Language of document : ECLI:EU:T:2016:739

Processo T548/14

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«União aduaneira — Importação de produtos derivados do atum provenientes do Equador — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de não cobrança dos direitos de importação — Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 236.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial — Boa‑fé — Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação — Artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2016

1.      Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Requisitos, enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que devem estar preenchidos para que o registo de liquidação dos direitos de importação não seja efetuado — Caráter cumulativo

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]

2.      Direito da União Europeia — Princípios — Segurança jurídica — Regulamentação que pode implicar consequências financeiras

3.      Recursos próprios da União Europeia — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Requisitos, enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que devem estar preenchidos para que o registo de liquidação dos direitos de importação não seja efetuado — Aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial que assinala dúvidas fundamentadas sobre a correta aplicação de um regime preferencial — Necessidade de o aviso ser redigido de maneira clara e precisa

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2, alínea b), quarto e quinto parágrafos]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 27‑29)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 44)

3.      Resulta do próprio teor do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que a publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um aviso aos importadores que assinale dúvidas fundamentadas sobre a boa aplicação do regime preferencial pelo país terceiro beneficiário proíbe que os importadores, a partir da publicação, invoquem a sua boa‑fé, assegurando assim um nível de segurança jurídico bastante elevado e levando as autoridades nacionais ou a Comissão a indeferir o pedido de não cobrança dos direitos de importação. Tendo em conta a especial importância de um aviso aos importadores, este deve ser particularmente claro, nomeadamente no que respeita à questão de saber quais são os países visados. É tanto mais assim que resulta diretamente da redação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário que tal aviso deve assinalar dúvidas fundamentadas sobre a boa aplicação do regime preferencial «pelo país beneficiário». Com efeito, quando um aviso não pode ser interpretado no sentido de que visa igualmente, com suficiente precisão, as importações provenientes desse país, não era possível exigir ao devedor que alterasse a sua abordagem em relação às importações provenientes desse país na sequência da publicação do referido aviso. Uma abordagem diferente reduziria a segurança jurídica dos operadores económicos na medida em que seriam obrigados, em caso de dúvidas sobre o alcance de um aviso aos importadores, a aplicar sempre, por precaução, medidas de proteção adicionais, mesmo em relação às importações provenientes de países não claramente identificados como aqueles sobre os quais recaem as dúvidas da Comissão.

(cf. n.os 46, 60, 76)