Language of document : ECLI:EU:T:2015:789

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

6 de outubro de 2015 (*)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária engineering for a better world — Decisão puramente confirmativa — Caráter definitivo da decisão confirmada — Conhecimento oficioso — Inadmissibilidade»

No processo T‑545/14,

GEA Group AG, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por J. Schneiders, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por A. Pohlmann e, em seguida, por S. Hanne, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 2 de junho 2014 (processo R 303/2014‑4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo engineering for a better world como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni (relator) e L. Madise, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de julho de 2014,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de setembro de 2014,

vista a questão escrita formulada pelo Tribunal Geral às partes,

vistas as observações apresentadas pelas partes na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de junho de 2015,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

 Quanto ao primeiro pedido de registo

1        Em 6 de setembro de 2011, a recorrente, GEA Group AG, apresentou no Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), um pedido de registo da marca nominativa engineering for a better world para produtos e serviços das classes 6, 7, 9, 11, 35, 37, 39, 41 e 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2        Por decisão de 20 de março de 2012, o examinador recusou o registo da marca pedida com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009.

3        Em 15 de maio de 2012, a recorrente interpôs recurso no IHMI, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

4        Por decisão de 21 de março de 2013 (a seguir «primeira decisão da Câmara de Recurso»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso com o fundamento de que a marca pedida não tinha caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

5        Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de setembro de 2013, a recorrente interpôs recurso da primeira decisão da Câmara de Recurso, o qual foi considerado inadmissível por extemporâneo, por despacho de 22 de janeiro de 2015, GEA Group/IHMI (engineering for a better world) (T‑488/13, Colet., EU:T:2015:64).

 Quanto ao segundo pedido de registo

6        Em 1 de agosto de 2013, a recorrente apresentou no IHMI um segundo pedido de registo, em todos os aspetos idêntico ao primeiro pedido de registo.

7        Por decisão de 20 de dezembro de 2013, o examinador recusou o registo da marca pedida, com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009.

8        Em 23 de janeiro de 2014, a recorrente interpôs recurso desta decisão.

9        Por decisão de 2 de junho de 2014 (a seguir «decisão recorrida»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Esta verificou «com espanto» que o segundo pedido de registo era idêntico ao primeiro, incidindo, nomeadamente, sobre uma lista de produtos idênticos (n.° 13 da decisão recorrida). Por este motivo e no essencial, a Câmara de Recurso remeteu na íntegra para os fundamentos da primeira decisão da Câmara de Recurso (n.° 17 da decisão recorrida), repetindo os fundamentos «decisivos» da referida decisão (n.os 18 a 21 da decisão recorrida).

 Pedidos das partes

10      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar o IHMI nas despesas.

11      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

12      Nos termos do artigo 129.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes principais, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública.

13      No caso em apreço, atendendo aos documentos dos autos e, em especial, à resposta das partes à questão colocada pelo Tribunal Geral relativa à admissibilidade do presente recurso, o Tribunal Geral decide, nos termos deste artigo, pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo termo à instância, ainda que uma das partes tenha pedido a realização de uma audiência.

14      Segundo jurisprudência constante, as condições de admissibilidade dos recursos são pressupostos processuais de ordem pública que o juiz da União deve invocar oficiosamente, se for o caso [v. acórdãos de 10 de julho de 1990, Automec/Comissão, T‑64/89, Colet., EU:T:1990:42, n.° 41 e jurisprudência aí referida, e de 8 de fevereiro de 2011, Paroc/IHMI (INSULATE FOR LIFE), T‑157/08, Colet., EU:2011:33, n.° 28 e jurisprudência aí referida].

15      Por outro lado, segundo jurisprudência igualmente constante, uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior que se tornou definitiva não é um ato recorrível. Na verdade, com o objetivo de não fazer renascer o prazo de recurso da decisão confirmada, um recurso interposto de tal decisão confirmativa deve ser declarado inadmissível (despacho de 7 de dezembro de 2004, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑521/03 P, EU:C:2004:778, n.° 41; acórdãos de 16 de setembro de 1998, Waterleiding Maatschappij/Comissão, T‑188/95, Colet., EU:T:1998:217, n.° 108, e INSULATE FOR LIFE, n.° 14, supra, EU:T:2011:33, n.° 29; ver igualmente, neste sentido, acórdão de 11 de maio de 1989, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, 193/87 e 194/87, EU:C:1989:185, n.° 26).

16      Uma decisão é considerada puramente confirmativa de uma decisão anterior se não contém qualquer elemento novo em relação ao ato anterior e não foi precedida de um reexame da situação do destinatário desse ato anterior (v. despacho Internationaler Hilfsfonds/Comissão, n.° 15, supra, EU:C:2004:778, n.° 47 e jurisprudência aí referida; despacho de 4 de maio de 1998, BEUC/Comissão, T‑84/97, Colet., EU:T:1998:81, n.° 52, e acórdão INSULATE FOR LIFE, n.° 14, supra, EU:T:2011:33, n.° 30).

17      A este respeito, importa esclarecer que, segundo jurisprudência constante, se o ato recorrido constituir a resposta a um pedido em que sejam invocados factos novos e substanciais e pelo qual se pede à administração que proceda a um reexame da decisão anterior que se tornou definitiva, esse ato não pode ser considerado puramente confirmativo, na medida em que se pronuncia sobre esses factos e contém, assim, um elemento novo em relação à decisão anterior. Com efeito, a existência de factos novos e substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva. Em contrapartida, quando o pedido de reexame não se baseia em factos novos e substanciais, o recurso da decisão que recusa proceder ao reexame solicitado deve ser declarado inadmissível (v. despacho de 4 de julho de 2014, Uspaskich/Parlamento, T‑84/12, EU:T:2014:642, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

18      Em primeiro lugar, cumpre determinar se e em que medida a decisão recorrida constitui uma decisão puramente confirmativa da primeira decisão da Câmara de Recurso, o que pressupõe identificar os dados respetivos dos litígios que deram origem às referidas decisões.

19      A este respeito, há que observar que o objeto do presente litígio se refere, como o do litígio que deu lugar à primeira decisão da Câmara de Recurso, ao registo como marca comunitária do sinal nominativo engineering for a better world para produtos e serviços das classes 6, 7, 9, 11, 35, 37, 39, 41 e 42 na aceção do Acordo de Nice. Além disso, na primeira decisão da Câmara de Recurso, tal como na decisão recorrida, os pedidos de registo foram indeferidos com base no artigo 7.°, n.°, 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Importa acrescentar que a decisão recorrida não contém, na sua análise deste motivo de recusa do registo, nenhum elemento novo e que não foi precedida de um reexame da marca pedida pela recorrente.

20      Com efeito, a Câmara de Recurso esclareceu, no n.° 14 da decisão recorrida, que a recorrente tinha reiterado os mesmos argumentos já considerados improcedentes pela primeira decisão da Câmara de Recurso e, por esta razão, remeteu na íntegra para os fundamentos da primeira decisão da Câmara de Recurso, repetindo os fundamentos «decisivos» da referida decisão (n.os 17 a 21 da decisão recorrida).

21      É verdade que a Câmara de Recurso salientou, no n.° 15 da decisão recorrida, que a recorrente tinha invocado, pela primeira vez no seu recurso que deu lugar à decisão recorrida, registos de marcas comunitárias contendo os termos «for a better world». No entanto, mesmo admitindo que esses registos possam ser qualificados de factos novos, não por serem posteriores à primeira decisão da Câmara de Recurso, mas por não terem sido tidos em consideração quando da adoção desta decisão apesar de já existirem (v. acórdão de 13 de novembro de 2014, Espanha/Comissão, T‑481/11, Colet., EU:T:2014:945, n.° 38 e jurisprudência aí referida), não podem, ao contrário do que a recorrente sustenta, em substância, na sua resposta à questão colocada pelo Tribunal Geral, ser qualificados de factos substanciais.

22      Segundo jurisprudência constante, um facto é substancial quando é suscetível de alterar substancialmente a situação jurídica conforme tomada em conta pelos autores do ato anterior, ou seja, nomeadamente, ao modificar substancialmente as condições que regeram o ato anterior. É o caso de um elemento que suscite dúvidas quanto à procedência da solução adotada pelo referido ato (v. acórdão Espanha/Comissão, n.° 21, supra, EU:T:2014:945, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

23      Ora, mesmo que a jurisprudência relativa à tomada em consideração pelo IHMI da sua prática decisória tenha sido esclarecida, na sequência do acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (C‑51/10 P, Colet., EU:C:2011:139, n.os 73 a 77), não é menos verdade que sempre se considerou, segundo jurisprudência constante, que a apreciação relativa à existência de um motivo de recusa do registo não pode ser posta em causa pela simples razão de a Câmara de Recurso não ter seguido, no caso em apreço, a prática decisória do IHMI [ver, neste sentido, despacho de 12 de dezembro de 2013, Getty Images (US)/IHMI, C‑70/13 P, EU:C:2013:875, n.os 41 a 48; acórdãos de 16 de outubro de 2014, Larrañaga Otaño/IHMI (GRAPHENE), T‑459/13, EU:T:2014:892, n.os 35 a 39, e de 12 de dezembro de 2014, Wilo/IHMI (Pioneering for You), T‑601/13, EU:T:2014:1067, n.os 42 e 43]. Com efeito, segundo esta jurisprudência, o exame de um pedido de registo deve ter lugar em cada caso concreto, uma vez que o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa enunciado no Regulamento n.° 207/2009.

24      No caso em apreço, a recorrente limitou‑se, em substância, a enumerar registos anteriores de marcas que contêm os termos «for a better world», quando a Câmara de Recurso tinha, na sua primeira decisão, deduzido de uma análise concreta e completa da marca pedida, incluindo nomeadamente, mas não só, os termos «for a better world», que o registo desta marca colidia com um motivo absoluto de recusa. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não estava obrigada a reexaminar o pedido de registo à luz da prática decisória do IHMI (v., neste sentido, acórdão INSULATE FOR LIFE, n.° 14, supra, EU:T:2011:33, n.° 39).

25      De resto, esta prática não deu lugar a esse reexame. Com efeito, a Câmara de Recurso limitou‑se a verificar a irrelevância dos registos invocados tendo em conta a existência da sua primeira decisão, pela qual já tinha recusado registar a marca pedida (n.° 15 da decisão recorrida). Além disso, ainda que a resposta dada no n.° 15 da decisão recorrida pudesse ser qualificada de resposta ao mérito da alegação de registos anteriores, resulta de jurisprudência constante que uma resposta à questão de mérito não pode configurar um reexame da decisão na falta de uma obrigação nesse sentido (v., neste sentido, despacho de 29 de abril de 2004, SGL Carbon/Comissão, T‑308/02, Colet., EU:T:2004:119, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

26      Por outro lado, não se pode deduzir da jurisprudência relativa à obrigação de reexame das medidas sujeitas à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua adoção a existência, no caso em apreço, de uma obrigação da Câmara de Recurso de reexaminar a marca pedida e a primeira decisão da Câmara de Recurso. De acordo com essa jurisprudência, por um lado, uma medida sujeita à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiu à sua adoção deve poder ser objeto de um pedido de reexame, com vista a verificar se se justifica a sua manutenção e, por outro, um novo exame destinado a verificar se tal medida anteriormente adotada continua a justificar‑se face a uma alteração da situação jurídica ou factual entretanto ocorrida leva à adoção de um ato que não é puramente confirmativo do ato anterior, antes constituindo um ato recorrível, passível de recurso (v. acórdão Comissão/Espanha, n.° 21, supra, EU:T:2014:945, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

27      Ora, embora seja verdade que os motivos de recusa enunciados no artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009 só se aplicam enquanto estiverem reunidas as condições estabelecidas nesta disposição, como alega o IHMI, em substância, na sua resposta à questão colocada pelo Tribunal Geral, ao referir‑se, em especial, à aquisição de um caráter distintivo pela utilização, por um lado, resulta dessa jurisprudência que a obrigação de reexame em causa está subordinada a uma alteração da situação jurídica ou factual pertinente, o que não sucede no caso em apreço, dado que os registos invocados pela recorrente na Câmara de Recurso não eram posteriores à primeira decisão desta câmara (v. n.° 21, supra). Por outro lado, tratando‑se de um pedido de marca que, ao contrário de um pedido de acesso aos documentos (v., no que diz respeito às consequências da falta de obrigação de justificação destes pedidos de acesso na obrigação de reexame das instituições, acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, Colet., EU:C:2010:40, n.os 56 e 57), deve ser justificado e documentado nos termos das disposições aplicáveis [artigo 26.° do Regulamento n.° 207/2009 e, nomeadamente, regra 1 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), conforme alterado], a obrigação de reexame só pode resultar da alegação, pela parte afetada, da alteração da situação jurídica ou factual em causa, alteração essa que, no caso em apreço, não foi invocada pela recorrente (v. n.° 21, supra). Além disso, se se admitisse que se impõe uma obrigação de reexame na sequência de qualquer pedido nesse sentido, encorajar‑se‑ia a possibilidade de cometer desvios de processo. Ora, a jurisprudência recusa, sistematicamente, desvios de processo que consistam em formular um pedido para se poder impugnar a resposta que lhe é dada (v., neste sentido, despacho de 18 de abril de 2002, IPSO e USE/BCE, T‑238/00, Colet., EU:T:2002:102, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

28      Por último, a consideração da Câmara de Recurso, formulada no n.° 17 da decisão recorrida, segundo a qual a decisão do examinador relativa ao segundo pedido de pedido de registo não é puramente confirmativa da decisão do examinador proferida sobre o primeiro pedido de registo, não é pertinente no âmbito da presente análise que incide apenas sobre a natureza confirmativa, ou não, da decisão recorrida.

29      Resulta do exposto que a decisão recorrida é confirmativa da primeira decisão da Câmara de Recurso.

30      Em segundo lugar, há que salientar que a decisão recorrida é confirmativa de uma decisão que se tornou definitiva.

31      Com efeito, a primeira decisão da Câmara de Recurso já se tinha tornado definitiva na data da interposição do presente recurso, uma vez que dela não tinha sido interposto nenhum recurso no prazo de dois meses previsto no artigo 65.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, conforme resulta do despacho engineering for a better world, n.° 5, supra (EU:T:2015:64, n.os 23 e 24), que não foi objeto de recurso.

32      Esse caráter definitivo da primeira decisão da Câmara de Recurso não é posto em causa pela consideração da Câmara de Recurso, formulada no n.° 16 da decisão recorrida, de que a referida decisão não seria definitiva. Com efeito, essa consideração da Câmara de Recurso na decisão recorrida pode ser explicada pelo facto de, à data da decisão recorrida, estar pendente o recurso interposto da primeira decisão da Câmara de Recurso no processo T‑488/13.

33      A este respeito, importa acrescentar que o facto de o recurso no processo T‑488/13 só ter sido declarado extemporâneo em momento posterior à interposição do presente recurso também não permite considerar que a primeira decisão da Câmara de Recurso não se tinha tornado definitiva no momento dessa interposição. Com efeito, se a interposição de um recurso extemporâneo contra uma decisão tivesse como efeito adiar a aquisição do seu caráter definitivo, o objetivo prosseguido pela jurisprudência relativa à inadmissibilidade dos recursos interpostos de atos confirmativos, concretamente, impedir a interposição de recursos que tenham por efeito fazer renascer prazos de recurso expirados (v. despacho de 25 de outubro de 2001, Métropole télévision — M 6/Comissão, T‑354/00, Colet., EU:T:2001:258, n.° 34 e jurisprudência aí referida), ficaria privado de efeito.

34      Daqui resulta que ao dirigir‑se o presente recurso contra uma decisão confirmativa de uma decisão que se tornou definitiva, deve ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

35      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

36      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A GEA Group AG é condenada nas despesas.

Feito no Luxemburgo, em 6 de outubro de 2015.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       M. E. Martins Ribeiro


** Língua do processo: alemão.