Pedidos das partes

37
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida no todo ou em parte;

subsidiariamente, anular a coima aplicada ou reduzir o seu montante;

condenar a Comissão nas despesas.

38
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso na totalidade;

condenar a recorrente nas despesas.


Quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida

39
Na audiência, Dalmine indicou que, tendo recebido um resumo não confidencial das passagens ocultas de determinados documentos dos autos no âmbito das medidas de organização do processo ordenadas pelo Tribunal, renunciava ao seu fundamento assente numa alegada violação do direito de defesa devido ao tratamento confidencial dos referidos documentos na fase do procedimento administrativo.

1. Quanto aos fundamentos assentes na violação de formalidades essenciais no decurso do procedimento administrativo

Quanto à legalidade das questões colocadas pela Comissão no decurso do inquérito

Argumentos das partes

40
A recorrente considera que o seu direito de não contribuir para a sua própria incriminação foi violado pelas questões enviesadas colocadas pela Comissão no decurso do inquérito. Essas questões tinham por objecto levá‑la a admitir a existência de uma infracção, em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87, Colect., p. 3283, n.os 34 e 35). Em consequência, a recorrente considera que se deve anular a decisão recorrida na medida em que se baseia nas respostas às questões em causa.

41
Em 13 de Fevereiro e 22 de Abril de 1997, a Comissão interrogou a recorrente nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17. A Comissão pretendia assim levar a Dalmine a reconhecer a sua presença em determinadas reuniões entre produtores de tubos de aço e o objecto ilegal dessas reuniões, precisando‑lhe nessa ocasião as práticas ilícitas em causa, nomeadamente, os acordos sobre o respeito dos mercados nacionais e sobre os preços, nas quais deveria confessar ter participado. A Comissão pediu‑lhe designadamente que mencionasse «as decisões adoptadas […], as repartições de mercados (‘sharing keys’) discutidas ou fixadas por zonas geográficas e o seu período de validade, os preços discutidos ou fixados por zonas geográficas e o seu período de validade, precisando o tipo». A Comissão censurou a Dalmine por se ter mostrado reticente a responder a estas questões.

42
Em 12 de Junho de 1997, a Comissão solicitou novamente à Dalmine que prestasse as informações pedidas. Considerando que as respostas da Dalmine continuavam incompletas, a Comissão adoptou uma decisão em 6 de Outubro de 1997, intimando a recorrente a prestar as informações exigidas num prazo de trinta dias, sob pena de sanção pecuniária compulsória. Esta decisão, da qual a Dalmine recorreu (despacho Dalmine/Comissão, n.° 7 supra), causou prejuízo à Dalmine.

43
A Comissão contesta ter colocado questões que obrigassem a Dalmine a incriminar‑se.

44
Além disso, a Comissão recorda que as empresas e associações de empresas são livres de não responder às questões que lhes foram colocadas ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, dito «Cimento», T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 734). Só quando uma empresa presta informações inexactas é que o artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 17 prevê a possibilidade de sanções.

Apreciação do Tribunal

45
Em conformidade com o acórdão Orkem/Comissão, n.° 40 supra (n.° 32), o presente fundamento diz respeito ao direito de defesa das empresas (v. igualmente acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, n.° 8 supra, n.° 63). Resulta desta jurisprudência que é reconhecido o direito ao silêncio a uma empresa destinatária de uma decisão de pedido de informações na acepção do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17, desde que ela seja obrigada, sob pena de sanção pecuniária compulsória, a fornecer respostas através das quais seria levada a admitir a existência da infracção cuja prova cabe à Comissão (acórdãos Orkem/Comissão, já referido, n.° 35, e Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, já referido, n.° 67).

46
Em contrapartida, é jurisprudência constante que as empresas não estão sujeitas a uma obrigação de fornecer respostas, por força desta regra de direito, na sequência do envio de um simples pedido de informações ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, não podendo, portanto, alegar que o seu direito de não se incriminarem foi violado pelo facto de terem respondido voluntariamente a esse pedido (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 44 supra, n.° 734).

47
No caso em apreço, mesmo admitindo que a Dalmine pudesse aduzir, no âmbito do presente processo, argumentos relativos ao carácter alegadamente ilícito das questões colocadas, quando não interpôs um recurso admissível da decisão de 6 de Outubro de 1997 no prazo previsto no artigo 230.° CE (v., a este respeito, despacho Dalmine/Comissão, n.° 7 supra, que julga inadmissível o recurso da Dalmine contra a referida decisão de 6 de Outubro de 1997), basta assinalar que a decisão recorrida só pode ser ilegal a este respeito na medida em que as questões objecto da decisão de 6 de Outubro de 1997 a tenham levado a admitir a existência das infracções consideradas provadas na decisão recorrida, na acepção do acórdão Orkem/Comissão, n.° 40 supra. Ora, embora a Comissão tenha colocado uma longa série de questões através do seu pedido inicial de 22 de Abril de 1997, as únicas questões que a Comissão dirigiu à Dalmine na decisão de 6 Outubro de 1997 diziam respeito à apresentação de documentos e de informações puramente objectivas, não sendo, por conseguinte, susceptíveis de levar esta última a admitir a existência de uma infracção.

48
No que diz respeito às questões colocadas às sociedades argentinas Techint Group e Siderca, às quais a ameaça de sanção pecuniária compulsória foi dirigida de forma solidária com a Dalmine, pelo motivo de estas três sociedades constituírem uma mesma empresa (considerandos 13 e artigo 2.°, segundo parágrafo, da decisão de 6 Outubro de 1997), é verdade que o último travessão da questão 2, colocada de novo a estas sociedades na decisão de 6 Outubro de 1997 e constante em anexo a esta, é análogo ao último travessão das questões 1.6, 1.7 e 2.3 colocadas à Mannesmann nos termos de uma decisão de 15 de Maio de 1998, e que o Tribunal, com base no acórdão Orkem/Comissão, n.° 40 supra, anulou o referido travessão no seu acórdão Mannesmann‑Werke/Comissão, n.° 8 supra.

49
No entanto, exceptuando o facto de a Comissão não ter pedido directamente à Dalmine, enquanto pessoa colectiva, que prestasse essas informações, há que referir que esse travessão da questão diz unicamente respeito às relações entre os produtores europeus e os produtores da América Latina, parte do acordo invocado na CA que não foi analisada na decisão recorrida.

50
Nestas condições, há que reconhecer que este aspecto da decisão da Comissão de 6 Outubro de 1997 não podia levar a Dalmine a incriminar‑se relativamente à infracção constituída pelo acordo de repartição dos mercados celebrado pelos produtores japoneses e europeus visado no artigo 1.° da decisão recorrida. Assim, mesmo admitindo que a Comissão tivesse cometido uma ilegalidade a este respeito, esta não podia ter a mínima influência no conteúdo da decisão recorrida, não podendo, assim, feri‑la de ilegalidade.

51
Resulta do que antecede que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto à concordância entre a CA e a decisão recorrida relativamente aos elementos de prova invocados

Argumentos das partes

52
A Dalmine recorda que compete à Comissão comunicar às empresas acusadas todos os documentos nos quais se baseiam as suas acusações (XXIII Relatório sobre a Política da Concorrência, pp. 113 e 114). Ora, no presente caso, a Comissão citou, tanto na CA como na decisão recorrida, documentos de acusação que não anexou à referida CA.

53
Os documentos seguintes não foram juntos à CA:

uma telecópia da Sumitomo de 12 de Janeiro de 1990, citada na CA no n.° 70, reproduzida na página 4785 do processo da Comissão e referida no considerando 71 da decisão recorrida;

um relatório da Vallourec de 1994, citado na CA no n.° 119, reproduzido na página 14617 do processo da Comissão e referido no considerando 92 da decisão recorrida.

54
Além disso, a decisão recorrida cita vários documentos que, embora anexos à CA, não eram mencionados na referida comunicação. Trata‑se das actas dos interrogatórios dos Srs. Benelli, Jachia, Ciocca, de 2, 5 e 8 de Junho de 1995, de 6 de Setembro de 1995 e de 21 de Fevereiro de 1996 (reproduzidas na página 8220‑B do processo e referidas no considerando 54 da decisão recorrida).

55
Esta atitude da Comissão complicou consideravelmente o exame dos documentos de acusação pela Dalmine. Enquanto a decisão recorrida se refere aos documentos pelo seu número de registo, a CA e o processo que pôde examinar nas instalações da Comissão foram organizados segundo um método diferente. A Comissão violou assim, de modo irremediável, o direito de defesa, o que só por si justifica a anulação da decisão recorrida. Subsidiariamente, a Dalmine considera que os documentos de acusação em causa devem ser afastados da discussão, devendo a legalidade da decisão recorrida ser apreciada sem que sejam tidos em conta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T‑30/91, Colect., p. II‑1775, n.° 98).

56
A Comissão assinala que foi dada oportunidade à Dalmine de analisar todos os documentos citados na CA ou seus anexos, em 3 de Março de 1999, quando teve acesso ao processo. Assim, é de excluir qualquer violação do direito de defesa (acórdão Cimento, n.° 44 supra, n.° 144).

57
Por outro lado, a Comissão precisa que o documento reproduzido na página 8220‑C do processo administrativo é citado no n.° 46 da CA.

58
Por último, os documentos anexos à CA mas não mencionados no seu texto «podem ser utilizados na decisão [recorrida] contra a recorrente, se esta pôde razoavelmente deduzir da CA as conclusões que a Comissão daí entendia extrair» (acórdão Cimento, n.° 44 supra, n.° 323).

Apreciação do Tribunal

59
A Comissão, para permitir que as empresas e associações de empresas em causa se possam defender utilmente das acusações contra elas formuladas na CA, tem a obrigação de lhes facultar o acesso na íntegra ao processo de instrução, com excepção dos documentos que contenham segredos de negócios de outras empresas ou outras informações confidenciais e dos documentos internos da Comissão (acórdão Cimento, n.° 44 supra, n.° 144).

60
No entanto, o facto de um documento ser mencionado numa comunicação de acusações sem lhe ser anexado não constitui, em princípio, uma violação dos direitos de defesa, desde que os destinatários da referida comunicação a ele tenham acesso antes de serem obrigados a responder a essa comunicação.

61
No que diz respeito aos dois documentos citados na CA que não lhe foram anexados no presente processo, a Comissão refere, sem ser contradita pela Dalmine este respeito, que esta teve acesso a esses documentos em 3 de Março de 1999.

62
Quanto ao argumento de que o modo de organização do acesso ao processo no presente caso dificultou a identificação dos dois documentos em questão, basta assinalar que esta alegada dificuldade não afectou a capacidade de defesa da Dalmine no caso em apreço, visto que esta afirmou na réplica que os pôde obter quando teve acesso ao processo da Comissão.

63
Em qualquer caso, os dois documentos em questão são invocados tanto na CA como na decisão recorrida para descrever o contexto geral do que para descrever a natureza específica das infracções consideradas provadas na decisão recorrida, de maneira que o facto de suprimir a referência a cada um deles na decisão recorrida não teve qualquer incidência na procedência desta última. Com efeito, a telecópia da Sumitomo de 12 de Janeiro de 1990 é citada na parte relativa à descrição do clube Europa‑Japão, que consta dos dois documentos, que diz respeito aos «mercados especiais», ou seja, os mercados dos países terceiros. Quanto ao relatório da Vallourec de 1994, é mencionado brevemente em nota de rodapé (nota n.° 65 da CA e nota n.° 30 da decisão recorrida) com o objectivo de confirmar o facto, não contestado pela Dalmine, que, «em 22 de Fevereiro de 1994, a Valtubes (filial da Vallourec) tomou o controlo das instalações escocesas da [Corus] especializadas no tratamento térmico e na roscagem VAM e criou a sociedade Tubular Industries Scotland Ltd (TISL), líder no mercado do mar do Norte de fornecimento de tubos roscados com juntas superiores ou comuns».

64
No que diz respeito aos documentos que, embora juntos em anexo à CA, não foram mencionados por esta, ou seja, as actas dos interrogatório aos Srs. Benelli, Jachia e Ciocca, basta observar que a CA e a decisão recorrida fazem ambas referência aos testemunhos de «diversos dirigentes da Dalmine» (v. n.° 46 da CA e considerando 54 da decisão recorrida) e citam in extenso apenas o do Sr. Biasizzo (v. n.° 58 da CA e considerando 64 da decisão recorrida). Assim, cumpre assinalar que a Comissão se referiu a estes documentos na CA e considerar que estas referências são suficientes no presente processo, face à utilização que a Comissão fez destes elementos posteriormente na decisão recorrida, para permitir à Dalmine defender‑se utilmente a este respeito na fase do procedimento administrativo.

65
Nestas condições, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto à admissibilidade de determinados elementos de prova

66
A Dalmine alega a inadmissibilidade, como elementos de prova, de alguns dos documentos que a Comissão lhe opôs em inobservância do direito de defesa. Considera que a utilização irregular desses documentos devia levar à anulação da decisão recorrida. A título subsidiário, esses documentos devem ser excluídos da discussão devendo, consequentemente, a legalidade da decisão recorrida ser apreciada sem que aqueles sejam tidos em conta.

Quanto ao documento chave de repartição

–     Argumentos das partes

67
Segundo a recorrente, o documento chave de repartição é inadmissível como prova das infracções visadas nos artigos 1.° e 2.° da decisão recorrida, por a Comissão não ter divulgado a identidade do autor desse documento nem a sua origem. Na falta dessas informações, estão em causa a autenticidade e a força probatória desse documento de acusação.

68
Além disso, a decisão recorrida leva a pensar, no considerando 85, que o autor do referido documento não esteve presente na reunião de Tóquio de 5 de Novembro de 1993, embora esse documento seja invocado como prova do acordo de respeito dos mercados que foi celebrado nessa ocasião. Nestas condições, a Dalmine não se considera em posição de se defender deste documento.

69
A Comissão responde que a identificação da pessoa que lhe confiou o documento chave de repartição não é necessária para o exercício do direito de defesa da recorrente.

70
A Comissão lembra ainda que não é obrigada a revelar a identidade do seu informador. A este respeito, faz referência ao ponto II da sua comunicação 97/C 23/03 relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE, dos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho (JO 1997, C 23, p. 3, a seguir «comunicação relativa à consulta do processo»).

71
Além disso, vários elementos de prova constantes do processo, nomeadamente os enumerados nos considerandos 121 e 122 da decisão recorrida. corroboram o conteúdo do documento chave de repartição.

–     Apreciação do Tribunal

72
O princípio que prevalece no direito comunitário é o da livre administração das provas e o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade (conclusões do juiz B. Vesterdorf exercendo funções de advogado‑geral no processo Rhône‑Poulenc/Comissão, T‑1/89, Colect., pp. II‑867, II‑869; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2000, Met‑Trans e Sagpol, C‑310/98 e C‑406/98, Colect., p. I‑1797, n.° 29, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 2002, Vela e Tecnagrind/Comissão, T‑141/99, T‑142/99, T‑150/99 e T‑151/99, Colect., p. II‑4547, n.° 223). Além disso, a Comissão pode ter a necessidade de proteger o anonimato dos informadores (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539, n.° 34) e esta circunstância não pode bastar para obrigar a Comissão a afastar uma prova na sua posse.

73
Em consequência, embora os argumentos da Dalmine possam ser pertinentes para se apreciar a credibilidade e, por conseguinte, a força probatória do documento chave de repartição, não há que considerar que este é uma prova inadmissível que deva ser excluída do processo.

Quanto às actas dos interrogatórios dos antigos dirigentes da Dalmine

–     Argumentos das partes

74
A Dalmine recusa a utilização das declarações que alguns dos seus antigos dirigentes prestaram junto do procurador de Bergamo (Itália) no âmbito de um processo penal.

75
Em primeiro lugar, a Comissão violou gravemente o direito de defesa ao não revelar em tempo útil à Dalmine que dispunha dessas declarações confidenciais. Após ter pedido à autorità garante della Concorrenza e del Mercato (autoridade nacional encarregada da concorrência em Itália, a seguir «autoridade da concorrência») que lhe transmitisse esses documentos em 16 de Janeiro de 1996, a Comissão esperou três anos para os transmitir à Dalmine com a CA. Mantida na ignorância da utilização potencial desses documentos, a Dalmine considera ter deste modo sido privada da possibilidade de se defender.

76
Em segundo lugar, a Dalmine censura a Comissão por ter cometido uma violação grave das regras processuais ao utilizar declarações prestadas num processo penal inteiramente alheio ao inquérito de que estava encarregada. A Comissão não tem o direito de invocar essas declarações fora do contexto do processo em que foram proferidas.

77
Na audiência, a Dalmine refere, a este respeito, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o seu acórdão de 16 de Julho de 1992, Asociación Española de Banca Privada e o., dito «Bancos espanhóis» (C‑67/91, Colect., p. I‑4785, n.os 35 e seguintes), o direito ao segredo profissional e o direito de defesa de uma empresa são violados se uma autoridade nacional vier a invocar contra essa empresa, no âmbito de um processo nacional, elementos de prova obtidos no decurso de um inquérito com um objecto diferente do do referido processo. Ora, há que aplicar este princípio, por analogia, ao presente caso na medida em que a Comissão utilizou elementos de prova recolhidos no âmbito de um inquérito penal a nível nacional.

78
Em terceiro lugar, o contexto no qual as declarações em questão foram feitas pelos antigos dirigentes, que pretendiam defender‑se de acusações de corrupção, põe em causa o seu valor probatório. Em especial, uma vez que as pessoas nesta situação não são obrigadas a dizer a verdade, ao contrário das testemunhas, as suas declarações relativas à existência de um acordo ilícito não são nem fiáveis nem fundadas.

79
A Comissão rejeita estas alegações.

80
Antes de mais, recorda que obteve as actas em causa dentro de toda a legalidade, com o consentimento da autoridade da concorrência e com autorização expressa dos delegados do procurador competentes (anexo 15 da CA, pᄀgina 8220‑C 1, e anexo 1). A este respeito, a Dalmine não invoca qualquer base jurídica que lhe conferisse o direito de ser informada de que a Comissão dispunha das actas antes da CA. Em qualquer caso, mesmo que existisse tal direito, a sua violação não afectaria o direito de defesa.

81
A Comissão alegou na audiência que as actas das declarações prestadas por antigos dirigentes da Dalmine perante um procurador italiano lhe foram comunicadas pela autoridade da concorrência que as recebeu do Ministério Público. A sua transmissão pelas autoridades italianas foi regular, pelo que a sua utilização pela Comissão de modo algum é ilegal.

82
Por último, a Comissão considera que as actas em causa contêm indícios que, a par das informações de que a Comissão por outro lado dispunha, são probatórios.

–     Apreciação do Tribunal

83
Cumpre, em primeiro lugar, verificar, como a Comissão acertadamente referiu, que a Dalmine não invoca qualquer base jurídica que lhe conferisse o direito de ser informada, antes de receber a CA, de que a Comissão dispunha das actas das declarações que alguns dos seus antigos dirigentes tinham prestado ao procurador de Bergamo. Com efeito, deve considerar‑se que, na fase em que a Comissão pede informações às empresas que suspeita terem participado numa infracção, não é de modo algum obrigada a indicar‑lhes quais os elementos de prova de que já dispõe. A comunicação desta informação poderia, eventualmente, prejudicar a eficácia do inquérito da Comissão na medida em que permitiria às empresas em causa identificar que informações já eram do conhecimento da Comissão e, por conseguinte, que informações podiam ainda ser‑lhe ocultadas.

84
Quanto à argumentação da Dalmine assente numa alegada violação das regras processuais e baseada numa analogia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial o acórdão Bancos espanhóis, n.° 77 supra, há que referir que essa jurisprudência diz respeito à utilização pelas autoridades nacionais de informações recolhidas pela Comissão ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. Esta situação é expressamente regulada pelo artigo 20.° do Regulamento n.° 17.

85
Resulta dos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 17, bem como da referida jurisprudência, que a legalidade da transmissão pela Comissão de informações recolhidas ao abrigo do Regulamento n.° 17 a uma autoridade nacional e a da proibição da utilização directa dessas informações como provas por esta última se incluem no direito comunitário.

86
Pelo contrário, a legalidade da transmissão à Comissão, por um procurador nacional ou pelas autoridades competentes em matéria de concorrência, de informações recolhidas nos termos do direito penal nacional e da sua posterior utilização pela Comissão são questões que, em princípio, fazem parte do direito nacional que rege a condução dos inquéritos efectuados pelas referidas autoridades nacionais, bem como, em caso de contencioso judicial, da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo do artigo 230.° CE, o juiz comunitário não é competente para fiscalizar a legalidade, à luz do direito nacional, de um acto adoptado por uma autoridade nacional (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão, C‑97/91, Colect., p. I‑6313, n.° 9, e do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Kesko/Comissão, T‑22/97, Colect., p. II‑3775, n.° 83).

87
No caso em apreço, a Dalmine limita‑se a assinalar que o objecto do inquérito no âmbito do qual foram prestadas as declarações em questão difere do do inquérito conduzido pela Comissão. Não resulta da sua argumentação que se tenha submetido a um órgão jurisdicional italiano competente a questão da legalidade da transmissão e da utilização a nível comunitário das actas em causa. De qualquer forma, também não fornece elementos susceptíveis de demonstrar que essa utilização era contrária às disposições aplicáveis do direito italiano.

88
Refira‑se ainda que a jurisprudência invocada pela Dalmine se baseia na necessidade de proteger as empresas que fornecem informações pedidas pela Comissão ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, no âmbito de um inquérito específico cuja finalidade era do seu conhecimento, face ao direito da defesa e ao respeito do segredo profissional (acórdão Bancos espanhóis, n.° 77 supra, n.os 36 a 38). Ora, no presente processo, as actas em causa dizem respeito a declarações feitas a título pessoal por antigos dirigentes da Dalmine e não em nome desta.

89
Verifica‑se que a utilização pela Comissão destes elementos de prova contra a Dalmine não prejudica o direito de defesa nem o direito ao segredo profissional, mesmo à vida privada, dos autores dessas declarações na medida em que não estão de modo algum em causa no presente processo.

90
Quanto ao mais, os argumentos da Dalmine só afectam a credibilidade e, por conseguinte, a força probatória dos testemunhos dos seus directores e não a admissibilidade desses elementos no presente processo. Assim, estes argumentos não são pertinentes no âmbito do presente fundamento.

91
Tendo em conta o que precede, este fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto à legalidade da decisão de verificação da Comissão de 25 de Novembro de 1994

Argumentos das partes

92
A Dalmine contesta a legalidade da decisão da Comissão de 25 de Novembro de 1994, adoptada ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, da qual não é destinatária. Através desta decisão, a Comissão ordenou verificações a algumas empresas relativamente à existência de acordos proibidos pelo artigo 81.° CE ou pelo artigo 53.° do acordo EEE. A Comissão utilizou contra a Dalmine alguns documentos apreendidos aquando das verificações efectuadas com base nessa decisão.

93
O presente fundamento divide‑se em duas partes.

94
Em primeiro lugar, a Dalmine considera que, pela decisão de 25 de Novembro de 1994, a Comissão alargou ilicitamente o âmbito do inquérito no qual o Órgão de Fiscalização da EFTA lhe pedia que colaborasse. Recorda que, por carta de 17 de Novembro de 1994, o Órgão de Fiscalização da EFTA pediu à Comissão que efectuasse algumas verificações respeitantes a eventuais infracções ao artigo 56.° do acordo EEE relativamente aos tubos de aço utilizados na indústria petrolífera offshore na Noruega. A Dalmine realça que esse pedido não mencionava a existência de infracções às regras comunitárias da concorrência.

95
A Dalmine alega que a Comissão era obrigada a limitar‑se aos termos do pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA até que este concluísse, por um lado, pela inexistência de infracção ao acordo EEE e, por outro, pela eventualidade de uma afectação do comércio intracomunitário. No entanto, a Comissão decidiu, em 25 de Novembro de 1994, alargar a sua competência à existência de infracções ao artigo 81.° CE. A Dalmine sustenta que esta decisão viola o direito de defesa, constitui um abuso de poder e infringe as regras processuais enunciadas no artigo 8.°, n.° 3, do protocolo 23 do acordo EEE.

96
Em segundo lugar, a Dalmine censura a Comissão por não lhe ter dirigido a decisão de 25 de Novembro de 1994. Alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA informara a Comissão, na carta de 17 de Novembro de 1994, das suspeitas que tinha quanto à participação da Dalmine num acordo no mercado norueguês. A Comissão não incluiu, todavia, a Dalmine entre os destinatários da decisão de 25 de Novembro de 1994.

97
Ora, esta omissão viola o direito de defesa da Dalmine. Esta última considera que a Comissão deveria ter alertado para a ilegalidade eventual do seu comportamento desde 25 de Novembro de 1994. Com efeito, uma pessoa sobre a qual recaem suspeitas tem o direito de ser informada. Embora a Comissão tenha efectuado, em 13 de Fevereiro de 1997, as primeiras verificações à Dalmine, esperou até 11 de Maio de 1999 para lhe transmitir alguns documentos na sua posse desde Dezembro de 1994.

98
Além disso, essa omissão é discriminatória. Com efeito, a Dalmine observa que, se a Comissão lhe tivesse dirigido a decisão de 25 de Novembro de 1994, teria então podido pôr termo aos comportamentos imputados, à semelhança dos destinatários dessa decisão.

99
Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida. Subsidiariamente, os documentos transmitidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA à Comissão devem ser excluídos da discussão e a legalidade da decisão recorrida apreciada sem eles. Por último, a Dalmine considera que a data de cessação da infracção devia ser fixada em 25 de Novembro de 1994, data na qual a Comissão deveria tê‑la informado da existência de suspeitas em relação a si.

100
A Comissão recusa estas alegações.

101
Em primeiro lugar, rejeita as alegações de que os seus poderes de inquérito estão circunscritos pelos termos do pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA. Recorda que pode abrir inquéritos oficiosamente. Considera, por maioria de razão, poder agir oficiosamente quando recebe informações da parte do Órgão de Fiscalização da EFTA. Este último não pode bloquear ou limitar esse poder. Quando decidiu proceder a uma verificação, a Comissão não podia saber se os resultados do seu inquérito eram relevantes para efeitos do artigo 53.° do acordo EEE ou do artigo 81.° CE, disposições aplicáveis quando um acordo entre empresas afecta o comércio intracomunitário.

102
Em segundo lugar, a Comissão alega que a Dalmine estava em situação diferente da dos destinatários da decisão de 25 de Novembro de 1994. Quando se verificou que a Dalmine estava implicada num acordo, a Comissão decidiu efectuar verificações junto dela, permitindo‑lhe o acesso ao processo.

Apreciação do Tribunal

103
No que diz respeito à argumentação da Dalmine, que constitui a primeira parte do presente fundamento, assente no facto de a Comissão ter ilicitamente alargado o âmbito do inquérito no qual o Órgão de Fiscalização da EFTA lhe pediu para colaborar, importa lembrar antes de mais que, no seu parecer de 10 de Abril de 1992 (1/92, Colect., p. I‑2821), o Tribunal de Justiça declarou que as disposições do acordo EEE que lhe tinham sido submetidas, nomeadamente o artigo 56.° sobre a repartição das competências em matéria de concorrência entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão, eram compatíveis com o Tratado CE.

104
Para chegar a esta conclusão relativamente ao artigo 56.° do acordo EEE, o Tribunal de Justiça referiu, nomeadamente, nos n.os 40 e 41 do referido parecer, que a competência da Comunidade para concluir acordos internacionais no domínio da concorrência comporta necessariamente a possibilidade de aceitar normas convencionais sobre a repartição das competências respectivas das partes contratantes no domínio da concorrência, desde que essas normas não desvirtuem as competências da Comunidade e das suas instituições, tal como se encontram concebidas no Tratado.

105
Resulta, portanto, do parecer 1/92 que o artigo 56.° do acordo EEE não desvirtua as competências da Comunidade previstas pelo Tratado CE no domínio da concorrência.

106
A este respeito, resulta tanto de uma leitura do artigo 56.° do acordo EEE como da descrição pormenorizada desta disposição, constante da parte introdutória do parecer 1/92, na parte «Resumo do pedido da Comissão», que todos os processos incluídos na competência comunitária em matéria de concorrência antes da entrada em vigor do acordo EEE permanecem sujeitos à competência exclusiva da Comissão após a sua entrada em vigor. Com efeito, todos os processos nos quais o comércio entre os Estados‑Membros da Comunidade Europeia é afectado continuam a incluir‑se na competência da Comissão, quer haja ou não, além disso, violação do comércio entre a Comunidade e os Estados EFTA e/ou entre os próprios Estados EFTA.

107
Tendo em conta o que antecede, verifica‑se que as disposições do acordo EEE não podem ser interpretadas de forma que prive a Comissão, ainda que temporariamente, da sua competência para aplicar o artigo 81.° CE a um acordo anticoncorrencial que afecte o comércio entre Estados‑Membros comunitários.

108
Ora, cumpre declarar no caso em apreço que a Comissão, na decisão de 25 de Novembro de 1994 que dá início a um inquérito no sector dos tubos de aço, invocou nomeadamente o artigo 81.° CE e o Regulamento n.° 17 como base legal. No âmbito deste inquérito, exerceu os poderes que lhe são atribuídos pelo Regulamento n.° 17 para recolher as provas invocadas na decisão recorrida e, por último, puniu os acordos ilícitos exclusivamente ao abrigo do artigo 81.° CE nos artigos 1.° e 2.° da referida decisão.

109
Resulta do exposto que a primeira parte do presente fundamento deve ser julgado improcedente.

110
No que diz respeito à segunda parte do presente fundamento, verifica‑se que não existe no direito comunitário qualquer direito a ser informado do estado de um procedimento administrativo antes da emissão formal de uma comunicação de acusações. A posição da Dalmine, a ser aceite, levaria à criação de um direito a ser‑se informado de um inquérito em circunstâncias em que existam suspeitas em relação a uma empresa, o que poderia gravemente entravar os trabalhos da Comissão.

111
Quanto à argumentação assente numa alegada discriminação por a Dalmine não ter tido a ocasião de pôr termo às infracções que lhe são imputadas em tempo útil, há que observar que, no que respeita à infracção considerada provada no artigo 1.° das decisão recorrida, a Comissão só tomou em conta a existência desta até 1 de Janeiro de 1995 (v. n.os 317 e seguintes infra, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de hoje, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, e Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, ainda não publicados na Colectânea). Ora, uma vez que foram efectuadas verificações, em 1 e 2 de Dezembro de 1994, nas instalações dos destinatários da decisão de 25 de Novembro de 1994 (v. considerando 1 da decisão recorrida), é forçoso constatar que a Dalmine só foi informada da existência do inquérito um mês antes do fim do período da infracção que lhe foi imputado, ou mesmo após a sua cessação, se nos ativermos à duração da infracção considerada provada nos acórdãos acima referidos.

112
Nestas condições, mesmo que a Dalmine tivesse imediatamente tomado a decisão de pôr termo ao seu comportamento ilícito, ser‑lhe‑ia impossível pôr fim aos efeitos anticoncorrenciais do acordo de repartição dos mercados antes do fim do período de infracção e, por conseguinte, reduzir a sua duração. Assim, a argumentação da Dalmine não procede em relação à infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

113
No que diz respeito à infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida, basta observar que a Dalmine e a Vallourec só suspenderam a aplicação do seu contrato de abastecimento a partir da recepção da CA em Janeiro de 1999, sendo que a primeira verificação nas instalações da Dalmine foi efectuada em Fevereiro de 1997. Cumpre observar que, se a Dalmine não tomou medidas para pôr termo ao comportamento constitutivo desta infracção em Fevereiro de 1997, não existe qualquer razão para supor que o fez na sequência de uma eventual verificação em Dezembro de 1994.

114
Resulta do que antecede que o presente fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao acesso ao processo

Argumentos das partes

115
A Dalmine sustenta que não teve acesso a todo o processo. A Comissão recusou, apesar do seu pedido, tomar conhecimento dos documentos transmitidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. A Comissão escudou‑se no carácter interno desses documentos, sem outra explicação nem exame do seu conteúdo, e, nomeadamente, sem fazer a distinção entre os documentos que contêm apreciações do Órgão de Fiscalização da EFTA e os por ele apenas recolhidos, em conformidade com a nota de rodapé n.° 19 da comunicação relativa à consulta do processo. A Dalmine considera que deste modo pôde ter sido privada da consulta de determinados documentos de acusação que podiam constar do processo do Órgão de Fiscalização da EFTA.

116
Por outro lado, a Dalmine censura a Comissão por não lhe ter indicado, em relação a todo o processo, os documentos obtidos nas verificações ordenadas pela decisão de 25 de Novembro de 1994, mesmo tratando‑se de documentos de acusação (considerando 53 da decisão recorrida).

117
Em resposta a estas alegações, a Comissão responde que não estava obrigada, no procedimento administrativo, a comunicar às empresas documentos que não constam do seu processo de instrução e que não tem a intenção de utilizar contra as partes em causa na decisão definitiva (acórdão Cimento, n.° 44, n.° 383). Além disso, lembra que não é obrigada a facultar o acesso aos documentos internos no decurso do procedimento administrativo.

Apreciação do Tribunal

118
O ponto II A 2 da comunicação relativa à consulta do processo tem a seguinte redacção:

«Por razões de simplificação e de eficácia administrativas, os documentos internos serão a partir de agora classificados na pasta dos documentos internos relativos ao caso em instrução (não acessível) contendo todos os documentos internos por ordem cronológica. Esta classificação será feita sob o controlo do consultor‑auditor, que pode, se necessário, certificar a natureza de ‘documento interno’ dos documentos aí reunidos.

Constituem, por exemplo, documentos internos:

[…]

c) A correspondência com outras autoridades públicas relativa a um processo (19);

[...]»

119
A nota de rodapé n.° 19 da comunicação relativa à consulta do processo, invocada pela Dalmine, especifica:

«É conveniente proteger a confidencialidade dos documentos provenientes das autoridades públicas. Esta regra é válida, não somente para os documentos das autoridades de concorrência, mas também para os documentos de outras autoridades públicas, de um Estado‑Membro ou de um país terceiro. […] Todavia, deve‑se distinguir entre as apreciações ou comentários destas autoridades públicas que beneficiam de uma protecção absoluta e os documentos concretos que puderam fornecer, não sendo estes últimos sempre abrangidos pela excepção. […]»

120
Resulta do enunciado do ponto II A 2 da comunicação relativa à consulta do processo que o controlo exercido pelo consultor‑auditor para verificar o carácter interno dos documentos que constam do processo não é uma etapa sistemática do procedimento administrativo. Com efeito, uma vez que o consultor‑auditor «pode» efectuar essa verificação «se necessário», segundo os termos do referido ponto, deve concluir‑se que caso a qualificação de determinados documentos como «documentos internos» não seja posta em causa, a sua intervenção não é necessária. Além disso, compete à Dalmine recorrer ao consultor‑auditor para que este verifique o carácter interno dos documentos comunicados à Comissão pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e qualificados de documentos internos.

121
Em resposta a uma questão escrita do Tribunal que visava a apresentação de toda a correspondência entre a Comissão e a Dalmine em relação ao acesso aos documentos internos, as duas partes apresentaram uma carta da Dalmine de 7 de Junho de 1999. Nessa carta, a Dalmine defendeu, nomeadamente, que não podia identificar os documentos recolhidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e enviados em seguida por este à Comissão. A Dalmine pediu à Comissão que lhe comunicasse estes elementos de prova de modo a ter acesso a todo o processo relativo ao seu caso. No entanto, a Dalmine não pediu, na carta de 7 de Junho de 1999, que o consultor‑auditor verificasse o carácter eventualmente interno dos documentos comunicados à Comissão.

122
A Comissão apresentou, ainda, uma carta que enviou à Dalmine, com data de 11 de Maio de 1999, pela qual comunicou a decisão tomada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 25 de Novembro de 1994 de pedir à Comissão que procedesse a verificações no território comunitário, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, do protocolo n.° 23 do acordo EEE, bem como as decisões adoptadas pela Comissão de proceder efectivamente a verificações, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17.

123
Em resposta a outra questão do Tribunal, a Comissão especificou que os documentos que recebeu do Órgão de Fiscalização da EFTA foram juntos ao processo administrativo e constam das páginas 1 a 350 deste, na rubrica «documentos internos, não comunicáveis». Ora, é pacífico que a Dalmine, como os outros destinatários da CA, teve acesso ao processo administrativo da Comissão entre 11 de Fevereiro e 20 de Abril de 1999. Pôde assim constatar que havia 350 páginas de documentos internos cujo acesso lhe era negado pela Comissão, e a ausência, da sua parte, de um pedido de verificação do seu carácter interno não pode portanto ser atribuível ao facto de ter ignorado a sua existência.

124
A este respeito, o facto de esses documentos serem documentos do Órgão de Fiscalização da EFTA posteriormente transmitidos à Comissão, e não documentos internos da Comissão como a Dalmine podia pensar antes de receber a carta de 11 de Maio de 1999, não é relevante no âmbito do exame do presente fundamento. Com efeito, decorre dos termos da nota de rodapé n.° 19 da comunicação relativa à consulta do processo que os documentos internos recebidos das outras autoridades públicas comunitárias ou não comunitárias devem beneficiar da mesma protecção que os documentos internos da Comissão.

125
Refira‑se, em qualquer caso, que o Tribunal pediu à Comissão, no âmbito de uma medida de organização do processo, que apresentasse uma lista que indicasse o conteúdo das páginas 1 a 350 do processo administrativo. Ora, resulta dessa lista que todos os documentos em causa são indiscutivelmente documentos internos, de maneira que, seja como for, a ausência de uma verificação da parte do consultor‑auditor não pôde ter afectado a capacidade da Dalmine de se defender nem, por conseguinte, violar o seu direito de defesa.

126
Por último, quanto à alegação da Dalmine segundo a qual lhe era impossível identificar os documentos de acusação obtidos como resultado das verificações, basta lembrar que a Dalmine teve acesso a todo o processo administrativo. Visto que a legalidade das verificações já não pode ser posta em causa (v. n.os 103 a 114, supra), a presente dificuldade evocada pela Dalmine, mesmo sendo verdadeira, não pôde ter afectado o seu direito de defesa. De resto, além da questão da legalidade da obtenção dos documentos em causa, a Dalmine não indicou em que medida o método de obtenção dos documentos podia afectar o seu direito.

127
Perante o exposto, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

2. Quanto aos fundamentos de mérito

Quanto aos fundamentos subsidiários da decisão recorrida

Argumentos das partes

128
A Dalmine contesta a circunstância de a Comissão ter escolhido, na decisão recorrida, revelar alguns factos que, embora alheios às infracções consideradas provadas, são susceptíveis de lhe ser prejudiciais. Recorda que as declarações relativas aos acordos sobre os mercados situados fora da Comunidade e sobre a fixação dos preços (considerandos 54 a 61, 70 a 77, 121 e 122 da decisão recorrida) não foram seleccionadas como infracções previstas nos artigos 1.° e 2.° da decisão recorrida. Estes fundamentos são, portanto, supérfluos para efeitos da decisão recorrida. A Dalmine receia que essas considerações sirvam de seguida de base a acções de indemnização da parte de empresas terceiras.

129
A Dalmine observa que pediu à Comissão, na resposta à CA e na audição, que omitisse na decisão recorrida qualquer referência a elementos factuais que não os constitutivos das infracções tomadas em consideração. Este pedido visou protegê‑la contra pretensões de terceiros. A Comissão não respondeu.

130
Em apoio destas acusações, a Dalmine invoca o respeito do segredo profissional protegido pelo artigo 287.° CE e pelo artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que impõe à Comissão a obrigação de um verdadeiro «sigilo profissional» (v. conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 53/85, Colect., pp. 1965, 1966, 1977).

131
A Dalmine salienta ainda que a Comissão só é obrigada a publicar «o essencial da decisão» e «deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais» (artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17). No seu entender, o «essencial» de uma decisão em matéria de concorrência abrange, além do dispositivo, os principais fundamentos nos quais a Comissão se baseou. Devem, pelo contrário, ser excluídas as alegações sem relevância para efeitos da verificação das infracções ao artigo 81.°, n.° 1, CE. A Dalmine pede ao Tribunal que anule as declarações não pertinentes e tire as consequências oportunas quanto à validade da decisão recorrida.

132
A Comissão precisa que, na data da apresentação da contestação, ainda estava a examinar os pedidos de tratamento confidencial de determinados dados que constam da decisão recorrida, com vista à sua posterior publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Dalmine dispunha assim da faculdade de pedir que determinadas passagens da referida decisão não fossem publicadas.

133
A Comissão desmente a afirmação de que a decisão recorrida contém informações cuja publicação podia expor a Dalmine a acções de indemnização da parte de terceiros. O facto de algumas práticas não terem sido consideradas elementos constitutivos de infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE não pode ser prejudicial para a recorrente.

Apreciação do Tribunal

134
Basta observar que não existe qualquer regra de direito que permita ao destinatário de uma decisão contestar, no âmbito de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 230.° CE, alguns dos fundamentos desta, a não ser que esses fundamentos produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os seus interesses (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2000, Coca‑Cola/Comissão, T‑125/97 e T‑127/97, Colect., p. II‑1733, n.os 77 e 80 a 85). Em princípio, os fundamentos de uma decisão não são susceptíveis de produzir tais efeitos. No caso em apreço, a recorrente não demonstrou em que medida os fundamentos recorridos podem produzir efeitos susceptíveis de alterar a sua situação jurídica.

135
Pelo exposto, o presente fundamento não procede.

Quanto à infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida (clube Europa‑Japão)

136
A Dalmine não põe em causa a existência de um acordo entre os destinatários da decisão recorrida, mas indica que não dizia respeito aos mercados nacionais comunitários, não sendo, portanto, abrangido pela proibição enunciada no artigo 81.°, n.° 1, CE. A este respeito, desenvolve dois tipos de fundamentos.

Quanto aos fundamentos relativos à análise do mercado relevante e do comportamento dos destinatários da decisão recorrida neste mercado

–     Argumentos das partes

137
A Dalmine considera que a decisão recorrida não está em conformidade com o dever de fundamentação decorrente do artigo 253.° CE e que contém um erro na aplicação do artigo 81.° CE. Em especial, por não ter analisado de forma aprofundada o mercado relevante, a Comissão não tinha a possibilidade de apreciar se as condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE estavam preenchidas, pelo que violou esta disposição.

138
A Dalmine critica as declarações relativas à existência de um respeito mútuo do mercado nacional respectivo dos produtores de tubos sem costura. Recorda que as infracções imputadas só dizem respeito a dois tipos de produtos: os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto». Ora, a Comissão não evocou dados relativos a esses produtos para efeitos de verificar se as condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, relativas à existência de uma restrição à concorrência e à afectação do comércio entre Estados‑Membros, estavam reunidas. Com efeito, a Comissão baseou‑se em dados relativos a um conjunto bastante mais vasto de produtos (v., por exemplo, anexos 1, 3 e 4 da decisão recorrida). A Comissão chegou assim à conclusão de que os produtores nacionais de tubos de aço dispunham no seu mercado nacional respectivo de uma posição preponderante.

139
A Dalmine alega que a Comissão chegaria a outra conclusão se se tivesse cingido ao exame da situação existente no mercado dos produtos relevantes. Com efeito, a recorrente apenas vendia uma quantidade despicienda de tubos OCTG comuns no mercado italiano, ao contrário do que podia sugerir o quadro constante do considerando 68 da decisão recorrida, ao passo que outros produtores destinatários da decisão recorrida aí vendiam quantidades bem mais significativas deste produto. A recorrente insiste no facto de o fenómeno de domínio invocado pela Comissão só diz respeito às vendas de tubos premium às companhias petrolíferas nacionais.

140
A recorrente lembra que as declarações do Sr. Biasizzo não são fiáveis como elementos de acusação pelas razões expostas no n.° 78 supra. Acresce que essas declarações só podiam visar as vendas de tubos OCTG, visto que os tubos de transporte não eram abrangidos pelo âmbito das suas actividades comerciais durante o período em que a infracção foi cometida. Na medida em que a maioria das vendas de tubos OCTG à sociedade Agip dizia respeito a produtos premium, essas declarações apenas se referem a uma pequena proporção das vendas de um dos produtos em causa. Além disso, as referidas declarações estão em contradição com os dados contidos nos anexos da decisão recorrida.

141
Quanto à venda de tubos de transporte «projecto» no mercado italiano, a Dalmine considera que goza de uma posição forte relativamente à dos seus concorrentes destinatários da decisão recorrida. No entanto, os tubos de transporte «projecto» apenas representam uma pequena proporção dos tubos de transporte vendidos no mercado italiano. Por outro lado, a Dalmine afirma ter vendido durante o período em causa quantidades consideráveis de tubos de transporte «projecto» no mercado britânico e, em menores proporções, na Alemanha e em França. Além disso, censura a Comissão por ter negligenciado o facto de, para determinadas utilizações, os tubos de aço costurados poderem substituir os tubos de transporte «projecto». Por último, as importações de tubos OCTG e de tubos de transporte provenientes de países terceiros que não o Japão reduziram consideravelmente o peso económico da Dalmine no mercado italiano destes produtos.

142
A Comissão responde que avaliou a incidência do acordo em causa a nível comunitário.

143
O quadro constante do considerando 68 da decisão recorrida indica que a repartição dos mercados nacionais era respeitada em relação aos produtos em causa. Estes dados são confirmados pelas declarações da Vallourec e dos dirigentes da Dalmine perante o procurador de Bergamo. Quanto a estes últimos, a Comissão refuta as críticas da recorrente sobre a fiabilidade das declarações do Sr. Biasizzo.

144
No que diz respeito à situação do mercado italiano, a Comissão lembra que as vendas anuais de tubos OCTG comuns e de tubos de transporte «projecto» efectuadas pela Dalmine entre 1990 e 1995 atingiram em média 13 506 toneladas por ano (resposta da Dalmine a um pedido da Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17). Durante o mesmo período, o total das vendas neste mercado realizadas pelas oito empresas partes no acordo ascendeu a 14 869 toneladas (v. anexo 2 da decisão recorrida, adicionando o volume dos tubos OCTG com rosca comuns vendidos em Itália, ou seja, 1 514 toneladas, com o volume dos tubos de transporte «projecto» igualmente vendidos em Itália, ou seja, 13 355 toneladas). Daqui se infere que a Dalmine detinha, durante o período em causa, 91% do mercado italiano dos produtos em causa.

–     Apreciação do Tribunal

145
No que diz respeito à alegada violação do artigo 253.° CE, é jurisprudência constante que o dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 86, e de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63). Com efeito, basta que a Comissão exponha, nas suas decisões, os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na sua economia (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1998, ITT Promedia/Comissão, T‑111/96, Colect., p. II‑2937, n.° 131).

146
Deve considerar‑se, face à jurisprudência referida no número anterior, que as acusações dirigidas contra os fundamentos subsidiários de uma decisão da Comissão devem desde logo ser rejeitadas por inoperantes, por não poderem levar à anulação desse acto (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2003, T. Port/Comissão, C‑122/01 P, Colect., p. I‑4261, n.° 17; v. igualmente n.° 134, supra).

147
Recorde‑se, a este respeito, que a Comissão não é obrigada a demonstrar a existência de um efeito prejudicial sobre a concorrência para provar uma violação do artigo 81.° CE, quando tiver demonstrado a existência de um acordo, ou de uma prática concertada, que tem por objecto restringir a concorrência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T‑143/89, Colect., p. II‑917, n.os 30 e seguintes, e de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 277).

148
Ora, há que referir que, no caso em apreço, a Comissão baseou‑se, a título principal, no objecto anticoncorrencial do acordo de repartição dos mercados, incluindo os mercados alemão, britânico, francês e italiano, para dar por provada a existência da infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida e invoca elementos de prova documentais para este efeito (v., em especial, considerandos 62 a 67 da decisão recorrida, e o acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 111 supra, n.os 173 a 337).

149
Daqui se infere que o considerando 68 da decisão recorrida, relativo aos efeitos do referido acordo, é um fundamento alternativo e, por conseguinte, subsidiário na sistemática geral da parte dos fundamentos da decisão recorrida dedicada à existência da infracção considerada provada no seu artigo 1.° Assim, mesmo admitindo que a Dalmine pudesse demonstrar o carácter insuficiente dessa fundamentação alternativa, não há que anular o artigo 1.° da decisão recorrida se existir prova bastante do objectivo anticoncorrencial no presente processo (v. n.° 152 infra). Em consequência, o fundamento assente em falta de fundamentação a este respeito não procede, devendo, portanto, ser julgado improcedente.

150
Por outro lado, na medida em que a Dalmine alega que os factos considerados provados na decisão recorrida não constituem uma infracção ao artigo 81.° CE, cumpre declarar que os argumentos aduzidos em apoio dessa acusação dizem essencialmente respeito à alegada ausência de efeitos práticos do acordo punido, na medida em que este visa especificamente os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto».

151
Assim, repita‑se, uma vez que a Comissão não tem que demonstrar a existência de um efeito prejudicial sobre a concorrência para provar uma violação do artigo 81.° CE, visto que demonstrou a existência de um acordo que tem por objectivo restringir a concorrência (v. n.° 147 supra, e a jurisprudência aí referida), e se baseou a título principal no objecto anticoncorrencial do acordo de repartição dos mercados, os argumentos da Dalmine relativos aos efeitos do acordo não são pertinentes no presente contexto.

152
No entanto, a Dalmine pôs igualmente em causa o valor probatório das declarações do Sr. Biasizzo, salientando em especial que o seu autor estava principalmente encarregado das vendas de tubos OCTG e não dos tubos de transporte «projecto». A este respeito, basta verificar que a Comissão se baseou, na decisão recorrida, num feixe de provas relativo ao objecto do acordo em causa cuja relevância não é contestada pela Dalmine, nomeadamente sobre as declarações sucintas mas explícitas de P. Verluca, e não sobre o único elemento cujo valor probatório é criticado pela Dalmine. Deste modo, mesmo que essas críticas sejam fundadas, não podem levar por si só à anulação da decisão recorrida.

153
De qualquer forma, refira‑se que o depoimento do Sr. Biasizzo é corroborado por outros depoimentos prestados pelos seus colegas, constantes do processo da Comissão e por esta invocados no Tribunal, mas que não são citados na decisão recorrida. Em especial, infere‑se do depoimento do Sr. Jachia de 5 de Junho de 1995, reproduzido na página 8220‑C S6 do processo da Comissão, que existia um acordo «para respeitar as zonas pertencentes aos diferentes operadores» e do depoimento do Sr. Ciocca, de 8 de Junho de 1995, reproduzido na página 8220‑C S3 do processo da Comissão, que um «acordo de fabricantes de tubos opera à escala mundial».

154
Além disso, sem que seja necessário resolver o diferendo entre as partes quanto ao período preciso durante o qual o Sr. Biasizzo foi responsável pelas vendas dos dois produtos visados pela decisão recorrida, é ponto assente no caso em apreço que foi responsável pelas vendas de tubos OCTG realizadas pela Dalmine durante uma parte importante do período da infracção, bem como das vendas dos tubos de transporte «projecto» durante pelo menos vários meses no decurso desse período, de maneira que tinha conhecimento directo dos factos que descrevia.

155
Conclui‑se a este respeito que o depoimento do Sr. Biasizzo é fiável, nomeadamente na medida em que corrobora as declarações de P. Verluca quanto à existência do acordo de repartição dos mercados nacionais por ele descrito (v., a este respeito, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 111 supra, n.os 309 e seguintes).

156
Por último, na medida em que a Dalmine põe em causa a existência de influência do acordo de repartição dos mercados, punido pelo artigo 1.° da decisão recorrida, nas trocas comerciais entre Estados‑Membros, cumpre lembrar que, para serem susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática devem, com base numa série de elementos de facto e de direito, permitir pensar com um grau de probabilidade suficiente que podem exercer uma influência directa ou indirecta, efectiva ou potencial, sobre as correntes de trocas comerciais entre os Estados‑Membros (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑395/94, Colect., p. II‑875, n.os 79 e 90). Donde resulta que a Comissão não tem necessidade de provar a existência real dessa afectação do comércio (acórdão Atlantic Container Line e o./Comissão, já referido, n.° 90), mas importa que essa influência efectiva ou potencial não seja insignificante (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. II‑8089, n.° 48).

157
Ora, um acordo que visa a repartição de mercados nacionais da Comunidade, como o que é punido pelo artigo 1.° da decisão recorrida, tem necessariamente por efeito potencial, que é concretizado se o acordo for posto em prática, reduzir o volume das trocas comerciais intracomunitárias. Verifica‑se claramente, portanto, que esta condição estava preenchida em relação à infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

158
Tendo em conta o exposto, devem ser julgados improcedentes todos os fundamentos e argumentos suscitados pela Dalmine quanto à análise do mercado abrangido pela infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

Quanto à participação da Dalmine na infracção

–     Argumentos das partes

159
A Dalmine alega que a sua participação na infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida não teve um efeito apreciável na concorrência. Tendo em conta a sua posição modesta no mercado italiano dos tubos OCTG comuns e dos tubos de transporte «projecto», a recorrente alega que não podia desempenhar o papel de líder dos produtores de tubos de aço sem costura. Por outro lado, indica que não respeitou os termos do acordo em causa e que os outros produtores a consideravam indisciplinada. Tendo em conta as características do mercado e a ausência de um mecanismo de sanção destinado a assegurar o respeito do acordo, este acordo não prejudicou os interesses dos concorrentes ou dos clientes dos destinatários da decisão recorrida. A Dalmine censura a Comissão por não ter tido em conta estas circunstâncias e não ter distinguido a sua situação da das outras empresas destinatárias da decisão recorrida.

160
Segundo a Comissão, a tese da Dalmine não tem fundamento. Para determinar se as empresas violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE, a única questão pertinente é saber se o seu comportamento no mercado é o resultado de um concurso de vontades.

–     Apreciação do Tribunal

161
Refira‑se de novo que a Comissão teve em consideração o objectivo restritivo do acordo de repartição dos mercados no qual a Dalmine participou, de maneira que a eventual falta de prova dos efeitos anticoncorrenciais do comportamento individual da Dalmine não tem influência na prova da existência da infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida em relação a si (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 44 supra, n.os 1085 a 1088, bem como n.° 147 supra, e a jurisprudência aí referida). Além disso, a Comissão invocou, a título principal, provas documentais, nomeadamente nos considerandos 62 a 67 da decisão recorrida, para demonstrar que a Dalmine participou na referida infracção (v. igualmente n.° 152 supra).

162
Quanto ao facto de a Dalmine alegar ter mantido a sua liberdade de acção na prática, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, quando uma empresa participa em reuniões entre empresas com um objecto anticoncorrencial, e não se distancia publicamente do respectivo conteúdo, dando assim a entender aos outros participantes que participa no acordo resultante das referidas reuniões e lhe dá cumprimento, pode considerar‑se que participa no acordo em questão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 232; de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colect., p. II‑907, n.° 98; de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T‑141/89, Colect., p. II‑791, n.os 85 e 86, e Cimento, n.° 44 supra, n.° 1353).

163
Resulta do exposto que o presente fundamento não ser acolhido. Em consequência, o pedido de anulação do artigo 1.° da decisão recorrida deve ser julgado improcedente.

Quanto à infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida

Quanto às cláusulas do contrato de abastecimento celebrado entre a Corus e a Dalmine

–     Argumentos das partes

164
A Dalmine recusa as apreciações da Comissão relativas ao carácter ilícito de determinadas cláusulas do contrato de abastecimento celebrado com a Corus. No considerando 153 da decisão recorrida, a Comissão parece ter indicado que, embora os contratos de abastecimento da Corus não sejam medidas de execução das regras fundamentais, no que se refere ao respeito dos mercados nacionais, celebradas no âmbito do clube Europa‑Japão, algumas das suas disposições são em todo o caso proibidas pelo artigo 81.°, n.° 1, CE.

165
Em primeiro lugar, contesta a apreciação jurídica dada às cláusulas relativas à determinação das quantidades de mercadorias vendidas à Corus.

166
No considerando 153 da decisão recorrida, a Comissão afirma que, «ao definir as quantidades [de tubos lisos] a entregar à [Corus] em termos de percentagem em vez de quantidades fixas, a Vallourec, a [Mannesmann] e a Dalmine comprometiam‑se em relação a um concorrente a entregar quantidades desconhecidas antecipadamente», o que a recorrente contesta.

167
A Dalmine alega que as necessidades da Corus flutuavam de maneira imprevisível em função da evolução da procura, pelo que a Corus não podia assumir o risco de se comprometer durante cinco anos a adquirir uma quantidade anual fixa de tubos lisos.

168
Por outro lado, a Dalmine desmente que se tenha comprometido a fornecer à Corus quantidades indeterminadas de tubos lisos. O artigo 4.° do contrato de abastecimento prevê de que modo essas quantidades estavam fixadas pelas partes. Com efeito, esta cláusula estipula:

«Em relação a cada pedido específico para o mês de calendário, a [Corus] confirma mensalmente a tonelagem com três meses de antecedência (por exemplo, confirma nos finais de Janeiro a tonelagem de Abril). A [Corus] precisa então os detalhes da encomenda de tonelagem mensal com dois meses de antecedência (por exemplo, confirma nos finais de Fevereiro os detalhes da encomenda de Abril). As alterações relativas aos detalhes da encomenda são aceites pela Dalmine até 10 dias antes do mês de calendário de fabrico. Após o termo desse prazo, só se efectuam alterações posteriores por acordo escrito entre as partes.»

169
Esta cláusula prevê ainda:

«Terão lugar todos os meses reuniões formais entre a [Corus] e a Dalmine sobre as ligações operacionais e técnicas para assegurar fornecimentos regulares e elaborar um programa de previsões de entregas (com pelo menos três meses de antecedência).»

170
A Dalmine contesta, deste modo, ter renunciado a beneficiar de um eventual aumento da procura dos tubos roscados em contrapartida da concessão de uma quota de abastecimento da Corus em tubos lisos.

171
Em primeiro lugar, o mercado dos tubos roscados estava‑lhe vedado, devido ao facto de, por um lado, a técnica de ligação VAM ser controlada pela Vallourec e de, por outro, a sua produção de tubos roscados comuns ser mínima. Assim, a Dalmine alega que não podia ser censurada por não ter feito concorrência à Corus no mercado britânico dos tubos roscados «premium», mercado no qual, seja como for, não está presente.

172
Em segundo lugar, a Dalmine rejeita a alegação constante do considerando 153 da decisão recorrida de que não se teria comprometido com a Mannesmann a fornecer quantidades indeterminadas de tubos lisos à Corus se, por outro lado, não tivesse beneficiado da garantia de que esta última não iria aproveitar para aumentar as suas quotas de mercado nos tubos roscados. Esta garantia, segundo a decisão recorrida, assumia a forma de uma faculdade de resolução reconhecida à recorrente em caso de perdas contabilísticas [v. artigo 9.°, alínea c), do contrato de abastecimento celebrado entre a Dalmine a Corus]. A Dalmine contesta esta interpretação. A cláusula de resolução não abrange a hipótese de perdas devidas à impossibilidade de beneficiar directamente de um aumento da procura dos tubos roscados. Visa, pelo contrário, a hipótese de perdas ligadas a uma redução prolongada da procura destes produtos e, consequentemente, do consumo de tubos lisos pela Corus.

173
Em segundo lugar, a Dalmine contesta a interpretação dada pela Comissão relativamente à determinação do preço contratual. Segundo a decisão recorrida (considerando 153), a Corus estava obrigada a comunicar à Mannesmann e à Dalmine os preços e as quantidades de tubos roscados vendidas, não obstante tratar‑se de dados confidenciais. Além disso, a decisão recorrida critica o facto de o preço dos tubos lisos depender do preço de revenda após roscagem praticado pela Corus.

174
Estas apreciações não têm qualquer base e não estão suficientemente fundamentadas. No que respeita à alegada troca de informações confidenciais, a Dalmine precisa que a Corus não lhe comunicava o preço de venda dos tubos roscados que comercializava. É verdade que esse preço era um dos dados utilizados na fórmula matemática de cálculo do preço pago pela Corus pelos tubos lisos. No entanto, a Corus era a responsável por esse cálculo, do qual a Dalmine só conhecia o resultado final. Em caso de desacordo relativamente ao preço calculado, a Dalmine lembra que podia recorrer a um terceiro independente. Este mecanismo permitiu salvaguardar o carácter confidencial dos preços praticados pela Corus.

175
A Comissão defende a sua análise do carácter restritivo da concorrência do mecanismo contratual de determinação das quantidades de mercadorias vendidas.

176
Quanto à validade da cláusula relativa à determinação do preço contratual, a Comissão salienta que a fórmula adoptada fazia depender os preços dos tubos lisos dos preços dos tubos roscados. Deste modo, a Vallourec, a Mannesmann e a Dalmine não tinham interesse em fazer concorrência à Corus relativamente aos preços dos tubos roscados no Reino Unido.

177
A Comissão declara‑se convencida de que a fórmula de cálculo do preço dos tubos lisos, constante do artigo 6.° do contrato de abastecimento em causa, tinha em conta informações que as empresas concorrentes não deviam trocar entre si.

–     Apreciação do Tribunal

178
O objecto e efeito dos três contratos de abastecimento são descritos pela Comissão no considerando 111 da decisão recorrida:

«O objecto destes contratos era o abastecimento de tubos lisos do ‘líder do mercado dos OCTG no mar do Norte e o seu objectivo consistia em manter um produtor nacional no Reino Unido tendo em vista obter o respeito dos ‘Fundamentals’ no âmbito do clube Europa‑Japão. Estes contratos tiveram por objecto e efeito principal uma repartição entre a [Mannesmann], a Vallourec e a Dalmine de todas as necessidades do seu concorrente [Corus] (a Vallourec a partir de 1994). Faziam depender os preços de compra dos tubos lisos dos preços dos tubos roscados pela [Corus]. Incluíam igualmente uma limitação da liberdade de abastecimento da [Corus] (a Vallourec a partir de Fevereiro de 1994) e obrigavam esta última a comunicar aos seus concorrentes os preços de venda praticados bem como as quantidades vendidas. Além disso, a [Mannesmann], a Vallourec (até Fevereiro de 1994) e a Dalmine comprometiam‑se a entregar a um concorrente (a [Corus], depois a Vallourec a partir de Março de 1994) quantidades antecipadamente desconhecidas.»

179
Os termos dos contratos de abastecimento apresentados no Tribunal, nomeadamente o celebrado pela Dalmine e pela Corus em 4 de Dezembro de 1991, confirmam no essencial os dados factuais invocados no considerando 111, bem como nos considerandos 78 a 82 e 153 da decisão recorrida. Globalmente, estes contratos repartem, pelo menos a partir de 9 de Agosto de 1993, as necessidades da Corus em tubos lisos entre os outros três produtores europeus (40% para a Vallourec, 30% para a Dalmine e 30% para a Mannesmann). Além disso, cada um prevê a fixação do preço pago pela Corus pelos tubos lisos em função de uma fórmula matemática que tem em conta o preço que obtinha pelos seus tubos roscados.

180
Resulta destas constatações que o objectivo e/ou, pelo menos, o efeito dos contratos de abastecimento era substituir os riscos da concorrência entre, pelo menos, os quatro produtores europeus por uma repartição negociada do lucro a obter com as vendas de tubos roscados que podiam ser realizadas no mercado britânico (v., por analogia no que respeita às práticas concertadas, acórdão Cimento, n.° 44 supra, n.° 3150).

181
Por cada um dos contratos de abastecimento, a Corus ligou os seus três concorrentes comunitários de tal maneira que toda a concorrência efectiva ou potencial da sua parte no mercado nacional desapareceu, em detrimento da sua liberdade de abastecimento. Com efeito, estes últimos perderiam vendas de tubos lisos se as vendas de tubos roscados realizadas pela Corus sofressem uma redução. Por outro lado, a margem de lucro realizada nas vendas de tubos lisos que os três fornecedores acordaram reduzia‑se igualmente em função do preço obtido pela Corus para os seus tubos roscados, podendo mesmo transformar‑se em prejuízo. Nestas condições, era praticamente inconcebível que estes três produtores procurassem fazer concorrência efectiva à Corus no mercado britânico dos tubos roscados, nomeadamente em relação aos preços (v. considerando 153 da decisão recorrida).

182
Ao invés, ao aceitar celebrar esses contratos, cada um dos três concorrentes comunitários da Corus assegurou uma participação indirecta no mercado nacional desta última e uma parte dos lucros daí resultantes. Para obter estas vantagens, renunciaram à possibilidade de vender tubos roscados no mercado britânico e, pelo menos a partir da assinatura do terceiro contrato, em 9 de Agosto de 1993, concedendo os restantes 30% à Mannesmann, à possibilidade de fornecer uma proporção maior dos tubos lisos comprados pela Corus do que a que foi antecipadamente concedida a cada um concorrentes.

183
Além disso, os concorrentes da Corus aceitaram a obrigação onerosa, e portanto comercialmente anómala, de lhe fornecer quantidades de tubos que só estavam definidas antecipadamente em relação às vendas de tubos roscados realizadas por esta última. Esta obrigação reforçou a interdependência entre estes produtores e a Corus, na medida em que aqueles dependiam, enquanto fornecedores vinculados, da política comercial seguida por esta. O argumento da Dalmine de que as quantidades de tubos a fornecer estavam fixadas com três meses de antecedência, segundo as modalidades previstas no artigo 4.° do seu contrato de abastecimento celebrado com a Corus, não é pertinente, visto que esta disposição não permite à Dalmine limitar as quantidades de tubos lisos a fornecer, dado que estas dependem exclusivamente das necessidades da Corus.

184
Mesmo admitindo que a análise da Comissão, reproduzida no primeiro travessão do considerando 153 da decisão recorrida, relativa à possibilidade de denúncia do contrato, não tinha fundamento, esta circunstância não tem qualquer incidência no carácter anticoncorrencial dos contratos celebrados pela Corus e os outros três produtores comunitários, entre eles a Dalmine. Assim, não é necessário resolver esse diferendo acessório de ordem factual no âmbito do presente processo.

185
Há que declarar que, se os contratos de abastecimento não existissem, os outros produtores europeus abrangidos, que não a Corus, teriam normalmente tido, exceptuando as regras fundamentais, interesse comercial real ou pelo menos potencial em concorrer com ela no mercado britânico dos tubos roscados e em estar a concorrer entre si para abastecer a Corus em tubos lisos.

186
Quanto aos argumentos da Dalmine relativos aos obstáculos práticos que se opunham a que vendesse directamente tubos OCTG premium e comuns no mercado britânico, esses obstáculos não são suficientes para demonstrar que nunca mais poderia efectuar vendas desse produto no referido mercado na ausência do contratos de abastecimento que celebrou com a Corus e, em seguida, com a Vallourec. Com efeito, mesmo que as condições tivessem evoluído de maneira positiva no mercado britânico dos tubos OCTG, não se pode excluir que a Dalmine poderia ter obtido uma licença que lhe permitia comercializar tubos roscados «premium» nesse mercado ou que poderia ter aumentado a sua produção de tubos OCTG comuns para aí os vender. Pelo que, ao assinar o contrato de abastecimento em causa, aceitou efectivamente limites à sua política comercial, em conformidade com a análise efectuada nos n.os 182 a 185 supra.

187
A este respeito, há que lembrar também que cada um dos contratos foi celebrado por um período inicial de cinco anos. Esta duração relativamente longa confirma e reforça o carácter anticoncorrencial destes contratos, em especial na medida em que a Dalmine e os outros dois fornecedores da Corus desistiram da possibilidade de explorar directamente um eventual crescimento do mercado britânico dos tubos roscados durante esse período.

188
Por outro lado, como indica a Comissão no considerando 111 da decisão recorrida, a fórmula de fixação do preço dos tubos lisos, prevista em cada um dos três contratos de abastecimento, implicava uma troca ilícita de informações comerciais (v. considerando 153 da decisão recorrida) que deviam permanecer confidenciais sob pena de comprometer a autonomia da política comercial das empresas concorrentes (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Thyssen Stahl/Comissão, n.° 147 supra, n.° 403, e de 11 de Março de 1999, British Steel/Comissão, T‑151/94, Colect., p. II‑629, n.os 383 e seguintes).

189
A argumentação da Dalmine de que as informações relativas aos preços pagos pelos clientes da Corus não eram divulgadas aos seus fornecedores não pode ilibar os signatários dos contratos de abastecimento nas circunstâncias do caso em apreço.

190
É certo que a Corus não comunicava aos seus co‑contratantes enquanto tal o preço que recebia pelos tubos roscados. Por consequência, a afirmação constante do considerando 111 da decisão recorrida, segundo a qual os contratos de abastecimento obrigavam a Corus «a comunicar aos seus concorrentes os preços de venda praticados», exagera o alcance das obrigações contratuais a este respeito. No entanto, a Comissão indicou acertadamente, no considerando 153 da decisão recorrida e perante o Tribunal, que o preço dos tubos roscados estava matematicamente relacionado com o preço pago pelos tubos lisos, de maneira que os três fornecedores abrangidos recebiam indicações precisas sobre o sentido, o momento e a dimensão de qualquer flutuação dos preços dos tubos roscados vendidos pela Corus.

191
Há que observar que não só a comunicação destas informações a concorrentes viola o artigo 81.°, n.° 1, CE, mas que, mais ainda, a natureza desta violação é no essencial a mesma, quer o objecto dessa comunicação tenham sido apenas os preços dos próprios tubos roscados ou unicamente informações relativas à sua flutuação. Nestas condições, há que considerar que a inexactidão assinalada no número anterior é insignificante no contexto mais vasto da infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida e que, em consequência, não tem qualquer incidência sobre a prova da existência dessa infracção.

192
Pelo exposto, devem ser julgadas improcedentes todas as alegações relativas aos termos do contrato de abastecimento que a Dalmine celebrou com a Corus.

Quanto aos fundamentos relativos à existência de um acordo e à participação da Dalmine nesse acordo

–     Argumentos das partes

193
A Dalmine contesta que os contratos de abastecimento celebrados com a Corus sejam fruto de um acordo. Refere ter celebrado, e posteriormente renovado, um contrato de abastecimento com a Corus unicamente com o objectivo de aumentar as suas vendas de tubos lisos no mercado britânico. Trata‑se de um objectivo comercial perfeitamente legítimo que a Comissão preferiu ignorar, limitando‑se a examinar a posição da Corus no mercado em causa (considerando 152 da decisão recorrida).

194
A Dalmine recusa a interpretação dos documentos referidos no considerando 80 da decisão recorrida pela qual a Comissão insinua que os contratos de abastecimento da Corus tinham por objecto manter os preços no mercado britânico a um nível artificialmente elevado. Os documentos nos quais a Comissão se baseia são anteriores à celebração dos contratos de abastecimento e apenas permitem conceber hipóteses. Na verdade, infere‑se simplesmente dos documentos em questão que a Vallourec considerava, em 1990, que, reservando um tratamento preferencial para os produtores europeus no mercado britânico, seria possível manter os preços a um nível elevado. De igual modo, esses documentos demonstram que a Corus não excluía a possibilidade de se abastecer junto da sociedade UTM, da Siderca e da sociedade Tubos de Acero de México SA (v. nota intitulada «Reunião de 24/7/90 com a British Steel»).

195
A Dalmine opõe‑se também à análise da Comissão relativa aos prazos de entrega. O prazo de cinco a seis semanas exigido pela Corus só poderia ser respeitado por empresas europeias, tanto devido ao transporte dos produtos em causa como devido ao tempo necessário para a produção após a recepção de uma encomenda definitiva. A recorrente recorda, a este respeito, que a Corus lhe impôs aceitar alterações de encomendas até dez dias antes do mês de fabrico. Em tais circunstâncias, é contraditório a Comissão considerar que os prazos de entrega não eram cruciais e, por outro lado, censurar os produtores por se terem comprometido a fornecer quantidades de mercadorias indeterminadas.

196
A Dalmine contesta, em seguida, a força probatória destes elementos de prova, nomeadamente os referidos nos considerandos 78 e 80 da decisão recorrida. A Comissão baseou‑se numa leitura errada dos documentos em causa. Longe de demonstrar a veracidade dos factos alegados pela Comissão, os documentos internos da Vallourec invocados limitam‑se a dar hipóteses quanto às consequências do encerramento do local de produção da Corus em Clydesdale. Nada permite entrever nesses documentos a existência de um acordo de repartição do mercado britânico.

197
A Dalmine alega que a hipótese de um acordo é desmentida pelo facto de a Mannesmann ter celebrado um contrato de abastecimento com a Corus três anos após as discussões mantidas em 1990 entre esta última e a Vallourec, nas quais assenta a tese da existência de um acordo ilícito defendida pela Comissão.

198
A Dalmine desmente a sua participação num acordo com os outros produtores europeus com vista à repartição do mercado britânico, mesmo na hipótese de este ter existido. Recorda que, segundo a decisão recorrida, a Vallourec e a Corus acordaram, entre 1990 e 1991, que esta última reservaria o seu abastecimento aos produtores comunitários (v. considerando 110 da decisão recorrida). Como resulta da decisão recorrida, essas discussões não implicavam a recorrente e a Comissão não podia, portanto, imputar‑lhe uma participação nesse acordo. Deste modo, a Comissão não podia acusá‑la de ter celebrado um contrato de abastecimento com a Corus em 4 de Dezembro de 1991.

199
A Dalmine salienta que os elementos de prova invocados em apoio da tese da Comissão só diziam respeito à Vallourec e à Corus (v. considerandos 78, 91, 110, 146 e 152 da decisão recorrida). A Dalmine considera não poder defender‑se efectivamente desses elementos que dizem respeito exclusivamente a terceiros.

200
Em seguida, a Dalmine contesta as apreciações da Comissão de que aderiu posteriormente ao acordo celebrado entre a Vallourec e a Corus, quando esta pensou em retirar‑se do mercado e ceder as suas actividades de produção de tubos sem costura. Os elementos invocados no considerando 91 da decisão recorrida revelam uma reunião entre a Corus, a Mannesmann, a Vallourec e a Dalmine, que teve lugar em 29 de Janeiro de 1993. Ora, essas discussões antecedem a celebração, em 9 de Agosto de 1993, de um contrato de abastecimento entre a Mannesmann e a Corus. A Dalmine infere daí que não existia qualquer acordo entre os produtores europeus em 29 de Janeiro de 1993. Por outro lado, a Comissão parece censurar a recorrente por ter consentido na aquisição pela Vallourec das actividades da Corus. A recorrente sublinha ser totalmente alheia a essa operação. Pelo contrário, indica que o seu interesse era conservar um canal de distribuição no mercado britânico e que, nessa perspectiva, desejava continuar a vender tubos lisos no mercado britânico após a aquisição das actividades da Corus pela Vallourec.

201
Além disso, a Comissão tinha visto a existência de um acordo na decisão da Vallourec de renovar, após a sua compra das actividades de produção de tubos sem costura da Corus, os contratos de abastecimento anteriormente celebrados por esta com a Mannesmann e a Dalmine, o que esta última refuta. A recorrente sublinha, com efeito, que se trata de uma escolha da Vallourec que não podia influenciar e que as partes decidiram livremente segundo os seus próprios interesses comerciais.

202
Por último, a Dalmine afirma que os efeitos do contrato de abastecimento por ela celebrado com a Corus no mercado são insignificantes. Em cerca de 20 400 toneladas de tubos lisos por si vendidas no mercado britânico, apenas 20% foram transformados em tubos OCTG roscados comuns (v. anexo 2 da decisão recorrida). Estes últimos apenas representaram 3% do consumo britânico, 1,4% do consumo comunitário e 0,08% do consumo mundial.

203
A Comissão refuta estes argumentos. No seu entender, nenhum interesse legítimo da Corus exigia a celebração dos contratos em causa.

204
A Comissão afirma que estes contratos de abastecimento se inscrevem no contexto das regras fundamentais, que tinham em vista o respeito dos mercados nacionais, celebradas no âmbito do clube Europa‑Japão (considerando 146 da decisão recorrida). Quando, em 1990, a Corus abandonou parcialmente a produção de determinados tubos sem costura, havia o risco de a cláusula de protecção para o Reino Unido caducar. A Corus e a Vallourec evocaram este problema no mês de Julho de 1990, nas negociações relativas à renovação do contrato pelo qual a Vallourec concedeu à Corus uma licença relativa à utilização da técnica de roscagem VAM.

205
A Comissão considera ter apresentado provas suficientes da existência de um acordo entre estas duas empresas. A este respeito, remete para a nota intitulada «Reunião de 24.7.90 com a British Steel» da Vallourec, invocada nomeadamente no considerando 80 da decisão recorrida. A nota da Vallourec «reflexões estratégicas», mencionada no mesmo considerando, apoia igualmente a tese da Comissão.

206
A Comissão rejeita o argumento assente no tempo decorrido entre, por um lado, as discussões de 1990 entre a Vallourec e a Corus e, por outro, a assinatura do contrato entre esta e a Mannesmann, em 9 de Agosto de 1993. A Comissão observa que nada permite, no caso em apreço, excluir a existência de um acordo antes da celebração do contrato de abastecimento pela Mannesmann. A Comissão realça que, seja como for, a proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE se aplica a qualquer acordo, independentemente da sua forma. Lembra ter amplamente demonstrado a existência de um acordo de respeito dos mercados nacionais no âmbito da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

207
Acresce que resulta claramente dos elementos de prova invocados nos considerandos 65, 67, 84 e 91 da decisão recorrida que as discussões que tiveram lugar entre a Vallourec e a Corus em 1990, relativamente às consequências da retirada progressiva desta do mercado e o encerramento da sua fábrica de Clydesdale, estavam intimamente ligadas ao acordo de respeito dos mercados nacionais.

208
A Dalmine, que aderiu ao acordo de respeito dos mercados nacionais, declarou que os problemas surgidos com a reestruturação da Corus deviam ser resolvidos a nível europeu, tendo considerado oportuno celebrar um contrato de abastecimento com a Corus ao mesmo tempo dos celebrados pela Vallourec e pela Mannesmann. A Dalmine estava claramente consciente do facto de a celebração desse acordo de abastecimento contribuir para a aplicação do acordo de respeito dos mercados nacionais e para a coordenação da sua actividade com a dos seus concorrentes directos.

–     Apreciação do Tribunal

209
Cumpre, antes de mais, observar que, baseando‑se a infracção considerada no artigo 2.° da decisão recorrida nas restrições da concorrência contidas nos próprios contratos de abastecimento da Corus, as considerações relativas a esses contratos acima tecidas no âmbito dos fundamentos anteriores são suficientes para provar a sua existência.

210
Com efeito, independentemente do verdadeiro grau de concertação que existiu entre os quatro produtores europeus, verifica‑se que cada um deles assinou um dos contratos de abastecimento, restringindo a concorrência e inscrevendo‑se na infracção ao artigo 81.° CE referida no artigo 2.° da decisão recorrida. Embora o artigo 2.°, n.° 1, da decisão recorrida descreva os contratos de abastecimento como celebrados «no âmbito da infracção mencionada no artigo 1.°», resulta claramente dos termos do considerando 111 que é o facto de ter celebrado estes contratos anticoncorrenciais que constitui em si mesmo a infracção considerada provada no artigo 2.°

211
Assim, mesmo supondo que a Dalmine tenha conseguido demonstrar que a celebração do seu contrato de fornecimento com a Corus estava objectivamente em conformidade com o seu interesse comercial, esta circunstância de modo algum invalida a tese da Comissão de que esse acordo era ilegal. Com efeito, as práticas anticoncorrenciais são frequentemente no interesse comercial individual das empresas, pelo menos a curto prazo. Perante estas constatações, não é necessário resolver o diferendo entre as partes quanto à importância dos prazos de entrega para a Corus, visto que a argumentação apresentada a este respeito pela Dalmine visa demonstrar que era comercialmente lógico do ponto de vista da Corus dispor de três fornecedores europeus.

212
Tendo a existência da infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida ficado suficientemente provada, não é estritamente necessário examinar o raciocínio da Comissão quanto à concertação entre os quatro produtores europeus. De igual modo, não é necessário analisar, para efeitos do exame do presente fundamento, todos os argumentos suscitados pela Dalmine em relação ao feixe de indícios exteriores aos contratos de abastecimento invocado pela Comissão para demonstrar a existência real dessa concertação.

213
Contudo, na medida em que o grau de concertação entre os quatro produtores comunitários relativamente à infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida é relevante para o exame de alguns dos fundamentos suscitados no caso em apreço, deve‑se examiná‑lo.

214
Neste âmbito, pode considerar‑se que comportamentos que se inscrevem num plano global e prosseguem um objectivo anticoncorrencial comum fazem parte de um acordo único (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 44 supra, n.° 4027). Com efeito, se a Comissão demonstrar que uma empresa, quando participou em acordos, sabia ou devia saber que, ao proceder deste modo, se integrava no quadro de um acordo único, a sua participação nos acordos em causa pode constituir a expressão da sua adesão a esse acordo (v., neste sentido, acórdão Cimento, já referido, n.os 4068 e 4109).

215
A este respeito, o documento «reflexões contrato VAM», com data de 23 de Março de 1990, é particularmente pertinente. Sob o título «Cenário II», P. Verluca, dirigente da Vallourec, prevê a possibilidade de «conseguir que os japoneses não intervenham no mercado UK e que o problema se resolva entre europeus». Prossegue: «[n]esse caso, repartiríamos efectivamente os tubos lisos entre a [Mannesmann], a [Vallourec] e a Dalmine». No parágrafo seguinte refere que «seria provavelmente interessante ligar as vendas da [Vallourec] ao preço e ao volume do VAM vendido pela [Corus]».

216
Uma vez que esta última proposta reflecte com precisão os termos essenciais do contrato celebrado entre a Vallourec e a Corus dezasseis meses depois, é evidente que esta estratégia foi efectivamente escolhida pela Vallourec e que o referido contrato foi assinado para a aplicar.

217
Além disso, o facto de um contrato praticamente idêntico ter sido posteriormente assinado entre a Corus, por um lado, e cada um dos outros membros europeus do clube Europa‑Japão, por outro, ou seja, a Dalmine e, de seguida, a Mannesmann, de forma a que as necessidades da Corus em tubos lisos fossem efectivamente repartidas entre os três outros membros europeus do clube Europa‑Japão a partir de Agosto de 1993, precisamente como P. Verluca previra, confirma que esses três contratos devem ter sido celebrados com o objectivo de prosseguir a estratégia comum proposta no âmbito da concertação existente no referido clube.

218
Esta conclusão é apoiada por elementos de prova invocados pela Comissão na decisão recorrida, nomeadamente no considerando 91, que tem o seguinte teor:

«Em 21 de Janeiro de 1993, a [Corus] enviou à Vallourec (é provável que tenha enviado igualmente à [Mannesmann] e à Dalmine) um projecto de propostas tendo em vista um acordo sobre a reestruturação do sector dos tubos sem costura, que seria discutido aquando de uma reunião em Heathrow, em 29 de Janeiro de 1993, entre a Mannesmann/Vallourec/Dalmine/[Corus] (página 4628 [do processo da Comissão, ou seja, a primeira página do documento intitulado ‘Esboço de propostas para um acordo de reestruturação relativo aos tubos sem costura’]). Neste documento, refere‑se: ‘[Corus] has indicated its intention to withdraw eventually from seamless tube manufacture. It seeks to do this in an orderly and controlled manner in order to avoid disruption in the supply of tubes to its customers and to assist these producers who acquire the business to retain the order load... Discussions have been held over the last six months between [Corus] and other producers interested in acquiring assets from [Corus] and [Corus] believes that there is a consensus to proceed along the lines described in this paper’. Uma das propostas consistia em transferir para a Vallourec as actividades [relativas aos tubos] OCTG mantendo simultaneamente os contratos de abastecimento de tubos lisos em vigor entre a [Corus] e a Vallourec, a [Mannesmann] e a Dalmine, conservando as mesmas proporções. Neste mesmo dia, realizou‑se uma reunião entre a [Mannesmann] e a [Corus] durante a qual a [Mannesmann] ‘agreed that Vallourec should take the lead in the future ownership of the OCTG Business’ (página 4 626 [do processo da Comissão, ou seja, a única página de uma telecópia enviada em 22 de Janeiro de 1993 pelo Sr. Davis da Corus ao Sr. Patrier da Vallourec]). O documento da Dalmine intitulado [‘Seamless steel tube system in Europe and market evolution’ (página 2053 [do processo da Comissão])], de Maio‑Agosto de 1993, referia que uma solução para o problema [Corus] útil para todos só poderia ser encontrada num contexto europeu; o facto de a Vallourec adquirir as instalações da [Corus] era igualmente aceite pela Dalmine.»

219
Cumpre ainda assinalar que, na nota «reflexões estratégicas», referida no considerando 80 da decisão recorrida, a Vallourec pretendia explicitamente que a Dalmine a Mannesmann se concertassem com ela para fornecer tubos lisos à Corus. Acresce que, no considerando 59 da decisão recorrida, a Comissão se baseou no «documento g) Japonês», nomeadamente no calendário constante da sua quarta página (página 4912 do processo da Comissão), para referir que os produtores europeus mantinham reuniões preparatórias antes de encontrarem os produtores japoneses, a fim de coordenarem posições e adoptarem propostas comuns no âmbito do clube Europa‑Japão.

220
Decorre das provas documentais invocadas pela Comissão na decisão recorrida e acima recordadas que os quatro produtores comunitários se encontraram de facto para coordenarem a sua actuação no âmbito do clube Europa‑Japão antes das reuniões intercontinentais deste, pelo menos em 1993. Ficou igualmente provado que o encerramento da fábrica de roscagem da Corus em Clydesdale e a sua aquisição pela Vallourec, bem como o fornecimento de tubos lisos a esta empresa pela Dalmine e pela Mannesmann, foram objecto de discussões mantidas por ocasião dessas reuniões. Assim, é inconcebível que a Dalmine tenha podido ignorar o conteúdo da estratégia elaborada pela Vallourec e o facto de o seu contrato de abastecimento com a Corus se inscrever num contexto anticoncorrencial mais amplo que afectava tanto os tubos roscados comuns como os tubos lisos.

221
No que respeita ao argumento que a Dalmine retira do facto de o terceiro contrato de abastecimento, celebrado entre a Corus e a Mannesmann, ter sido celebrado bastante mais tarde que os outros dois, de modo que a Comissão não podia dele extrair a existência de uma infracção única reunindo os quatro produtores europeus, há que referir que a inexistência de um contrato entre a Mannesmann e a Corus antes de 1993 não pode infirmar a tese da Comissão em relação ao objectivo visado pelos outros três produtores, ou seja, a Corus, a Vallourec e a Dalmine, quando assinaram os outros dois contratos em 1991. Com efeito, embora a estratégia de repartição dos fornecimentos de tubos lisos só tenha sido plenamente posta em prática a partir do momento em que a Corus tinha três fornecedores, a assinatura destes dois contratos abrangendo 70% das suas necessidades em tubos lisos constituía uma aplicação parcial mas importante deste projecto.

222
Por outro lado, como a Comissão argumentou no Tribunal, a referência, no documento intitulado «Esboço de propostas para um acordo de reestruturação relativo aos tubos sem costura», datado de 21 de Janeiro de 1993, ao facto de a Mannesmann já fornecer tubos lisos à Corus, longe de ser inconciliável com a assinatura de um contrato de abastecimento pela Corus e Mannesmann em Agosto de 1993 como alegou a Dalmine, reforça a análise da Comissão. Com efeito, embora a Comissão só tenha tido em consideração a infracção dada por provada no artigo 2.° da decisão recorrida contra a Mannesmann a partir de 9 de Agosto de 1993 por prudência, visto que a assinatura de um contrato de abastecimento com a Corus nessa data constituiria uma prova certa da sua participação na infracção, decorre da referência acima evocada que, na verdade, a Mannesmann teve que ser fornecedora da Corus desde Janeiro de 1993.

223
Assim, resulta dos elementos de prova invocados pela Comissão na decisão recorrida que a Vallourec concebeu a estratégia de protecção do mercado do Reino Unido e celebrou um contrato de abastecimento com a Corus que permitia, nomeadamente, num primeiro momento, pô‑la em prática. Em seguida, a Dalmine e a Mannesmann juntaram‑se a elas, o que é confirmado pelo facto de cada uma destas duas empresas ter celebrado um contrato de abastecimento com a Corus.

224
Tendo em conta o que antecede, deve‑se concluir que a Comissão considerou acertadamente, na decisão recorrida, que os contratos de abastecimento constituíam a infracção a que se refere o artigo 2.° da decisão recorrida, demonstrando, assim, suficientemente a sua existência. Refira‑se igualmente, para todos os fins úteis, que os elementos de prova complementares considerados pela Comissão confirmam a justeza da sua tese de que estes contratos se inscrevem numa política europeia comum mais ampla relativa aos tubos OCTG roscados comuns.

225
Por último, quanto às alegações relativas ao carácter pouco importante dos efeitos anticoncorrenciais do contrato entre a Dalmine e a Corus, basta referir que esta circunstância, admitindo‑a provada, não tem influência sobre a existência da infracção dada por provada no artigo 2.° da decisão recorrida, visto que ficou provado o objectivo anticoncorrencial do contrato e da estratégia que contribuía para lhe dar execução.

226
Em consequência, os fundamentos relativos à existência de um acordo e à participação da Dalmine nesse acordo não procedem.

Quanto aos fundamentos relativos ao mercado em causa e à ligação existente com a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

–     Argumentos das partes

227
A Dalmine alega que os contratos de abastecimento da Corus diziam respeito a produtos não incluídos no mercado em causa. Assim, a Comissão não podia validamente, no que respeita a esses contratos, concluir pela existência de uma restrição da concorrência nesse mercado.

228
A Dalmine precisa que a Comissão considerou que os contratos de abastecimento da Corus se inscreviam no âmbito do acordo de respeito dos mercados declarado ilegal pelo artigo 1.° da decisão recorrida. Tal apreciação implica, com toda a lógica, que esses contratos afectem a concorrência no mesmo mercado de produtos que o acordo visado no artigo 1.° da decisão recorrida. Ora, a Dalmine afirma que não é esse o caso: os contratos de abastecimento referiam‑se a produtos diferentes dos que foram abrangidos pelo acordo visado no artigo 1.° da decisão recorrida. Com efeito, ascenderam em 80%, sobre os tubos lisos destinados a ser transformados em tubos OCTG premium, enquanto o acordo celebrado no âmbito do clube Europa‑Japão só dizia respeito aos tubos OCTG comuns. O raciocínio da Comissão é, portanto, errado e a decisão recorrida está insuficientemente fundamentada.

229
A Dalmine sustenta que os contratos de abastecimento celebrados com a Corus não eram medidas de execução da infracção visada pelo artigo 1.° da decisão recorrida. Invoca que o alegado acordo entre a Vallourec e a Corus não podia ter como objectivo proibir o acesso dos produtores japoneses, dado que estes já dispunham de significativas quotas de mercado no Reino Unido. Acresce que as provas apresentadas pela Comissão demonstram que a Vallourec não estava convencida de que o encerramento da fábrica de Clydesdale podia aumentar a concorrência dos produtores japoneses nesse mercado.

230
A Dalmine observa que, desde 1991, a Corus se abastecia de tubos lisos junto de produtores estrangeiros. Por conseguinte, não se pode continuar a falar de produção «nacional» no Reino Unido, como era concebida pela parte das regras fundamentais relativa ao respeito dos mercados nacionais no âmbito do clube Europa‑Japão. Assim, no quadro que consta do considerando 68 da decisão recorrida, seria errado integrar as vendas de tubos lisos efectuadas pela Vallourec, pela Mannesmann e pela Dalmine à Corus na parte do «produtor nacional».

231
A título subsidiário, a Dalmine alega que, na hipótese de o Tribunal considerar que o seu contrato de abastecimento com a Corus pode ser incorporado na infracção visada no artigo 1.° da decisão recorrida, qualquer vício que afecte os fundamentos em que assenta a infracção declarada no artigo 2.° afectará igualmente a validade do artigo 1.°

232
A Comissão considera ter amplamente exposto, nos considerandos 146 a 155 da decisão recorrida, o mecanismo pelo qual os contratos de abastecimento visavam pôr em prática as regras fundamentais relativas ao respeito dos contratos nacionais adoptadas no âmbito do clube Europa‑Japão.

233
No que respeita às alegações da Dalmine baseadas no nível dos preços no Reino Unido, a Comissão reitera que este era elevado.

–     Apreciação do Tribunal

234
Antes de mais, deve referir‑se que a Comissão considerou provada a existência de duas infracções distintas que afectam dois mercados de produtos vizinhos, nos artigos 1.° e 2.° da decisão recorrida, respectivamente. Deste modo, não é de modo algum ilegal que o mercado pertinente para efeitos da declaração da infracção considerada no artigo 2.° da decisão recorrida seja o dos tubos lisos e o mercado pertinente para efeitos da declaração da infracção considerada no artigo 1.° da decisão recorrida seja o dos tubos OCTG roscados comuns, em conformidade com as definições dos mercados em causa constantes do considerando 29 daquela decisão.

235
A este respeito, nenhuma regra de direito comunitário se opõe a que a Comissão declare verificada a existência de duas infracções distintas ao artigo 81.°, n.° 1, CE numa única e mesma decisão. Com efeito, as situações económicas verificadas podem ser complexas, de forma que dois mercados autónomos mas conexos podem ser afectados por duas infracções que é lógico punir numa única e mesma decisão, visto que estas são, também elas, distintas mas conexas.

236
Assim, no caso em apreço, a Comissão descreveu uma situação na qual acordos entre produtores europeus que afectavam o mercado britânico dos tubos lisos foram concebidos, pelo menos em parte, com o objectivo de proteger o mercado britânico, a montante, das importações japonesas de tubos roscados OCTG comuns. A Comissão não podia aperceber‑se suficientemente de todas as circunstâncias que descobriu durante o inquérito sem abordar as diferentes práticas anticoncorrenciais existentes nestes dois mercados relacionados (v., por analogia, ainda que sujeito a recurso para o Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2002, Tetra Laval/Comissão, T‑5/02, Colect., p. II‑4381, n.os 142 a 147 e 154 a 162).

237
Quanto às críticas formuladas pela Dalmine em relação à ligação entre as duas infracções punidas, não podem ter incidência sobre a procedência do artigo 2.° da decisão recorrida, visto que a infracção nele declarada está suficientemente provada com base apenas nos termos dos contratos de abastecimento (v. n.os 178 a 192 supra). No entanto, deve‑se examinar estes argumentos, na medida em que a Comissão se baseou na ligação existente entre as duas infracções para demonstrar a existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, e que ela também invocou, no âmbito da sua apreciação do montante das coimas, no considerando 164 da decisão recorrida.

238
Resulta dos termos do considerando 111, citado integralmente no n.° 178 supra, que um dos objectivos do acordo nele descrito era precisamente a salvaguarda do mercado britânico dos tubos OCTG comuns no âmbito das regras fundamentais, mas que tinha ainda um objectivo e efeitos anticoncorrenciais distintos em relação ao mercado britânico dos tubos lisos. Considera‑se, portanto, que a Comissão fundamentou suficientemente o aspecto do seu raciocínio relativo à ligação existente entre as duas infracções consideradas provadas na decisão recorrida.

239
No que diz respeito aos argumentos da Dalmine segundo os quais a Corus já não era produtor nacional de tubos OCTG roscados comuns, visto que comprava os seus tubos lisos a outros produtores europeus, resulta das notas da Vallourec que o seu autor, P. Verluca, era mais optimista quanto à possibilidade de fazer respeitar as regras fundamentais pelos produtores japoneses, na hipótese de a Corus aceitar abastecer‑se exclusivamente em tubos lisos de origem comunitária do que na hipótese de importar tubos lisos provenientes de outros continentes. Assim, tendo a Corus decidido encerrar a sua fábrica de roscagem em Clydesdale, a solução preconizada para proteger o mercado britânico, ou seja, a transformação de tubos lisos de origem britânica em tubos roscados, foi posta de lado, o que não quer dizer que qualquer tentativa de manter a protecção do mercado britânico em relação aos produtores japoneses fosse considerada impossível, como defende a Dalmine.

240
Ao invés, resulta dos autos que, para a Vallourec, era necessário procurar outra solução que permitisse manter, o melhor possível, o statu quo. O abastecimento da Corus em tubos lisos de origem exclusivamente comunitária foi a solução encontrada pela Vallourec para atingir esse objectivo. A questão de saber se foi eficaz não é relevante, dado que se infere dos elementos de prova que um dos objectivos prosseguidos pelos produtores europeus ao assinarem os contratos de abastecimento era a manutenção do estatuto nacional do mercado britânico em relação aos produtores japoneses (v. n.os 213 e seguintes, supra).

241
Pelas mesmas razões, há que rejeitar o argumento da Dalmine de que seria errado ter em conta as vendas de tubos lisos efectuadas pela Vallourec, pela Mannesmann e pela Dalmine à Corus na parte do «produtor nacional» do quadro constante do considerando 68 da decisão recorrida. Com efeito, esta tomada em consideração corresponde à equiparação dos tubos lisos de origem europeia roscados pela Corus, e posteriormente pela TISL (filial da Vallourec), a tubos roscados de origem britânica.

242
Além disso, a análise da Comissão em relação à infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida, como decorre do seu considerando 111, não é infirmada pelo facto de apenas uma parte dos tubos roscados visados pelos contratos de abastecimento ser transformada em tubos OCTG comuns, sendo a outra parte destinada à produção de tubos OCTG roscados premium. Com efeito, desde que se prove que uma determinada proporção desses tubos lisos foi transformada em tubos OCTG comuns, fica demonstrada a existência de uma ligação entre as duas infracções e, por conseguinte, a existência da infracção dada por provada no artigo 2.° da decisão recorrida sustenta a da infracção verificada no artigo 1.°

243
Ora, segundo a própria Dalmine, 20% dos tubos lisos fornecidos no âmbito do contrato de abastecimento celebrado entre a Corus e a Dalmine eram destinados a ser transformados em tubos roscados comuns. Os termos desse contrato, bem como os dos contratos celebrados pela Corus com a Vallourec e a Mannesmann, confirmam, efectivamente, que as vendas de tubos OCTG comuns («buttress threaded casing») e de tubos OCTG premium («VAM») eram tomadas em conta para efeitos de cálculo do preço que a Corus devia pagar pelos tubos lisos, modo de cálculo que só faz sentido se uma determinada proporção dos tubos lisos assim fornecidos viesse a ser transformada em tubos OCTG comuns.

244
Contudo, deve referir‑se, para o que for necessário, que a afirmação da Comissão, constante do primeiro período do considerando 164 da decisão recorrida, segundo a qual os contratos de abastecimento, que são constitutivos da infracção dada por provada no artigo 2.° dessa decisão, eram apenas um meio de execução da infracção que ficou provada no artigo 1.° é excessiva, visto que essa execução era um objectivo da segunda infracção entre vários objectivos e efeitos anticoncorrenciais ligados mas distintos. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância decidiu no acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 111 supra (n.os 569 e seguintes), que a Comissão não respeitou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que não teve em conta a infracção dada por provada no artigo 2.° da decisão recorrida para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas aos produtores europeus não obstante o objecto e os efeitos da referida infracção irem além da sua contribuição para a duração do acordo Europa‑Japão (v., em especial, n.° 571 do referido acórdão).

245
Embora a desigualdade de tratamento assinalada no número anterior tenha vindo a justificar a redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes japonesas, o erro de apreciação que lhe está subjacente não justifica a anulação do artigo 2.° da decisão recorrida nem do seu artigo 1.° no âmbito do presente recurso.

246
Resulta do que antecede que os fundamentos relativos ao mercado pertinente e à ligação existente entre as duas infracções consideradas provadas nos artigos 1.° e 2.° da decisão recorrida devem ser julgados improcedentes. Em consequência, o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida não pode proceder.


Quanto ao pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante

247
Com base nos fundamentos acima invocados, a Dalmine pede a anulação do artigo 4.° da decisão recorrida, que lhe aplica uma coima no montante de 10,8 milhões de euros, e dos considerandos 156 a 175 da mesma decisão. Subsidiariamente, pede a redução do montante da coima que lhe foi aplicada. A recorrente censura, neste âmbito, a Comissão por não ter aplicado correctamente os critérios relativos à determinação do montante das coimas, em especial as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações para o cálculo das coimas») e a comunicação sobre a cooperação.

1. Quanto à gravidade da infracção

248
A Dalmine contesta as apreciações da Comissão quanto à gravidade da infracção cometida.

Quanto à definição do mercado em causa e aos efeitos da infracção

Argumentos das partes

249
A Dalmine queixa‑se de que a Comissão não teve inteiramente em consideração os efeitos da infracção para apreciar a sua gravidade, como no entanto exigem as orientações para o cálculo das coimas (ponto 1 A). No presente caso, a Comissão examinou esses efeitos sem se limitar, como deveria ter feito, ao mercado em causa.

250
Com efeito, a Dalmine lembra que o mercado dos produtos em causa é o dos tubos OCTG comuns e dos tubos de transporte «projecto». No plano geográfico, a Comissão determinou que o mercado do primeiro tipo de produtos é mundial e que o do segundo é «pelo menos o mercado europeu» (considerandos 35 e 36 da decisão recorrida). No entanto, a Comissão ignorou de seguida esta definição do mercado em causa e avaliou a importância da infracção tomando exclusivamente em consideração as vendas de produtos relevantes efectuadas no mercado comunitário.

251
No que diz respeito aos tubos OCTG comuns, a Comissão deveria ter tomado como referência o mercado mundial. Teria então chegado à conclusão de que as vendas efectuadas pelos destinatários da decisão recorrida representavam no total 13,5% do mercado em causa, representando as efectuadas no mercado europeu 0,75% do referido mercado.

252
Quanto aos tubos de transporte «projecto», a limitação geográfica do mercado em causa à Europa não pode, segundo a recorrente, justificar uma análise restringida apenas ao território da Comunidade. A Comissão deveria ter incluído na sua apreciação os efeitos do acordo constitutivo da infracção punida nas zonas offshore da Noruega.

253
Além disso, a Dalmine censura a Comissão por se ter baseado no facto de a Alemanha, a França, a Itália e o Reino Unido representarem a maioria do consumo dos produtos relevantes na Comunidade (considerando 161 da decisão recorrida). Ora, para os dois tipos de produtos em causa, o mercado geográfico em causa é mais vasto que o território da Comunidade.

254
Por último, a Dalmine indica que, no seu mercado nacional, a Itália, o acordo destinado a respeitar as regras fundamentais relativas ao respeito dos mercados nacionais, celebrado no âmbito do clube Europa‑Japão, apenas teve um impacto mínimo nas vendas de tubos OCTG em geral. Quanto aos tubos de transporte «projecto», a Comissão não se pronunciou sobre a questão da sua substituibilidade com os tubos soldados, pelo que não é possível verificar a incidência real do acordo em causa.

255
Em resposta a estas alegações, a Comissão expõe que determinou o montante da coima em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 17. O montante de base foi fixado em função da gravidade e da duração da infracção.

256
A Comissão lembra que os tubos que são objecto da infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida constituem apenas uma parte dos tubos sem costura destinados à indústria petrolífera e do gás. Os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto» vendidos na Comunidade pelas empresas destinatárias da decisão recorrida constituíam 19% do consumo comunitário de tubos OCTG e de tubos de transporte sem costura, enquanto mais de 50% do consumo comunitário era composto por tubos OCTG e tubos de transporte não visados pelo acordo e que mais de 21% desse consumo era composto por importações provenientes de países terceiros que não o Japão.

257
Além disso, a Comissão observa que reconheceu claramente a incidência limitada da infracção no mercado. Alega igualmente que a sua análise se centra no mercado comunitário, sem com isso contradizer a definição geográfica do mercado dos tubos OCTG (considerando 35 da decisão recorrida).

Apreciação do Tribunal

258
Em primeiro lugar, cumpre referir que, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Comissão pode aplicar coimas de mil euros, no mínimo, e de um milhão de euros, no máximo, podendo este montante ascender a 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior por cada uma das empresas que tenha participado na infracção. Para determinar o montante da coima dentro destes limites, a referida disposição impõe que se tome em consideração a gravidade e a duração da infracção.

259
Ora, nem o Regulamento n.° 17, nem a jurisprudência, nem as orientações para o cálculo das coimas dispõem que as coimas devam ser fixadas directamente em função da dimensão do mercado afectado, sendo este factor um entre outros elementos pertinentes. Com efeito, em conformidade com o Regulamento n.° 17, na interpretação dada pela jurisprudência, a coima aplicada a uma empresa por uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcionado à infracção, apreciada no seu conjunto, tendo nomeadamente em conta a sua gravidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T‑83/91, Colect., p. II‑755, n.° 240, e, por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127). Como o Tribunal de Justiça afirmou no n.° 120 do seu acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil., p. 1825), é necessário ter em conta, para se apreciar a gravidade de uma infracção, um grande número de elementos cuja natureza e importância variam segundo o tipo de infracção em causa e as suas circunstâncias específicas (v. igualmente, por analogia, acórdão Deutsche Bahn/Comissão, já referido, n.° 127).

260
Por outro lado, há que referir que, embora a Comissão não tenha invocado expressamente as orientações para o cálculo das coimas na decisão recorrida, determinou o montante da coima aplicada à recorrente segundo o método de cálculo que impôs a si própria.

261
Ora, embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59, e, por analogia, Deutsche Bahn/Comissão, n.° 259 supra, n.° 127), há que declarar que ela não se pode afastar das regras que impôs a si própria (v. acórdão Hercules Chemicals/Comissão, n.° 162 supra, n.° 53, confirmado em sede de recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, e a jurisprudência aí referida). Assim, ao fixar o montante das coimas, a Comissão deve efectivamente ter em conta os termos das orientações para o cálculo das coimas, em especial dos elementos nelas previstos imperativamente. No entanto, a margem de apreciação da Comissão e os limites que esta lhe introduziu não prejudicam o exercício da competência de plena jurisdição pelo juiz comunitário.

262
Há que observar que, segundo o ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas, «[a] avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência». Ora, no considerando 159 da decisão recorrida, a Comissão refere que teve em conta estes três critérios para determinar a gravidade da infracção.

263
No entanto, a Comissão baseou‑se, no considerando 161 da decisão recorrida, essencialmente na natureza do comportamento ilícito de todas as empresas para fundar a sua conclusão de que a infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida é «muito grave». A este respeito, invocou a natureza gravemente anticoncorrencial e prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno do acordo de repartição dos mercados objecto de sanção, o carácter intencional do ilícito e a natureza secreta e institucionalizada do sistema instituído para restringir a concorrência. A Comissão teve igualmente em conta nesse mesmo considerando 161 o facto de «os quatro Estados‑Membros em causa [representarem] a maior parte do consumo dos [tubos] OCTG e dos linepipe sem costura na Comunidade e, por conseguinte, um mercado geográfico alargado».

264
Em compensação, a Comissão declarou, no considerando 160 da decisão recorrida, que «o impacto concreto da infracção sobre o mercado foi limitado», uma vez que os dois produtos específicos abrangidos pela infracção, ou seja, os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto», representavam apenas 19% do consumo comunitário dos tubos OCTG e dos tubos de transporte sem costura e que os tubos soldados podiam cobrir uma parte da procura de tubos sem costura devido ao progresso tecnológico.

265
Assim, no considerando 162 da decisão recorrida, a Comissão, após ter classificado essa infracção na categoria das infracções «muito graves», com base nos factores enumerados no considerando 161, refere a quantidade relativamente reduzida das vendas dos produtos em questão pelos destinatários da decisão recorrida nos quatro Estados‑Membros em causa (73 milhões de euros por ano). Esta referência à dimensão do mercado afectado corresponde à apreciação do impacto limitado da infracção no mercado no considerando 160 da decisão recorrida. A Comissão decidiu, assim, aplicar um montante de apenas dez milhões de euros em função da gravidade. Ora, as orientações para o cálculo das coimas prevêem, em princípio, montantes «superiores a 20 milhões de [euros]» para infracções incluídas nessa categoria.

266
Importa examinar se a abordagem da Comissão acima exposta é ilegal, tendo em conta os argumentos apresentados pela Dalmine para a criticar.

267
No que se refere aos argumentos da Dalmine relativos aos mercados em causa, verifica‑se que os considerandos 35 e 36 da decisão recorrida traduzem a definição dos mercados geográficos em causa tal como deviam existir, abstraindo‑se de acordos ilícitos que tenham por objectivo ou por efeito separá‑los artificialmente. Em seguida, resulta de uma interpretação global da decisão recorrida, nomeadamente dos considerandos 53 a 77, que o comportamento dos produtores japoneses e europeus em cada mercado nacional ou, nalguns casos, no mercado de uma determinada região do mundo era determinado por regras específicas que variavam de um mercado para outro e que resultavam de negociações comerciais mantidas no âmbito do clube Europa‑Japão.

268
São assim de rejeitar por irrelevantes os argumentos da Dalmine relativos às reduzidas percentagens dos mercados nacional e europeu dos tubos OCTG comuns e dos tubos de transporte «projecto» representadas pelas vendas destes produtos realizadas pelos oito destinatários da decisão recorrida. Com efeito, é o facto de a infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida ter tido por objecto e, pelo menos em certa medida, por efeito excluir cada um dos referidos destinatários dos mercados nacionais dos outros mercados destas empresas, entre eles o mercado dos quatro maiores Estados‑Membros das Comunidades Europeias, em termos de consumo de tubos de aço, que faz dele uma infracção «muito grave», nos termos da apreciação constante da decisão recorrida.

269
A este respeito, a argumentação da Dalmine sobre a reduzida quantidade de vendas de tubos OCTG comuns e a importância dos tubos soldados para fazer concorrência aos tubos de transporte «projecto» no seu próprio mercado nacional não é pertinente, visto que a sua participação na infracção de repartição dos mercados se infere do compromisso que assumiu de não vender noutros mercados os produtos visados na decisão recorrida. Por conseguinte, mesmo admitindo que as circunstâncias por si invocadas estavam suficientemente provadas, não podem desmentir a conclusão a que a Comissão chegou quanto à gravidade da infracção cometida pela Dalmine.

270
Importa ainda assinalar que o facto, invocado pela Dalmine, de a infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida só dizer respeito a dois produtos específicos, os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto», mas não aos tubos OCTG e aos tubos de transporte, foi explicitamente mencionado pela Comissão no considerando 160 da decisão recorrida como sendo um factor que limitava o impacto concreto da infracção no mercado (v. n.° 264 supra). Da mesma maneira, a Comissão faz referência, no mesmo considerando 160, à concorrência crescente dos tubos soldados (v. igualmente n.° 264 supra). Impõe‑se assim declarar que a Comissão já tomou esses elementos em consideração na sua apreciação da gravidade da infracção na decisão recorrida.

271
Pelo exposto, considera‑se que a redução, referida no n.° 265 supra, do montante fixado em função da gravidade em 50% da soma mínima habitualmente fixada no caso de infracção «muito grave» tem adequadamente em conta o impacto limitado da infracção no mercado no caso em apreço.

272
A este respeito, recorde‑se igualmente que as coimas têm por vocação preencher uma função de dissuasão em matéria de concorrência (v., a este respeito, ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas). Assim, tendo em conta a grande dimensão das empresas destinatárias da decisão recorrida, assinalada no considerando 165 da decisão recorrida (v. igualmente n.os 281 e seguintes infra), uma redução substancialmente mais acentuada do montante fixado em função da gravidade poderia privar as coimas do seu efeito dissuasor.

Quanto à apreciação do comportamento individual das empresas e à não distinção entre as empresas em função da sua dimensão

Argumentos das partes

273
A Dalmine critica a Comissão por não ter prestado atenção ao comportamento individual e à dimensão de cada uma das empresas em causa. Ora, em conformidade com as orientações para o cálculo das coimas, a Comissão é obrigada a ponderar o montante das coimas em função destes factores.

274
A este respeito, a Dalmine afirma que a sua posição no mercado era apenas marginal. Os tubos OCTG comuns representavam apenas 7,3% do total de vendas entre 1990 e 1995. Quanto aos tubos de transporte «projecto», como a Comissão não tomou em consideração o impacto das vendas de tubos soldados nos mercados dos tubos sem costura, não podia chegar a uma conclusão definitiva. Além disso, a Dalmine não aplicou à letra os acordos anticoncorrenciais que lhe são imputados, conservando uma certa autonomia de acção no clube Europa‑Japão, dado que continuou a vender os seus tubos OCTG e os seus tubos de transporte na Europa e no estrangeiro.

275
A Dalmine censura ainda a Comissão por ter fixado o montante da coima sem ter em conta a dimensão e o volume de negócios no mercado em causa de cada uma das empresas visadas. Ora, a equidade e o princípio da proporcionalidade exigem que as empresas não sejam colocadas em pé de igualdade, devendo os seus comportamentos serem punidos em função do seu papel individual e da incidência da sua participação na infracção no mercado.

276
A Dalmine considera ter sido injustamente punida, uma vez que, entre os destinatários da decisão recorrida, era uma das empresas mais pequenas. A Dalmine critica a recusa peremptória da Comissão que, no considerando 165 da decisão recorrida, afirma: «[t]odas as empresas abrangidas pela presente decisão são de grande dimensão, não havendo por conseguinte motivo para uma diferenciação entre os montantes decididos». A Dalmine alega que a sua actividade se limitava à produção de determinados tipos de tubos sem costura, não podendo ser comparada com sociedades com actividades muito mais amplas e volumes de negócios largamente superiores aos seus.

277
A Comissão observa que a Dalmine participou num acordo destinado a respeitar os mercados nacionais, que constitui uma infracção muito grave ao artigo 81.°, n.° 1, CE. A Comissão sublinha, a este respeito, que a recorrente não contestou a materialidade dos factos constatados na decisão recorrida. Além disso, a recorrente participou também na infracção visada no artigo 2.° da decisão recorrida. O facto de ter podido adoptar uma conduta um tanto autónoma em relação aos outros membros do acordo não constitui em si mesmo uma circunstância atenuante (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 142). Seja como for, a autonomia que a Dalmine afirma ter conservado dentro do clube Europa‑Japão não é pertinente, sendo desmentida pela sua posição de quase monopólio no mercado italiano, pela sua participação activa nas discussões relativas ao reinício das actividades da Corus e, por último, pelo contrato que celebrou com a Corus em aplicação das regras fundamentais de respeito dos mercados nacionais acordadas no âmbito do clube Europa‑Japão.

278
Tendo a Comissão declarado na decisão recorrida que os oito destinatários desta eram empresas de grande dimensão e tendo em conta o impacto relativamente reduzido da infracção nos mercados de forma global, a argumentação da Dalmine não é suficiente para demonstrar que a Comissão ultrapassou os limites do seu poder de apreciação no caso em apreço pelo facto de não ter aplicado o ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas no presente processo.

279
A Comissão opõe também a estas acusações o facto de o volume de negócios da recorrente ter ascendido, no ano de 1998, a 669 milhões de euros (considerando 17 da decisão recorrida). Trata‑se, portanto, de uma grande empresa. Nenhum elemento permite concluir que deva beneficiar de uma redução do montante da coima pelo facto de não ser tão importante como os outros destinatários da decisão recorrida.

Apreciação do Tribunal

280
Importa sublinhar, antes de mais, que a referência no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 ao limite de 10% do volume de negócios mundial é exclusivamente pertinente para o cálculo do limite superior da coima que pode ser aplicada pela Comissão (v. ponto 1 das orientações para o cálculo das coimas e acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 259 supra, n.° 119) e não significa de modo algum que deva existir uma relação proporcional entre a dimensão de cada empresa e o montante da coima que lhe é aplicada.

281
Em contrapartida, o ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas, aplicáveis no presente processo (v. n.° 272 supra), prevê a possibilidade de se «ponderar, em certos casos, os montantes determinados no interior de cada uma das categorias [de infracções], a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência». Nos termos deste parágrafo, esta abordagem é adequada «nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza».

282
No entanto, resulta da utilização da expressão «em certos casos» e do termo «nomeadamente» nas orientações para o cálculo das coimas que uma ponderação em função da dimensão individual da empresas não é uma etapa de cálculo sistemático que a Comissão impõe a si própria, mas sim uma possibilidade de flexibilização de que dispõe nos processos que dela careçam. Recorde‑se, neste contexto, a jurisprudência segundo a qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação que lhe permite tomar ou não tomar em consideração alguns dos elementos na fixação do montante das coimas que pretende aplicar, em função nomeadamente das circunstâncias do caso concreto (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.° 54, e acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.os 32 e 33, de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 465; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, KNP BT/Comissão, T‑309/94, Colect., p. II‑1007, n.° 68).

283
Tendo em conta os termos do ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas, acima assinalados, deve‑se considerar que a Comissão conservou uma certa margem de apreciação em relação à oportunidade de efectuar uma ponderação das coimas em função da dimensão de cada empresa. Assim, a Comissão não é obrigada, quando da determinação do montante das coimas, a assegurar, no caso de serem aplicadas coimas a várias empresas implicadas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas traduzem uma diferenciação entre as empresas em causa quanto ao seu volume de negócios global (v., neste sentido, embora sujeito a recurso para o Tribunal de Justiça, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 278, e de 19 de Março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colect., p. II‑913, n.° 385).

284
No em apreço, a Comissão verificou, no considerando 165 da decisão recorrida, que todas as empresas abrangidas pela presente decisão eram de grande dimensão, não havendo por conseguinte motivo para uma diferenciação entre os montantes das coimas fixados. A Dalmine contesta esta análise e alega que é uma das empresas mais pequenas de entre os destinatários da decisão recorrida, sendo o seu volume de negócios em 1998 de 667 milhões de euros. Com efeito, é evidente que a disparidade em termos de volume de negócios global, somando todos os produtos, entre a Dalmine e a maior das empresas em causa, a Nippon, cujo volume de negócios em 1998 foi de 13 489 milhões de euros, é significativo.

285
Contudo, a Comissão sublinhou na contestação, sem ser contraditada pela Dalmine, que esta não era nem pequena nem média empresa. Com efeito, a Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107, p. 4), aplicável no momento da adopção da decisão recorrida, precisa designadamente que estas empresas devem ter menos de 250 trabalhadores e ter um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros. Na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36), estes dois últimos limiares foram revistos em alta sendo fixados, respectivamente, em 50 milhões e 43 milhões de euros.

286
O Tribunal não dispõe de números relativos ao número de assalariados da Dalmine nem de números relativos ao seu balanço anual, mas pode‑se dizer que o volume de negócios da Dalmine em 1998 era mais de dez vezes superior ao limite previsto nas sucessivas recomendações da Comissão em relação a este critério. Assim, considera‑se, com base nas informações apresentadas ao Tribunal, que a Comissão não cometeu qualquer erro ao declarar, no considerando 165 da decisão recorrida, que todas as empresas destinatárias da decisão recorrida eram de grande dimensão.

287
Além disso, há que referir que o montante da coima aplicada à Dalmine na decisão recorrida, 10,8 milhões de euros, representa apenas cerca de 1,62% do seu volume de negócios mundial em 1998, que era de 667 milhões de euros. O montante da coima, na ausência de uma redução a título de cooperação, seria de 13,5 milhões de euros, ou seja, menos de 2% desse volume de negócios. Verifica‑se que estes números estão largamente abaixo do limite de 10% acima mencionado.

288
Quanto ao argumento da Dalmine de que o impacto do seu comportamento no mercado foi mínimo, visto que a sua posição no mercado era meramente marginal, cumpre lembrar mais uma vez que a argumentação da Dalmine sobre a pouca importância das vendas de tubos OCTG comuns e sobre a importância dos tubos soldados para fazer concorrência aos tubos de transporte «projecto» no seu próprio mercado nacional não é pertinente, uma vez que a sua participação na infracção, que consiste num acordo de repartição dos mercados, se infere do compromisso que assumiu de não vender os produtos em causa noutros mercados (v. n.° 269 supra). Assim, mesmo admitindo que as circunstâncias que invoca estavam suficientemente provadas, não podem infirmar a conclusão a que a Comissão chegou quanto à gravidade da infracção cometida pela Dalmine.

289
Recorde‑se também a este respeito que cada produtor assumiu o mesmo compromisso, ou seja, não vender os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte no mercado nacional de cada um dos outros membros do clube Europa‑Japão. Ora, como foi referido no n.° 263 supra, a Comissão baseou‑se principalmente na natureza fortemente anticoncorrencial deste compromisso para efeitos de determinar o carácter «muito grave» da infracção declarada no artigo 1.° da decisão recorrida.

290
Na medida em que a Dalmine é o único membro italiano do clube Europa‑Japão, verifica‑se que a sua participação nesse acordo foi suficiente para alargar o seu âmbito de aplicação geográfico ao território de um Estado‑Membro da Comunidade. Por conseguinte, a sua própria participação na infracção teve um impacto não negligenciável no mercado comunitário. Com efeito, esta circunstância é bem mais relevante, para efeitos de apreciação do impacto concreto da participação da Dalmine na infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida nos mercados dos produtos visados nesse artigo, do que uma simples comparação do volume de negócios global de cada uma das empresas.

291
Quanto à alegada autonomia da actuação da recorrente no clube Europa‑Japão, lembre‑se que o facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes para repartir os mercados está demonstrada, não se ter comportado no mercado em conformidade com o convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, enquanto circunstância atenuante, quando da determinação do montante da coima a aplicar (acórdão SCA Holding/Comissão, n.° 277 supra, n.° 142). Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício.

292
Assim, deve interpretar‑se o segundo travessão do ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas no sentido de que a Comissão só é obrigada a reconhecer a existência de uma circunstância atenuante que se deve ao facto de um acordo não ter sido posto em prática, se a empresa que invoca essa circunstância puder demonstrar que infringiu, claramente e de forma considerável, as obrigações destinadas a pôr em prática esse acordo, ao ponto de ter perturbado o próprio funcionamento do acordo, e que aparentemente não aderiu ao acordo e, por isso, não incitou outras empresas a pôr em prática o acordo em causa.

293
Como referiu o Tribunal de Primeira Instância no acórdão Cimento, n.° 44 supra (n.° 1389), uma empresa que não se distancia dos resultados de uma reunião a que assistiu conserva, em princípio, a sua «plena responsabilidade decorrente da sua participação no acordo». Com efeito, seria demasiado fácil para as empresas minimizar o risco de dever pagar uma coima pesada se pudessem beneficiar de um acordo ilícito e beneficiar, em seguida, de uma redução da coima por só terem tido um papel limitado na aplicação da infracção, quando a sua atitude incentivou outras empresas a comportarem‑se de forma mais prejudicial à concorrência.

294
De igual modo, no que respeita ao argumento segundo o qual a Dalmine teve um papel passivo no acordo, comportamento que seria constitutivo de uma circunstância atenuante em conformidade com o primeiro travessão do ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas, observa‑se que esta sociedade não nega a sua participação nas reuniões do clube Europa‑Japão. Ora, já acima se considerou, no âmbito dos fundamentos destinados a anular o artigo 1.° da decisão recorrida, bem como no acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 111 supra, que o respeito dos mercados nacionais foi uma das questões discutidas nessas reuniões.

295
No presente processo, a Dalmine nem sequer alega que a sua participação nas reuniões do clube Europa‑Japão tenha sido mais esporádica que a de outros membros do referido clube, o que poderia eventualmente justificar a aplicação de uma redução a seu favor segundo a jurisprudência (v., a este respeito, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Weig/Comissão, T‑317/94, Colect., p. II‑1235, n.° 264). Além disso, não apresenta qualquer circunstância específica nem elemento de prova susceptível de demonstrar que a sua atitude nas reuniões em questão tenha sido meramente passiva ou seguidista. Pelo contrário, como foi assinalado no n.° 290 supra, o mercado italiano só foi incluído no acordo de repartição dos mercados devido à sua presença no clube Europa‑Japão. Nestas condições, não se pode censurar a Comissão por não ter concedido uma redução do montante da coima à Dalmine ao abrigo do primeiro travessão do ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas.

296
Assim, mesmo admitindo que se tinha provado que, no caso em análise, que a Dalmine realizou um número limitado de vendas noutros mercados comunitários abrangidos pela infracção, esta circunstância não é suficiente para pôr em causa a sua responsabilidade no presente processo, visto que, pela sua presença nas reuniões do clube Europa‑Japão, aderiu ou pelo menos fez crer aos outros participantes que aderia em princípio ao conteúdo do acordo anticoncorrencial aí convencionado. Ora, decorre dos autos, nomeadamente dos números reproduzidos no quadro constante do considerando 68 da decisão recorrida, que a repartição dos mercados prevista pelo acordo foi aplicada na prática, pelo menos em certa medida, e que esta teve necessariamente um impacto real sobre as condições de concorrência existentes nos mercados comunitários.

297
Face ao exposto, a Comissão podia razoavelmente considerar que devia fixar o mesmo montante em função da gravidade para a coima aplicada a cada uma das empresas destinatárias da decisão recorrida nas circunstâncias do caso em apreço. Refira‑se ainda, para todos os fins úteis, que a Comissão também não violou o princípio da igualdade de tratamento a este respeito.

298
Tendo em conta todos os argumentos e circunstâncias acima examinados, não há razão para Tribunal, no exercício do seu poder de plena jurisdição, alterar o montante das coimas no presente processo em função das diferenças de situação ou de dimensão entre as empresas destinatárias da decisão recorrida.

2. Quanto à duração da infracção

Argumentos das partes

299
A Dalmine contesta as apreciações da Comissão quanto à duração da infracção. Embora as reuniões do clube Europa‑Japão tenham começado em 1977, o período da infracção só podia ter começado a partir de 1 de Janeiro de 1991, em razão dos acordos de autolimitação das exportações celebrados entre a Comissão e as autoridades japonesas (considerando 108 da decisão recorrida). Com efeito, a Dalmine censura a Comissão por ter omitido, na decisão recorrida, o facto de, em 28 de Dezembro de 1989, a Comissão e o Governo japonês terem prorrogado esses acordos de autolimitação até 31 de Dezembro de 1990.

300
A Dalmine considera, além disso, que o período da infracção terminou no final de 1994, após as primeiras verificações efectuadas pela Comissão no mês de Dezembro de 1994. Afirma que nunca participou posteriormente em qualquer reunião com os produtores japoneses.

301
Em qualquer caso, os vícios que afectam o procedimento administrativo opõem‑se à imputação de uma infracção à recorrente após as verificações de 1 e 2 de Dezembro de 1994.

302
Em consequência, a duração da infracção imputada à Dalmine deve ser reduzida a menos de quatro anos, ou seja, ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 2 de Dezembro de 1994. Nos termos das orientações para o cálculo das coimas, trata‑se de uma infracção de média duração, que pode originar um acréscimo de 10% ao ano, ou seja, 30% no total. A Dalmine pede assim ao Tribunal que reveja o montante da coima que lhe foi aplicada.

303
A Comissão observa que, segundo as orientações para o cálculo das coimas, para as infracções cuja duração está compreendida entre um e cinco anos (duração dita «média»), pode aumentar o montante de base da coima até 50%. No que respeita ao início da infracção visada no caso vertente, limita‑se a afirmar que a considerou provada a partir de 1990 inclusive.

304
No que respeita ao fim da infracção, a Comissão insiste no facto de, na declaração de 17 de Setembro de 1996, P. Verluca ter admitido que os contactos com as empresas japonesas tinham terminado há pouco mais de um ano (considerando 142 da decisão recorrida). Tendo as verificações sido efectuadas em Dezembro de 1994, a Comissão fixou correctamente em pelo menos cinco anos a duração da infracção cometida pela Dalmine, de 1990 a 1994 inclusive.

Apreciação do Tribunal

305
Em primeiro lugar, refira‑se que a Comissão declarou, no considerando 108 da decisão recorrida, que podia ter considerado provada a existência da infracção a partir de 1977, mas que escolheu não o fazer em razão da existência de acordos de autolimitação. Assim, no artigo 1.° da decisão recorrida, só tomou em conta a existência da infracção a partir de 1990. Esta actuação constitui uma concessão feita pela Comissão aos destinatários da decisão recorrida.

306
Há que assinalar que nenhuma das partes defendeu perante o Tribunal que se devia pôr em causa esta concessão no presente processo. Em consequência, a análise do Tribunal, no âmbito do presente processo, não deve incidir sobre a legalidade ou a oportunidade da referida concessão, mas apenas sobre a questão de saber se a Comissão, tendo feito essa concessão de forma expressa nos fundamentos da decisão recorrida, a aplicou correctamente ao caso em apreço. Recorde‑se, a este respeito, que a Comissão deve apresentar provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infracção, visto que lhe compete o ónus da prova da existência da infracção, e, por conseguinte, da sua duração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 20, e de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeytiö e o./Comissão, dito «Pasta de papel II», C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colect., p. I‑1307, n.° 127; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão, T‑68/89, T‑77/89 e T‑78/89, Colect., p. II‑1403, n.os 193 a 195, 198 a 202, 205 a 210, 220 a 232, 249 a 250 e 322 a 328, e de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.os 43 e 72).

307
Assim, a concessão acima descrita faz da alegada cessação dos acordos de autolimitação o critério determinante para apreciar se a existência da infracção deve ser considerada para o ano de 1990. Dado que se trata de acordos celebrados no plano internacional entre o Governo japonês, representado pelo Ministério Internacional do Comércio e da Indústria, e a Comunidade, representada pela Comissão, verifica‑se que esta última deveria ter conservado a documentação confirmativa da data em que os referidos acordos cessaram, em conformidade com o princípio da boa administração. Por conseguinte, deveria poder apresentar essa documentação perante o Tribunal. No entanto, a Comissão afirmou no Tribunal que, embora tenha procurado nos seus arquivos, não podia apresentar documentos confirmativos da data de cessação desses acordos.

308
Embora, de uma maneira geral, o recorrente não possa transferir o ónus da prova para o recorrido, invocando circunstâncias que não pode demonstrar, o conceito de ónus da prova não pode ser aplicado em benefício da Comissão, no caso em apreço, no que respeita à data de cessação dos acordos internacionais por ela celebrados. A incapacidade inexplicável de a Comissão apresentar elementos de prova relativos a um facto que lhe diz directamente respeito priva o Tribunal da possibilidade de decidir com conhecimento de causa relativamente à data de cessação dos referidos acordos. Seria contrário ao princípio da boa administração da justiça impor as consequências desta incapacidade da Comissão às empresas destinatárias da decisão recorrida, que, ao contrário da instituição recorrida, não podiam apresentar a prova em falta.

309
Nestas condições, deve considerar‑se, a título excepcional, que competia à Comissão apresentar a prova dessa cessação. Ora, acontece que a Comissão não apresentou nem na decisão recorrida nem perante o Tribunal a prova da data de cessação dos acordos de autolimitação.

310
Em qualquer caso, as recorrentes japonesas produziram elementos de prova que confirmam a renovação dos acordos de autolimitação até 31 de Dezembro de 1990, pelo menos ao nível japonês, o que corrobora a tese da recorrente no presente processo (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 111 supra, n.° 345). Há que considerar que o Tribunal pode, em processos apensos onde todas as partes tiveram a ocasião de consultar todos os processos, ter em conta oficiosamente elementos de prova contidos nos autos dos processos paralelos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Nefarma e Bond van Groothandelaren in het Farmaceutische Bedrijf/Comissão, T‑113/89, Colect., p. II‑797, n.° 1, e Prodifarma e o./Comissão, T‑116/89, Colect., p. II‑843, n.° 1). Ora, no caso vertente, o Tribunal é chamado a pronunciar‑se no âmbito de processos apensos para efeitos da fase oral cujo objecto é uma mesma decisão relativa a uma infracção e nos quais todas as recorrentes pediram que seja alterado o montante das coimas que foram condenadas a pagar. Assim, o Tribunal tem formalmente conhecimento, no presente processo, dos elementos de prova apresentados pelas quatro recorrentes japonesas.

311
Há que indicar, por outro lado, que a Dalmine pede ao Tribunal não só a anulação da decisão recorrida relativamente à duração da infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida, mas também a redução, no exercício da sua competência de plena jurisdição atribuída, nos termos do artigo 229.° CE, pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17, o montante da sua coima para ter em conta esta redução de duração. Esta competência de plena jurisdição tem como consequência que o Tribunal, quando reforma o acto impugnado alterando o montante das coimas aplicadas pela Comissão, deve ter em conta todas as circunstâncias de facto pertinentes (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 282 supra, n.° 692). Nestas condições, e visto que todas as recorrentes contestaram o facto de a Comissão ter dado por provada a infracção a partir de 1 de Janeiro de 1990, não seria adequado que o Tribunal apreciasse isoladamente a situação de cada uma das recorrentes nas circunstâncias do caso concreto, limitando‑se apenas aos elementos de facto que as recorrentes escolheram revelar para sustentar a sua causa, não tendo em conta os que outras recorrentes ou a Comissão invocaram.

312
Por outro lado, nem a Dalmine nem, por maioria de razão, a Comissão alegaram que os acordos de autolimitação ainda estavam em vigor em 1991.

313
Nestas condições, deve considerar‑se, para efeitos do presente processo, que os acordos de autolimitação, celebrados entre a Comissão e as autoridades japonesas, permaneceram em vigor durante o ano de 1990.

314
Resulta do que antecede que, à luz da concessão feita pela Comissão na decisão recorrida, a duração da infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida deve ser reduzida em um ano. Assim, o artigo 1.° da decisão recorrida deve ser anulado na parte em que estabelece a existência da infracção imputada à Dalmine antes de 1 de Janeiro de 1991.

315
No que diz respeito à data na qual a infracção cessou, refira‑se que, na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, a Comissão precisou que, na decisão recorrida, o ano de 1995 não foi tido em conta para efeitos do cálculo do montante das coimas. A Dalmine indicou em seguida que aceitava esta interpretação da decisão recorrida.

316
Assim, o único diferendo entre as partes no presente processo refere‑se à questão de saber se a Comissão podia dar por provada a infracção a que se refere o artigo 1.° da decisão recorrida após a data das verificações, ou seja, 1 e 2 de Dezembro de 1994. Ora, já se considerou no n.° 112 supra que a argumentação da Dalmine não é pertinente em relação à infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, visto que esta infracção só durou cerca de trinta dias após essas verificações. De qualquer forma, mesmo que os argumentos da Dalmine a este respeito sejam fundados, não há que alterar o montante da sua coima para ter em conta uma diferença de duração tão pouco significativa.

317
Resulta do exposto que a duração a considerar na infracção assinalada no artigo 1.° da decisão recorrida é de quatro anos, de 1 de Janeiro de 1991 a 1 de Janeiro de 1995. Por conseguinte, deve reduzir‑se o montante da coima aplicada à Dalmine para ter em conta esta circunstância.

3. Quanto à não consideração de algumas circunstâncias atenuantes

Argumentos das partes

318
A Dalmine acusa a Comissão de não ter tomado em consideração circunstâncias atenuantes que justificavam uma redução do montante da coima. É certo que a Comissão considerou, como circunstância atenuante, a situação de crise da indústria siderúrgica, tendo, por isso, reduzido o montante da coima em 10%. No entanto, outras circunstâncias teriam justificado uma redução mais significativa do montante da coima aplicada à recorrente.

319
A Dalmine invoca mais precisamente o seu papel menor e exclusivamente passivo na infracção, a escassez de efeitos desta e a cessação imediata da infracção logo após as primeiras verificações da Comissão em 1 e 2 de Dezembro de 1994. Além disso, sustenta que, tendo em conta a estrutura do mercado e da concorrência reinante tanto no mercado italiano como em toda a Comunidade, não lhe podia ser imputada a prática dolosa de uma infracção.

320
Perante a não consideração destes elementos, o montante da coima aplicada é manifestamente desproporcionado em relação à participação da recorrente na infracção. A Dalmine alega que o montante de base da coima equivale a 16% do produto total das suas vendas dos produtos em causa em 1998 (179,5 mil milhões de liras) no mercado mundial, a 38% das efectuadas no mercado comunitário e a 95% das realizadas durante o período de infracção na Alemanha, em França, em Itália e no Reino Unido.

321
Segundo a Comissão, o facto de ter posto termo aos comportamentos ilícitos na sequência das primeiras inspecções não é uma circunstância atenuante. Considera ainda que o papel secundário e a alegada autonomia da recorrente dentro do cartel não são relevantes.

322
Com efeito, a Dalmine não pode atenuar a sua responsabilidade invocando a dos outros destinatários da decisão recorrida. A Dalmine nunca se dissociou claramente do cartel nem se limitou a ter um papel passivo. Pelo contrário, propôs resolver «a nível europeu» as questões suscitadas pela saída do mercado da Corus.

323
A Comissão considera que o carácter doloso da infracção imputada à Dalmine é indubitável. Não é necessário provar que a recorrente teve consciência de violar o artigo 81.°, n.° 1, CE. Basta, pelo contrário, demonstrar que não podia ignorar que o comportamento em causa tinha por objecto restringir a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n.° 41, e de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Colect., p. 45). É inverosímil que uma empresa como a Dalmine não possa ter consciência das regras mais elementares em vigor em matéria de proibição das práticas restritivas da concorrência (v., a este respeito, ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas).

Apreciação do Tribunal

324
Cumpre, desde logo, lembrar que, no presente caso, a Comissão concedeu uma redução de 10% do montante da coima a título de circunstância atenuante, a saber, a situação de crise que afectou a indústria siderúrgica na altura dos factos.

325
Em seguida, cumpre lembrar que a Comissão deve respeitar os termos das suas próprias orientações para o cálculo das coimas. No entanto, não é indicado nas orientações para o cálculo das coimas que a Comissão deve ter sempre em conta separadamente cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no ponto 3. Com efeito, o referido ponto 3, intitulado «[c]ircunstâncias atenuantes», prevê a «[d]iminuição do montante de base em função de circunstâncias atenuantes específicas, como por exemplo: […]». Há que referir que, embora as circunstâncias enumeradas na lista constante do ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas figurem certamente entre as que podem ser tidas em conta pela Comissão num determinado caso, esta não pode ser obrigada a conceder automaticamente uma redução suplementar a esse título, quando uma empresa apresenta elementos susceptíveis de indicar a presença de uma dessas circunstâncias. Com efeito, o carácter adequado de uma eventual redução da coima a título de circunstâncias atenuantes deve ser apreciado de um ponto de vista global tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes.

326
Há que recordar, com efeito, neste contexto a jurisprudência anterior à adopção das orientações para o cálculo das coimas segundo a qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação que lhe permite tomar ou não tomar em consideração alguns dos elementos na fixação do montante das coimas que pretende aplicar, em função nomeadamente das circunstâncias do caso concreto (v., neste sentido, despacho SPO e o./Comissão, n.° 282 supra, n.° 54, e acórdãos Ferriere Nord/Comissão, n.° 282 supra, n.os 32 e 33, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 282 supra, n.° 465; v. igualmente, neste sentido, acórdão KNP BT/Comissão, n.° 282 supra, n.° 68). Assim, na falta de uma indicação de natureza imperativa nas orientações em relação às circunstâncias atenuantes que podem ser tidas em conta, importa considerar que a Comissão conservou uma certa margem de apreciação para analisar de forma global a importância de uma eventual redução do montante das coimas a título de circunstâncias atenuantes.

327
De qualquer forma, basta referir, no que respeita à argumentação da Dalmine relativa ao seu papel menor e passivo na infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida e à sua alegada autonomia de comportamento, que já se deu uma resposta nos n.os 280 a 297 supra. De igual modo, as alegações assentes na escassez de efeitos desta infracção e no carácter desproporcionado da coima em geral foram examinadas nos n.os 258 a 272 supra.

328
No que respeita ao argumento relativo à cessação imediata da infracção, há que considerar que o facto de se «ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão», mencionado no ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas, só pode, logicamente, ser uma circunstância atenuante se houver razões para supor que as empresas em causa foram incentivadas a pôr termo aos seus comportamentos anticoncorrenciais pelas intervenções em questão. Com efeito, verifica‑se que a finalidade desta disposição é encorajar as empresas a cessarem imediatamente os seus comportamentos anticoncorrenciais no momento em que a Comissão inicia um inquérito a este respeito.

329
Resulta do que antecede que uma redução do montante da coima com este fundamento não pode ser aplicada no caso de a infracção já ter cessado antes da data das primeiras intervenções da Comissão ou no caso de uma decisão firme de lhe pôr termo já ter sido tomada por essas empresas antes dessa data.

330
Com efeito, a aplicação de uma redução nestas circunstâncias é redundante em relação à tomada em consideração da duração das infracções no cálculo das coimas, em conformidade com as orientações para o cálculo das coimas. Esta tomada em consideração tem precisamente por objectivo punir mais severamente as empresas que violam as regras em matéria de concorrência durante um período prolongado do que as empresas cujas infracções são de curta duração. Assim, a redução do montante da coima em razão de uma empresa ter cessado os seus comportamentos ilícitos antes das primeiras verificações da parte da Comissão teria por efeito beneficiar, uma segunda vez, os responsáveis das infracções de curta duração.

331
Refira‑se, no caso em apreço, que, no acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 111 supra, o Tribunal considerou, perante os fundamentos e argumentos avançados pelas recorrentes nesses processos, que a infracção não lhes devia ser imputada após 1 de Julho de 1994, visto que não existia qualquer prova da existência de uma reunião do clube Europa‑Japão no Outono de 1994 no Japão, em conformidade com a prática seguida até então. Decorre deste facto que a infracção tinha provavelmente cessado ou que estava pelo menos em fase de cessação quando a Comissão procedeu a verificações em 1 e 2 de Dezembro de 1994.

332
Daqui se infere que o facto de os comportamentos ilícitos constitutivos da infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida não terem continuado após a data das primeiras inspecções efectuadas pela Comissão não justifica uma redução da coima aplicada à Dalmine nas circunstâncias do caso vertente.

333
Quanto aos argumentos da Dalmine nos termos dos quais não cometeu dolosamente a infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida, refira‑se que a Comissão demonstrou que a Dalmine aderiu a um acordo cujo objecto era anticoncorrencial. Ora, no caso de um acordo cujo próprio objectivo é restringir a concorrência, a participação de uma empresa nesse acordo só pode ser intencional, independentemente das considerações de ordem estrutural em presença. De resto, resulta da jurisprudência que as empresas não podem justificar a sua participação numa infracção às regras da concorrência sustentando que a isso foram obrigadas pelo comportamento de outros operadores económicos (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 44 supra, n.° 2557). Assim, a Dalmine não pode invocar a estrutura do mercado ou o comportamento dos seus concorrentes para se ilibar no presente caso.

334
Pelo exposto e tendo em consideração que a Comissão já reduziu as coimas para ter em conta a circunstância atenuante relativa à situação de crise económica existente no sector dos tubos de aço (v. considerandos 168 e 169 da decisão recorrida), há que rejeitar todas as acusações da Dalmine assentes na ausência de redução suplementar a título de outras circunstâncias alegadamente atenuantes.

4. Quanto à cooperação da Dalmine durante o procedimento administrativo

Argumentos das partes

335
A Dalmine alega que a Comissão não respeitou a comunicação sobre a cooperação. Sustenta que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento a seu respeito. Considerando estar numa situação comparável à da Vallourec, a Dalmine censura a Comissão por não lhe ter concedido uma redução do montante da coima pela sua colaboração durante o inquérito.

336
A Dalmine lembra nomeadamente que, em 4 de Abril de 1997, em resposta às questões da Comissão durante as suas primeiras verificações, tinha indicado à Comissão que: «[as regras fundamentais] possano riflettere la posizione dell’industria comunitaria dei tubi in acciaio senza saldatura [...] Questa posizione si è sviluppata su due linee: attuazione di un processo di razionalizzazione [...]; contatti con l’industria giapponese la cui capacità produttiva superava la domanda. I contatti si riferivano all’esportazione di tubi (specialmente quelli per l’industria petrolifera) in aree diverse dalla CE (quali Russia e Cina) e volgevano anche a limitare l’esportazione di tubi alla CE in seguito alla chiusura degli impianti di [Corus] e quindi a proteggere l’industria comunitaria dei tubi senza saldatura» (anexo 3 da petição e considerando 65 da decisão recorrida).

337
Estas indicações demonstram o alcance da colaboração da recorrente no inquérito. Nenhuma consideração objectiva permite estabelecer uma diferença de tratamento entre a Vallourec e a Dalmine a este respeito.

338
A Comissão rejeita estas alegações e remete para os fundamentos enunciados nos considerandos 172 e 173 da decisão recorrida para justificar a sua decisão de não conceder uma redução suplementar do montante da coima. Recorda, com efeito, que tal redução só pode ser concedida às empresas que, pela sua colaboração activa, facilitaram a detecção da infracção (acórdão SCA Holding/Comissão, n.° 277 supra, n.° 156). A cooperação da Dalmine não foi determinante no âmbito do inquérito, uma vez que esta empresa se limitou a não contestar a materialidade dos factos provados pela Comissão.

339
A atitude da Vallourec não se pode comparar à da Dalmine. A Vallourec foi a única empresa a comunicar elementos substanciais sobre a existência e o conteúdo do acordo punido. Estes elementos facilitaram consideravelmente a tarefa da Comissão quanto à prova das infracções.

Apreciação do Tribunal

340
Segundo jurisprudência bem assente, a Comissão não pode, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelas empresas, desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral de direito comunitário, que, segundo jurisprudência constante, é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 237, e a jurisprudência aí referida).

341
Cumpre ainda recordar que, para justificar a redução do montante de uma coima a título de cooperação, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 309, e a jurisprudência aí referida).

342
No caso vertente, as declarações de P. Verluca, feitas na sua qualidade de representante da Vallourec em resposta às questões colocadas a esta sociedade pela Comissão, constituem os principais elementos de prova no presente processo.

343
É certo que, na medida em que as empresas forneçam à Comissão, na mesma fase do procedimento administrativo e em circunstâncias análogas, informações semelhantes relativas aos factos que lhes são imputados, os graus da cooperação por elas prestada devem ser considerados comparáveis (v., por analogia, acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 340 supra, n.os 243 e 245).

344
No entanto, embora as respostas às questões dadas pela Dalmine tenham tido uma certa utilidade para a Comissão, apenas confirmam, de forma menos precisa e explícita, determinadas informações já prestadas pela Vallourec através das declarações de P. Verluca.

345
Assim, há que considerar que as informações prestadas à Comissão pela Dalmine antes do envio da CA não são comparáveis às prestadas pela Vallourec e não bastam para justificar uma redução da coima aplicada à Dalmine além dos 20% que lhe foram concedidos pela não contestação dos factos. Com efeito, se essa não contestação dos factos facilitou o trabalho da Comissão de maneira significativa, o mesmo não acontece em relação às informações prestadas pela Dalmine antes da emissão da CA.

346
Daqui decorre que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.


Quanto ao cálculo da coima

347
Resulta do que antecede que a coima aplicada à Dalmine deve ser reduzida para ter em conta o facto de a sua duração estar fixada em quatro anos e não em cinco anos.

348
Uma vez que o método de cálculo do montante das coimas adoptado pelas orientações para o cálculo das coimas e utilizado pela Comissão no presente caso não é em si mesmo criticado, o Tribunal considera, no exercício do seu poder de plena jurisdição, que se deve aplicar este método tendo em conta a conclusão a que se chegou no número anterior.

349
Assim, o montante de base da coima é fixado em dez milhões de euros, acrescidos de 10% por cada ano de infracção, ou seja, 40% no total, o que perfaz 14 milhões de euros. Este montante deve, em seguida, ser reduzido em 10% a título de circunstâncias atenuantes, em conformidade com os considerandos 168 e 169 da decisão recorrida, e posteriormente em 20% a título de cooperação, o que perfaz um montante definitivo para a Dalmine de 10 080 000 euros, em vez de 10 800 000 euros.


Quanto às despesas
350
Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo as partes sido efectivamente vencidas, há que decidir que a recorrente e a Comissão suportarão cada uma as suas próprias despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)
O artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura), é anulado na medida em que dá por provada a existência da infracção imputada por esta disposição à recorrente antes de 1 de Janeiro de 1991.

2)
O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.° da Decisão 2003/382 é fixado em 10 080 000 euros.

3)
É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)
A recorrente e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pirrung

Forwood

Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

Pirrung

Índice

Matéria de facto e tramitação processual 

        Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

Pedidos das partes

Quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida

    1.  Quanto aos fundamentos assentes na violação de formalidades essenciais no decurso do procedimento administrativo

        Quanto à legalidade das questões colocadas pela Comissão no decurso do inquérito

            Argumentos das partes

            Apreciação do Tribunal

        Quanto à concordância entre a CA e a decisão recorrida relativamente aos elementos de prova invocados

            Argumentos das partes

            Apreciação do Tribunal

        Quanto à admissibilidade de determinados elementos de prova

            Quanto ao documento chave de repartição

                –  Argumentos das partes

                –  Apreciação do Tribunal

            Quanto às actas dos interrogatórios dos antigos dirigentes da Dalmine

                –  Argumentos das partes

                –  Apreciação do Tribunal

        Quanto à legalidade da decisão de verificação da Comissão de 25 de Novembro de 1994

            Argumentos das partes

            Apreciação do Tribunal

        Quanto ao acesso ao processo

            Argumentos das partes

            Apreciação do Tribunal

    2.  Quanto aos fundamentos de mérito

        Quanto aos fundamentos subsidiários da decisão recorrida

            Argumentos das partes

            Apreciação do Tribunal

        Quanto à infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida (clube Europa‑Japão)

            Quanto aos fundamentos relativos à análise do mercado relevante e do comportamento dos destinatários da decisão recorrida neste mercado

                –  Argumentos das partes

                –  Apreciação do Tribunal

            Quanto à participação da Dalmine na infracção

                –  Argumentos das partes

                –  Apreciação do Tribunal

        Quanto à infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida

            Quanto às cláusulas do contrato de abastecimento celebrado entre a Corus e a Dalmine

                –  Argumentos das partes

                –  Apreciação do Tribunal

            Quanto aos fundamentos relativos à existência de um acordo e à participação da Dalmine nesse acordo

                –  Argumentos das partes

                –  Apreciação do Tribunal

            Quanto aos fundamentos relativos ao mercado em causa e à ligação existente com a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

                –  Argumentos das partes

                –  Apreciação do Tribunal

Quanto ao pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante

    1.  Quanto à gravidade da infracção

        Quanto à definição do mercado em causa e aos efeitos da infracção

            Argumentos das partes

            Apreciação do Tribunal

        Quanto à apreciação do comportamento individual das empresas e à não distinção entre as empresas em função da sua dimensão

            Argumentos das partes

            Apreciação do Tribunal

    2.  Quanto à duração da infracção

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

    3.  Quanto à não consideração de algumas circunstâncias atenuantes

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

    4.  Quanto à cooperação da Dalmine durante o procedimento administrativo

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

Quanto ao cálculo da coima

Quanto às despesas



1
Língua do processo: italiano.


2
Não são reproduzidos os fundamentos do presente acórdão relativos aos antecedentes do litígio. Estes estão expostos nos n.os 2 a 33 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão (T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501).