Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2016 – Lidl Stiftung/EUIPO – Horno del Espinar (Castello)
(Processo T-549/14)1
«Marca da UE – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa da UE Castello – Marcas figurativas nacionais e da UE anteriores Castelló – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Wolter, M. Kefferpütz e A. Marx, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Geroulakos e D. Botis, em seguida D. Botis, e finalmente D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Horno del Espinar, SL (El Espinar, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2014 (processos apensos R 1233/2013-2 e R 1258/2013-2) relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar e a Lidl Stiftung & Co.
Dispositivo
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de abril de 2014 (processos apensos R 1233/2013-2 e R 1258/2013-2) relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar, SL e a Lidl Stiftung & Co. KG é anulada na parte em que a Câmara de Recurso considerou que existia um risco de confusão no que respeita aos frutos e aos legumes congelados pertencentes à classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.
É negado provimento ao recurso quanto ao demais.
A Lidl Stiftung & Co. suportará, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pelo EUIPO.
O EUIPO suportará um quarto das suas próprias despesas.
____________1 JO C 351, de 6.10.2014.