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Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2016 – Lidl Stiftung/EUIPO – Horno del Espinar (Castello)

(Processo T-549/14)1

«Marca da UE – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa da UE Castello – Marcas figurativas nacionais e da UE anteriores Castelló – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Wolter, M. Kefferpütz e A. Marx, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Geroulakos e D. Botis, em seguida D. Botis, e finalmente D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Horno del Espinar, SL (El Espinar, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2014 (processos apensos R 1233/2013-2 e R 1258/2013-2) relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar e a Lidl Stiftung & Co.

Dispositivo

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de abril de 2014 (processos apensos R 1233/2013-2 e R 1258/2013-2) relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar, SL e a Lidl Stiftung & Co. KG é anulada na parte em que a Câmara de Recurso considerou que existia um risco de confusão no que respeita aos frutos e aos legumes congelados pertencentes à classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

A Lidl Stiftung & Co. suportará, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pelo EUIPO.

O EUIPO suportará um quarto das suas próprias despesas.

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1     JO C 351, de 6.10.2014.