Language of document : ECLI:EU:T:2015:640

Processo T‑550/14

Volkswagen AG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária COMPETITION — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 17 de setembro de 2015

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Conceito

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Apreciação do caráter distintivo

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas constituídas por slogans publicitários — Caráter distintivo — Aplicação de critérios de apreciação específicos — Inadmissibilidade

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca nominativa COMPETITION

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de um exame estrito e completo em cada caso concreto

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 12)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 13)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 14 a17)

4.      É desprovido de caráter distintivo, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, o sinal nominativo COMPETITION, cujo registo é pedido para «Veículos terrestres motorizados, assim como respetivos componentes» da classe 12, na aceção do Acordo de Nice, para «Modelos de veículos em miniatura, automóveis de modelismo e carrinhos de brincar» incluídos na classe 28, para «Serviços de comércio retalhista e grossista relacionados com veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis» incluídos na classe 35 e para «Conversão, reparação, serviços de manutenção […] de veículos, motores e suas peças», incluídos na classe 37. Com efeito, o referido sinal constituído por uma só palavra, corrente em inglês e em francês, que indica, de forma evidente, um produto ou um serviço destinado à competição, e por isso de excelente qualidade, possui um caráter laudatório de natureza publicitária, cuja função é chamar a atenção para as qualidades positivas dos produtos e dos serviços para cuja apresentação este elemento é utilizado. A este respeito, o referido termo é assim imediatamente apreendido pelo público relevante, constituído por consumidores anglófonos e francófonos, como uma mensagem elogiosa de caráter promocional que indica que os produtos e serviços em causa apresentam, para os consumidores, um benefício em termos de qualidade em relação aos produtos e serviços concorrentes. Por outro lado, o sinal COMPETITION não é, mesmo enquanto termo promocional, suficientemente original ou impressivo para exigir um esforço mínimo de interpretação, de reflexão ou de análise por parte do público relevante, o qual é levado a associá‑lo logo aos produtos e serviços em causa.

Por conseguinte, o referido sinal não permite ao público relevante identificar a origem dos produtos e serviços em causa, nem distingui‑los dos de outras empresas, pelo que não apresenta caráter distintivo.

(cf. n.os 20, 23, 24, 36 e 39)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41 a 45)