Language of document : ECLI:EU:T:2002:274

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

14 de Novembro de 2002 (1)

«Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Regulamento (CE) n.° 2081/2000 - Importação de açúcar e de misturas de açúcar e cacau - Cumulação de origem CE/PTU - Medida de protecção - Recurso de anulação - Acção de indemnização - Artigo 109.° da decisão PTU - Princípio da proporcionalidade - Desvio de poder»

Nos processos apensos T-332/00 e T-350/00,

Rica Foods (Free Zone) NV, com sede em Oranjestad (Aruba), representada por G. van der Wal, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-332/00,

apoiada por

Reino dos Países Baixos, representado por J. van Bakel, H. Sevenster e J. S. van der Oosterkamp, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

e

Free Trade Foods NV, com sede em Curaçau ( Antilhas Neerlandesas), representada por M. Slotboom, N. Helder e J. Coumans, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-350/00,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad e López-Monís Gallego, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que têm por objecto, por um lado, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 2081/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que continua com a aplicação das medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU (JO L 246, p. 64), bem como, por outro lado, um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após as audiências de 8 de Maio de 2002,

profere o presente

Acórdão

Organização comum de mercado no sector do açúcar

1.
    Através do Regulamento (CE) n.° 2038/1999, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 252, p. 1), o Conselho procedeu à codificação do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, de 30 de Junho de 1981, que estabeleceu essa organização comum (JO L 177, p. 4), na sequência das suas várias alterações. Esta organização tem por objecto regular o mercado do açúcar comunitário, com o fim de aumentar o emprego e o nível de vida dos produtores comunitários de açúcar.

2.
    O apoio à produção comunitária através de preços garantidos está limitado às quotas nacionais de produção (quotas A e B) atribuídas pelo Conselho, no caso em apreço, através do Regulamento n.° 2038/1999, a cada Estado-Membro que seguidamente as reparte entre os seus produtores. O açúcar abrangido pela quota B (açúcar B) está sujeito, comparativamente ao da quota A (açúcar A), a um direito nivelador sobre a produção mais elevado. O açúcar das quotas A e B produzido em excesso é denominado «açúcar C» e não pode ser vendido na Comunidade Europeia, salvo se vier a ser incluído nas quotas A e B na campanha seguinte.

3.
    As exportações extracomunitárias beneficiam, ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento n.° 2038/1999, com excepção do açúcar C, de restituições à exportação que compensam a diferença entre o preço no mercado comunitário e o preço no mercado mundial.

4.
    A quantidade de açúcar que pode beneficiar de uma restituição à exportação e o montante total anual das restituições são regulados pelos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) (a seguir «acordos OMC»), dos quais a Comissão é parte [Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994), JO L 336, p. 1]. O mais tardar a partir da campanha 2000/2001, a quantidade de açúcar exportado com restituições e o montante total das restituições deviam limitar-se a 1 273 500 toneladas e a 499,1 milhões de euros, o que representa uma diminuição de, respectivamente, 20% e 36% relativamente aos números respeitantes à campanha de 1994/1995.

Relações com os PTU

5.
    Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea s), CE, a acção da Comunidade implica a associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), «tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social».

6.
    As Antilhas Neerlandesas e Aruba fazem parte dos PTU.

7.
    A associação destes últimos à Comunidade rege-se pela parte IV do Tratado CE.

8.
    O Conselho adoptou, com base no artigo 187.° CE, várias decisões relativas à associação dos PTU à Comunidade. Assim, em 25 de Julho de 1991, o Conselho adoptou a Decisão 91/482/CEE (JO L 263, p. 1), que, segundo o seu artigo 240.°, n.° 1, é aplicável durante um período de dez anos a partir de 1 de Março de 1990.

9.
    Várias disposições da Decisão 91/482 foram alteradas pela Decisão 97/803/CE do Conselho, de 24 de Novembro de 1997, respeitante à revisão intercalar da Decisão 91/482 (JO L 329, p. 50, a seguir, em conjunto com a Decisão 91/482, a «Decisão PTU»). Em 25 de Fevereiro de 2000, o Conselho adoptou a Decisão 2000/169/CE que prorroga a decisão PTU (JO L 55, p. 67) até 28 de Fevereiro de 2001.

10.
    O artigo 101.°, n.° 1, da decisão PTU dispõe:

«Os produtos originários dos PTU podem ser importados para a Comunidade com isenção de direitos de importação.»

11.
    O artigo 102.° da mesma decisão prevê:

«Sem prejuízo [do artigo] 108.°-B, a Comunidade não aplicará restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente à importação de produtos originários dos PTU.»

12.
    O artigo 108.°, n.° 1, primeiro travessão, da decisão PTU remete para o seu anexo II (a seguir «anexo II»), quanto à definição da noção de produtos originários e dos métodos de cooperação administrativa a eles relativos. Nos termos do artigo 1.° desse anexo, um produto é considerado originário dos PTU, da Comunidade ou dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir «Estados ACP») quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses Estados.

13.
    O artigo 3.°, n.° 3, do anexo II contém uma lista dos complementos de fabrico ou transformações considerados insuficientes para conferir o carácter originário a um produto proveniente, designadamente, dos PTU.

14.
    Contudo, o artigo 6.°, n.° 2, do anexo II dispõe:

«Quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos Estados ACP sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU.» Trata-se das regras denominadas «da cumulação de origem CE-PTU e ACP-PTU».

15.
    Por força do artigo 6.°, n.° 4, do anexo II, estas regras da cumulação de origem CE-PTU e ACP-PTU são aplicáveis a «qualquer complemento de fabrico ou transformação efectuada nos PTU, incluindo as operações enumeradas no n.° 3 do artigo 3.°»

16.
    A Decisão 97/803 (v., supra, n.° 9) inseriu na decisão PTU, entre outros, o artigo 108.°-B, cujo n.° 1 dispõe: «[...] é admitida a cumulação de origem ACP-PTU referida no artigo 6.° do anexo II para uma quantidade anual de 3 000 toneladas de açúcar». A Decisão 97/803 não limitou, contudo, a aplicação da regra da cumulação de origem CE/PTU.

Medidas de protecção tomadas contra as importações de açúcar e de misturas de açúcar e cacau que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU

17.
    Em 15 de Novembro de 1999, a Comissão adoptou, com fundamento no artigo 109.° da decisão PTU, o Regulamento (CE) n.° 2423/1999 que instaura medidas de protecção no que se refere ao açúcar do código NC 1701 e às misturas de açúcar e cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 originários dos PTU (JO L 294, p. 11). Por este regulamento, aplicável até 29 de Fevereiro de 2000, a Comissão submeteu as importações de açúcar que beneficiavam da cumulação de origem CE-PTU a um regime de preços mínimos e submeteu as importações de misturas de açúcar e cacau (a seguir «misturas») originárias dos PTU ao procedimento de vigilância comunitária segundo as regras previstas no artigo 308.°-D do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 253, p 1).

18.
    Em 29 de Fevereiro de 2000, a Comissão adoptou, também com fundamento no artigo 109.° da decisão PTU, o Regulamento (CE) n.° 465/2000 que institui medidas de protecção relativas às importações a partir dos PTU de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE-PTU (JO L 56, p. 39). Este regulamento limitou, para o período de 1 de Março de 2000 a 30 de Setembro de 2000, a cumulação de origem CE/PTU a 3 340 toneladas de açúcar quanto aos produtos incluídos nos códigos NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90.

19.
    Em 29 de Setembro de 2000, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2081/2000, que continua com a aplicação das medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU (JO L 246, p. 64, a seguir «regulamento impugnado»).

20.
    Nos termos do artigo 1.° do regulamento impugnado:

«Para os produtos dos códigos [pautais] NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90, a acumulação de origem CE-PTU, referida no artigo 6.° do anexo II da [decisão PTU], é autorizada para uma quantidade de 4 848 toneladas de açúcar durante o período de vigência do presente regulamento.

Para efeitos do respeito desse limite, para produtos diferentes do açúcar no seu estado inalterado, é tido em conta o teor de açúcar do produto importado.»

21.
    Nos termos do artigo 2.° do regulamento impugnado, a importação dos produtos referidos no artigo 1.° fica sujeita à emissão de um certificado de importação, o qual é emitido em conformidade com as modalidades constantes dos artigos 2.° a 6.° do Regulamento (CE) n.° 2553/97 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1997, relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP-PTU (JO L 349, p. 26), que são aplicáveis mutatis mutandis.

22.
    Por último, o artigo 3.° determina que o regulamento impugnado entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 30 de Setembro de 2000, e que é aplicável de 1 de Outubro de 2000 até 28 de Fevereiro de 2001.

Tramitação processual

23.
    Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em, respectivamente, 27 de Outubro e 20 de Novembro de 2000, as recorrentes nos processos T-332/00 e T-350/00, que são empresas de transformação de açúcar estabelecidas nos PTU (Aruba e Antilhas Neerlandesas), interpuseram recursos que têm por objecto, por um lado, obter a anulação do regulamento impugnado e, por outro, um pedido de indemnização.

24.
    Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Dezembro de 2000, a recorrente no processo T-350/00 apresentou também um pedido destinado a obter a suspensão da execução do regulamento impugnado ou qualquer outra medida provisória susceptível de proteger os seus interesses.

25.
    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Janeiro de 2001, o Reino dos Países Baixos pediu, ao abrigo do artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal, para intervir no processo T-332/00 em apoio dos pedidos da recorrente.

26.
    Por despacho de 1 de Fevereiro de 2001, Free Trade Foods/Comissão (T-350/00 R, Colect., p. II-493), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de suspensão da execução do regulamento impugnado ou de qualquer outra medida provisória.

27.
    Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Fevereiro e 1 de Março de 2001, o Reino de Espanha pediu, ao abrigo do artigo 115.° do Regulamento de Processo, para intervir nos processos T-332/00 e T-350/00, respectivamente, em apoio dos pedidos da Comissão.

28.
    Por despachos do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março e de 30 de Abril de 2001, foram respectivamente deferidos os pedidos de intervenção formulados no processo T-332/00 e o pedido de intervenção formulado no processo T-350/00.

29.
    Em 18 de Maio de 2001, o Reino dos Países Baixos entregou as suas alegações de intervenção no processo T-332/00. Em 30 de Maio de 2001, o Reino de Espanha apresentou as suas alegações de intervenção nos processos T-332/00 e T-350/00. As partes principais foram notificadas para apresentar observações sobre estas alegações.

30.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral. A título de medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, foram apresentadas por escrito algumas perguntas às partes, que lhes responderam dentro do prazo estabelecido.

31.
    Por carta de 26 de Março de 2002, a recorrente no processo T-350/00 renunciou ao fundamento baseado na violação do acordo sobre as medidas de salvaguarda (OMC-GATT 1994), celebrado no quadro das negociações multilaterais do ciclo do Uruguay (1986-1994) (JO 1994, L 336, p. 184, a seguir «acordo sobre as medidas de salvaguarda»), que aduzira na sua petição. Além disso, esta recorrente renunciou, no que respeita à violação do princípio da proporcionalidade, ao argumento segundo o qual o regulamento impugnado violava este princípio porque não se destinava a fazer face, a título temporário e excepcional, a dificuldades excepcionais. Renunciou também ao argumento baseado na violação do princípio da proporcionalidade suscitado no âmbito da excepção de ilegalidade que invocara contra o Regulamento n.° 2553/97.

32.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas do Tribunal nas audiências ocorridas em 8 de Maio de 2002.

33.
    Na audiência, a recorrente no processo T-332/00 renunciou à excepção de ilegalidade que aduzira contra o Regulamento n.° 2553/97.

34.
    Ouvidas as partes sobre uma eventual apensação, o Tribunal decidiu apensar os processos T-332/00 e T-350/00 para efeitos da prolação do acórdão.

Pedidos das partes

35.
    No processo T-332/00, a recorrente e o Reino dos Países Baixos concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o regulamento impugnado;

-    declarar que a Comunidade é responsável pelo prejuízo sofrido pela recorrente devido ao facto de, a partir de 1 de Outubro de 2000, as importações dos produtos a que se refere o regulamento impugnado estarem impedidas ou limitadas por esse regulamento e ordenar que as partes se ponham de acordo sobre o montante desse prejuízo, e que, no caso de não chegarem a acordo sobre este ponto, o processo seja retomado em data a fixar pelo Tribunal a fim de se determinar o âmbito do prejuízo ou, a título subsidiário, condenar a Comunidade a indemnizar a recorrente do prejuízo já quantificado ou ainda a quantificar ou, a título mais subsidiário, condenar a Comunidade no pagamento de uma indemnização determinada ex aequo et bono, acrescida de juros à taxa anual de 8% contados a partir da data da petição e até integral pagamento;

-    condenar a Comissão nas despesas.

36.
    A Comissão e o Reino de Espanha concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível;

-    condenar a recorrente nas despesas.

37.
    No processo T-350/00, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível;

-    anular o regulamento impugnado;

-    declarar que a Comunidade é responsável pelo prejuízo sofrido pela recorrente na sequência da medida de protecção e determinar que as partes se deverão pôr de acordo para apurar o montante desse prejuízo e que, no caso de não chegarem a acordo sobre este ponto, o processo seja retomado em data a fixar pelo Tribunal para a definição do âmbito do dito prejuízo, ou pelo menos condenar a Comunidade no pagamento de uma indemnização, cujo montante provisório deverá ser definido;

-    a título subsidiário, condenar a Comunidade no pagamento de uma indemnização a fixar ex aequo et bono pelo Tribunal, acrescida de juros à taxa aplicável contados a partir da data da petição e até integral pagamento;

-    condenar a Comissão nas despesas.

38.
    A Comissão e o Reino de Espanha concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Pedidos de anulação

1. Quanto à admissibilidade

39.
    Nas peças processuais no processo T-332/00, a Comissão contesta a admissibilidade dos pedidos de anulação. Alega que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito à recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. O regulamento impugnado não afecta a recorrente em razão de qualidades que lhe sejam específicas ou de uma situação de facto que a caracterize em relação a qualquer outra empresa actual ou futura que produza açúcar ou misturas nos PTU (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 284; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 66).

40.
    Na audiência, a Comissão contestou ainda a admissibilidade dos pedidos de anulação no processo T-350/00, apesar de, nas suas peças processuais, não ter abordado esta questão.

41.
    A este respeito, o Tribunal recorda que a admissibilidade de um recurso interposto com base no artigo 230.° CE é uma questão de ordem pública, na medida em que diz respeito à competência do Tribunal (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T-174/95, Colect., p. II-2289, n.° 80). Há, pois, que examinar a admissibilidade dos pedidos de anulação em ambos os processos.

42.
    Nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

43.
    Há que declarar que o regulamento impugnado tem alcance geral. Com efeito, a medida de protecção prevista no regulamento impugnado aplica-se à generalidade das importações de açúcar para a Comunidade, em estado inalterado ou sob a forma de mistura, que beneficie da cumulação de origem CE-PTU.

44.
    No entanto, o carácter geral do regulamento impugnado não exclui que possa afectar directa e individualmente certas pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 39 supra, n.° 66, e de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50).

45.
    Há que concluir que o regulamento impugnado diz directamente respeito às recorrentes, que exportam para a Comunidade os produtos nele referidos. Com efeito, o regulamento impugnado não deixa qualquer margem de apreciação às autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela sua aplicação.

46.
    Em seguida, quanto à questão de saber se o regulamento impugnado diz individualmente respeito às recorrentes, importa lembrar que, para que uma pessoa singular ou colectiva possa ser considerada individualmente afectada por um acto de alcance geral, é necessário que seja atingida pelo acto em causa devido a determinadas qualidades que lhe são específicas ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim a individualiza de maneira análoga à de um destinatário (acórdão Plaumann/Comissão, referido no n.° 39 supra; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, Colect., T-47/00, p. II-113, n.° 38).

47.
    As recorrentes sustentam que o regulamento impugnado lhes diz individualmente respeito, uma vez que a Comissão estava legalmente obrigada a examinar a posição particular delas antes de adoptar o regulamento impugnado (acórdão Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 39 supra, n.° 70).

48.
    A Comissão objecta que, apesar desta obrigação, o regulamento impugnado não diz individualmente respeito às recorrentes. A este propósito, sustenta que o regulamento impugnado não impediu as recorrentes de cumprir - total ou parcialmente - determinados contratos (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, p. 19). Na audiência, a Comissão referiu-se ainda ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho (C-451/98, Colect., p. I-8949).

49.
    Importa recordar que o facto de a Comissão estar obrigada, nos termos de disposições específicas, a atender às consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação de determinados particulares é susceptível de os individualizar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.os 25 a 30, e Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 48 supra, n.° 57; acórdãos de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 39 supra, n.° 67, e Rica Foods/Comissão, referido no n.° 46 supra, n.° 41).

50.
    A este respeito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância decidiram que resulta do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU que, quando prevê adoptar uma medida de protecção com base no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, a Comissão deve, se as circunstâncias do caso concreto não o impedirem, informar-se das repercussões negativas que a sua decisão pode ter sobre a economia dos PTU em causa, bem como sobre as empresas interessadas (acórdãos de 11 de Fevereiro 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 49 supra, n.° 25, e de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 39 supra, n.° 70).

51.
    Tendo o regulamento impugnado sido adoptado com base no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, a Comissão estava obrigada a ter em conta as consequências que as medidas de protecção previstas poderiam ter para os PTU em causa e para as empresas interessadas.

52.
    Todavia, a verificação da existência desta obrigação não basta para demonstrar que as empresas interessadas numa medida de protecção tomada com base no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU são individualmente afectadas por essa medida na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 48 supra, n.° 60). Para que o seu recurso seja admissível, as empresas interessadas têm de provar que são afectadas pela medida de salvaguarda em razão de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa (acórdão Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 48 supra, n.° 62).

53.
    Resulta da jurisprudência que as empresas titulares de contratos já celebrados e cujo cumprimento, previsto para o período de aplicação da medida de protecção, ficou, no todo ou em parte, impedido por esta, são individualmente afectadas na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (v. acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão, referido no n.° 48 supra, n.os 28, 31 e 32, e Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 48 supra, n.° 61).

54.
    As recorrentes - que são empresas interessadas no regulamento impugnado, uma vez que estão estabelecidas em PTU e têm actividades no sector abrangido pelo regulamento impugnado - alegam que este regulamento as impediu de cumprir determinados contratos.

55.
    A pedido do Tribunal, a recorrente no processo T-332/00 juntou, por carta de 26 de Março de 2002, um contrato datado de 2 de Dezembro de 1999, relativo ao fornecimento de 12 000 toneladas de açúcar na Comunidade no período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2000. O contrato precisava que a entrega deveria efectuar-se em parcelas mensais de 1 000 toneladas. Ele teria, portanto, dado lugar ao fornecimento de 3 000 toneladas durante o período de aplicação do regulamento impugnado.

56.
    Por carta de 10 de Abril de 2002, a recorrente no processo T-332/00 comunicou ainda ao Tribunal dois contratos, sem data, um incidente sobre o fornecimento na Comunidade de 80 toneladas de misturas por semana a partir de 1 Fevereiro de 1999 e durante um ano, com prorrogação automática de um ano, e o outro incidente sobre o fornecimento na Comunidade de 78 a 130 toneladas de misturas por semana a partir de 1 de Julho de 2000 e durante seis meses, com prorrogação automática por seis meses. Estes dois contratos representavam assim a quantidade de 3 318 toneladas a fornecer pela recorrente no decurso do período de aplicação do regulamento impugnado.

57.
    À luz do que precede, o Tribunal conclui que as quantidades de açúcar, no seu estado inalterado ou na forma de misturas, que a recorrente estava obrigada a entregar nos termos dos contratos referidos nos n.os 55 e 56 supra ultrapassavam largamente o limite máximo geral de 4 848 toneladas imposto pelo regulamento impugnado para o seu período de aplicação.

58.
    Nestas condições, o Tribunal considera que a recorrente no processo T-332/00 tinha celebrado contratos cuja execução ficou, no todo ou em parte, impedida pelo regulamento impugnado.

59.
    A recorrente no processo T-350/00 juntou à sua petição dois contratos. Um, de duração indeterminada, é datado de 1 de Outubro de 1998 e relativo à venda pela recorrente de uma quantidade anual mínima de 28 500 toneladas de açúcar a uma empresa estabelecida na Alemanha. O outro contrato, com uma duração mínima de cinco anos, é datado de 18 de Fevereiro de 2000 e relativo à entrega na Comunidade de uma quantidade anual mínima de 24 000 toneladas de açúcar.

60.
    Tendo em conta o contingente de 4 848 toneladas de açúcar imposto pelo regulamento impugnado, deve entender-se que este regulamento também impediu a recorrente no processo T-350/00 de cumprir, pelo menos em parte, os contratos de 1 de Outubro de 1998 e de 18 de Fevereiro de 2000.

61.
    O Tribunal conclui, assim, que o regulamento impugnado diz individualmente respeito às recorrentes.

62.
    Nestes termos, os pedidos de anulação são admissíveis.

2. Quanto ao mérito

63.
    As recorrentes invocam três fundamentos comuns em apoio dos seus recursos. O primeiro baseia-se em diferentes violações do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. O segundo baseia-se na violação do princípio da proporcionalidade. O terceiro baseia-se na violação do estatuto preferencial de que beneficiam os PTU por força do Tratado CE.

64.
    A recorrente no processo T-332/00 invoca ainda três outros fundamentos, ou seja, um baseado na violação do acordo sobre as medidas de salvaguarda, outro baseado em desvio de poder e um último baseado na violação do artigo 253.° CE.

65.
    A recorrente no processo T-350/00 suscita, por seu lado, uma excepção de ilegalidade contra o Regulamento n.° 2553/97, para o qual remete o regulamento impugnado.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU

Observações preliminares

66.
    O Tribunal recorda que as instituições comunitárias dispõem de um vasto poder de apreciação para a aplicação do artigo 109.° da decisão PTU, que lhes permite tomar ou autorizar medidas de protecção quando determinadas condições estão preenchidas. Perante um poder tão vasto, incumbe ao juiz comunitário limitar-se a averiguar se o exercício desse poder está viciado por um erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-110/97, Colect., p. I-8763, n.° 61, e jurisprudência aí referida).

67.
    Nos termos do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, a Comissão «pode» tomar medidas de protecção «[s]e da aplicação da [decisão PTU] resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa», ou «se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões». O Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 11 Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 49 supra (n.° 47), considerou que, no primeiro caso, «deve determinar-se a existência de um nexo de causalidade porque as medidas de protecção devem ter por objecto sanar ou atenuar as dificuldades verificadas no sector considerado», e que, «ao invés, tratando-se do segundo caso, não se exige que as dificuldades que justificam a adopção de uma medida de protecção resultem da aplicação da decisão PTU».

68.
    A Comissão baseou o regulamento impugnado no segundo dos casos previstos no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Com efeito, a Comissão tomou a medida de protecção impugnada quando «continua[va]m a existir dificuldades que comporta[va]m o risco de deterioração de um sector de actividade da Comunidade» (considerando 6 do regulamento impugnado).

69.
    O primeiro fundamento compõe-se, no essencial, de duas partes. No âmbito da primeira parte, as recorrentes sustentam que não existe qualquer dificuldade na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. No âmbito da segunda parte, sustentam que não há risco de deterioração de um sector de actividade da Comunidade e põem em dúvida o nexo que existiria entre, por um lado, as importações de açúcar e de misturas em regime de cúmulo de origem CE-PTU e, por outro, a situação do mercado comunitário.

Quanto à primeira parte, relativa à alegada inexistência de «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU

- O regulamento impugnado

70.
    No regulamento impugnado, a Comissão verificou a existência de diferentes dificuldades na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

71.
    Começa por referir, no considerando 1 do regulamento impugnado, que «as importações de açúcar (código NC 1701) e de misturas de açúcar e de cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 provenientes dos [PTU] registaram uma importante progressão a partir do ano de 1997 até ao ano de 1999, nomeadamente as no estado inalterado que acumulam a origem CE/PTU». Esclarece que «[a]s referidas importações passaram de 0 toneladas em 1996 para mais de 53 000 toneladas em 1999».

72.
    Em seguida, a Comissão esclarece no considerando 4 do regulamento impugnado:

«Nos últimos anos, surgiram dificuldades no mercado do açúcar comunitário. Esse mercado é excedentário. O consumo do açúcar é constante, situando-se em torno de 12,8 milhões de toneladas por ano. A produção sob quota é de cerca de 14,3 milhões de toneladas por ano. Em consequência, qualquer importação de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário que não pode ser escoado no mercado comunitário. São pagas restituições para esse açúcar - no limite de certas quotas - a cargo do orçamento comunitário (actualmente cerca de 520 euros/tonelada). Todavia, as exportações com restituições são limitadas no seu volume [pelos acordos OMC] e reduzidas de 1 555 600 toneladas na campanha de 1995/1996 para 1 273 500 toneladas na campanha de 2000/2001.»

73.
    Face aos argumentos das recorrentes, há que examinar, antes de mais, a exactidão de certos elementos apresentados pela Comissão nos considerandos 1 e 4 do regulamento impugnado e apreciar se estes elementos demonstram, no seu conjunto, a existência de dificuldades na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

- Quanto à exactidão dos elementos apresentados pela Comissão nos considerandos 1 e 4 do regulamento impugnado

74.
    Quanto ao aumento das importações referido no considerando 1 do regulamento impugnado, as recorrentes observam, em primeiro lugar, que, nos PTU, a produção de açúcar e misturas que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU é uma actividade industrial bastante recente que se desenvolveu depois de a exportação para a Comunidade de açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU ter sido tornada praticamente impossível a partir de 1 de Dezembro 1997 pela Decisão 97/803. Afirmam que, depois do arranque de uma indústria nascente («infant industry»), se verifica um crescimento durante os primeiros anos de actividade até um determinado nível de rentabilidade, após o que o volume se estabiliza. Assim, as importações de açúcar e de misturas para a Comunidade estabilizaram-se durante o segundo semestre de 1999. Nestas condições, é enganoso falar de uma grande progressão das importações dos produtos em causa.

75.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância observa que resulta das estatísticas do Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Eurostat) apresentadas pela Comissão na sequência de uma pergunta escrita que, em 1996, as importações de açúcar originárias dos PTU eram de 2 251,1 toneladas e que não havia importações de misturas originárias dos PTU. As recorrentes não contestam que as 2 251,1 toneladas de açúcar importadas eram relativas a açúcar que acumulava a origem ACP-PTU. Por um lado, não contestam a constatação feita no regulamento impugnado segundo a qual, em 1996, não havia importações de açúcar para a Comunidade ao abrigo do regime de cúmulo de origem CE-PTU. Por outro, as recorrentes reconhecem explicitamente que a produção de açúcar beneficiando da cumulação de origem CE-PTU é uma actividade industrial que se desenvolveu a partir do momento em que a Decisão 97/803 tornou praticamente impossíveis as exportações de açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU.

76.
    Em seguida, resulta das estatísticas do Eurostat que, em 1999, as importações para a Comunidade de açúcar originário dos PTU eram de 53 519,9 toneladas, enquanto as importações de misturas originárias dos PTU eram de 14 020 toneladas.

77.
    Uma vez que o artigo 108.°-B da Decisão 97/803 limita a cumulação de origem ACP/PTU à quantidade anual de 3 000 toneladas de açúcar, foi correctamente que a Comissão declarou no considerando 1 do regulamento impugnado que «as importações de açúcar (código NC 1701) e de misturas de açúcar e de cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 provenientes dos [PTU] [...] passaram de 0 toneladas em 1996 para mais de 53 000 toneladas em 1999», «nomeadamente as no estado inalterado que acumulam a origem CE/PTU». Independentemente da questão de saber se estas importações provêm de uma indústria nascente, trata-se, como refere correctamente a Comissão, de uma «importante progressão» (considerando 1 do regulamento impugnado).

78.
    As recorrentes contestam, em segundo lugar, a afirmação feita no considerando 4 do regulamento impugnado segundo a qual as importações de açúcar para a Comunidade ao abrigo do regime de cumulação de origem CE-PTU provocam a exportação com restituições de uma quantidade correspondente de açúcar comunitário. Sustentam que diversos factores podiam ter incidência sobre o nível das exportações, como as modificações no consumo comunitário, as más colheitas na Comunidade, etc.

79.
    A este respeito, o Tribunal constata, antes de mais, que as recorrentes reconhecem que o mercado comunitário do açúcar é excedentário. A produção comunitária dos açúcares A e B, a saber, o açúcar que pode ser escoado no mercado comunitário e que beneficia de restituições à exportação, excede já o consumo comunitário de açúcar. As recorrentes referem unicamente que a situação excedentária do mercado comunitário de açúcar é estrutural e já existe há décadas (v., infra, n.° 93).

80.
    Além disso, como afirmou o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 8 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar (C-17/98, Colect., p. I-665, n.° 56), a Comunidade é obrigada a importar uma certa quantidade de açúcar de países terceiros devido aos acordos OMC.

81.
    Nestas condições, se a produção comunitária de açúcar não for reduzida, qualquer importação suplementar de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU aumentará o excedente de açúcar no mercado comunitário e conduzirá a um aumento das exportações subvencionadas (v. acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 80 supra, n.° 56).

82.
    O Tribunal entende, portanto, que a Comissão concluiu correctamente, no considerando 4 do regulamento impugnado, que «qualquer importação de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário que não pode ser escoada no mercado comunitário».

83.
    As recorrentes criticam ainda a afirmação feita no considerando 4 do regulamento impugnado de que todas as exportações suplementares acarretam encargos suplementares para o orçamento comunitário, «actualmente [de] cerca de 520 euros/tonelada».

84.
    A este respeito, o Tribunal verifica que a Comissão reconheceu que o número de 520 euros por tonelada já não era correcto no momento da adopção do regulamento impugnado. Com efeito, segundo a Comissão, o número em questão deveria ter sido de cerca de 400 euros por tonelada. Este erro não tem no entanto incidência sobre a legalidade do regulamento impugnado. Com efeito, a Comissão pretendeu assinalar que um aumento das exportações subvencionadas representa necessariamente um encargo suplementar para o orçamento comunitário. Este encargo financeiro é considerável mesmo que as subvenções à exportação sejam de cerca de 400 euros por tonelada.

85.
    Em terceiro lugar, a recorrente no processo T-332/00 refere que resulta da nota de rodapé da «lista CXL - Comunidades Europeias» anexa aos acordos OMC que as exportações da Comunidade de uma quantidade equivalente à das importações preferenciais de açúcar originário dos Estados ACP e da Índia não são tidas em conta para o cálculo do limite máximo das exportações subvencionadas. Segundo a recorrente, as importações de açúcar originário dos PTU devem ser consideradas importações preferenciais nos mesmos termos que as importações provenientes dos Estados ACP e da Índia. A Comissão não podia, portanto, basear-se validamente nas obrigações decorrentes dos acordos OMC para limitar as importações de açúcar para a Comunidade no regime de cumulação de origem CE-PTU.

86.
    O Tribunal considera que este argumento deve ser rejeitado. Com efeito, contrariamente ao que está previsto para as importações de açúcar originário dos Estados ACP e da Índia, a lista CXL não prevê qualquer excepção quanto às importações de açúcar provenientes dos PTU. Uma vez que as importações para a Comunidade do açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU deslocam para a exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário, estas importações devem ser tidas em conta para verificar se os limites máximos fixados na lista CXL poderão ser respeitados. Para se alterar a nota de rodapé da lista CXL, a fim de que pudesse abranger também o açúcar proveniente dos PTU, teriam de ser iniciadas negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT e teriam de ser oferecidas compensações pela Comunidade em troca das alterações incidentes sobre as suas próprias concessões e compromissos.

87.
    O Tribunal entende, tendo em conta tudo que precede, que as recorrentes não apresentaram elementos dos quais se pudesse deduzir que a Comissão cometeu erros de facto ou de direito nos considerandos 1 e 4 do regulamento impugnado.

- Quanto à existência de dificuldades na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU face aos elementos apresentados nos considerandos 1 e 4 do regulamento impugnado

88.
    As recorrentes alegam que nem o aumento das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU, nem o excedente de produção, nem as obrigações decorrentes dos acordos OMC constituem dificuldades, na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, que possam justificar a adopção de uma medida de protecção.

89.
    O Tribunal conclui, a título liminar, que a Comissão nunca pretendeu que cada uma das dificuldades que identificou pudesse justificar separadamente a adopção de uma medida de protecção. Pelo contrário, resulta do regulamento impugnado que as dificuldades invocadas pela Comissão estão intimamente interligadas. Com efeito, segundo a Comissão, a situação excedentária do mercado tem o efeito de qualquer tonelada suplementar importada conduzir a um aumento das subvenções à exportação, aumento que, por sua vez, é susceptível de entrar em conflito com os limites previstos nos acordos OMC.

90.
    Quanto ao aumento das importações, as recorrentes recordam que a indústria açucareira nos PTU é uma indústria nascente. As importações para a Comunidade de açúcar e de misturas estabilizaram-se durante o segundo semestre de 1999 e não existe um verdadeiro risco de que as importações aumentem ainda depois de 1999. Nestas condições, a progressão das importações desde 1997, constatada no considerando 1 do regulamento impugnado, não constitui uma dificuldade na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

91.
    A este respeito, o Tribunal recorda que a Comissão declarou, com razão, no considerando 1 do regulamento impugnado que «as importações de açúcar (código NC 1701) e de misturas de açúcar e de cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 provenientes dos [PTU...] passaram de 0 toneladas em 1996 para mais de 53 000 toneladas em 1999», «nomeadamente as no estado inalterado que acumulam a origem CE/PTU» (v., supra, n.os 75 a 77). O facto de o aumento das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU resultar do facto de a indústria ser nascente e não estar em plena maturidade não é pertinente para apreciar se as importações em questão constituíam, no momento da adopção do regulamento impugnado, conjugadas com a situação excedentária do mercado comunitário e com as obrigações decorrentes dos acordos OMC, «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

92.
    A afirmação segundo a qual as importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de acumulação de origem CE/PTU não correm o risco de aumentar após 1999 deve também ser rejeitada. A este respeito, recorde-se que, já em 1997, no momento da adopção da Decisão 97/803 (v., supra, n.° 9), a capacidade de produção de açúcar nos PTU era estimada a um nível de 100 000 a 150 000 toneladas por ano (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 2001, Emesa Sugar/Conselho, T-43/98, Colect., p. II-3519, n.° 137).

93.
    Quanto ao excedente de produção e às obrigações decorrentes dos acordos OMC, as recorrentes observam, por um lado, que o excedente de produção existe há 30 anos e, por outro, que os acordos OMC, que prevêem limites máximos para a subvenção das exportações de açúcar, foram concluídos em 1994. Não se trata, portanto, de «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

94.
    O Tribunal recorda que o volume das exportações de açúcar que podem beneficiar de subvenções foi reduzido pelos acordos OMC, designadamente pela lista CXL. Enquanto, para a campanha de 1995/1996, o volume das exportações que podiam ser subvencionadas era de 1 555 600 toneladas, este volume foi reduzido para 1 273 500 toneladas para a campanha de 2000/2001.

95.
    Ora, face à situação excedentária do mercado comunitário do açúcar, qualquer importação suplementar de açúcar para a Comunidade desloca para a exportação uma quantidades correspondente de açúcar comunitário (v., supra, n.os 79 a 82). O aumento das importações de açúcar ou de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU é, portanto, susceptível de criar dificuldades à luz das obrigações que decorrem dos acordos OMC.

96.
    Mesmo que o limite máximo para a campanha de 2000/2001 já seja conhecido desde 1994 e mesmo que a situação excedentária do mercado comunitário já exista há décadas, tal não invalida que a Comissão tenha razoavelmente podido considerar que o grande crescimento das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU constituía, no contexto do mercado comunitário excedentário, uma «dificuldade» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, tanto mais que o limite máximo previsto nos acordos OMC tornava já necessária uma redução substancial das quotas comunitárias de produção quanto à campanha de 2000/2001 (v., infra, n.os 107 a 110).

97.
    A recorrente no processo T-332/00 esclarece, por fim, que o encargo das restituições à exportação relativas aos açúcares A e B é suportado pelos produtores europeus de açúcar de beterraba (através do sistema de autofinanciamento) e, portanto, afinal de contas, pelos consumidores europeus. O montante que o consumidor consagra ao açúcar na Comunidade (quer este seja transformado em produtos alimentares quer não o seja) representa menos de 2% do total das suas despesas em produtos alimentares. Observa seguidamente que as restituições à exportação relacionadas com as reexportações de açúcar preferencial estão a cargo do orçamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). Trata-se de uma quantidade de 1,8 milhões de toneladas de açúcar importada com isenção de direitos aduaneiros e proveniente dos Estados ACP, dos departamentos ultramarinos franceses e de alguns Estados terceiros. Só as exportações de açúcares A e B relacionadas com a importação de quantidades correspondentes de importações preferenciais acarretam consequências orçamentais. As importações provenientes dos PTU não têm qualquer incidência sobre este ponto. Por aplicação do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), o açúcar originário dos PTU transformado em produtos comunitários não dá lugar a qualquer restituição em caso de exportação. A recorrente refere-se ainda à proposta de 16 de Outubro de 2000 de um novo regulamento do Conselho estabelecendo a organização comum do mercado no sector do açúcar (JO 2001, C 29 E, p. 315).

98.
    A recorrente no processo T-332/00 calcula que, mesmo que existisse uma relação entre as cerca de 50 000 toneladas de açúcar originário dos PTU que foram importadas em 1999 e um aumento correspondente das exportações beneficiando de uma restituição à exportação, as importações em questão teriam gerado despesas com restituições à exportação de 26 milhões de euros, um montante que apenas representa 0,006% do orçamento FEOGA (ou 3,5% do orçamento FEOGA para as importações preferenciais de açúcar). Não se trataria, portanto, de uma situação que pudesse justificar a adopção de uma medida de protecção ao abrigo do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

99.
    O Tribunal recorda que as dificuldades invocadas no regulamento impugnado são a grande progressão das importações de açúcar ou de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU, a situação excedentária do mercado do açúcar comunitário, que leva às exportações subvencionadas, e as obrigações decorrentes dos acordos OMC (v., supra, n.os 70 a 72).

100.
    Ora, face à situação excedentária do mercado comunitário, o açúcar de origem PTU importado substituir-se-á ao açúcar comunitário, o qual, para que seja mantido o precário equilíbrio da organização comum de mercados, deverá ser exportado.

101.
    Mesmo que as exportações de açúcar comunitário sejam em grande parte financiadas pela indústria açucareira comunitária e, portanto, pelo consumidor, o Tribunal constata que os acordos OMC limitam as subvenções à exportação, independentemente da questão de saber quem suporta por último o custo destas subvenções, e que cada importação suplementar agrava a situação num mercado já excedentário.

102.
    Por último, mesmo admitindo que a componente açúcar originário dos PTU incorporada nos produtos comunitários não desse lugar ao pagamento de uma restituição no momento da sua exportação, deve declarar-se que o açúcar originário dos PTU utilizado no fabrico de produtos transformados comunitários substitui-se ao açúcar comunitário que, na ausência de importações, teria sido utilizado para o fabrico desses produtos. Ora, tendo em atenção a situação excedentária do mercado, tal açúcar deverá ser exportado e beneficiar das restituições à exportação.

103.
    Resulta de tudo o que precede que nenhum dos argumentos suscitados no âmbito da primeira parte deste fundamento pode proceder.

Quanto à segunda parte, relativa à deterioração de um sector de actividade da Comunidade ou à sua ameaça, e quanto à relação que existe entre as importações de açúcar e de misturas em regime de cumulação de origem CE-PTU e a situação do mercado comunitário

104.
    No considerando 5 do regulamento impugnado, a Comissão esclarece:

«[A]s dificuldades são susceptíveis de destabilizar fortemente a [organização comum dos mercados] do açúcar. Para a campanha de comercialização de 2000/2001, a Comissão decidiu reduzir as quotas dos produtores comunitários em cerca de 500 000 toneladas. Cada importação suplementar de açúcar e de produtos com forte concentração de açúcar provenientes dos PTU implicará uma redução mais importante da quota dos produtores comunitários e, portanto, uma maior perda de garantia dos seus rendimentos.»

105.
    As recorrentes alegam que haveria deterioração ou ameaça de deterioração, na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, no caso de queda dos preços no mercado do açúcar ou de deterioração radical da situação no sector do açúcar que se traduzisse por perdas, despedimentos, etc. Contudo, a indústria açucareira europeia está de perfeita saúde. Os preços do açúcar não estão a descer.

106.
    O Tribunal entende que, embora as circunstâncias a que se referem as recorrentes sejam susceptíveis de demonstrar que há deterioração ou ameaça de deterioração de um sector de actividade da Comunidade na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, uma situação em que é necessária uma redução das quotas de produção dos produtores comunitários é também reveladora de uma deterioração de um sector de actividade da Comunidade. Com efeito, uma tal redução afecta directamente os rendimentos dos produtores comunitários.

107.
    As recorrentes contestam a necessidade de, por força dos acordos OMC, reduzir de cerca de 500 000 toneladas as quotas comunitárias de produção de açúcar. Reportam-se a um comunicado de imprensa da Comissão de 4 de Outubro de 2000 e à proposta de nova organização do mercado do açúcar, que referiam uma redução de 115 000 toneladas de açúcar. Além disso, o efeito de uma redução das quotas de produção de 500 000 toneladas, e a fortiori de 115 000 toneladas, seria de menor importância que o das variações em volume (por vezes superiores a 15%) que já se produziram naturalmente no que respeita à produção de açúcar de beterraba na Comunidade no decurso do período de 1997/1998 a 1999/2000. Com efeito, a redução de produção de 500 000 toneladas sugerida pela Comissão equivale aproximadamente a 3% da produção comunitária (o que implica uma redução de cerca de 3% das superfícies cultivadas). Mesmo tendo em conta que, na realidade, apenas uma redução de 115 000 toneladas seria necessária, as recorrentes sustentam que a redução das quotas de produção não pode ser considerada causadora de uma deterioração ou ameaça de deterioração assinalável no sector do açúcar comunitário na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

108.
    A este respeito, o Tribunal recorda que a produção comunitária de açúcar ultrapassa o consumo de açúcar na Comunidade, independentemente das flutuações anuais desta produção. Além disso, como o Tribunal de Justiça observou no acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 80 supra (n.° 56), a Comunidade é obrigada a «importar uma certa quantidade de açúcar de países terceiros, devido aos acordos celebrados no seio da OMC». A isto juntam-se ainda «as importações de açúcar de cana provenientes dos Estados ACP para fazer face à procura específica deste produto» (acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 80 supra, n.° 56).

109.
    As recorrentes não contestam que existe um nexo entre o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos OMC, por um lado, e a redução das quotas comunitárias de produção anunciadas no regulamento impugnado, por outro. Contestam, contudo, o número de 500 000 toneladas referido no regulamento impugnado.

110.
    Ora, deve recordar-se que, pelo Regulamento (CE) n.° 2073/2000 da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que reduz, para a campanha de comercialização 2000/2001, a quantidade garantida no âmbito do regime de quotas de produção e as necessidades máximas previstas de aprovisionamento das refinarias no âmbito dos regimes de importação preferencial, no sector do açúcar (JO L 246, p. 38), a Comissão reduziu efectivamente as quotas de produção, para a campanha 2000/2001, de 478 277 toneladas quanto aos açúcares A e B. Esta redução foi motivada pelo facto de que «[a]s previsões para a campanha de comercialização 2000/2001 mostram a existência de um excedente exportável superior ao máximo previsto pelo acordo [OMC] para a campanha em causa» (considerando 2 do Regulamento n.° 2073/2000).

111.
    No decurso da fase escrita do processo, a Comissão esclareceu que calculara a redução das quotas de produção com base nas exportações tradicionais (1 471 000 toneladas), das quais foram deduzidas as exportações autorizadas pela OMC (998 200 toneladas à razão de uma restituição média de 500 euros por tonelada).

112.
    A anunciada redução de 115 000 toneladas, a que se referem as recorrentes, diz respeito à redução estrutural e portanto não limitada a uma campanha particular, a que se refere a proposta da Comissão, apresentada em 16 de Outubro de 2000, de um novo regulamento do Conselho que estabelece a organização comum do mercado no sector do açúcar (JO 2001, C 29 E, p. 315). Esta adaptação estrutural que foi proposta não demonstra, contudo, que uma redução pontual de cerca de 500 000 toneladas para a campanha de 2000/2001 não fosse necessária.

113.
    De qualquer modo, não pode entender-se que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação no regulamento impugnado quando teve em conta, para avaliar o risco de destabilização do sector do açúcar comunitário, a redução de quotas de produção decidida no Regulamento n.° 2073/2000, cuja legalidade não é posta em causa.

114.
    As recorrentes sustentam, em seguida, que o nível das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU é negligenciável quando o volume das importações de açúcar originário dos PTU é comparado com a produção comunitária de açúcar e com as quantidades de açúcar importadas de determinados países terceiros.

115.
    A recorrente no processo T-332/00 calcula que as importações de açúcar e de misturas que beneficiam da cumulação de origem ACP-PTU e CE-PTU representaram, em 1999, 0,320% (código NC 1701) e 0,102% (código NC 1806) da produção comunitária. As importações que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU apenas representaram, em 1999, uma quantidade menor do que aquela que um único país ACP como Barbados pode anualmente importar para a Comunidade. Tais importações não constituíam, portanto, uma ameaça para a organização comum do mercado do açúcar.

116.
    Este argumento não pode vingar. O Tribunal recorda, a este respeito, que a Comissão pôde razoavelmente considerar que a grande progressão das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU, no contexto específico do mercado do açúcar comunitário excedentário e das obrigações decorrentes dos acordos OMC, era constitutiva de «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

117.
    Ora, tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos OMC, que limitam as subvenções à exportação, é razoável considerar que «cada importação suplementar de açúcar e de produtos com forte concentração de açúcar provenientes dos PTU implicará uma redução mais importante da quota dos produtores comunitários e, portanto, uma maior perda de garantia dos seus rendimentos» (regulamento impugnado, considerando 5). O Tribunal refere, a este respeito, que as importações de açúcar ou de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU representavam, no momento da adopção do regulamento impugnado, cerca de 10% da redução das quotas comunitárias de produção prevista no regulamento impugnado e que a capacidade de produção de açúcar nos PTU ascendia a um nível de 100 000 a 150 000 toneladas por ano (v., supra, n.° 92).

118.
    O Tribunal de Justiça já decidiu que uma redução da produção comunitária para fazer face a um aumento das importações de açúcar originário dos PTU «perturbaria a organização comum do[s] mercado[s] do açúcar [...] e seria contrári[a] aos objectivos da política agrícola comum» (v. acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 80 supra, n.° 56).

119.
    Neste contexto, a Comissão pôde razoavelmente declarar, no considerando 5 do regulamento impugnado, que o aumento das importações de açúcar originário dos PTU seria susceptível de destabilizar fortemente a organização comum do mercado do açúcar.

120.
    A recorrente no processo T-332/00 alegou, contudo, que os limites máximos financeiros e quantitativos previstos nos acordos OMC se aplicam a partir da campanha de 2000/2001. No âmbito dos acordos OMC, a campanha açucareira corre de 1 de Outubro a 30 de Setembro para os limites máximos quantitativos e de 1 de Julho a 30 de Julho para os limites máximos financeiros. A Comunidade dispôs, para o período que vai, respectivamente, até 1 de Julho de 2000 ou até 1 de Outubro de 2000, de uma margem de manobra suficiente à luz dos limites previstos pelos acordos OMC. A Comunidade exportava, com efeito, menos açúcar gerador de uma restituição do que os acordos OMC lhe permitiam.

121.
    Todavia, este argumento, que se destina a demonstrar que, antes de 1 de Julho ou de 1 de Outubro de 2000, a Comunidade teria podido suportar um aumento das importações de açúcar acumulando a origem CEE/PTU através do aumento das exportações subvencionadas de açúcar, mantendo-se nos limites dos acordos OMC, é desprovido de pertinência no quadro dos presentes processos, os quais incidem sobre a legalidade de um regulamento que se destina a limitar as importações de açúcar acumulando a origem CEE/PTU a partir de 1 de Outubro de 2000.

122.
    A recorrente no processo T-332/00 calcula ainda que a redução da produção de 500 000 toneladas por ano anunciada no considerando 5 do regulamento impugnado cria, ao nível actual dos preços no mercado mundial e das restituições por tonelada, uma capacidade de exportação de cerca de 450 000 toneladas, largamente suficiente para permitir as importações de açúcar provenientes dos PTU.

123.
    Contudo, o Tribunal considera que a capacidade a que se refere a recorrente deve permitir à Comunidade contrariar uma evolução negativa dos preços no mercado mundial e simultaneamente respeitar as obrigações decorrentes dos acordos OMC. Além disso, seria contrário aos objectivos da política agrícola comum reduzir as quotas comunitárias de produção para permitir um aumento das importações de açúcar (acórdão Emesa Sugar, referido no n.° 80 supra, n.° 56).

124.
    Em qualquer caso, a recorrente em causa não demonstrou que a Comissão tenha efectuado uma apreciação manifestamente errada dos elementos de que dispunha no momento da adopção do regulamento impugnado quando considerou que a situação do mercado comunitário do açúcar, que já tornava necessárias importantes reduções de quotas de produção, ameaçava deteriorar-se ainda mais devido ao grande aumento das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU.

125.
    A recorrente no processo T-350/00 pensa ainda que uma importação de 110 000 toneladas de açúcar originário dos PTU fora já tida em conta quando foi decidido reduzir as quotas de produção de cerca de 500 000 toneladas. A recorrente no processo T-332/00 assinala que a Comissão, no seu balanço financeiro UE do açúcar («EU sugar balance sheet») relativo à campanha de 1999/2000, teve em conta as importações de açúcar originário dos PTU de 110 000 toneladas, e relativamente à campanha de 2000/2001, de 30 000 toneladas. É, portanto, falacioso por parte da Comissão sugerir, no considerando 5, que a importação de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU «implicar[ia] uma redução mais importante da quota dos produtores comunitários», além da já anunciada redução de 500 000 toneladas.

126.
    O Tribunal começa, no entanto, por declarar que a referência feita à planificação relativa à campanha de 1999/2000 não tem qualquer pertinência no quadro dos presentes processos, uma vez que o regulamento impugnado unicamente se refere às quotas de produção para a campanha de 2000/2001 que foram reduzidas. Quanto à planificação para a campanha de 2000/2001, ela prevê importações, até ao montante de 30 000 toneladas, de açúcar originário de países terceiros que não os países ACP, Índia, CNF, Canárias, Madeira e Açores. Não foi demonstrado que as 30 000 toneladas dizem respeito às importações de açúcar originário dos PTU. Mesmo admitindo que se tratasse de tais importações, deve declarar-se que a Comissão, embora tenha, é certo, tido em conta, na sua planificação, importações de açúcar originário dos PTU mais importantes do que as admitidas pelo regulamento impugnado, considerou ainda uma redução das quotas de produção para os açúcares A e B mais importante que a que foi finalmente decidida. Com efeito, a planificação para a campanha 2000/2001 refere uma redução da produção de açúcares A e B de cerca de 600 000 toneladas relativamente à campanha de 1999/2000 (redução de 12 952 000 a 12 321 000 toneladas). Nestas condições, a planificação para a campanha de 2000/2001 não contém qualquer elemento susceptível de demonstrar que as constatações feitas pela Comissão no considerando 5 do regulamento impugnado estão viciadas por um erro manifesto de apreciação.

127.
    As recorrentes sublinham ainda que uma redução das quotas de produção dos açúcares A e B não conduz necessariamente a uma perda de rendimentos para os agricultores. Com efeito, estes podem decidir cultivar outros produtos.

128.
    O Tribunal declara, no entanto, que, independentemente da questão de saber se outras culturas podem mostrar-se tão rentáveis como a cultura do açúcar, a necessidade de uma redução substancial das quotas de produção de açúcares A e B mostra, enquanto tal, a existência de uma deterioração, ou pelo menos de uma ameaça de deterioração, de um sector de actividade da Comunidade na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU.

129.
    A recorrente no processo T-332/00 alega ainda que a importação de açúcar não preferencial em produtos transformados ascende a 520 000 toneladas por ano. Mesmo que sejam devidos direitos aduaneiros pela componente açúcar destes produtos transformados, estas importações afectam, segundo a recorrente, a procura do açúcar comunitário na Comunidade. Nenhuma acção foi tomada, ao abrigo do artigo 134.° CE, contra estas importações.

130.
    O Tribunal entende, contudo, que o facto de serem devidos direitos aduaneiros sobre a componente açúcar dos produtos transformados conduz necessariamente a uma apreciação dos possíveis efeitos desestabilizadores dessas importações diferente da relativa às importações de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU, as quais beneficiam de uma isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do artigo 101.°, n.° 1, da decisão PTU. Em qualquer caso, uma eventual inacção por parte da Comissão quanto às importações dos países terceiros não é susceptível de afectar a legalidade do regulamento impugnado.

131.
    A recorrente no processo T-332/00 sublinha que, para avaliar os efeitos das alegadas «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, a Comissão devia ter tido ainda em conta o nível das reservas no início e no fim do ano («opening» e «closing stocks») e a exportação sob a forma de produtos transformados. Volta a referir-se, para este efeito, ao balanço financeiro UE do açúcar.

132.
    Este argumento deve ser rejeitado por falta de precisão. A recorrente não esclarece, com efeito, a razão pela qual a alegada não tomada em consideração dos elementos mencionados no número anterior demonstraria que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou que as dificuldades identificadas nos n.os 71 e 72 supra ameaçavam desestabilizar fortemente a organização comum do mercado do açúcar.

133.
    A recorrente no processo T-332/00 e o Governo neerlandês referem ainda que, devido à penúria verificada em Espanha, a Comissão decidiu, em Julho de 1999, liberar as existências de 66 000 toneladas detidas pelas empresas espanholas (Decisão 1999/444/CE da Comissão, de 7 de Julho de 1999, relativa à liberação das existências mínimas e à liberação parcial das existências transferidas detidas pelas empresas açucareiras estabelecidas em Espanha, no que respeita ao abastecimento da região meridional durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 1999 , JO L 174, p. 25). Além disso, no acórdão de 17 de Junho de 1999, ARAP e o./Comissão (T-82/96, Colect., p. II-1889), o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no âmbito de um recurso que tinha por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 1996, de não pôr objecções aos auxílios de Estado N11/95 em favor da DAI, que o aumento, de 70 000 toneladas, da produção de açúcar subvencionado em Portugal não tinha efeitos assinaláveis no mercado comum. Assim, as importações reduzidas de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU também não são susceptíveis de perturbar o mercado.

134.
    Na audiência, a recorrente no processo T-332/00 referiu-se ainda ao Regulamento (CE) n.° 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.° 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 1763/1999 e (CE) n.° 6/2000 (JO L 240, p. 1). A recorrente realça que, com base nesse regulamento, as importações de açúcar originário dos países da ex-Jugoslávia conheceram um aumento exponencial. Esclarece que, enquanto tais importações eram de 0 toneladas em 2000, foram avaliadas, num relatório de 23 de Outubro de 2001, em 120 000 toneladas quanto ao ano de 2001. É incompreensível que as pequenas quantidades de açúcar proveniente dos PTU constituam uma ameaça para a organização comum do mercado do açúcar quando as importações mais importantes provenientes dos países da ex-Jugoslávia não constituem uma tal ameaça.

135.
    O Tribunal constata, no entanto, que estes argumentos não são susceptíveis de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou, no momento da adopção do regulamento impugnado, em Setembro de 2000, que surgiram dificuldades que ameaçavam desestabilizar fortemente a organização comum do mercado do açúcar. Com efeito, nada permite concluir que a situação no mercado comunitário do açúcar no momento em que a Comissão tomou as decisões referidas no n.° 133 supra era comparável à que existia no mercado no momento em que o regulamento impugnado foi adoptado. Quanto ao Regulamento n.° 2007/2000, que foi, é certo, adoptado na época em que foi o regulamento impugnado e que estabelece, nomeadamente, quanto aos produtos agrícolas originários dos países da ex-Jugoslávia, melhores condições de acesso ao mercado comunitário, deve declarar-se que a própria recorrente reconhece que não deu lugar a importações de açúcar em 2000. O facto de, em 2001, 120 000 toneladas de açúcar terem sido importadas para a Comunidade com base no Regulamento n.° 2007/2000 não demonstra que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação no momento em que adoptou o regulamento impugnado. Deve sublinhar-se, para este efeito, que a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2000, Alitalia/Comissão, T-296/97, Colect., p. II-3871, n.° 86).

136.
    A recorrente no processo T-350/00 observa que os fornecedores comunitários vendem açúcar C às empresas de transformação de açúcar dos PTU a um preço elevado. Este preço situa-se bem acima do preço mundial do açúcar. Os produtores comunitários beneficiam, assim, da regra da cumulação de origem CE-PTU. Não existe risco de perda de rendimento por parte destes produtores devido à importação do açúcar que beneficia da cumulação de origem CE-PTU.

137.
    Este argumento deve ser rejeitado por falta de precisão. Com efeito, as recorrentes não apresentam qualquer indicação a respeito dos preços praticados pelos produtores comunitários para o açúcar C. Além disso, mesmo que o preço pedido para o açúcar C ultrapassasse o preço mundial do açúcar, isso não implicaria necessariamente que se tratasse de um preço rentável para os produtores comunitários.

138.
    Por último, as recorrentes sustentam que a Comissão, ao apresentar as importações de açúcar que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU como indutoras de «dificuldades», reconheceu que a medida de protecção se inclui na primeira hipótese identificada pelo Tribunal de Justiça no n.° 47 do acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 49 supra (v., igualmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão, T-32/98 e T-41/98, Colect., p. II-201). Nestas condições, a Comissão devia ter demonstrado a existência de um nexo de causalidade entre as importações de produtos PTU e as perturbações no mercado do açúcar comunitário, o que, contudo, não fez.

139.
    Este argumento deve ser rejeitado. Por um lado, resulta claramente do regulamento impugnado que este se baseia na segunda hipótese prevista no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Com efeito, a Comissão tomou a medida de protecção uma vez que «continua[va]m a existir dificuldades que comporta[va]m o risco de uma deterioração de um sector de actividade da Comunidade» (regulamento impugnado, considerando 6). Por outro lado, mesmo que o crescimento das importações de açúcar e de misturas resultasse da aplicação da decisão PTU, esta circunstância não implicava de forma alguma que a Comissão devesse ter baseado o regulamento impugnado na primeira hipótese prevista no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Com efeito, as características das duas hipóteses distintas previstas no artigo 109.°, n.° 1, podem encontrar-se reunidas numa mesma situação de facto (conclusões do advogado-geral P. Léger no processo Países Baixos/Conselho, referido no n.° 66 supra, Colect., p. I-8768, e no processo Antillean Rice Mills/Conselho, referido no n.° 48 supra, Colect., p. I-8951, n.° 85).

140.
    Resulta de tudo o precede que a segunda parte do primeiro fundamento também não pode ser acolhida.

141.
    Consequentemente, o primeiro fundamento é integralmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU

142.
    No âmbito do presente fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, ao adoptar o regulamento impugnado, violou o princípio da proporcionalidade constante do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU. Com efeito, esta disposição enuncia:

«[...D]evem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.»

143.
    O Tribunal recorda, a título liminar, que, por força do princípio da proporcionalidade, a legalidade de uma medida de protecção está subordinada à condição de os meios que aplica serem aptos a realizar o objectivo legitimamente prosseguido pelo regulamento em causa e não ultrapassarem o que é necessário para o atingir, entendendo-se que, quando existe uma possibilidade de escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer-se à menos restritiva (acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 49 supra, n.os 51 e 52; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T-162/94, Colect., p. II-427, n.° 69, e de 29 de Setembro de 2000, International Potash Company/Conselho, T-87/98, Colect., p. II-3179, n.° 39).

144.
    Em primeiro lugar, a recorrente no processo T-332/00 alega que o Conselho sabia, quando adoptou a Decisão 91/482, em 1991, que as importações para a Comunidade de produtos agrícolas provenientes dos PTU poderiam acarretar despesas suplementares a cargo do orçamento da política agrícola comum. O aumento das importações seria a consequência directa da decisão PTU. Quando os produtos agrícolas são autorizados a penetrar no mercado comunitário de maneira a poderem beneficiar do nível de preços elevado que aí está em vigor, a oferta vai necessariamente aumentar. Nestas condições, o interesse comunitário que justifica a aplicação do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU deve ser particularmente sério, o que não se verifica no caso em apreço.

145.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recorda que resulta da análise efectuada nos n.os 74 a 103 supra que a Comissão pôde razoavelmente considerar que o grande crescimento das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU, no contexto específico do mercado do açúcar comunitário excedentário e das obrigações decorrentes dos acordos OMC, era constitutivo de «dificuldades» na acepção do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Além disso, resulta da análise efectuada nos n.os 104 a 140 supra que a Comissão pôde razoavelmente considerar que estas dificuldades ameaçavam destabilizar grandemente a organização comum do mercado do açúcar.

146.
    Nestas condições, a Comissão podia legitimamente adoptar, com base no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, uma medida de protecção contra as importações de açúcar ou de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU.

147.
    O presente argumento da recorrente não diz respeito, aliás, à proporcionalidade da medida tomada. O facto de um aumento das importações ser já previsível em 1991 não é pertinente para apreciar se a medida tomada em Setembro de 2000 constitui uma resposta apta e proporcional «para sanar as dificuldades que se tenham manifestado» na acepção do artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU.

148.
    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que uma medida de protecção deve ser uma medida temporária. Ao adoptar sucessivamente o Regulamento n.° 2423/1999, o Regulamento n.° 465/2000 e o regulamento impugnado, a Comissão violou o artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU.

149.
    A este respeito, por um lado, o Tribunal recorda que as instituições comunitárias dispõem, no que respeita à aplicação do artigo 109.° da decisão PTU, de um amplo poder de apreciação, que corresponde às responsabilidades políticas que lhes são atribuídas pelos artigos 182.° CE a 188.° CE (acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, Colect., p. I-8853, n.° 144).

150.
    Por outro lado, perante tal poder, incumbe ao juiz comunitário limitar-se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 149 supra, n.° 145).

151.
    No caso em apreço, as recorrentes não demonstraram que o exercício pela Comissão do seu poder de apreciação ao adoptar, através do regulamento impugnado, uma terceira medida de protecção contra as importações de açúcar e de misturas que beneficiam da cumulação de origem CE-PTU estava ferido de um erro manifesto.

152.
    Com efeito, a análise que foi feita nos n.os 74 a 140 supra demonstra que a Comissão pôde razoavelmente considerar que, no momento da adopção do regulamento impugnado, existiam dificuldades que comportavam o risco de deterioração de um sector de actividade da Comunidade.

153.
    Em qualquer caso, o regulamento impugnado, que era aplicável de 1 de Outubro de 2000 até 28 de Fevereiro de 2001, só excepcional, parcial e temporariamente limitava a importação para a Comunidade, com isenção de direitos aduaneiros, de açúcar ou de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU. Este regulamento, que limitava, de maneira coerente com os objectivos da decisão PTU (v. infra, n.os 178 a 191), o acesso livre ao mercado comunitário do açúcar originário dos PTU a limites compatíveis com a situação deste mesmo mercado, ao mesmo tempo que mantinha um tratamento preferencial para esse produto, era apto para realizar o objectivo pretendido pela Comissão e não ia além do que era necessário para o alcançar (v., neste sentido, acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 149 supra, n.° 148).

154.
    Em terceiro lugar, as recorrentes referem que o Regulamento n.° 2423/1999 impunha um preço mínimo à importação de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU. Nos termos do considerando 8 deste regulamento, a imposição de um preço mínimo permitia atingir o objectivo de evitar os efeitos desestabilizadores das importações de açúcar. Ora, a Comissão não esclarece no regulamento impugnado a razão pela qual a instauração de um preço mínimo deixou de ser considerada adequada para atingir o objectivo prosseguido.

155.
    O Tribunal recorda que, embora velando pelo respeito dos direitos dos PTU, o juiz comunitário não pode, sem correr o risco de atentar contra o amplo poder de apreciação da Comissão, sobrepor a sua apreciação à desta instituição no que se refere à escolha da medida mais adequada para evitar perturbações no mercado comunitário do açúcar, quando não seja feita prova de que as medidas tomadas eram manifestamente inadequadas para realizar o objectivo prosseguido (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.° 94, e de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C-189/01, Colect., p. I-5689, n.° 83, e acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 149 supra, n.° 135).

156.
    Ora, as recorrentes não demonstraram que a Comissão, ao limitar as importações para a Comunidade de açúcar ou de misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU a 4 848 toneladas durante o período de aplicação do regulamento impugnado, tenha adoptado uma medida manifestamente inadequada ou tenha feito uma apreciação manifestamente errada dos elementos de que dispunha no momento da adopção do regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 149 supra, n.° 136).

157.
    Em qualquer caso, o Regulamento n.° 2423/1999 não teve por efeito diminuir as importações de açúcar no regime de cumulação de origem CE/PTU, o que permite pôr em causa a eficácia da medida instaurada neste regulamento, ou seja, um preço mínimo de importação para o produto em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de hoje, Rica Foods e o./Comissão, T-94/00, T-110/00 e T-159/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 172).

158.
    Nestas condições, foi razoavelmente que a Comissão considerou, no âmbito da conciliação dos objectivos da política agrícola comum com os da associação dos PTU à Comunidade, que a limitação temporária das importações de açúcar e de misturas no regime da cumulação de origem CE-PTU era apta para realizar o objectivo pretendido e que não excedia o necessário para o alcançar (v., neste sentido, acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 149 supra, n.° 137).

159.
    Em quarto lugar, as recorrentes sustentam que o limite máximo para o açúcar que pode ser importado no regime da cumulação de origem CE-PTU, a saber, 4 848 toneladas de açúcar durante cinco meses, viola o princípio da proporcionalidade.

160.
    Assim, em primeiro lugar, a Comissão violou o artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU, ao excluir as importações efectuadas em 1999 no seu cálculo para a quota de importação do açúcar ou das misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU. As recorrentes consideram, a este respeito, que as importações para a Comunidade de açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU se tinham tornado praticamente impossíveis, pela Decisão 97/803, desde 1 de Dezembro de 1997. A Comissão não tinha o direito de afastar as importações efectuadas em 1999 com o motivo de que eram exponenciais, pois correspondiam à produção de açúcar normal de produtores estabelecidos nos PTU. Os números para 1997 e 1998 têm origem numa indústria nascente, pelo que não são representativos.

161.
    É pacífico entre as partes que, para efeitos do cálculo do contingente de 4 848 toneladas, a Comissão se baseou no volume da importação, em 1997, de açúcar originário dos PTU. Quanto às importações de misturas, serviram de referência as importações de 1998. Trata-se dos mesmos anos que serviram de referência para o cálculo da quota no Regulamento n.° 465/2000.

162.
    Nos seus despachos de 12 de Julho de 2000, Rica Foods e Free Trade Foods/Comissão (T-94/00 R e T-110/00 R, não publicado na Colectânea), e de 8 de Agosto de 2000, Suproco/Comissão (T-159/00 R, não publicado na Colectânea), o presidente do Tribunal de Primeira Instância declarou que a Comissão se fundara, no Regulamento n.° 465/2000, num volume total de 4 465 toneladas de açúcar importado em 1997 para a Comunidade no regime de cumulação de origem CE/PTU. O presidente do Tribunal sublinhou, no entanto, que não existiam estatísticas que fizessem a distinção entre o açúcar cumulando a origem CE/PTU e o açúcar cumulando a origem ACP/PTU. Assim, ordenou medidas provisórias baseando-se no volume total das importações de açúcar originário dos PTU (CE/PTU e ACP/PTU confundidos) em 1997, ou seja, 10 372,2 toneladas. Foi este número que foi tomado no regulamento impugnado como base de cálculo da quota de importação «a fim de evitar processos inúteis e exclusivamente para efeitos da adopção das presentes medidas de protecção» (considerando 8 do regulamento impugnado).

163.
    É também pacífico entre as partes que, em 1997, as importações de açúcar no regime de cumulação de origem CE/PTU foram mais elevadas do que em 1996 e em 1998. No entanto, as importações de açúcar originário dos PTU em 1999 ultrapassaram de longe o volume das de 1997.

164.
    No considerando 8 do regulamento impugnado, a Comissão esclareceu, quanto à exclusão do ano de 1999 como ano de referência, que se tratava do ano «em que as importações registaram uma progressão exponencial».

165.
    É forçoso constatar que resulta das estatísticas Eurostat, apresentadas pela Comissão na sequência de uma pergunta escrita do Tribunal, que, sendo as importações de açúcar originário dos PTU, em 1998, de 4 250,9 toneladas, representavam, em 1999, 53 519,9 toneladas. Quanto às misturas originárias dos PTU, houve uma progressão de 1 260,9 toneladas em 1998 para 14 020 toneladas em 1999.

166.
    Uma vez que o artigo 108.°-B da Decisão 97/803 limita a cumulação de origem ACP/PTU à quantidade anual de 3 000 toneladas de açúcar, foi com razão que a Comissão constatou um aumento exponencial das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE/PTU em 1999.

167.
    Além disso, a Comissão pôde razoavelmente considerar, no contexto específico do mercado comunitário excedentário e das obrigações decorrentes dos acordos OMC, que o aumento exponencial das importações ameaçava causar uma deterioração do sector do açúcar comunitário. Ora, se a Comissão estivesse obrigada a tomar em conta, com vista à fixação de um contingente de importação, um nível de importação susceptível de causar uma deterioração do sector em causa, haveria o risco de que a medida de protecção em questão ficasse desprovida de efeito útil.

168.
    Por conseguinte, a Comissão pôde razoavelmente pôr de lado, no regulamento impugnado, o ano de 1999 como ano de referência para o cálculo do contingente de importação.

169.
    Em segundo lugar, a recorrente no processo T-332/00 observa que, mesmo que a Comissão pudesse pôr de lado o ano de 1999 como ano de referência, há que notar que o cálculo efectuado pela Comissão está errado. Com efeito, com base nas quantidades admitidas pelo Regulamento n.° 465/2000 e pelos despachos Rica Foods e Free Trade Foods/Comissão e Suproco/Comissão, referidos no n.° 162 supra, esta recorrente calcula que a quantidade fixada no regulamento impugnado deveria ter sido de 4 991 toneladas.

170.
    Este argumento deve ser rejeitado, uma vez que não é minimamente susceptível de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao limitar, no artigo 1.° do regulamento impugnado, as importações de açúcar, no seu estado inalterado ou sob a forma de misturas, no regime de cumulação de origem CE/PTU, a 4 848 toneladas.

171.
    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que o contingente de importação de 4 848 toneladas, relativo a cinco meses, é demasiado baixo, não permitindo sequer a exploração rentável de uma única fábrica de transformação de açúcar durante o período de aplicação da medida de protecção. Mesmo que a limitação das importações do açúcar beneficiando da cumulação de origem CE/PTU tivesse sido necessária, as recorrentes sustentam que a Comissão deveria ter tido em conta, no regulamento impugnado, os interesses das empresas existentes no sector do açúcar dos PTU para fixar um contingente a um nível que permitisse a estas empresas manter-se no mercado.

172.
    A este respeito, o Tribunal começa por recordar que, quando se proponha adoptar medidas de protecção com base no artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, a Comissão está obrigada, na medida em que as circunstâncias o permitam, a informar-se sobre as repercussões negativas que a sua decisão pode ter nas empresas interessadas (acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 49 supra, n.° 25, e acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 39 supra, n.° 70).

173.
    No caso em apreço, deve declarar-se que a Comissão teve em conta os interesses dos produtores de açúcar dos PTU ao não suspender totalmente as importações de açúcar no regime de cumulação de origem CE-PTU. Ao contrário, fixou a quota de 4 848 toneladas no artigo 1.° do regulamento impugnado com base no mais elevado nível de importações de açúcar e de misturas durante o período de 1996-1998.

174.
    Face ao que precede e tendo em conta o facto de que a limitação do controlo do juiz comunitário se impõe especialmente quando a Comissão é levada a proceder a arbitragens entre interesses divergentes - no caso em apreço, a protecção da organização comum do mercado do açúcar, por um lado, e a protecção dos interesses dos PTU e das empresas estabelecidas nos PTU, por outro -, o Tribunal conclui que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade ao limitar a 4 848 toneladas, durante o período de aplicação do regulamento impugnado, as importações de açúcar ou de misturas no regime da cumulação de origem CE-PTU.

175.
    Em quarto lugar, as recorrentes sustentam que o artigo 2.°, n.° 3, do regulamento impugnado, que dispõe que os «pedidos de certificados de importação são acompanhados da cópia dos certificados de exportação», viola o princípio da proporcionalidade. Esta disposição impede, na prática, as recorrentes de beneficiarem da quota imposta por este mesmo regulamento. Com efeito, ao abrigo desta disposição, as recorrentes eram obrigadas a comprar açúcar de origem comunitária (acima do preço mundial devido ao prémio concedido em função desta origem, designado «golden premium») e a exportá-lo da Comunidade numa altura em que ainda não tinham a menor certeza de que esta quantidade pudesse ser vendida e importada para a Comunidade após preparação ou transformação em açúcar e em misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU.

176.
    O Tribunal considera que este argumento deve ser rejeitado. Com efeito, a Comissão pôde com razoabilidade impor a condição prevista no artigo 2.°, n.° 3, do regulamento impugnado, pois esta condição permite garantir que os pedidos de importação feitos no âmbito do regulamento impugnado se referem a açúcar que efectivamente beneficia da cumulação de origem CE-PTU.

177.
    Resulta de tudo o que precede que o segundo fundamento deve ser considerado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do estatuto preferencial dos produtos originários dos PTU

178.
    As recorrentes alegam que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea s), CE e das disposições da parte IV do Tratado CE (designadamente do artigo 183.°, n.° 1), as instituições comunitárias devem ter em conta o princípio da hierarquia das preferências. Por força deste princípio, as instituições não podem colocar as mercadorias originárias dos PTU numa situação mais desfavorável que a das mercadorias provenientes dos países ACP ou de outros países terceiros (acórdão de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 39 supra, n.os 91 e 142).

179.
    Em primeiro lugar, as recorrentes referem que o artigo 213.° da Convenção de Lomé exclui totalmente a adopção de medidas de protecção para o açúcar. A adopção do regulamento impugnado viola, assim, o estatuto preferencial de que beneficiam os PTU em relação aos países ACP.

180.
    A recorrente no processo T-332/00 compara ainda o artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU com outras disposições de protecção. Afirma que o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2038/1999, que não é aplicável às trocas comerciais com os PTU, exige, para que a Comissão possa tomar um medida de protecção, a existência de um nexo de causalidade entre as importações provenientes de países terceiros e as perturbações no mercado comunitário. Os acordos com países terceiros, como Marrocos, exigem também um nexo de causalidade entre as importações provenientes do país em causa e os problemas comunitários (Acordo de Associação com Marrocos, de 26 de Fevereiro de 1996, JO 2000, L 70, p. 2). Esta recorrente conclui que, uma vez que os PTU beneficiam do grau de preferência mais elevado, a Comissão devia evitar adoptar medidas de protecção, ao abrigo do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, contra as importações provenientes dos PTU, quando as condições para tomar tais medidas não estiverem preenchidas no que respeita às importações provenientes de países terceiros menos privilegiados.

181.
    Em segundo lugar, as recorrentes observam que, ao abrigo do protocolo n.° 8 da Convenção de Lomé, a Comunidade concedeu aos países ACP um contingente de mais de 1,7 milhões de toneladas de açúcar, que estes podem importar integral ou parcialmente para a Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e a um preço garantido. Ao limitar as importações de açúcar originário dos PTU, no regime da cumulação de origem CE-PTU, a 4 848 toneladas durante cinco meses, a Comissão violou o princípio segundo o qual as mercadorias originárias dos PTU não podem ser colocadas numa situação mais desfavorável que as mercadorias provenientes dos países ACP ou de outros países terceiros.

182.
    O Tribunal recorda que, no âmbito do seu controlo, o juiz comunitário deve limitar-se a examinar se a Comissão, que dispunha no caso vertente de um amplo poder de apreciação, cometeu um erro manifesto de apreciação ao adoptar o regulamento impugnado (acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 149 supra, n.° 112).

183.
    Embora os produtos originários dos PTU beneficiem ao abrigo da parte IV do Tratado de um estatuto preferencial, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância já decidiram que o artigo 109.° da decisão PTU, que autoriza a Comissão a tomar medidas de protecção, não viola, por si só, qualquer princípio da parte IV do Tratado (acórdão de 11 de Fevereiro 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 49 supra, n.° 40). Da simples adopção de uma medida de protecção com base no artigo 109.° da decisão PTU não pode, portanto, deduzir-se uma violação do estatuto preferencial dos produtos originários dos PTU.

184.
    Quanto ao estatuto do açúcar na Convenção de Lomé, o Tribunal verifica que, no protocolo n.° 8 anexo a essa convenção, a Comunidade se compromete em relação aos países ACP a comprar açúcar a preços garantidos e a importar uma quantidade anual específica de açúcar (1,7 milhões de toneladas). Estas importações fazem-se integral ou parcialmente com isenção de direitos aduaneiros. Para evitar que esta garantia se torne letra morta, o artigo 213.° da Convenção de Lomé prevê que a cláusula de salvaguarda (artigo 177.° da Convenção de Lomé) não se aplica no âmbito do protocolo n.° 8.

185.
    Ao invés, por força do artigo 101.°, n.° 1, da decisão PTU, todos os produtos originários dos PTU, e portanto, em princípio, também o açúcar, podem ser importados para a Comunidade com isenção de direitos de importação. O açúcar originário dos PTU beneficia assim, claramente, de um estatuto preferencial em relação ao açúcar ACP. O facto de a Comissão adoptar uma medida de protecção - medida por natureza temporária - em nada altera esta situação. O Tribunal sublinha ainda, a este respeito, que o regulamento impugnado apenas respeita ao açúcar e às misturas importadas no regime de cumulação de origem CE-PTU. Não impõe qualquer limite máximo às importações de açúcar originário dos PTU feitas de acordo com as regras de origem comuns, se acaso tal produção existir.

186.
    O argumento baseado no estatuto preferencial do açúcar originário dos PTU relativamente ao açúcar originário dos Estados ACP deve, portanto, ser rejeitado.

187.
    Pelas mesmas razões, as recorrentes não podem argumentar com base nas cláusulas de salvaguarda constantes dos acordos que a Comunidade concluiu com determinados países terceiros.

188.
    De qualquer modo, o artigo 109.° da decisão PTU não se distingue substancialmente das outras cláusulas de salvaguarda que podem exigir um nexo entre as importações em causa e as dificuldades surgidas. Com efeito, quando o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 49 supra (n.° 47), que, no «segundo caso de figura [do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU], não se exige que as dificuldades que justificam a adopção de uma medida de protecção resultem da aplicação da decisão PTU», não afastou a exigência de que as medidas de protecção devem ser susceptíveis de aplanar ou atenuar as dificuldades. Com efeito, face à inexistência de nexo entre as dificuldades e as medidas tomadas, estas últimas seriam desproporcionais e violariam o artigo 109.°, n.° 2, segundo período, da decisão PTU (conclusões do advogado-geral S. Alber no processo que deu lugar ao acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 49 supra, Colect., p. I-773, n.° 67).

189.
    Ora, no caso em apreço, a Comissão demonstrou suficientemente a existência de um nexo entre o aumento exponencial das importações para a Comunidade de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU e a ameaça de deterioração do sector do açúcar na Comunidade (v. n.os 104 a 140, supra). A limitação destas importações é, portanto, susceptível de aplanar ou atenuar as dificuldades surgidas.

190.
    Face a estas considerações, importa declarar que o regulamento impugnado não tem como resultado colocar os Estados ACP e os países terceiros numa posição concorrencial manifestamente mais vantajosa que a dos PTU.

191.
    O terceiro fundamento deve, portanto, ser também considerado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do acordo sobre as medidas de salvaguarda

192.
    A recorrente no processo T-332/00 sustenta que o regulamento impugnado viola o artigo 2.° do acordo sobre as medidas de salvaguarda que dispõe:

«1. Um membro poderá aplicar uma medida de salvaguarda em relação a um produto unicamente se tiver determinado, em conformidade com as disposições a seguir enunciadas, que esse produto é importado no seu território em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos similares ou directamente concorrentes.

[...]»

193.
    A recorrente em causa refere que o artigo 109.° da decisão PTU deve ser interpretado à luz das obrigações decorrentes do acordo sobre as medidas de salvaguarda. Assim, da violação do artigo 2.° resultaria também a violação do artigo 109.° da decisão PTU.

194.
    Contudo, o Tribunal recorda que resulta de jurisprudência constante que, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, as disposições dos acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o tribunal comunitário fiscaliza a legalidade dos actos das instituições comunitárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho C-149/96, Colect., p. I-8395, n.° 47, e de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 149 supra, n.° 53). Também assim é quando o acto comunitário submetido à apreciação do juiz comunitário limita as trocas comerciais entre a Comunidade e os PTU (v. acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, referido no n.° 149 supra, n.os 53 a 56), independentemente do estatuto que estes ocupam no âmbito da OMC. Só no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC, ou de o acto comunitário remeter expressamente para disposições precisas dos acordos OMC, é que compete ao tribunal comunitário fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das regras da OMC (acórdãos Portugal/Conselho, já referido, n.° 49, e de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-301/97, referido no n.° 149 supra, n.° 54).

195.
    Ora, o regulamento impugnado não se destina a dar cumprimento na ordem jurídica comunitária a uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC, nem remete expressamente para disposições precisas dos acordos OMC. Apenas tem por objecto instaurar, em aplicação do artigo 109.° da decisão PTU, medidas de protecção na importação de açúcar e de misturas originários dos PTU a fim de sanar as dificuldades que se manifestaram.

196.
    Daqui resulta que a recorrente no processo T-332/00 não pode sustentar que o regulamento impugnado foi adoptado em violação do artigo 2.° do acordo sobre as medidas de salvaguarda.

197.
    Mesmo que o artigo 109.° da decisão PTU devesse, na medida do possível, ser interpretado à luz do texto e da finalidade do acordo sobre as medidas de salvaguarda (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1998, Hermès, C-53/96, Colect., p. I-3603, n.° 28, e de 14 de Dezembro de 2000, Dior e o., C-300/98 e C-392/98, Colect., p. 11307, n.° 47), há que referir que a Comissão demonstrou, suficientemente, a existência de uma correlação entre o aumento exponencial das importações de açúcar e de misturas no regime de cumulação de origem CE-PTU e a ameaça de uma deterioração do sector do açúcar na Comunidade (v., supra, n.os 104 a 140).

198.
    Resulta do que precede que o quarto fundamento deve ser considerado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, assente em desvio de poder

199.
    A recorrente no processo T-332/00 recorda que o artigo 108.°-B da decisão PTU, que foi inserido pelo Conselho na decisão PTU em 1997 (v., supra, n.° 16), exclui quase totalmente a importação para a Comunidade de açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU. O Conselho não quis, contudo, limitar a cumulação de origem CE-PTU relativa ao açúcar. Com a adopção do regulamento impugnado, a Comissão prejudicou os efeitos da decisão PTU pretendidos pelo Conselho. Com efeito, o artigo 109.° da decisão PTU não concede à Comissão o poder discricionário de «corrigir» uma decisão do Conselho.

200.
    A este respeito, o Tribunal recorda que um acto só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados pela instituição recorrida ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1997, Itália/Comissão, C-285/94, Colect., p. I-3519, n.° 52, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T-143/89, Colect., p. II-917, n.° 68).

201.
    Antes de mais, há que declarar que o artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU atribui à Comissão a competência para tomar medidas de protecção contra as importações originárias dos PTU, designadamente quando «surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade».

202.
    Em seguida, resulta da análise que foi efectuada no âmbito do primeiro fundamento que a Comissão pôde correctamente considerar que as dificuldades que surgiram ameaçavam causar a deterioração do sector do açúcar comunitário.

203.
    Ora, a recorrente não apresenta qualquer indício do qual resulte que o regulamento impugnado não foi adoptado com a finalidade de evitar uma deterioração do sector do açúcar comunitário.

204.
    Além disso, o facto de o Conselho ter introduzido, no artigo 108.°-B da decisão PTU, uma limitação quantitativa para o açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU não afecta de forma alguma o poder que a Comissão tem, nos termos do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU, de tomar as medidas de protecção necessárias para o açúcar ou qualquer outro produto originário dos PTU, se as condições para a adopção de tais medidas estiverem reunidas.

205.
    O quinto fundamento deve, portanto, ser também considerado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, baseado na violação do artigo 253.° CE

206.
    A recorrente no processo T-332/00 e o Governo neerlandês alegam que a fundamentação do regulamento impugnado é insuficiente. O regulamento impugnado não dá explicações suficientes sobre as dificuldades surgidas e sobre a deterioração ou ameaça de deterioração do sector do açúcar. A Comissão também não explica como chegou, no regulamento impugnado, a uma avaliação destas dificuldades diferente daquela a que chegou no Regulamento n.° 2423/1999. Por último, o regulamento impugnado não explica porque não foi o ano de 1999 tido como ano de referência para fixar o contingente de importação.

207.
    O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer o seu controlo (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C-63/90 e C-67/90, Colect., p. I-5073, n.° 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2001, BIC e o./Conselho, T-82/00, Colect., p. II-1241, n.° 24). Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63, e acórdão BIC e o./Conselho, já referido, n.° 24).

208.
    O regulamento impugnado baseou-se na segunda hipótese do artigo 109.°, n.° 1, da decisão PTU. Uma medida de protecção tomada com esta base satisfaz as condições do artigo 253.° CE se enunciar as «dificuldades» que surgiram e esclarecer o modo como estas dificuldades ameaçam «deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões», desde que contenha indicações que permitam avaliar se o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 109.°, n.° 2, da decisão PTU foi respeitado.

209.
    Ora, nos considerandos 1 e 4 do regulamento impugnado, a Comissão expõe as dificuldades que surgiram. Esclarece, nos considerandos 5 e 6 do regulamento impugnado, porque ameaçam essas dificuldades desestabilizar grandemente a organização comum do mercado do açúcar. No considerando 8 do regulamento impugnado, a Comissão expõe os motivos subjacentes à fixação de um contingente de 4 848 toneladas. Quanto à exclusão do ano de 1999 como ano de referência, é explicado no considerando 8 que se trata do «ano em que as importações registaram uma progressão exponencial».

210.
    Daqui resulta que também o sexto fundamento é improcedente.

Quanto à excepção de ilegalidade invocada contra o Regulamento n.° 2553/97

211.
    A recorrente no processo T-350/00 recorda que o artigo 2.°, n.° 2, do regulamento impugnado sujeita as importações para a Comunidade de açúcar e de misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU às modalidades previstas nos artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97. Assim, a ilegalidade deste último regulamento afecta a legalidade do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento impugnado.

212.
    A Comissão considera que a excepção de ilegalidade não é admissível, uma vez que o regulamento impugnado não procede à aplicação do regulamento cuja ilegalidade é alegada.

213.
    O Tribunal observa que o Regulamento n.° 2553/97 não constitui a base jurídica do regulamento impugnado. Contudo, uma vez que os artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97 foram declarados aplicáveis mutatis mutandis às importações de açúcar e de misturas no regime da cumulação de origem CE-PTU, a eventual ilegalidade dos artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97 é susceptível de afectar a legalidade do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento impugnado. Consequentemente, estas disposições podem ser objecto de uma excepção de ilegalidade por força do artigo 241.° CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n.os 285 e 286).

214.
    A recorrente no processo T-350/00 alega que o Regulamento n.° 2553/97 enferma de um excesso de poder, uma vez que nem o direito comunitário primário nem o direito comunitário derivado atribuem à Comissão competência para executar o artigo 108.°-B da decisão PTU.

215.
    Importa referir que a recorrente em causa não invoca qualquer ilegalidade que seja especificamente conexa com as condições impostas pelos artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97, que foram declarados aplicáveis mutatis mutandis pelo artigo 2.°, n.° 2, do regulamento impugnado. Alega unicamente a incompetência da Comissão para adoptar o Regulamento n.° 2553/97.

216.
    Contudo, o argumento, mesmo que correcto, não teria incidência sobre a legalidade do regulamento impugnado se se demonstrasse que a Comissão tinha competência para incluir no regulamento impugnado disposições como as que constam dos artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97.

217.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recorda que os artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97 regulam as modalidades de emissão dos certificados de importação para o açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP-PTU.

218.
    Ora, o artigo 109.° da decisão PTU, que atribui à Comissão a competência para adoptar medidas de protecção nas trocas comerciais entre os PTU e a Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que permite à Comissão sujeitar a entrada de produtos originários dos PTU, cuja importação tenha sido limitada para respeitar as condições do artigo 109.°, n.° 1, da referida decisão, à emissão de um certificado de importação a fim de assegurar a eficácia da medida tomada e fixar as modalidades de emissão de tais certificados de importação.

219.
    Assim, mesmo que não tivesse competência para adoptar o Regulamento n.° 2553/97, a Comissão podia, directamente com base no artigo 109.° da decisão PTU, fixar as modalidades de emissão dos certificados de importação para o açúcar ou as misturas beneficiando da cumulação de origem CE-PTU, para isso incorporando mutatis mutandis os artigos 2.° a 6.° do Regulamento n.° 2553/97 no regulamento impugnado.

220.
    Resulta de tudo o que precede que a excepção de ilegalidade invocada contra o Regulamento n.° 2553/97 deve ser julgada improcedente.

Quanto aos pedidos de indemnização

221.
    As recorrentes sustentam que as irregularidades alegadas, nas quais os fundamentos de anulação se basearam, lhes causaram um prejuízo que a Comunidade é obrigada a indemnizar.

222.
    O Tribunal recorda que, em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, se reconhece um direito a reparação desde que se encontrem satisfeitas três condições, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objecto proteger os particulares e que a sua violação seja suficientemente caracterizada, que a efectividade do dano esteja bem provada e, por último, que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe à Comunidade e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.° 42).

223.
    Num contexto normativo caracterizado pelo exercício de um amplo poder de apreciação, a responsabilidade da Comunidade só pode ser invocada se a instituição em causa tiver desrespeitado, de modo manifesto e grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes (acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, referido no n.° 49 supra, n.° 57, e jurisprudência aí referida).

224.
    Ora, no caso em apreço, as recorrentes de forma alguma demonstraram que a Comissão, ao adoptar o regulamento impugnado, tenha desrespeitado, de modo manifesto e grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes. O exame dos fundamentos invocados nos pedidos de anulação nem sequer revelou qualquer ilegalidade cometida pela Comissão na adopção do regulamento impugnado.

225.
    Nestas condições, os pedidos de indemnização também não podem ser acolhidos.

226.
    Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento aos recursos na sua integralidade.

Quanto às despesas

227.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão. A recorrente no processo T-350/00 suportará ainda as despesas do processo de medidas provisórias.

228.
    Por força do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, os intervenientes suportarão as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    Os processos T-332/00 e T-350/00 são apensos para efeitos do acórdão.

2.
    É negado provimento aos recursos.

3.
    Cada recorrente suportará, para além das respectivas despesas, as despesas apresentadas pela Comissão no processo que interpôs, incluindo, quanto à recorrente no processo T-350/00, as que respeitam ao processo de medidas provisórias.

4.
    Os intervenientes suportarão as respectivas despesas.

Jaeger
Lenaerts
Azizi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Novembro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: neerlandês.