Language of document : ECLI:EU:T:2019:404

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

12 de junho de 2019 (*)

«Função pública — Funcionários — Artigo 42.o‑C do Estatuto — Colocação em situação de licença no interesse do serviço — Aposentação automática — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade parcial — Âmbito de aplicação da lei — Conhecimento oficioso — Interpretação literal, contextual e teleológica»

No processo T‑167/17,

RV, antigo funcionário da Comissão Europeia, representado inicialmente por J.‑N. Louis e N. de Montigny e, em seguida, por J.‑N. Louis, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Berscheid e D. Martin, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada pelo:

Parlamento Europeu, representado inicialmente por J. Steele e D. Nessaf, em seguida, por J. Steele e por M. Rantala e, por último, por J. Steele e C. González Argüelles, na qualidade de agentes,

e pelo:

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e R. Meyer, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido apresentado nos termos do artigo 270.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, de colocação do recorrente em situação de licença no interesse do serviço, nos termos do artigo 42.o‑C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e, simultaneamente, de aposentação automática, por força do quinto parágrafo desta disposição,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por M. Prek, presidente, E. Buttigieg (relator) e B. Berke, juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 18 de janeiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») é estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1), conforme alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15).

2        O artigo 35.o do Estatuto, que faz parte do capítulo II do título III do Estatuto, com a epígrafe «Situação jurídica do funcionário», prevê que o funcionário pode encontrar‑se numa das seguintes situações: atividade, destacamento, licença sem vencimento, disponibilidade, interrupção para serviço militar, licença parental ou licença para assistência à família e licença no interesse do serviço.

3        O artigo 42.o‑C do Estatuto, que faz parte do mesmo capítulo, prevê o seguinte:

«Quando muito cinco anos antes da idade de aposentação, o funcionário com, pelo menos, dez anos de serviço pode, por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, ser colocado em situação de licença no interesse do serviço em função de necessidades organizativas relacionadas com a aquisição de novas competências no âmbito das instituições.

O número total de funcionários colocados em situação de licença no interesse do serviço não pode ser superior a 5% dos funcionários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior. O número total assim calculado é distribuído por cada instituição de acordo com o respetivo número de funcionários em 31 de dezembro do ano anterior. O resultado de tal distribuição é arredondado à unidade imediatamente superior em cada instituição.

Esta licença não se reveste de caráter disciplinar.

A duração da licença corresponde, em princípio, ao período até à idade de aposentação do funcionário. No entanto, em situações excecionais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir pôr termo à licença e recolocar o funcionário.

Quando o funcionário colocado em situação de licença no interesse do serviço atingir a idade da aposentação, é automaticamente aposentado.

A licença no interesse do serviço obedece às seguintes regras:

a)      Pode ser nomeado outro funcionário para o lugar do funcionário;

b)      O tempo decorrido em licença no interesse do serviço não conta para a subida de escalão e para promoção de grau.

O funcionário colocado na situação de licença no interesse de serviço beneficia de um subsídio calculado de acordo com o disposto no anexo IV.

A pedido do funcionário, o subsídio é sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio. Neste caso, o tempo de serviço de um funcionário em situação de licença no interesse do serviço é tido em conta para efeitos do cálculo do número de anuidades a creditar para efeitos de aposentação, na aceção do artigo 2.o do anexo VIII.

O subsídio não está sujeito a coeficiente de correção.»

4        O artigo 47.o do Estatuto faz parte do capítulo IV do título III do Estatuto, com a epígrafe «Cessação de funções». Esse artigo prevê que a cessação de funções pode resultar da exoneração, da perda do estado de funcionário, do afastamento no interesse do serviço, da perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional, da demissão, da aposentação ou da morte.

5        O artigo 52.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Estatuto, que também faz parte do capítulo IV, prevê, nomeadamente que, sem prejuízo do disposto no artigo 50.o do Estatuto (referente ao afastamento no interesse do serviço de funcionário superior), um funcionário é aposentado quer oficiosamente, no último dia do mês em que atinge a idade de 66 anos, quer a seu pedido, no último dia do mês para o qual o pedido foi apresentado, se tiver atingido a idade de aposentação.

6        O anexo XIII do Estatuto contém disposições transitórias aplicáveis aos funcionários.

7        O artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto dispõe o seguinte:

«1.      Os funcionários com 20 anos de serviço ou mais em 1 de maio de 2004 adquirem o direito à pensão de aposentação aos 60 anos de idade.

Os funcionários com idade igual ou superior a 35 anos em 1 de maio de 2014 e que tenham iniciado funções antes de 1 de janeiro de 2014 adquirem o direito à pensão de aposentação na idade fixada no quadro seguinte:

Idade em 1 de maio de 2014

Idade de aposentação

Igual ou superior a 60 anos

60 anos

59 anos

60 anos e 2 meses

58 anos

60 anos e 4 meses

[…]

[…]

35 anos

64 anos e 8 meses


Os funcionários que tenham menos de 35 anos de idade em 1 de maio de 2014 adquirem o direito à pensão de aposentação aos 65 anos de idade.

No entanto, para os funcionários com idade igual ou superior a 45 anos em 1 de maio de 2014 e que tenham iniciado funções entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2013, a idade de aposentação mantém‑se aos 63 anos.

Para os funcionários em atividade antes de 1 de janeiro de 2014, a idade de aposentação a ter em consideração para todas as referências à idade de aposentação no presente Estatuto é determinada de acordo com as disposições anteriores, salvo disposição em contrário do Estatuto.»

8        O artigo 23.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto prevê, nomeadamente, que o funcionário no ativo antes de 1 de janeiro de 2014 é automaticamente aposentado no último dia do mês em que atingir a idade de 65 anos.

 Antecedentes do litígio

9        O recorrente, RV, é um antigo funcionário da Comissão Europeia. Nasceu em 10 de janeiro de 1956 e iniciou as suas funções nessa instituição em 1 de setembro de 1992. Desde 1 de fevereiro de 2009, foi afeto à Direção‑Geral (DG) «Política regional e urbana». Em 1 de janeiro de 2013, foi promovido ao grau AST 9.

10      Por carta de 30 de novembro de 2016, a Direção‑Geral (DG) «Recursos Humanos e Segurança» informou o recorrente da intenção da entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») de o colocar em situação de licença no interesse do serviço, a partir de 1 de abril de 2017, nos termos do artigo 42.o‑C do Estatuto.

11      Por correio eletrónico de 6 de dezembro de 2016, o recorrente acusou a receção da carta de 30 de novembro de 2016 e pediu esclarecimentos sobre os seus direitos à aposentação e sobre diversos aspetos práticos da sua colocação em situação de licença no interesse do serviço ao abrigo do artigo 42.o‑C do Estatuto.

12      Por correio eletrónico de 8 de dezembro de 2016, o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão transmitiu ao recorrente o cálculo provisório do subsídio que lhe seria devido nos termos do artigo 42.o‑C do Estatuto, precisando que essa mensagem lhe era enviada a título informativo e não constituía decisão da AIPN que pudesse ser objeto de reclamação.

13      Na reunião que teve lugar em 15 de dezembro de 2016, o chefe da unidade «Gestão das Carreiras e Mobilidade» da DG «Recursos Humanos e Segurança» indicou, nomeadamente, ao recorrente que, na medida em que tinha atingido a «idade de aposentação» na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto e na hipótese de a AIPN tomar a decisão de o colocar em situação de licença no interesse do serviço, iria diretamente para a aposentação em 1 de abril de 2017. Nesta data, em conformidade com os cálculos recebidos do PMO, o recorrente terá adquirido 54,9% dos direitos de pensão e o montante da sua aposentação ascenderá a 4 040,99 euros. O recorrente referiu que não tinha recebido uma informação correta sobre as consequências da sua colocação em situação de licença no interesse do serviço e que, se tivesse recebido tal informação, não teria consentido em ser colocado em situação de licença no interesse do serviço. O recorrente indicou também que não queria ser automaticamente aposentado em 1 de abril de 2017 e que pretendia permanecer em atividade para ter a possibilidade de adquirir direitos suplementares de pensão. Na hipótese de a AIPN decidir colocá‑lo em situação de licença no interesse do serviço, o recorrente referiu que a data de 1 de abril de 2017 era prematura e que necessitava de mais dois ou três meses para se preparar para a aposentação.

14      Na sequência dessa reunião, em 20 de dezembro de 2016, a unidade «Gestão das Carreiras e Mobilidade» da DG «Recursos Humanos e Segurança» transmitiu à AIPN um parecer favorável quanto à aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto ao recorrente.

15      Por decisão de 21 de dezembro de 2016, a AIPN decidiu, por um lado, colocar o recorrente em situação de licença no interesse do serviço, ao abrigo do artigo 42.o‑C do Estatuto, a partir de 1 de abril de 2017, e, por outro, atendendo ao facto de já ter atingido a «idade de aposentação», nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, de o aposentar automaticamente, ao abrigo do artigo 42.o‑C, quinto parágrafo, do Estatuto, na mesma data (a seguir «decisão impugnada»).

16      Em 13 de março de 2017, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

17      Em 16 de março de 2017, a unidade «Pensões» do PMO remeteu ao recorrente um parecer sobre o cálculo do subsídio previsto no artigo 42.o‑C do Estatuto. Segundo esse parecer, o recorrente receberia o referido subsídio, correspondente a 100% do vencimento base, de 1 de abril de 2017 até 30 de abril de 2017, e o seu direito à pensão de aposentação produziria efeitos a partir de 1 de maio de 2017.

18      Em 31 de março de 2017, o advogado do recorrente remeteu à Comissão uma mensagem de correio eletrónico na qual alegou que a «decisão» do PMO, de 16 de março de 2017, substituía a decisão impugnada na medida em que alterava a situação administrativa do recorrente e que essa decisão não lhe tinha sido notificada, violando o artigo 25.o do Estatuto e dos princípios da boa gestão e da boa administração decorrentes do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O advogado do recorrente precisou, assim, que a reclamação também abrangia a «nova decisão» da Comissão de 16 de março de 2017.

19      A reclamação do recorrente foi indeferida por decisão expressa da AIPN de 27 de julho de 2017.

 Tramitação processual e pedidos das partes

20      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de março de 2017, o recorrente interpôs o presente recurso.

21      Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral na mesma data, o recorrente pediu que lhe fosse concedido o anonimato, nos termos do artigo 66.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por decisão de 19 de maio de 2017, o Tribunal deferiu esse pedido.

22      Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de março de 2017, o recorrente pediu que o presente recurso fosse julgado seguindo uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 152.o do Regulamento de Processo.

23      Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral na mesma data, o recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, com fundamento nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado a obter a suspensão da execução da decisão impugnada. Nos termos do artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto, o processo principal foi suspenso.

24      Por Despacho de 24 de março de 2017, RV/Comissão (T‑167/17 R, não publicado, EU:T:2017:218), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias do recorrente por falta de urgência.

25      Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 8 e 12 de maio de 2017, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.

26      Nos termos do artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto, o processo principal prosseguiu na sequência da adoção, em 27 de julho de 2017, da decisão expressa de indeferimento da reclamação do recorrente.

27      Por decisões proferidas pelo presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral, respetivamente, em 16 e 11 de agosto de 2017, o Parlamento e o Conselho foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

28      Por decisão de 18 de agosto de 2017, o Tribunal Geral (Segunda Secção) indeferiu o pedido de tramitação acelerada apresentado pelo recorrente.

29      Em 29 e 30 de novembro de 2017, o Parlamento e o Conselho apresentaram, respetivamente, os seus articulados de intervenção.

30      Em 22 de fevereiro de 2018, a Secretaria do Tribunal Geral informou as partes do encerramento da fase escrita do processo.

31      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de março de 2018, o recorrente apresentou um pedido fundamentado, ao abrigo do artigo 106.o do Regulamento de Processo, com vista à sua audição no âmbito da fase oral do processo.

32      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, convidou a Comissão a juntar aos autos um documento e todas as partes a responder a uma questão por escrito. Todas as partes cumpriram o pedido, dentro do prazo fixado, com exceção do recorrente que entregou fora do prazo a sua resposta escrita. Por decisão do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2019, a resposta escrita e a carta do recorrente, que justificava a apresentação extemporânea, foram juntas aos autos.

33      Na audiência de 18 de janeiro de 2019, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

34      O recorrente conclui pedindo na sua petição que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

35      Na réplica, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne «anular, na medida do necessário, a decisão da Comissão de 16 de março de 2017, que fixa a data da [sua] aposentação automática em 1 de maio de 2017».

36      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

37      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.

38      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da «decisão» da Comissão de 16 de março de 2017

39      A Comissão sustenta que o pedido de anulação da sua «decisão» de 16 de março de 2017, que fixa os direitos pecuniários do recorrente, é inadmissível. Por um lado, alega que essa questão não foi legalmente submetida à apreciação do Tribunal Geral, na medida em que o referido pedido não consta da petição e que o recorrente não apresentou uma petição adicional a este respeito. A Comissão considera, portanto, que o recorrente não pode ampliar a sua petição com vista a abranger a «decisão» de 16 de março de 2017 acima referida. Por outro lado, a Comissão alega que essa «decisão» foi adotada na sequência da decisão impugnada e limitava‑se a fixar os direitos pecuniários do recorrente, nos termos do artigo 10.o do anexo VIII do Estatuto. Não alterava, assim, a situação jurídica do recorrente.

40      O recorrente contrapõe que, na medida em que só tomou conhecimento da resposta à sua reclamação após ter recorrido ao Tribunal Geral, era admissível que adaptasse e ampliasse os seus pedidos de modo a incluir a «decisão» de 16 de março de 2017.

41      Importa recordar que, nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, só são admissíveis os recursos interpostos contra um ato que cause prejuízo ao recorrente.

42      Segundo jurisprudência constante, apenas constituem atos ou decisões passíveis de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios, suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica (v. Acórdão de 23 de novembro de 2016, Alsteens/Comissão, T‑328/15 P, não publicado, EU:T:2016:671, n.o 113 e jurisprudência referida).

43      No caso em apreço, há que recordar, por um lado, que, com a decisão impugnada, o recorrente foi colocado em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática a partir de 1 de abril de 2017, ao abrigo do artigo 42.o‑C do Estatuto, e que, por outro, o parecer do PMO de 16 de março de 2017 (v. n.o 17, supra), qualificado de «decisão» pelo recorrente, precisa que, durante o mês de abril de 2017, o recorrente receberá o subsídio previsto no artigo 42.o‑C, sétimo parágrafo, do Estatuto, correspondente a 100% do vencimento base, e que o seu direito à pensão de aposentação produzirá efeitos a partir de 1 de maio de 2017.

44      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 10.o do anexo VIII do Estatuto:

«O direito à pensão de aposentação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que o funcionário, oficiosamente ou a seu pedido, beneficia da pensão, entendendo‑se que aufere a sua remuneração até à data do exercício do direito à pensão.»

45      Como a Comissão especificou, sem ser contestada, o parecer do PMO de 16 de março de 2017 aplicou o artigo 10.o do anexo VIII do Estatuto. Com efeito, ao abrigo desta disposição, o recorrente devia começar a receber a sua pensão de aposentação a partir do mês de maio de 2017, isto é, a partir do mês civil seguinte ao mês (abril de 2017) em que lhe foi concedido o benefício dessa pensão pela decisão impugnada. Entretanto, isto é, no mês de abril de 2017, o recorrente devia, nos termos da disposição acima referida, auferir a sua «remuneração», que, no seu caso e conforme alegou a Comissão, deve ser interpretada como correspondendo ao subsídio previsto no artigo 42.o‑C, sétimo parágrafo, do Estatuto, atendendo ao facto de, pela decisão impugnada, ter sido colocado em situação de licença no interesse do serviço a partir de 1 de abril de 2017.

46      Afigura‑se, assim, que o parecer do PMO de 16 de março de 2017 se limita a precisar os direitos pecuniários do recorrente resultantes da decisão impugnada e da aplicação do artigo 10.o do anexo VIII do Estatuto e vem, portanto, na sequência da decisão impugnada. Nestas circunstâncias, e tendo em conta a jurisprudência acima referida no n.o 42, há que declarar que o referido parecer não produz efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, que é definida apenas pela decisão impugnada que constitui, no caso vertente, o único ato lesivo.

47      Por conseguinte, o parecer do PMO de 16 de março de 2017 não constitui um ato impugnável e o respetivo pedido de anulação deve ser julgado improcedente por ser inadmissível.

 Quanto ao mérito

 Quanto à faculdade de o Tribunal apreciar, no caso em apreço, o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei

48      Em apoio do seu recurso, o recorrente invocou quatro fundamentos, o primeiro, relativo à violação das formalidades substanciais e à ilegalidade de uma delegação dos poderes da AIPN não prevista no que diz respeito à aplicação do disposto no artigo 42.o C do Estatuto, o segundo, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, o terceiro, relativo à ilegalidade do artigo 42.o‑C do Estatuto, na medida em que viola os considerandos 2, 14 e 29 do Regulamento n.o 1023/2013 e não prevê disposições transitórias que permitam a sua aplicação progressiva, e, o quarto, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da proteção da confiança legítima e do dever de solicitude e à existência de um erro manifesto de apreciação. Na audiência, o recorrente indicou que renunciava ao segundo fundamento acima referido.

49      Por outro lado, o recorrente, nas suas observações sobre os articulados de intervenção do Parlamento e do Conselho, citou passagens do Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão (T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351), sem tirar conclusões explícitas.

50      Com efeito, no Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão (T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351), o presidente do Tribunal Geral, decidindo enquanto juiz das medidas provisórias, ordenou a suspensão da execução da decisão da Comissão de colocar o recorrente, nesse processo, em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática, nos termos do artigo 42.o‑C, quinto parágrafo, do Estatuto, atendendo ao facto de ter atingido a «idade de aposentação» na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão, T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351, n.o 16). O juiz das medidas provisórias, no âmbito da análise do fumus boni juris, e em resposta aos dois primeiros fundamentos relativos, respetivamente, à violação dos artigos 47.o e 52.o do Estatuto e à violação do âmbito de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto, formulou as seguintes considerações.

51      Em primeiro lugar, o juiz das medidas provisórias declarou, prima facie, que os artigos 22.o e 23.o do anexo XIII do Estatuto estabeleciam, tal como o artigo 52.o do Estatuto, uma clara distinção entre a idade legal de aposentação, em que o funcionário é automaticamente aposentado, e a idade mínima de aposentação, sendo esta última expressão entendida como a idade a partir da qual o funcionário pode pedir a sua aposentação (Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão, T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351, n.o 50).

52      Em segundo lugar, o juiz das medidas provisórias considerou que, mesmo que pudessem surgir, à primeira vista, certas dificuldades de articulação, no plano da economia, entre, por um lado, as disposições do Estatuto que regem, de forma geral, a aposentação e a cessação de funções e, por outro, o artigo 42.o‑C do Estatuto, o quinto parágrafo deste último artigo não deixaria de dispor expressamente que, «[q]uando o funcionário colocado em situação de licença no interesse do serviço atingir a idade da aposentação, é automaticamente aposentado». Deste modo, segundo o juiz das medidas provisórias, se o artigo 42.o‑C do Estatuto devesse ser considerado uma lex specialis, ainda assim, haveria que determinar o seu alcance (Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão, T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351, n.os 52 e 54).

53      Assim, em terceiro lugar, o juiz das medidas provisórias considerou que era necessário determinar se, numa primeira análise, o artigo 42.o‑C do Estatuto permitia colocar um funcionário, que tenha atingido a idade mínima de aposentação, contra a sua vontade, numa situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática (Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão, T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351, n.o 55). Concluiu que, à primeira vista, essa disposição não o permitia, ao proceder, nomeadamente, à sua interpretação literal (Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão, T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351, n.os 56 a 63).

54      As considerações acima referidas do juiz das medidas provisórias no Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão (T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351), dizem respeito ao âmbito de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto, na medida em que a colocação em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática era consequência da aplicação dessa disposição a um funcionário, que iniciou as suas funções antes de 1 de janeiro de 2014 e atingiu a «idade de aposentação», sendo esta idade interpretada pela Comissão como sendo a definida no artigo 22.o, n.o 1, quinto parágrafo, do anexo XIII do Estatuto. A interação do artigo 42.o‑C, quinto parágrafo, do Estatuto com o artigo 22.o, n.o 1, quinto parágrafo, do anexo XIII do Estatuto conduziu, segundo a análise da Comissão nesse processo, a que o funcionário em causa fosse colocado em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática (Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão, T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351, n.o 16).

55      Resulta assim das suas considerações acima referidas que, no que respeita ao âmbito de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto, o juiz das medidas provisórias considerou que, numa primeira análise, essa disposição não podia ser aplicada a um funcionário que tenha atingido a «idade de aposentação», na medida em que essa aplicação resultaria numa colocação em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação obrigatória.

56      No caso em apreço, é ponto assente que o artigo 42.o‑C do Estatuto foi aplicado ao recorrente em 1 de abril de 2017, apesar de ter 61 anos e, portanto, ultrapassado a «idade de aposentação», que, para ele, era fixada aos 60 anos e 4 meses, ao abrigo do quadro constante do artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo XIII do Estatuto. Assim, com a decisão impugnada, o recorrente foi colocado numa situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática. Por conseguinte, importa analisar, antes da apreciação dos fundamentos invocados pelo recorrente, o âmbito de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto ou, por outras palavras, a questão de saber se essa disposição pode ser aplicada a um funcionário que, como o recorrente, já tenha atingido «a idade de aposentação».

57      Sem dúvida, há que referir que o recorrente não invocou um fundamento, relativo à violação do âmbito de aplicação da lei, que contenha a problemática apresentada no n.o 56, supra.

58      Assim sendo, há que salientar que o recorrente, no âmbito do terceiro e quarto fundamentos, fez alegações cuja apreciação pressupõe a interpretação do artigo 42.o‑C do Estatuto e a definição do seu âmbito de aplicação. Mais especificamente, no âmbito do terceiro fundamento, o recorrente sustentou que a aplicação conjugada do artigo 42.o‑C do Estatuto e do artigo 22.o do seu anexo XIII permitia à administração «baixar abrupta e consideravelmente a idade de cessação automática da atividade de um funcionário, sem prever disposições transitórias suscetíveis de proteger a sua expectativa fundada de se manter em funções até à idade da sua aposentação automática nos termos do artigo 52.o do Estatuto e do seu anexo XIII» (v. n.o 109 da petição). No âmbito do quarto fundamento, o recorrente alega que a decisão impugnada o privava ilegalmente do benefício do subsídio calculado nos termos do anexo IV do Estatuto e violava o artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo XIII do Estatuto, na medida em que o privava do seu direito de adquirir direitos suplementares de pensão ao abrigo desta última disposição (n.os 125 a 127 da petição). As referidas alegações visam, portanto, a relação entre o artigo 42.o‑C do Estatuto e outras disposições estatutárias e a apreciação dessas alegações implica, assim, a interpretação desta disposição e a definição do seu âmbito de aplicação.

59      A este respeito, resulta de jurisprudência constante que o juiz, devendo pronunciar‑se apenas sobre o pedido das partes, a quem compete definir o objeto do litígio, não pode estar vinculado pelos únicos argumentos invocados por estas em defesa da sua pretensão, sob pena de se ver obrigado, se for o caso, a basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas (v. Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer, T‑160/08 P, EU:T:2010:294, n.o 65 e jurisprudência referida). Daqui resulta que o Tribunal Geral deve, no caso em apreço, analisar a possibilidade de o artigo 42.o‑C do Estatuto ser aplicado a um funcionário que, como o recorrente, já tenha atingido a «idade de aposentação» na aceção do artigo 22.o, n.o 1, quinto parágrafo, do anexo XIII do Estatuto e, neste sentido, o âmbito de aplicação dessa disposição, na medida em que essa análise é previamente necessária para a apreciação de determinadas alegações invocadas pelo recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer, T‑160/08 P, EU:T:2010:294, n.o 66).

60      De qualquer modo, mesmo supondo que a problemática acima referida relativa à definição do âmbito de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto se situe fora do âmbito do litígio, tal como é definido pelas partes, já foi declarado que o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei é de ordem pública e que compete ao juiz da União examiná‑lo oficiosamente (Acórdão de 15 de julho de 1994, Browet e o./Comissão, T‑576/93 a T‑582/93, EU:T:1994:93, n.o 35).

61      Com efeito, no caso em apreço, o Tribunal deixaria manifestamente de cumprir a sua missão de juiz da legalidade se se abstivesse de suscitar oficiosamente a questão de a decisão impugnada ter sido tomada com base numa norma, ou seja, o artigo 42.o‑C do Estatuto, insuscetível de ser aplicável ao caso concreto e se, por conseguinte, fosse levado a decidir o litígio que lhe é submetido aplicando ele próprio essa norma [v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão, F‑31/07, EU:F:2008:23, n.o 51, não anulado neste ponto pelo Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer (T‑160/08 P, EU:T:2010:294)].

62      As partes, no âmbito das suas respostas escritas à questão colocada pelo Tribunal Geral, nos termos do artigo 89.o do Regulamento de Processo (v. n.o 32, supra), tiveram a oportunidade de se pronunciar tanto sobre a faculdade de o Tribunal conhecer oficiosamente o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei, conforme especificado no n.o 56, supra, como sobre o mérito do referido fundamento.

63      No que respeita à questão da admissibilidade, a Comissão admitiu que o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei é um fundamento de ordem pública que pode ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal Geral. Segundo a Comissão, há violação do âmbito de aplicação da lei quando a decisão impugnada tiver sido adotada com base «numa norma insuscetível de ser aplicada ao caso em apreço» nos termos da jurisprudência pertinente. Seria, nomeadamente, o caso das regulamentações ou das disposições gerais de execução revogadas e, portanto, inaplicáveis ratione temporis. Ora, segundo a Comissão, na medida em que o artigo 42.o‑C do Estatuto constitui uma norma em vigor e aplicável ao presente litígio, a questão suscitada pelo Tribunal Geral não é referente ao âmbito de aplicação da lei, mas à interpretação dessa disposição, neste caso, à questão de saber se a referida disposição é aplicável ao funcionário em causa quando a colocação em situação de licença no interesse do serviço tem também por efeito a aposentação automática do interessado. Por outro lado, a Comissão alega que, de qualquer modo, o fundamento relativo à eventual violação do âmbito de aplicação da lei não consta da reclamação e não é admissível por violar o princípio da concordância.

64      O Conselho alegou que o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei, conforme especificado no n.o 56, supra, constituía um fundamento relativo à legalidade material da decisão impugnada e que, portanto, não podia ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União.

65      Quanto a essa objeção do Conselho, há que salientar que já foi declarado que o juiz da União tem a faculdade e, se for o caso, a obrigação de conhecer oficiosamente determinados fundamentos de legalidade interna. É o caso do fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei (v. n.o 60, supra). Do mesmo modo, a autoridade absoluta do caso julgado é um fundamento de legalidade interna de ordem pública que deve ser conhecido oficiosamente pelo juiz [Acórdão de 1 de junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑442/03 P e C‑471/03 P, EU:C:2006:356, n.o 45].

66      No que respeita à objeção da Comissão (v. n.o 63, supra), basta referir que não resulta da jurisprudência que o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei se refira unicamente ao caso de inaplicabilidade ratione temporis da norma em causa, mas que o referido fundamento visa cada caso em que a norma que serve de fundamento ao ato impugnado não seja suscetível de aplicação [v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão, F‑31/07, EU:F:2008:23, n.o 51, não anulado sobre este ponto pelo Acórdão 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer (T‑160/08 P, EU:T:2010:294)]. Por outro lado, a circunstância de o Tribunal Geral ter de proceder à interpretação do artigo 42.o‑C do Estatuto para determinar o seu âmbito de aplicação não significa que a problemática apresentada no n.o 56, supra, não seja referente ao âmbito de aplicação do referido artigo. Por último, há que referir que o princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso jurisdicional não impede o conhecimento oficioso pelo juiz da União de um fundamento de ordem pública (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2017, Kerstens/Comissão, T‑270/16 P, não publicado, EU:T:2017:74, n.os 66 a 70).

67      Tendo em conta as considerações constantes dos n.os 50 a 66, supra, há que apreciar, no caso em apreço, o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto, que diz respeito à questão de saber se essa disposição pode ser aplicada a um funcionário que, como o recorrente, já tenha atingido «a idade de aposentação».

 Quanto ao mérito do fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei

68      Conforme já foi referido (v. n.o 62, supra), as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar por escrito sobre o mérito do fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei.

69      Em especial, a Comissão, invocando argumentos baseados, nomeadamente, na redação do artigo 42.o‑C do Estatuto e na sua ratio legis, contesta que essa disposição não possa ser aplicada aos funcionários que tenham atingido a «idade de aposentação».

70      O Parlamento limitou‑se a alegar que não se afigura que o legislador da União quisesse tal delimitação e especificou que, até à data, não tinha aplicado o artigo 42.o‑C do Estatuto a funcionários que tivessem atingido ou ultrapassado «a idade de aposentação», conforme definida no artigo 22.o do anexo XIII do Estatuto.

71      O Conselho não tomou posição sobre o mérito do referido fundamento e indicou que não tinha aplicado o artigo 42.o‑C do Estatuto a funcionários que tivessem ultrapassado «a idade de aposentação».

72      A título preliminar, há que recordar que o recorrente foi colocado em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática, nos termos das disposições conjugadas do artigo 42.o‑C, quinto parágrafo, do Estatuto e do artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (v. n.o 15, supra).

73      Com efeito, resulta sem ambiguidade do quinto parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto que a colocação em situação de licença no interesse do serviço dos funcionários em causa não pode ir além da «idade de aposentação», que é determinada, para os funcionários que iniciaram as suas funções antes de 1 de janeiro de 2014, pelo quinto parágrafo do artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, de modo que, se a colocação em situação de licença no interesse do serviço for referente a um funcionário que já tenha atingido «a idade de aposentação» acima referida, esse funcionário deve ser simultânea e automaticamente aposentado. Esta análise tem aplicação na decisão impugnada tendo em conta o facto de, à data da produção de efeitos da decisão impugnada, o recorrente já ter atingido a «idade de aposentação» (v. n.o 56, supra).

74      Daqui decorre que, no âmbito da análise da questão de saber se o artigo 42.o‑C do Estatuto pode ser aplicado a um funcionário que tenha atingido a «idade de aposentação», o juiz da União deve ter em consideração a circunstância de essa aplicação implicar que o referido funcionário seja colocado em situação de licença e, simultaneamente, de aposentação automática.

75      A análise da questão acima referida necessita da interpretação do artigo 42.o‑C do Estatuto.

–       Quanto à interpretação literal

76      O artigo 42.o‑C, primeiro parágrafo, do Estatuto prevê que a colocação em situação de licença no interesse do serviço do funcionário em causa é admissível «[q]uando muito cinco anos antes da idade de aposentação». Conforme alegado, em substância, pela Comissão, a expressão «idade de aposentação», encontrada no primeiro parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto, corresponde à expressão «idade de [ou da] aposentação» constante do quarto e quinto parágrafos dessa disposição. Por conseguinte, para determinar a «idade de aposentação», nos termos do artigo 42.o‑C, primeiro parágrafo, do Estatuto, no que diz respeito aos funcionários que tenham iniciado as suas funções antes de 1 de janeiro de 2014, é necessário, como para a determinação da «idade de aposentação» nos termos do artigo 42.o‑C, quarto e quinto parágrafos, do Estatuto, reportar‑se ao artigo 22.o, n.o 1, quinto parágrafo, do anexo XIII do Estatuto, que especifica o seguinte:

«Para os funcionários em atividade antes de 1 de janeiro de 2014, a idade de aposentação a ter em consideração para todas as referências à idade de aposentação no presente Estatuto é determinada de acordo com as disposições anteriores, salvo disposição em contrário do Estatuto.»

77      Os termos «disposições anteriores», mencionados no quinto parágrafo do artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, remetem para os quatro primeiros parágrafos desta disposição, que especificam a idade a partir da qual os funcionários que tenham iniciado as suas funções antes de 1 de janeiro de 2014 podem pedir para se reformar, beneficiando de uma pensão de aposentação.

78      No que diz respeito aos funcionários que iniciaram funções após 1 de janeiro de 2014, os termos «idade de aposentação», mencionados no artigo 42.o‑C, primeiro parágrafo, do Estatuto, remetem para a idade em que o funcionário é oficiosamente aposentado prevista no artigo 52.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto, que é de 66 anos, como confirmaram as partes na audiência.

79      Por conseguinte, resulta da redação do artigo 42.o‑C, primeiro parágrafo, do Estatuto, que esta disposição fornece elementos sobre a data a partir da qual pode ser aplicada a um funcionário, a saber, «[q]uando muito cinco anos antes da idade de aposentação». Por outro lado, conforme alega com razão a Comissão, no que diz respeito aos funcionários que iniciaram as suas funções antes de 1 de janeiro de 2014, a redação dessa disposição não exclui que possa ser aplicada a um funcionário que tenha atingido e, a fortiori, ultrapassado «a idade de aposentação».

80      Assim sendo, há que recordar que o artigo 42.o‑C, quarto parágrafo, do Estatuto prevê que a duração da licença no interesse do serviço corresponde, «em princípio», ao período até à idade de aposentação do funcionário, mas que, «em situações excecionais», a AIPN pode decidir pôr termo à licença e recolocar o funcionário.

81      Os termos «duração da licença» e «período até à idade de aposentação do funcionário» constantes do artigo 42.o‑C, quarto parágrafo, primeiro período, do Estatuto, corroboram a conclusão do juiz das medidas provisórias no Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão (T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351, n.o 59), segundo a qual a licença no interesse do serviço deve ter uma certa duração. Contrariamente ao que alega a Comissão, os termos «em princípio», que se encontram nessa frase, não põem em causa a conclusão acima referida. Com efeito, esses termos devem ser entendidos à luz do segundo período do artigo 42.o‑C, quarto parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual:

«No entanto, em situações excecionais, a [AIPN] pode decidir pôr termo à licença e recolocar o funcionário.»

82      Afigura‑se, assim, que os termos «em princípio» não são demonstrativos da existência de uma possível derrogação ao princípio segundo o qual a licença no interesse do serviço deve ter uma certa duração, mas demonstram a possibilidade de derrogar o princípio segundo o qual a licença no interesse do serviço termina na data em que o funcionário em causa atingir a «idade de aposentação», estando essa possível derrogação ligada à circunstância de, «em situações excecionais», a AIPN poder decidir recolocar o referido funcionário, pondo assim termo à licença no interesse do serviço.

83      A tese segundo a qual a licença no interesse do serviço deve ter uma certa duração é corroborada pela redação do quinto parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto, que prevê que «[q]uando o funcionário colocado em situação de licença no interesse do serviço atingir a idade da aposentação, é automaticamente aposentado». Resulta desta redação, e mais especificamente do emprego do verbo «atingir», que a aposentação automática pressupõe que o funcionário em causa esteja em situação de licença no interesse do serviço na data em que atingir a «idade de aposentação» e que essa licença tenha uma certa duração.

84      Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que a redação do artigo 42.o‑C do Estatuto corrobora a tese segundo a qual a licença no interesse do serviço deve ter uma certa duração, o que exclui que a colocação em situação de licença possa ser concomitante com a aposentação automática. A exclusão da possibilidade de a colocação em situação de licença no interesse do serviço poder ser concomitante com a aposentação automática do funcionário em causa significa, tendo em conta as considerações constantes dos n.os 73 e 74, supra, que a disposição acima referida não é suscetível de ser aplicada a funcionários que, como o recorrente, tenham atingido «a idade de aposentação».

85      Importa analisar se esta conclusão não é infirmada pela interpretação contextual e teleológica do artigo 42.o‑C do Estatuto.

–       Quanto à interpretação contextual

86      Há que recordar que o artigo 42.o‑C do Estatuto faz parte do capítulo II do título III do Estatuto, com a epígrafe «Situação jurídica do funcionário». Nos termos do artigo 35.o do Estatuto, que figura no mesmo capítulo, o funcionário pode encontrar‑se numa das seguintes situações: atividade, destacamento, licença sem vencimento, disponibilidade, interrupção para serviço militar, licença parental ou licença para assistência à família e licença no interesse do serviço.

87      Em contrapartida, a «cessação de funções» rege‑se pelo capítulo IV do título III do Estatuto. O artigo 47.o do Estatuto, que figura nesse capítulo, define as situações de cessação de funções como sendo a exoneração, a perda do estado de funcionário, o afastamento no interesse do serviço, a perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional, a demissão, a aposentação e a morte.

88      Afigura‑se, portanto, que, uma vez que a licença no interesse do serviço foi concebida pelo legislador da União como uma «situação jurídica» na qual um funcionário pode ser colocado durante a sua carreira nas instituições da União, a tese da Comissão relativa à possibilidade de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto a um funcionário que tenha atingido «a idade de aposentação» e, assim, à possibilidade da sua colocação em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática, leva a transformar a medida em causa enquanto «situação jurídica» administrativa numa situação de «cessação de funções». Com efeito, conforme foi salientado pelo juiz das medidas provisórias no Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão (T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351, n.o 61), a aplicação feita pela Comissão do artigo 42.o‑C do Estatuto assemelha‑se a uma «aposentação automática no interesse do serviço» contra a vontade do interessado.

89      Resulta das considerações precedentes que a localização do artigo 42.o‑C do Estatuto no capítulo II do título III se coaduna mal com a tese da Comissão acima referida e, em todo o caso, não infirma a conclusão apresentada no n.o 84, supra.

–       Quanto à interpretação teleológica

90      A Comissão sustenta que a ratio legis do artigo 42.o‑C do Estatuto é otimizar a gestão dos recursos humanos das instituições. Essa disposição permite uma certa flexibilidade na gestão do pessoal que está perto ou prestes a ir para a reforma, enquanto oferece às pessoas em causa um subsídio razoável. Segundo a Comissão, o legislador da União não pretendeu limitar o âmbito de aplicação da disposição aos funcionários que não estão prestes a se aposentar. A otimização pretendida pressupõe uma ampla discricionariedade tanto mais que, por um lado, é feita respeitando os interesses do funcionário em causa e, por outro, a medida visa prioritariamente os funcionários próximos da aposentação. Seria paradoxal que a medida fosse inaplicável aos funcionários que já tivessem atingido a idade de aposentação. A Comissão sustenta assim que essa delimitação do âmbito de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto priva esta disposição de parte da sua eficácia e da sua razão de ser.

91      É certo que, conforme alega com razão a Comissão ao invocar o considerando 7 do Regulamento n.o 1023/2013, a finalidade do artigo 42.o‑C do Estatuto é, afinal, a otimização da gestão dos recursos humanos das instituições (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2018, FV/Conselho, T‑750/16, pendente de recurso, EU:T:2018:972, n.os 106, 118, 121 e 123). Todavia, conforme é aliás salientado pela própria Comissão, o legislador da União assegurou‑se de que a colocação em situação de licença no interesse do serviço ocorra no respeito dos interesses dos funcionários em causa.

92      A este respeito, importa recordar que o sétimo parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto prevê que o funcionário colocado em situação de licença no interesse do serviço beneficia de um subsídio calculado de acordo com o disposto no anexo IV do Estatuto. Resulta do artigo único, primeiro parágrafo, deste anexo, lido à luz do artigo 42.o‑C do Estatuto, que esse subsídio mensal é, durante os três primeiros meses de aplicação da medida, igual ao vencimento base do funcionário em causa. Do quarto ao sexto mês, ascende a 85% do vencimento base e, posteriormente, até à aposentação automática, a 70% do vencimento base.

93      Enquanto disposição, prevista pelo legislador da União, que atenua os inconvenientes, para os funcionários em causa, da colocação numa situação de licença no interesse do serviço, há que remeter igualmente para o oitavo parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto, que, em substância, permite que o funcionário em causa continue a contribuir para o regime das pensões durante o período em que estiver colocado em situação de licença no interesse do serviço, a fim de aumentar o montante da pensão de que irá beneficiar aquando da sua aposentação.

94      Há que reconhecer que, se fosse permitida a aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto a um funcionário que tivesse atingido «a idade de aposentação» e, portanto, a concomitância da sua aposentação automática com a sua colocação em situação de licença no interesse do serviço, o referido funcionário não retiraria nenhum benefício das disposições previstas nos sétimo e oitavo parágrafos do artigo 42.o‑C do Estatuto, na medida em que a duração da licença no interesse do serviço seria nula. Nestas circunstâncias, o equilíbrio pretendido pelo legislador da União, no âmbito da adoção do artigo 42.o‑C do Estatuto, entre as considerações relativas à gestão otimizada dos recursos humanos das instituições e as considerações relativas à proteção adequada dos interesses dos funcionários em causa, seria perturbado em detrimento destas últimas considerações.

95      Por outro lado, importa igualmente reconhecer que, na hipótese de uma simultaneidade da aposentação automática com a colocação em situação de licença no interesse do serviço, a AIPN não disporia da possibilidade oferecida pelo quarto parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto, ainda que «em situações excecionais», de pôr termo à licença no interesse do serviço e de recolocar o funcionário. Daqui resulta que a hipótese acima referida se coaduna mal com essa disposição, na medida em que, por um lado, acaba por privar automaticamente as instituições, retirando‑lhes qualquer poder de apreciação, de um instrumento de gestão do pessoal que é constituído pela possibilidade de recolocação do funcionário em causa no serviço e, por outro, priva o referido funcionário da possibilidade de tal recolocação.

96      Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que a interpretação teleológica do artigo 42.o‑C do Estatuto não corrobora a tese da Comissão, mas corrobora, em contrapartida, a conclusão apresentada no n.o 84, supra. Esta constatação não é de modo algum posta em causa pelo Acórdão de 14 de dezembro de 2018, FV/Conselho (T‑750/16, pendente de recurso, EU:T:2018:972), invocado pelas instituições na audiência. É certo que, nesse acórdão, o Tribunal Geral, pronunciando‑se sobre a legalidade de uma decisão de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto a um funcionário que não tinha atingido a «idade de aposentação», salientou, enquanto objetivo prosseguido pelo legislador da União através da adoção dessa disposição, a otimização, em matéria de relação custo‑eficácia, do investimento destinado à formação profissional dos funcionários e, afinal de contas, a disponibilização, junto das instituições, de um instrumento adicional de gestão do pessoal (Acórdão de 14 de dezembro de 2018, FV/Conselho, T‑750/16, pendente de recurso, EU:T:2018:972, n.os 106, 118, 121 e 123). Ora, essas considerações do Tribunal Geral não contradizem as considerações evocadas n.os 91 e 94, supra, relativas ao equilíbrio pretendido pelo legislador da União no âmbito da adoção do artigo 42.o‑C do Estatuto.

97      Por conseguinte, no termo da sua interpretação, há que concluir que o artigo 42.o‑C do Estatuto não é suscetível de ser aplicado a funcionários que, como o recorrente, tenham atingido «a idade de aposentação» na aceção dessa disposição. Daqui resulta que a Comissão, ao adotar a decisão impugnada com fundamento na referida disposição, violou o seu âmbito de aplicação e que a decisão impugnada deve, portanto, ser anulada, sem que seja necessário apreciar os fundamentos apresentados no n.o 48, supra.

 Quanto às despesas

98      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

99      Tendo a Comissão sido vencida no essencial, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente, incluindo as despesas referentes ao processo de medidas provisórias.

100    O Parlamento e o Conselho suportarão as suas próprias despesas, nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão da Comissão Europeia de 21 de dezembro de 2016 que colocou RV em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efetuadas por RV, incluindo as despesas referentes ao processo de medidas provisórias.

4)      O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Prek

Buttigieg

Berke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de junho de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.