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Recurso interposto em 6 de agosto de 2013 – Tilly-Sabco/Comissão

(Processo T-397/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tilly-Sabco (Guerlesquin, França) (representantes: R. Milchior e F. Le Roquais, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 689//2013 de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JOUE L 196/13, d 19 de julho de 2013);

Anular o Regulamento de Execução (UE) 689/2013 de 18 de julho de 2013 que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JOUE L196/13, de 19 de julho de 2013);

Condenar a Comissão nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentosdo recurso.

Primeiro fundamento relativo a um desvio de processo, tendo sido violadas as regras processuais do Comité de Gestão na medida em que a Comissão não permitiu ao comité examinar todos os elementos necessários para poder emitir o seu parecer sobre o projeto de texto a adotar nos termos do procedimento do Regulamento n.° 182/20111 .

Segundo fundamento relativo a um vício de procedimento e de incompetência, tendo o regulamento impugnado sido adotado com a assinatura do Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, em nome do Presidente da Comissão, sem que esteja provada a existência de um ato de delegação e de uma declaração de auto-certificação.

Terceiro fundamento relativo à falta de fundamentação do regulamento impugnado, na medida em que:

O seu considerando sexto não pode constituir uma fundamentação suficiente para um regulamento que rompe com a prática habitual da Comissão que consiste em fixar o montante das restituições em função da diferença entre os preços dos produtos em causa no mercado comunitário, por um lado, e no mercado mundial, por outro, e

a fundamentação é incoerente e contraditória na medida em que é a reprodução exata do anterior Regulamento de Execução n.° 360/2013 sem ter em conta os critérios evolutivos estabelecidos pelo artigo 164.° do Regulamento n.° 1234/20072 .

Quarto fundamento relativo à violação da lei ou, pelo menos, de um erro manifesto de apreciação, não respeitando as informações fornecidas pela Comissão ao Comité de Gestão os critérios do artigo 164.°, n.°3, do Regulamento n.° 1234/2007.

Quinto fundamento relativo à violação da confiança legítima, na medida em que a recorrente esperava legitimamente, na sequência das garantias recebidas da Comissão, a continuação de um sistema de restituições positivas até ao termo da política agrícola comum atual.

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1     Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, p. 13).

2     Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).