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Recurso interposto em 7 de Abril de 2010 - Samskip Multimodal Container Logistics/Comissão

(Processo T-166/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Samskip Multimodal Container Logistics BV ('s-Gravenzande, Países Baixos) (Representantes: K. Platteau, Y. Maasdam e P. Broers, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão C(2010) 580 de 27 de Janeiro de 2010 relativa à assistência financeira a propostas de acção apresentadas no processo de selecção de 2009 para o programa da União Europeia de concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II)1, na medida em que selecciona a Proposta n.º TREN/B4/SUB/01-2009 MP-II/6, projecto G2G@2XL, num montante de financiamento que ascende a 2 190 539 euros;

condenação da Comissão na totalidade das despesas com base no artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua petição, a recorrente invoca dois fundamentos baseados nos seguintes argumentos.

No seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o financiamento impugnado viola as condições e exigências previstas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1692/2006, na medida em que

dá lugar a uma distorção inaceitável da concorrência, contrária ao interesse geral no interior do mercado de serviços de transporte de mercadorias, por parte dos meios de transporte alternativos propostos no projecto G2G@2XL, nomeadamente, o comboio e o transporte marítimo de curta distância a partir da Itália, Suiça e Áustria para o Reino-Unido; e

o projecto G2G@2XL não será viável após o período estabelecido de 36 meses.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o financiamento impugnado viola o artigo 1.º do Regulamento n.º 1692/2006, na medida em que não contribui para os objectivos de interesse geral prosseguidos pelo Programa Marco Polo II. O resultado do financiamento impugnado consistirá num mero desvio de um operador multimodal existente para um outro operador multimodal e não do transporte rodoviário para o transporte ferroviário. Assim sendo, nenhum acréscimo de tráfego de mercadorias rodoviário será transferido para meios respeitadores do ambiente. Logo, o financiamento impugnado não contribuirá para uma redução efectiva do transporte de mercadorias rodoviário, não reduzindo, por conseguinte, os congestionamentos nem contribuindo para a pretendida melhoria do desempenho ambiental do sistema de transportes (i.e. os objectivos de interesse comum que são prosseguidos pelo programa Marco Polo II previstos no artigo 1.º do Regulamento n.º 1692/2006).

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1 - Regulamento (CE) n.º 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1382/2003 (JO 2006 L 328, p. 1)