Language of document :

Despacho do Tribunal Geral de 7 de Setembro de 2010 - Etimine e Etiproducts / Comissão

(Processo T-539/08)1

("Recurso de anulação - Ambiente e protecção da saúde humana - Classificação, embalagem e rotulagem de alguns boratos como substâncias perigosas - Directiva 2008/58/CE - Directiva 67/548/CEE - Regulamento (CE) n.° 790/2009 - Regulamento (CE) n.° 1272/2008 - Adaptação dos pedidos - Aplicação no tempo do artigo 263.°, quarto parágrafo. Do TFUE - Não afectação individual - Inadmissibilidade")

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Etimine SA (Betemburgo, Luxemburgo) e AB Etiproducts Oy ( Espoo, Finlândia) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e D. Kukovec, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes : Borax Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Nordlander, advogado e S. Kinsella, solicitor)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente)

Objecto

Pedido de anulação parcial, por um lado, da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1), e, por outro, do Regulamento (CE) n.° 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009 , que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 235, p. 1), na medida em que esses actos alteram a classificação de determinados boratos

Dispositivo

O recurso é declarado inadmissível.

A Etimine SA e A AB Etiproducts Oy suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

O Reino da Dinamarca e a Bórax Europa Ltd suportarão as suas próprias despesas.

____________

1 - JO C 44 de 21.2.2009.