Language of document : ECLI:EU:T:2015:789

Processo T‑545/14

GEA Group AG

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária engineering for a better world — Decisão puramente confirmativa — Caráter definitivo da decisão confirmada — Conhecimento oficioso — Inadmissibilidade»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015

1.      Recurso de anulação — Recurso interposto de uma decisão confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo — Inadmissibilidade — Caráter definitivo da decisão anterior — Recurso da decisão anterior declarado extemporâneo posteriormente à interposição do recurso da decisão confirmativa — Falta de incidência

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Recurso de anulação — Recurso interposto de uma decisão confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo — Inadmissibilidade — Conceito de decisão confirmativa — Reexame de uma decisão anterior em resposta a um pedido em que são invocados factos novos e substanciais — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

3.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para as Câmaras de Recurso — Pedido de registo de uma marca com vista ao reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva — Admissibilidade — Requisito — Pedido baseado nos factos novos e substanciais — Conceito de facto substancial — Prática decisória anterior do Instituto — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

4.      Recurso de anulação — Recurso interposto de uma decisão confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo — Inadmissibilidade — Conceito de decisão confirmativa — Reexame com vista a verificar a justificação da manutenção de uma decisão anterior na sequência da alteração de uma situação de direito ou de facto entretanto ocorrida — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

1.      Uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior que se tornou definitiva não é um ato recorrível. Na verdade, com o objetivo de não fazer renascer o prazo de recurso da decisão confirmada, um recurso interposto de tal decisão confirmativa deve ser declarado inadmissível.

O facto de o recurso da decisão anterior só ter sido declarado extemporâneo em momento posterior à interposição do recurso da decisão confirmativa não permite considerar que a decisão anterior não se tinha tornado definitiva no momento dessa interposição. Com efeito, se a interposição de um recurso extemporâneo contra uma decisão tivesse como efeito adiar a aquisição do seu caráter definitivo, o objetivo prosseguido pela jurisprudência relativa à inadmissibilidade dos recursos interpostos de atos confirmativos, concretamente, impedir a interposição de recursos que tenham por efeito fazer renascer prazos de recurso expirados, ficaria privado de efeito.

(cf. n.os 15 e 33)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 16 e 17)

3.      A existência de factos novos e substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva. Em contrapartida, quando o pedido de reexame não se baseia em factos novos e substanciais, o recurso da decisão que recusa proceder ao reexame solicitado deve ser declarado inadmissível.

A este respeito, a Câmara de Recurso não está obrigada a reexaminar a sua decisão anterior que se tornou definitiva à luz da prática decisória do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Mesmo admitindo que esses registos anteriores possam ser qualificados de factos novos, por não terem sido tidos em consideração quando da adoção desta primeira decisão apesar de já existirem, não podem ser qualificados de factos substanciais. Com efeito, um facto é substancial quando é suscetível de alterar substancialmente a situação jurídica conforme tomada em conta pelos autores do ato anterior, ou seja, nomeadamente, ao modificar substancialmente as condições que regeram o ato anterior. É o caso de um elemento que suscite dúvidas quanto à procedência da solução adotada pelo referido ato.

Ora, a apreciação relativa à existência de um motivo de recusa do registo não pode ser posta em causa pela simples razão de a Câmara de Recurso não ter seguido, em determinado caso, a prática decisória do Instituto. Com efeito, o exame de um pedido de registo deve ter lugar em cada caso concreto, uma vez que o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa enunciado no Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária.

(cf. n.os 17, 21 a 24)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 26 e 27)