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Comunicação ao JO

 

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 18 de Setembro de 2002, no processo T-29/01, Carlos Puente Martín contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários ( Reintegração ( Subsídio de instalação ( Readmissão no benefício duma pensão de invalidez ( Subsídio de reinstalação ( Condições)

    (Língua do processo: espanhol)

No processo T-29/01, Carlos Puente Martín, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em Madrid, representado pelo advogado O. González Correas, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall, J. Rivas-Andrés e J. Gutiérrez Gisbert), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2000 que recusa ao recorrente a concessão da totalidade do subsídio de instalação e do subsídio de reinstalação na sequência da sua instalação em Bruxelas e da sua reinstalação em Madrid, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por M. Vilaras, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes; secretário: J.Palacio González, administrador, proferiu, em 18 de Setembro de 2002, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)Não há que decidir quanto ao pedido de que o Tribunal admita o espanhol como língua do processo.

2)A Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2000 é anulada, na medida em que recusa ao recorrente o benefício da totalidade do subsídio de instalação previsto no artigo 5.(, n.( 1, do Anexo VII do Estatuto e do subsídio de reinstalação previsto no artigo 6.(, n.( 1, do Anexo VII do Estatuto.

3)A Comissão é condenada a pagar ao recorrente os referidos subsídios, acrescidos de juros de mora a contar das datas em que os subsídios eram devidos por força do Anexo VII do Estatuto e até à data do pagamento, depois de deduzidos os montantes já pagos ao recorrente a título de subsídio de instalação. A taxa anual aplicável a estes juros de mora é calculada com base na taxa fixada pelo Conselho de Governadores do Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento aplicável durante o período pertinente, acrescida de dois pontos.

4)O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

5)A Comissão é condenada nas despesas.

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1 - )JO C 118 de 21.4.01