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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Julho de 2004 pela TV2/DANMARK A/S contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-309/04)

Língua do processo: dinamarquês

Deu entrada em 28 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela sociedade TV2/DANMARK A/S, com sede em Odense (Dinamarca), representada por Olaf Koktvedgaard, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão C(2004) 1814 final da Comissão, adoptada no processo C/2/2003 (ex NN 22/2002) relativa às medidas tomadas pela Dinamarca a favor da TV2/DANMARK na sua totalidade, ou, a título subsidiário, parcialmente.

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Na decisão impugnada, a Comissão considerou compatível com o mercado comum o auxílio concedido à TV2/DANMARK de 1995 a 2002 sob a forma de receitas de taxas e determinadas outras medidas, excepto um montante de 628,2 milhões de DKK que, na opinião da Comissão, constitui um auxílio de Estado ilegal que o Reino da Dinamarca é obrigado a recuperar da recorrente.

A recorrente alega em apoio dos seus pedidos que a decisão impugnada foi adoptada em violação de formalidades essenciais, previstas nos artigos 87.°, n.° 1, CE, 86.°, n.° 2, CE, 295.° CE e no Protocolo relativo ao Sistema de Radiodifusão Pública. A recorrente alega em especial:

-    que foi infringido o princípio do contraditório, que o cálculo da sobrecompensação inclui montantes que não dizem respeito ao período de inquérito e que as razões e a fundamentação da apreciação da constituição dos capitais próprios da TV2 são insuficientes;

-    que a Comissão, para o seu exame, não se colocou no contexto da época em que foram adoptadas as medidas a favor da TV2;

-    que as receitas das taxas transferidas para a TV2 e as receitas publicitárias transferidas para a TV2 de 1995 a 1997 através de fundos da TV2 não são auxílios de Estado, dado que não se tratam de receitas estatais;

-    que não há auxílio de Estado mesmo que as receitas transferidas excedam os custos líquidos apresentados pela TV2 para o cumprimento da sua missão de serviço público, dado que essas receitas efectivamente não foram utilizadas para subvencionar de modo cruzado as necessidades comerciais;

-    que a TV2 não beneficiou de uma vantagem económica de que não beneficiaria nas condições normais em economia de mercado, dado que os lucros obtidos pela TV2 não excedem o lucro razoável que decorre do cumprimento da sua missão de serviço público e que a constituição dos capitais próprios da TV2 era justificada em economia de mercado;

-    que a constituição dos capitais próprios da TV2 não ultrapassou o que era necessário para o cumprimento da sua missão de serviço público;

-    que o pedido de reembolso não pode ser dirigido à sociedade anónima TV2/DANMARK A/S criada depois do período de inquérito, dado que não houve enriquecimento por parte dessa sociedade;

-    que deve ser anulado o pedido relativo aos juros sobre o montante cujo reembolso é pedido, dado que esse montante inclui já os juros.

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