Language of document : ECLI:EU:T:2015:302





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 21 de maio de 2015 —

Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi‑Design e o. (Representação de uma superfície coberta por círculos negros)

(Processos apensos T‑331/10 RENV e T‑416/10 RENV)

«Marca comunitária — Processo de nulidade — Marcas figurativas comunitárias que representam uma superfície coberta por círculos pretos — Motivo absoluto de recusa — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Conceito — Sinais bi‑ ou tridimensionais — Inclusão [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7, n.° 1, alínea e), ii)] (cf. n.os 38, 39)

2.                     Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 207/2009 — Marcas figurativas que representam uma superfície coberta por círculos negros [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, e), ii)] (cf. n.os 53, 64‑66)

3.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Conceito — Existência de outras formas que permitem obter o mesmo resultado técnico — Falta de incidência sobre o motivo de recusa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii)] (cf. n.os 62, 65)

Objeto

Recursos interpostos das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de maio de 2010 (processos R 1235/2008‑1 e R 1237/2008‑1), relativas a processos de nulidade entre a Pi‑design AG, a Bodum France e a Bodum Logistics A/S, por um lado, e a Yoshida Metal Industry Co. Ltd, por outro.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Yoshida Metal Industry Co. Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela Pi‑Design AG, a Bodum France e a Bodum Logistics A/S, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.