Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 10 de fevereiro de 2022 – Gjensidige ADB
(Processo C-90/22)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: «Gjensidige» ADB
Outros intervenientes: «Rhenus Logistics» UAB, «ACC Distribution» UAB
Questões prejudiciais
Pode o artigo 71.° do Regulamento n.° 1215/2012 1 , lido em conjugação com os artigos 25.°, 29.° e 31.° e com os considerandos 21 e 22 do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que também permite a aplicação do artigo 31.° da Convenção CMR quando um litígio abrangido pelo âmbito de aplicação desses dois instrumentos jurídicos estiver sujeito a um pacto atributivo de jurisdição?
Tendo em conta a intenção do legislador de reforçar a proteção dos pactos atributivos de jurisdição na União Europeia, pode o artigo 45.°, n.° 1, alínea e), ii) do Regulamento n.° 1215/2012, ser interpretado de modo mais amplo, no sentido de que abrange não só a Secção 6 do Capítulo II do referido regulamento, mas também a sua Secção 7?
Após análise das características específicas da situação e das consequências jurídicas daí resultantes, pode a expressão «ordem pública» que figura no Regulamento n.° 1215/2012 ser interpretada no sentido em que constitui um fundamento para o não reconhecimento de uma sentença de outro Estado-Membro, quando a aplicação de uma convenção especial, como a Convenção CMR, cria uma situação jurídica na qual, no mesmo caso, nem o pacto atributivo de jurisdição nem o acordo sobre a lei aplicável são respeitados?
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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012 L 351, p. 1).