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Ação intentada em 8 de julho de 2022 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-452/22)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari, E. Manhaeve e U. Małecka, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

(1) declarar que a República da Polónia, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas 1 , ou, em todo o caso, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva;

(2) ordenar à República da Polónia que pague à Comissão um montante forfetário, baseado num valor diário de 13 180,5 euros, num mínimo forfetário de 3 270 000 euros;

(3) se o incumprimento do ponto 1 se mantiver até à prolação do acórdão no presente processo, ordenar à República da Polónia que pague uma sanção pecuniária compulsória à Comissão Europeia no valor de 59 290,5 euros por dia, a contar da data dessa prolação e até ao dia em que a República da Polónia dê cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva; e

(4) condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um sistema normativo para o setor das telecomunicações. O prazo para a transposição da diretiva foi fixado em 21 de junho de 2020.

A Comissão enviou à República da Polónia uma notificação para cumprir em 3 de fevereiro de 2021. Em 23 de setembro de 2021 enviou-lhe um parecer fundamentado. Apesar disso, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela República da Polónia ou, em todo o caso, comunicadas à Comissão.

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1 JO 2018, L 321, p. 36.