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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojskowy Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de novembro de 2023 – processo penal contra R. S.

(Processo C-661/23, Jeszek 1 )

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojskowy Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

R. S., Prokuratura Rejonowa Warszawa-Ursynów w Warszawie

Questões prejudiciais

Deve o direito da União – incluindo o artigo 2.° do Tratado da União Europeia (TUE) e o valor nele consagrado do Estado de direito, e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais – ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais como:

a)    o artigo 233.° da ustawa z dnia 11 marca 2022 r o obronie Ojczyzny [Lei de 11 de março de 2022, sobre a Defesa da Pátria], na redação que lhe foi dada pela ustawa z dnia 28 lipca 2023 r. o zmianie ustawy – Kodeks cywilny oraz niektórych innych ustaw [Lei de 28 de julho de 2023, que altera a Lei que aprova o Código Civil e algumas outras leis] (Dz.U. 2023, posição 1615), ao abrigo do qual foi suprimido o direito de um juiz de um tribunal militar nacional permanecer no cargo de juiz no tribunal em causa após ter sido dispensado do serviço militar profissional (incluindo por ter sido considerado permanentemente inapto para o serviço militar profissional), o que inclui também o direito de esse juiz integrar as formações de julgamento desse tribunal nos processos que lhe foram atribuídos antes da entrada em vigor dessas disposições;

b)    o artigo 13.° da ustawa z dnia 28 lipca 2023 r. o zmianie ustawy – Kodeks cywilny oraz niektórych innych ustaw [Lei de 28 de julho de 2023, que altera a Lei que aprova o Código Civil e algumas outras leis] (Dz.U. 2023, posição 1615), nos termos do qual na data de entrada em vigor das disposições referidas na alínea a), um juiz de um tribunal militar nacional que tenha sido dispensado do serviço militar profissional nas circunstâncias acima descritas passa, por força da lei, à reforma?

É relevante para a resposta a esta questão o facto de a disposição referida na primeira questão, alínea b), visar, agora e de futuro, um único juiz, que integra a formação do órgão jurisdicional de reenvio (ou seja, é direito ad hominem) e de, ao mesmo tempo, o direito análogo reconhecido aos procuradores, segundo o qual podem permanecer no cargo de procurador para assuntos militares apesar de terem sido dispensados do serviço militar profissional, se ter mantido?

Deve o direito da União – incluindo as disposições referidas na primeira questão – ser interpretado no sentido de que a reforma, por força da lei, do juiz de um tribunal militar nacional, nas circunstâncias referidas na primeira questão, é ineficaz, pelo que esse juiz pode continuar a integrar a formação do órgão jurisdicional de reenvio e todas as autoridades do Estado, incluindo as autoridades judiciais, têm a obrigação de lhe permitir que continue a integrar a formação nas funções desempenhadas até então?

Deve o direito da União – incluindo, por um lado, o artigo 2.° TUE e o valor do Estado de direito nele consagrado, o artigo 4.°, n.° 3, TUE e o valor da cooperação leal nele consagrado, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 267.° TFUE e os princípios da efetividade e do primado, e por outro lado, o artigo 2.° TUE e o valor da democracia nele consagrado, o artigo 4.°, n.° 2, TUE e o princípio da separação de poderes – ser interpretado no sentido de que o direito ou a obrigação do tribunal nacional de suspender a aplicação das disposições nacionais objeto do pedido de decisão prejudicial, incluindo as disposições legislativas, decorre diretamente do direito da União Europeia?

É relevante para a resposta a esta questão o facto de o direito nacional não prever a possibilidade de o órgão jurisdicional que submeteu o pedido de decisão prejudicial suspender a aplicação das disposições nacionais e de ser necessário, nas circunstâncias do processo principal, ordenar essa suspensão até que o órgão jurisdicional de reenvio tenha em conta os elementos de interpretação do direito da União contidos na resposta a esse pedido de decisão prejudicial?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.