Language of document : ECLI:EU:T:2006:96

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

30 de Março de 2006 (*)

«Acção de indemnização − Acordos internacionais − Acordo de Associação CEE‑Turquia − União aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia − Auxílios financeiros compensatórios»

No processo T‑367/03,

Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AŞ, com sede em Ümraniye, Istambul (Turquia), representada por R. Sinner, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e D. Canga Fano, na qualidade de agentes,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Boudot e X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandados,

que tem por objecto uma acção de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente causado pela aplicação dos procedimentos da união aduaneira instituída pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e os seus protocolos adicionais, bem como pela Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (JO L 35, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Setembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico e factual

1        O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (a seguir «acordo de Ancara») foi assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e a Comunidade bem como os seus Estados‑Membros, por outro. Em 23 de Dezembro de 1963, o Conselho adoptou a Decisão 64/732/CEE relativa à conclusão do acordo de Ancara (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).

2        O artigo 2.°, n.° 1, desse acordo dispõe:

«O acordo tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco.»

3        Segundo o artigo 2.°, n.° 3, do acordo de Ancara:

«A Associação inclui:

a) uma fase preparatória;

b) Uma fase transitória;

c) Uma fase definitiva.»

4        O artigo 3.°, n.° 1, do referido acordo prevê:

«Durante a fase preparatória, a Turquia reforçará a sua economia, com o auxílio da Comunidade, com o objectivo de poder assumir as obrigações que lhe caberão durante as fases transitória e definitiva.

As regras de aplicação relativas a esta fase preparatória e, nomeadamente, o auxílio da Comunidade, encontram‑se definidas no protocolo provisório e no protocolo financeiro anexos ao acordo.»

5        O artigo 5.° do acordo de Ancara especifica:

«A fase definitiva assenta na união aduaneira e implica o reforço da coordenação das políticas económicas das partes contratantes.»

6        O artigo 6.° do mesmo acordo dispõe:

«Para assegurar a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação, as partes contratantes reúnem‑se no âmbito de um Conselho de Associação que age nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo acordo.»

7        Finalmente, segundo o artigo 30.° do acordo de Ancara:

«Os protocolos que as partes contratantes acordaram anexar ao acordo fazem dele parte integrante.»

8        Ao acordo de Ancara está nomeadamente anexado o protocolo n.° 2, intitulado «protocolo financeiro», cujo objecto é prever mecanismos financeiros para favorecer o desenvolvimento acelerado da economia turca.

9        Em 23 de Novembro de 1970, foram assinados um protocolo adicional (a seguir «protocolo adicional de 1970») e um segundo protocolo financeiro (JO 1972, L 293, p. 4; EE 11 F1 p. 213), que foram anexados ao acordo de Ancara. Esses protocolos entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1973. Um terceiro protocolo financeiro foi assinado em 12 de Maio de 1977 (JO 1979, L 67, p. 14; EE 11 F11 p. 236).

10      Em 22 de Dezembro de 1995, o Conselho de Associação CE‑Turquia adoptou a Decisão n.° 1/95 relativa à execução da fase final da união aduaneira (JO 1996, L 35, p. 1). Essa decisão institui uma união aduaneira entre a Comunidade e a Turquia para as mercadorias, em princípio, diferentes dos produtos agrícolas. Prevê a supressão de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, bem como a eliminação de restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente.

11      A sociedade Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AŞ (a seguir «Yedaş Tarim») é uma pessoa colectiva de direito turco. A sua actividade consiste na importação e no fabrico de rolamentos de esferas, bem como na importação de cárteres e de correias, enquanto peças separadas, nomeadamente, para os equipamentos agrícolas e para a indústria automóvel.

 Tramitação processual

12      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Dezembro de 2003, a demandante propôs a presente acção.

13      Por actos separados apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 19 e 26 de Março de 2004, a Comissão e o Conselho suscitaram, de harmonia com o disposto no artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, questões prévias de inadmissibilidade da presente acção. A demandante apresentou as suas observações em 17 de Maio de 2004. Por despacho do Tribunal de 19 de Janeiro de 2005, foi decidido conhecer essas questões prévias na decisão de mérito e as despesas foram reservadas para final.

14      Em aplicação do disposto no artigo 47.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) considerou que não era necessária uma segunda troca de articulados.

15      Com base em relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

16      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Julho de 2005, a demandante pediu a designação, se for necessário, de um perito.

17      Na audiência de 8 de Setembro de 2005, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal. Os demandados apresentaram, nessa altura, as suas observações sobre o pedido de peritagem.

 Pedidos das partes

18      A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        condenar os demandados a indemnizar o prejuízo sofrido;

–        condenar os demandados nas despesas.

19      O Conselho e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar a acção improcedente;

–        condenar a demandante nas despesas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

20      A demandante alega que os prejuízos que sofreu têm origem na maneira como a união aduaneira instituída pela Decisão n.° 1/95 foi implementada pela Comunidade. A demandante censura‑lhe, em primeiro lugar, a falta de apoio financeiro que ela atribui à oposição da Grécia. Especifica a este propósito que existe responsabilidade da Comunidade pelo facto de ela não ter processado a Grécia pela sua atitude. A demandante põe em causa, em seguida, os efeitos de acordos que a Comunidade concluiu com países terceiros. A demandante sustenta, ainda, que a Comissão se absteve de tomar certas medidas no domínio institucional. Em particular, a República da Turquia fora excluída das discussões sobre as políticas comuns relativas às trocas comerciais, nomeadamente, em domínios directamente ligados à união aduaneira. Por exemplo, as autoridades turcas não puderam participar no comité especial instituído pelo artigo 133.° CE. Alega, finalmente, que a Comissão descurou aconselhar a República da Turquia e que não se opôs a práticas contrárias ao desenvolvimento de uma sã concorrência no quadro da união aduaneira.

21      Por outro lado, na audiência, a demandante declarou, em substância, não invocar que o facto danoso consiste na adopção da Decisão n.° 1/95 ou na de outro acto das instituições, mas na maneira como essa decisão foi implementada pelos demandados. A demandante especificou, além disso, que o facto danoso consiste numa omissão de agir dos demandados. O Tribunal consignou esta afirmação na acta de audiência.

22      A demandante deduz o carácter faltoso dos comportamentos supramencionados do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e do artigo 6.° do acordo de Ancara. Invoca também o protocolo financeiro que a ele está anexado, bem como protocolos adicionais posteriores. Esses textos devem ser considerados actos comunitários de direito derivado, por força do artigo 310.° CE. A demandante afirma igualmente que a Comunidade não respeitou o compromisso de dar um apoio financeiro de 2,5 mil milhões de euros à Turquia; esse compromisso foi assumido na sessão do Conselho de Associação CE‑Turquia no termo da qual foi adoptada a Decisão n.° 1/95 e foi anexado a esta sob a forma de uma declaração unilateral. A demandante alega, finalmente, a existência, no quadro da cooperação euro‑mediterrânica, de promessas de contribuição não cumpridas, bem como de dificuldades na concessão de subvenções.

23      No que toca ao nexo de causalidade entre o alegado prejuízo que a demandante sofreu e as faltas que a Comunidade cometeu, a demandante sustenta, em primeiro lugar, que a união aduaneira teve um impacto negativo em toda a economia turca.

24      Em seguida, no que lhe diz respeito mais particularmente, a demandante afirma ter decidido, em 1990, investir na produção de rolamentos de esferas, porque a produção interna era, por um lado, estimulada por prémios e subsídios especiais e, por outro, protegida por uma pauta aduaneira especial. A demandante acrescenta que a participação da República da Turquia numa união aduaneira com a Comunidade era, na altura, só esperada volvidos dez anos. A sua unidade de produção iniciou as suas actividades em 1993. Ora, na sequência da entrada em vigor da união aduaneira em 1 de Janeiro de 1996, todos os impostos e todos os direitos aduaneiros, bem como os outros encargos que incidiam sobre a importação de rolamentos de esferas e de cárteres foram suprimidos. O mercado turco foi, então, invadido por produtos de importação de alta qualidade provenientes dos Estados‑Membros da Comunidade e por produtos baratos e de qualidade inferior provenientes dos países do Extremo Oriente. Em consequência, a divisão de produção de rolamentos de esferas da demandante sofreu perdas, no decurso do período compreendido entre 1996 e 2003. Por outro lado, a demandante sustenta que, em razão da supressão de direitos aduaneiros em 1 de Janeiro de 1996, a união aduaneira teve um impacto negativo nas actividades de importação da sua divisão comercial, na medida em que as suas vendas de mercadorias importadas diminuiu sob o efeito da intensificação da concorrência.

25      Baseando‑se num relatório contabilístico e financeiro, a demandante alega, na sua petição, que sofreu um dano avaliado em 1 200 000 EUR. Nas suas observações em resposta às questões prévias de inadmissibilidade dos demandados, a demandante pede, no entanto, que estes sejam condenados a pagar‑lhe 4 578 518 EUR.

26      Os demandados invocam, em primeiro lugar, três fundamentos de inadmissibilidade. Sustentam que a demandante pede a reparação de um alegado prejuízo causado pela Decisão n.° 1/95, que não é nem um acto da Comissão nem um acto do Conselho, de forma que essa decisão não poderá fundar uma acção de indemnização. Afirmam também que o pedido da demandante prescreveu em aplicação do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Alegam, finalmente, que a petição é imprecisa e que não preenche os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

27      Em segundo lugar, no que toca ao mérito, os demandados contestam que a atitude da Comunidade tenha podido gerar o prejuízo alegado pela demandante. O Conselho refuta, em particular, as alegações relativas a uma alegada insuficiência do auxílio financeiro concedido à Turquia. A Comissão observa que o facto de não ter associado a Turquia à redução ou à abolição de direitos aduaneiros que incidem sobre os bens importados de países terceiros não viola qualquer das disposições citadas pela demandante. De qualquer forma, nenhum operador económico pode reivindicar, na altura da supressão de barreiras alfandegárias e não alfandegárias, um direito de propriedade sobre uma parte do mercado, anteriormente por elas protegido. Com efeito, essa parte do mercado constitui apenas uma posição económica momentânea exposta aos riscos de alterações de circunstâncias. Os demandados consideram igualmente que a petição não fornece qualquer elemento que torne plausível a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e o prejuízo alegados. Eles contestam, finalmente, esse nexo.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Observações preliminares

28      Resulta das declarações da demandante na audiência (v. n.° 21 supra) que não há que tomar em consideração os argumentos que ela extraiu, nos seus articulados, da alegada ilegalidade da Decisão n.° 1/95 ou de um acto da Comissão ou do Conselho.

29      Por conseguinte, também não há que examinar o fundamento de inadmissibilidade que os demandados suscitaram em razão da natureza dessa decisão.

30      Cabe, além disso, ao Tribunal apreciar se a boa administração da justiça justifica julgar a acção improcedente sem conhecer das questões prévias de inadmissibilidade suscitadas pelos demandados (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.° 52). Nas circunstâncias da causa, o Tribunal considera que não há que conhecer do fundamento de inadmissibilidade relativo à prescrição da acção.

31      Finalmente, deve recordar‑se que, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, qualquer petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal conhecer da acção, tal sendo o caso, sem outras informações em apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 1997, Guérin automobiles/Comissão, T‑195/95, Colect., p. II‑679, n.° 20, e a jurisprudência citada).

32      Para satisfazer estas exigências, uma petição destinada a obter a reparação de danos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que a demandante censura à instituição, as razões por que considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como o carácter e a extensão desse prejuízo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2005, Chiquita Brands e o./Comissão, T‑19/01, Colect., p. II‑0000, n.° 65, e a jurisprudência citada).

33      Todavia, resulta dos n.os 22 e seguintes, supra, que a abundância dos argumentos invocados pela demandante nos seus articulados e a maneira como são apresentados opõem‑se a que a petição, seja, na sua totalidade, julgada inadmissível.

 Quanto aos pressupostos da existência de responsabilidade

34      Resulta de jurisprudência constante que a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE depende da reunião de um conjunto de pressupostos, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T‑175/94, Colect., p. II‑729, n.° 44, e de 16 de Março de 2005, EnBW Kernkraft/Comissão, T‑283/02, Colect., p. II‑0000, n.° 84).

–       Quanto à alegada ilegalidade do comportamento dos demandados

35      No tocante ao primeiro dos pressupostos supra‑enumerados, deve ser demonstrada, segundo jurisprudência constante, a violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objecto conferir direitos aos particulares (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, Colect., p. I‑1029, n.° 51; de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 42; de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, Colect., p. I‑11355, n.° 53; e de 10 de Julho de 2003, Comissão/Fresh Marine, C‑472/00 P, Colect., p. I‑7541, n.° 25; acórdão EnBW Kernkraft/Comissão, n.° 34 supra, n.° 87).

36      No caso em apreço, a Yedaş Tarim sustenta que a insuficiência do apoio financeiro concedido pela Comunidade e as suas omissões violam, em primeiro lugar, o artigo 2.°, n.° 1, o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e o artigo 6.° do acordo de Ancara, em segundo lugar, protocolos financeiros, em terceiro lugar, o protocolo adicional de 1970, em quarto lugar, um compromisso assumido pela Comunidade à margem da adopção da Decisão n.° 1/95 de pagar 2,5 mil milhões de euros à Turquia e, em quinto lugar, outras promessas de contribuição subscritas no quadro da cooperação euro‑mediterrânica.

37      Há que reconhecer que o acordo de Ancara e os protocolos supramencionados constituem acordos internacionais celebrados pela Comunidade e pelos Estados‑Membros com um Estado terceiro.

38      Nos termos do artigo 300.°, n.° 7, CE, tais acordos são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados‑Membros. As suas disposições fazem, assim, parte integrante da ordem jurídica comunitária a partir da sua entrada em vigor (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1974, Haegeman, 181/73, Colect., p. 251, n.° 5, e de 30 de Setembro de 1987, Demirel, 12/86, Colect., p. 3719, n.° 7). Todavia, os efeitos desses acordos na ordem jurídica comunitária não podem ser determinados abstraindo da origem internacional das disposições em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg, 104/81, Recueil, p. 3641, n.° 17).

39      Em particular, para decidir se a demandante pode invocar certas disposições dos acordos supramencionados a fim de demonstrar a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, deve examinar‑se se essas disposições podem ser consideradas de aplicação directa. A esse propósito, no acórdão Demirel, já referido (n.° 14), o Tribunal de Justiça julgou no sentido de que uma disposição de um acordo concluído pela Comunidade com países terceiros deve ser considerada de aplicação directa sempre que, atendendo aos seus termos, bem como ao objecto e à natureza do acordo, comporte uma obrigação clara e suficientemente precisa, que não está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior.

40      O Tribunal de Justiça prosseguiu nestes termos (acórdão Demirel, já referido, n.° 16):

«Relativamente à sua estrutura e ao seu conteúdo, o acordo [de Ancara] caracteriza‑se pelo facto de enunciar, em termos gerais, os objectivos da associação e fixar as linhas mestras para a realização desses objectivos, sem por si mesmo estabelecer regras precisas para obter essa realização. É apenas relativamente a determinadas questões específicas que os protocolos anexos, substituídos pelo protocolo adicional, estabelecem regras detalhadas.»

41      Por isso, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, o acordo de Ancara não figura, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal fiscaliza a legalidade dos actos das instituições comunitárias.

42      Em particular, o artigo 2.°, n.° 1, do referido acordo, descreve, em termos gerais, o objecto do acordo de Ancara, que consiste em reforçar as relações comerciais e económicas entre a Turquia e a Comunidade. Menciona igualmente duas linhas directrizes gerais, isto é, o carácter contínuo e equilibrado desse reforço, e a tomada em conta do desenvolvimento acelerado da economia turca, bem como o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco. Daqui decorre que esta disposição é de natureza programática. Ela não é suficientemente precisa e incondicional e está necessariamente subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de actos posteriores, pelo que não pode reger directamente a situação da demandante. Além disso, não tem por objecto conferir direitos aos particulares.

43      Acontece o mesmo no que diz respeito ao artigo 3.°, n.° 1, do acordo de Ancara, cujo primeiro parágrafo indica em termos gerais o objecto da fase preparatória da Associação entre a Turquia e a Comunidade. Assim, o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do acordo de Ancara remete para os protocolos anexos para a definição das modalidades de aplicação dessa fase. Por outro lado, esta constituía apenas a primeira das três fases previstas no acordo e terminou na altura da entrada em vigor do protocolo adicional de 1970.

44      A mesma conclusão se impõe ainda relativamente ao artigo 6.° do referido acordo, que é uma disposição institucional que cria um Conselho de Associação.

45      Por outro lado, a demandante invoca o protocolo financeiro anexo ao acordo de Ancara, sem especificar que disposições foram violadas. Ora, para ser admissível na acepção do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a alegação de uma ilegalidade deve identificar o comportamento ilegal. Essa obrigação é reforçada, no caso em apreço, pela circunstância de a aplicabilidade directa não se apreciar globalmente, mas necessitar do exame, em cada caso, da natureza, da economia e dos termos das disposições invocadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn, 41/74, Colect., p. 567, n.° 12). Daqui decorre que, por não mencionar exactamente a disposição que foi violada, a argumentação que a demandante deduz do protocolo financeiro supramencionado não é admissível. A Yedaş Tarim faz também alusão a outros protocolos financeiros. Todavia, e admitindo mesmo que ela se refere aos protocolos financeiros de 23 de Novembro de 1970 e de 12 de Maio de 1977, a mesma conclusão se impõe no que a eles diz respeito. De qualquer forma, a demandante declarou na audiência que não foi recusado nenhum projecto de investimento apresentado por sua iniciativa no quadro dos protocolos em questão, elemento que o Tribunal consignou na acta da audiência.

46      A demandante considera ainda que a Comunidade não teve em conta os termos de uma declaração unilateral pela qual se teria comprometido, na altura da adopção da Decisão n.° 1/95, a conceder um apoio financeiro de 2,5 mil milhões de euros à Turquia. Ora, tal declaração não figura entre as declarações da Comunidade, anexadas à Decisão n.° 1/95. Nestas condições, a alegação da Yedaş Tarim não é suficientemente precisa para ser admissível na acepção do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Além disso, a demandante não demonstra que essa declaração produziu efeitos jurídicos. De resto, segundo os próprios termos da petição, a contribuição em questão deveria ter sido concedida ao Estado turco, de forma que não criasse direitos para os particulares.

47      A demandante menciona também o incumprimento de promessas de contribuição no quadro de um programa de acção especial, de uma assistência macroeconómica e de um fundo de cooperação administrativa. As suas afirmações são, no entanto, insuficientemente precisas para identificar, em primeiro lugar, com certeza, o comportamento censurado e para apreciar, em segundo lugar, o seu carácter eventualmente faltoso. De qualquer forma, a demandante não demonstra a razão dos particulares invocarem um direito baseado nessas promessas.

48      Finalmente, a demandante faz alusão a dificuldades e problemas que terão surgido no quadro da cooperação euro‑mediterrânica. Todavia, não os escora e não indica em que medida eles revelam um comportamento faltoso dos demandados.

49      Finalmente, a Yedaş Tarim baseia igualmente a sua acção no protocolo adicional de 1970 e mais particularmente na circunstância de ele prever «obrigações recíprocas e equilibradas» entre as partes. Todavia, essa exigência figura apenas no preâmbulo do referido protocolo e não tem, portanto, alcance jurídico próprio. Em substância, ela resulta, contudo, do artigo 2.°, n.° 1, do acordo de Ancara. No entanto, o carácter programático e, por conseguinte, a não aplicação directa dessa disposição, foram referidos no n.° 42 supra.

50      Independentemente das considerações precedentes, o Tribunal considera que não pode imputar‑se à Comunidade como comportamento faltoso a alegada insuficiência do apoio financeiro atribuído à Turquia, uma vez que, segundo a demandante, essa insuficiência resulta da oposição de um Estado‑Membro.

51      Quanto à censura da demandante segundo a qual a Comunidade não procedeu contra esse Estado‑Membro pela sua tomada de posição, deve recordar‑se que, mesmo admitindo que esta possa ser considerada constitutiva de um incumprimento, por esse Estado‑Membro, das suas obrigações decorrentes do Tratado, a Comissão não era obrigada a instaurar uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE. Portanto, a não propositura pela Comissão dessa acção não é, de qualquer forma, constitutiva de uma ilegalidade, pelo que não é de molde a desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004, Makedoniko Metro e Michaniki AE/Comissão, T‑202/02, Colect., p. II‑181, n.° 43, e a jurisprudência citada).

52      A demandante sugere ainda que sofreu um prejuízo na sequência dos acordos que a Comunidade celebrou com países terceiros. Na medida em que, por um lado, especificou na audiência (v. n.° 21 supra) que ela não contestava actos oficiais da Comunidade e em que, por outro, continuou a desaprovar esses acordos, há que considerar que ou ela adoptou uma posição contraditória sobre a qual o Tribunal não pode tomar uma decisão, ou que ela critica a Comunidade por não ter tomado suficientemente em consideração os interesses do Estado turco na altura da conclusão desses acordos. No que diz respeito a esta última hipótese, o Tribunal considera que a petição carece de precisão e reconhece que ela não indica as insuficiências da Comunidade que terão afectado concretamente as suas actividades. Ora, uma petição com vista à reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve, para satisfazer as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, tal como interpretado pela jurisprudência invocada no n.° 32 supra, conter os elementos que permitem identificar o comportamento que o demandante censura à instituição em causa. Daqui decorre que esta crítica não é admissível.

53      As mesmas incoerência ou imprecisão afectam o argumento, lembrado na audiência, segundo o qual a Turquia foi excluída das discussões sobre as políticas comuns relativas às trocas comerciais, nomeadamente, em domínios directamente ligados à união aduaneira. Só é suficientemente explícita, para ser admissível, a crítica segundo a qual a Turquia foi afastada do comité especial instituído pelo artigo 133.° CE. Admitindo que esta última crítica deva interpretar‑se como a censura por não ter convidado a Turquia a participar nesse comité, deve observar‑se que essa participação da Turquia nesse comité não corresponde a um direito em benefício da demandante.

54      A demandante sustenta, finalmente, que a Comissão falhou na sua tarefa de aconselhar a Turquia e de velar pela forma como a união aduaneira é aplicada, a fim de se opor a qualquer prática que constitua obstáculo ao desenvolvimento de uma sã concorrência. Todavia, essa crítica é também demasiado imprecisa para fundar uma acção de indemnização. A demandante invoca aí apenas uma série de atitudes da Comunidade em diversos sectores económicos, mas a sua exposição não se apoia em nenhum facto preciso relacionado com a sua actividade.

55      No tocante ainda à condição relativa à ilegalidade do comportamento censurado, o Tribunal lembra, finalmente, que, no limite de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a exigência de que a violação da regra de direito deve ser suficientemente caracterizada só está preenchida em caso de desrespeito manifesto e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação (acórdão Comissão/Camar e Tico, n.° 35 supra, n.° 54; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., p. II‑1975, n.° 134, e EnBW Kernkraft/Comissão, n.° 34 supra, n.° 87).

56      Ora, no caso em apreço, a demandante não demonstrou que a Comunidade ultrapassou os limites do amplo poder de apreciação de que dispõe na concessão de apoios financeiros. Essa prova é tanto menos aduzida quanto se sabe que a própria Yedaş Tarim admitiu que a Comunidade atribuiu à Turquia diversas contribuições e que o Conselho invocou a existência de um certo número de instrumentos financeiros em benefício da Turquia. Também não foi provado que a Comunidade tenha excedido os referidos limites na altura da conclusão dos acordos com países terceiros, ao não associar a Turquia à definição de políticas e à apreciação do que a união aduaneira e o desenvolvimento da concorrência requerem.

–       Quanto ao nexo de causalidade

57      No tocante ao terceiro pressuposto referido no n.° 34 supra, resulta da jurisprudência que a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que o demandante da indemnização demonstre, nomeadamente, a existência de um nexo de causalidade directo entre o comportamento faltoso e o dano invocado (acórdãos Brasserie du Pêcheur e Factortame, n.° 35 supra, n.° 51; Bergaderm e Goupil/Comissão, n.° 35 supra, n.os 41 e 42; e Comissão/Camar e Tico, n.° 35 supra, n.° 53). Por outro lado, é ao demandante que cabe aduzir a prova de tal nexo de causalidade directo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur e o./Conselho e Comissão, T‑168/94, Colect., p. II‑2627, n.° 40, e de 17 de Dezembro de 2003, DLD Trading/Conselho, T‑146/01, Colect., p. II‑6005, n.° 73).

58      No caso em apreço, o pretenso desequilíbrio macroeconómico resultante da insuficiência do apoio financeiro concedido ao Estado turco no contexto da união aduaneira não pode constituir a demonstração de tal nexo directo de causa e efeito entre essa insuficiência e a situação individual da demandante. Esta também não demonstra o nexo directo de causalidade entre, por um lado, os prejuízos que ela alega e, por outro, a omissão da Comunidade de associar a Turquia às discussões sobre as medidas a tomar nos domínios relacionados com a união aduaneira, a sua eventual falta de aconselhamento e a sua alegada falta de vigilância da concorrência. Da mesma forma, as explicações que a demandante consagra ao sector dos tapetes fabricados à mão, ao da exportação de televisores, ao sector agrícola e, nomeadamente, ao dos figos, nozes e pistácios, bem como ao sector dos têxteis e do vestuário afiguram‑se desprovidas de relação directa com o seu objecto social (v. n.° 11 supra).

59      O facto de a entrada em vigor da união aduaneira coincidir aproximadamente com a baixa dos lucros da demandante também não basta para demonstrar uma relação directa entre os factos censurados e o prejuízo alegado. Com efeito, outros factores determinantes puderam interpor‑se, como a estrutura do mercado turco, a adaptação das concorrentes da Yedaş Tarim nos diferentes mercados em causa, as flutuações da moeda nacional e a conclusão de outros acordos comerciais pela Turquia.

60      A demandante sustenta, por outro lado, que as dificuldades da sua unidade de produção de rolamentos de esferas são de tal forma graves que só os resultados da sua unidade de importação de rolamentos de esferas, de cárteres e de correias a preservam de uma cessação de actividade. Ora, a demandante expõe ter encetado o fabrico de rolamentos de esferas em 1993, contando com a manutenção das barreiras alfandegárias e dos auxílios públicos, quando a criação da união aduaneira estava prevista desde 12 de Setembro de 1963, data da assinatura do acordo de Ancara. Além disso, o protocolo adicional de 1970 tinha fixado um calendário das acções a empreender no decurso de um período transitório de 22 anos que teve de preceder a entrada em vigor da união aduaneira. A despeito das moratórias que a passagem a esta segunda fase suscitou, as dificuldades da unidade de produção da demandante resultam, portanto, do risco que ela considerou poder correr contando com a manutenção de uma situação que a própria Turquia desejava ver evoluir. A demandante, ao agir assim, está ela própria na origem do seu próprio prejuízo, rompendo assim o nexo de causalidade entre o comportamento faltoso e o referido prejuízo.

61      Decorre do que precede que não existe, no caso em apreço, nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o prejuízo invocado.

 Conclusões

62      Segundo a jurisprudência, desde que um dos pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comunidade, enumerados no n.° 34 supra, não esteja preenchido, a acção deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário apreciar os outros pressupostos da referida responsabilidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 81; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colect., p. II‑515, n.° 37; de 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, Colect., p. II‑1093, n.° 23; e EnBW Kernkraft/Comissão, n.° 34 supra, n.° 85). Ora, no caso em apreço, está demonstrado que a petição não satisfaz dois dos pressupostos supramencionados.

63      Daqui decorre que a presente acção deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário conhecer do fundamento de inadmissibilidade deduzido, pelos demandados, do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça nem ordenar a medida de instrução solicitada pela demandante.

 Quanto às despesas

64      Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com as conclusões dos demandados.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      A acção é julgada improcedente.

2)      A demandante é condenada nas despesas.

Vilaras

Dehousse

Šváby

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Março de 2006.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       M. Vilaras


* Língua do processo: inglês.