Language of document : ECLI:EU:T:2016:594





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2016 — Lidl Stiftung/EUIPO — Horno del Espinar (Castello)

(Processo T‑549/14)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Castello — Marcas figurativas nacionais e da União Europeia anteriores Castelló — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

1.                     Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigos 1.°, e 22.°, n.° 3) (cf. n.° 36)

2.                     Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 37 a 39)

3.                     Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Aplicação dos critérios ao caso concreto — Determinação de um limiar quantitativo de utilização mínima — Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 40 e 41)

4.                     Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 42)

5.                     Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Uso da marca sob uma forma diferente através de elementos que não alteram o caráter distintivo da marca [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 15.°, n.° 1, alínea a), e 42.°, n.os 2 e 3] (cf. n.° 43)

6.                     Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca nominativa Castello e marcas figurativas Castelló [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 50, 54, 65, 96, 111 a 115)

7.                     Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 62 e 110)

8.                     Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Caráter complementar dos produtos ou dos serviços [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 67, 68 e 72)

9.                     Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 97 e 98)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2014 (processos apensos R 1233/2013‑2 e R 1258/2013‑2), relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar e a Lidl Stiftung & Co.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de abril de 2014 (processos apensos R 1233/2013‑2 e R 1258/2013‑2) relativa a um processo de oposição entre a Horno del Espinar, SL e a Lidl Stiftung & Co. KG é anulada na parte em que a Câmara de Recurso considerou que existia um risco de confusão no que respeita aos frutos e aos legumes congelados pertencentes à classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

A Lidl Stiftung & Co. suportará, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pelo EUIPO.

4)

O EUIPO suportará um quarto das suas próprias despesas.