Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de fevereiro de 2021 — PNB Banka/BCE
(Processo T‑230/20 R)
«Processo de medidas provisórias — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias
(Artigos 256.º, n.° 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 3)
(cf. n.os 8‑11)
2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Falta de prova do prejuízo — Falta de urgência
(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 3)
(cf. n.os 14, 15, 27)
Objeto
| Pedido apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 278.° e 279.° TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão do BCE de 17 de fevereiro de 2020, que revoga a autorização concedida à recorrente. |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |