Language of document : ECLI:EU:T:2006:329

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

19 de Outubro de 2006 (*)

«Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2003 – Atribuição de pontos de prioridade»

No processo T‑311/04,

José Luis Buendía Sierra, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por M. van der Woude e V. Landes, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Berscheid e V. Joris, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado,

recorrida,

que tem por objecto a anulação:

–        da decisão do Director‑Geral do Serviço Jurídico da Comissão de atribuir ao recorrente um único ponto de prioridade da Direcção Geral, a título do exercício de promoção de 2003, comunicada em 2 de Julho de 2003, confirmada por decisão da autoridade investida do poder de nomeação notificada em 16 de Dezembro de 2003;

–        da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de não atribuir ao recorrente qualquer ponto de prioridade especial por actividades complementares no interesse da instituição a título do exercício de promoção de 2003, notificada através do sistema Sysper 2 em 16 de Dezembro de 2003;

–        das decisões seguintes: a decisão da autoridade investida do poder de nomeação de atribuir ao recorrente um total de 20 pontos a título do exercício de promoção de 2003; a lista de mérito dos funcionários de grau A 5 a título do exercício de 2003, publicada nas Informações Administrativas n.° 69‑2003, de 13 de Novembro de 2003; a lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 a título do exercício de 2003 e publicada nas Informações Administrativas n.° 73‑2003, de 27 de Novembro de 2003; em qualquer caso, a decisão de não inscrever o nome do recorrente nas referidas listas;

–        na medida do necessário, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 15 de Junho de 2004 que indefere a sua reclamação apresentada em 12 de Fevereiro de 2004,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. E. Martins Ribeiro, F. Dehousse, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes,

secretário: I. Natsinas, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Setembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, em vigor à época dos factos (a seguir «Estatuto»), inclui um artigo 26.°, primeiro e segundo parágrafos, cuja redacção é a seguinte:

«O processo individual do funcionário deve conter:

a)      todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento;

b)      as observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos.

Todos os elementos devem ser registados, numerados e classificados sequencialmente, não podendo a instituição opor a um funcionário nem alegar contra ele documentos a que alude a alínea a), se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes de serem classificados.»

2        O artigo 43.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe:

«A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário, com excepção dos que usufruam dos graus A 1 e A 2, são objecto de um relatório periódico elaborado, pelo menos, de dois em dois anos, segundo as regras estabelecidas por cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.° »

3        O artigo 45.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto tem a seguinte redacção:

«A promoção é conferida pela entidade competente para proceder a nomeações. Implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior da categoria ou do quadro a que pertence. A promoção faz‑se exclusivamente por escolha, dentre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto.»

4        A Comissão adoptou, em 30 de Outubro de 2001, uma comunicação SEC (2001) 1697 relativa ao «relatório de evolução da carreira» (avaliação do pessoal) e [às] promoções. Aí, define as suas orientações em matéria de política do pessoal, a fim de «ligar a evolução da carreira à avaliação dos resultados apresentados pelo funcionário e do seu potencial». Refere, designadamente, que a «característica principal [do novo sistema de promoção] é basear‑se no mérito». A Comissão acrescenta que este «mérito é um conceito dinâmico e cumulativo (‘um capital’) […] É quantificado através de um sistema de pontos. Após um certo tempo (em função do mérito acumulado), o‘capital’ de pontos dá ao funcionário o direito de ser proposto para uma promoção no grau superior». A Comissão esclarece que «as notas e apreciações recebidas no quadro […] [d]o relatório de evolução da carreira correspondem a pontos de mérito» (a seguir «PM»), a que acrescem os pontos de prioridade (a seguir «PP»). A Comissão observa que «a atribuição [destes PP] deve ser sempre fundamentada por escrito com base em argumentos relacionados com o mérito». «Destinam‑se a recompensar os funcionários considerados com mais mérito aumentando a prazo as suas possibilidades de promoção ou permitindo‑lhes desde já aceder a uma promoção no âmbito do exercício de promoção em curso». A Comissão esclarece que «[a] atribuição de [PP] deve também ser justificada por apreciações redigidas de forma pormenorizada». Acrescenta que «[o]s [PP] serão atribuídos de acordo com uma hierarquia de critérios cujo objectivo é identificar entre o pessoal com mais mérito». Segundo a Comissão, «[o] critério fundamental traduz‑se numa comparação dos méritos em toda a [direcção geral], tendo em conta designadamente o potencial da pessoa (com base numa avaliação objectiva das prestações fornecidas e das competências demonstradas)». A Comissão sublinha o facto de «o sistema visar nomeadamente assegurar o mais elevado nível possível de coerência das avaliações entre os diferentes serviços da Comissão». Por fim, esclarece que «se trata também, logicamente, de assegurar a comparabilidade dos ritmos de promoção de todos os membros do pessoal de uma direcção geral para outra».

5        Em 26 de Abril de 2002, a Comissão aprovou uma decisão relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto e uma decisão relativa às disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto (a seguir «DGE 43» e «DGE 45»).

6        Por força do artigo 1.°, n.° 1, das DGE 43, um relatório periódico, chamado relatório de evolução da carreira (a seguir «REC»), «é elaborado todos os anos no que se refere às competências, rendimento e conduta no serviço de cada membro do pessoal permanente […]».

7        O artigo 2.°, n.° 1, das DGE 43 define os conceitos de PM e de PP para efeitos das DGE 43 e das DGE 45. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, segundo a quinto parágrafos, das DGE 43:

«Quer os [PM] quer os [PP] têm por objectivo recompensar o mérito e a atribuição de [PP] deve sempre ser justificada por considerações baseadas no mérito.

Os [PM] resultam das notas e das apreciações do relatório de evolução na carreira.

Os [PP] são os que podem ser atribuídos:

a)      pelos directores‑gerais (para o pessoal A/LA) [...] aos membros do pessoal com mais mérito, após a elaboração dos relatórios de evolução na carreira na [direcção‑geral] ou no serviço respectivo. Os critérios de atribuição estão definidos no artigo 6.° das [DGE 45];

b)      pela autoridade investida do poder de nomeação, por recomendação dos comités promoção, aos membros do pessoal com mais mérito que tenham aceitado efectuar tarefas complementares no interesse da instituição. Os critérios de atribuição estão definidos no artigo 9.° das [DGE 45];

c)      pela autoridade investida do poder de nomeação, por recomendação dos comités de promoção, em resposta aos recursos interpostos da atribuição dos [PP], nos termos do artigo 13.°, n.° 2, das [DGE 45].

Os [PM] e os [PP] são capitalizados ao longo dos anos. Após uma promoção, proceder‑se‑á à dedução do número de pontos correspondentes ao limiar de promoção; o eventual saldo mantém‑se para o exercício seguinte.»

8        De acordo com as Informações Administrativas n.° 99‑2002, de 3 de Dezembro de 2002, relativas ao exercício de avaliação do pessoal 2001‑2002 (transição), «quando da [sua] avaliação, cada funcionário receberá uma nota global entre [0] e [20] em [20]». Esta nota é depois transformada em PM utilizáveis para efeitos de promoção. Resulta das mesmas Informações Administrativas que o número de PM corresponde, em princípio, à nota global de avaliação.

9        O artigo 3.° das DGE 45 prevê que os funcionários só podem ser promovidos «após análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis». Resulta deste artigo que «[o] primeiro elemento a tomar em consideração é, portanto, o número de [PM] e de [PP] que cada funcionário acumulou ao longo do ano ou dos anos anteriores». A Comissão acrescenta que «outras considerações acessórias podem entrar em linha de conta, nas condições enunciadas no artigo 10.°, n.° 1, [das DGE 45,] para distinguir os funcionários que totalizam o mesmo número de pontos de [PM] e de [PP]».

10      O artigo 4.° das DGE 45 dispõe:

«O exercício de promoção compreende as duas fases seguintes:

a)      a atribuição dos [PP] pelas direcções gerais e, em seguida, pelos comités de promoção definidos no artigo 14.°, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 6.°, 7.° e 9.° ;

b)      o processo de promoção propriamente dito, descrito no artigo 10.°»

11      Por força do artigo 6.° das DGE 45, os directores gerais ou os directores distribuem os PP colocados à disposição de cada direcção‑geral (a seguir os «PPDG»), após consulta dos Comités Paritários de avaliação.

12      Resulta do artigo 6.°, n.° 1, das DGE 45 que, tendo em conta esta distribuição, «cada direcção geral dispõe [...] de um contingente de [PP] igual a 2,5 vezes o número de funcionários ainda promovíveis tendo em conta o seu grau e que ocupam um lugar na referida direcção‑geral». Resulta, contudo, dessa mesma disposição e das Informações Administrativas n.° 99‑2002 que as direcções‑gerais cuja média dos PM, para um grau determinado, ultrapassa em mais de um ponto a média de 14 em 20 verão o seu contingente de PP reduzido num montante que corresponde exactamente ao excedente. Contudo, as direcções‑gerais podem justificar este excedente e os comités de promoção podem decidir, a título excepcional, anular toda ou parte desta redução.

13      O artigo 6.°, n.° 2, das DGE 45 dispõe que, «para efeitos de atribuição dos [PP], os directores‑gerais e os directores reúnem‑se no início do exercício em cada direcção‑geral para estabelecerem os critérios que regem a repartição do contingente de [PP] entre as direcções».

14      Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, das DGE 45:

«Após apreciação dos resultados dos [REC], os directores‑gerais, sob proposta dos respectivos directores para o pessoal A […] atribuem os [PP] aos funcionários considerados com mais mérito, em especial:

i)      por terem contribuído para a obtenção de resultados, no quadro do programa de trabalho da direcção/direcção‑geral, que ultrapassam os objectivos individuais, inclusive colaborando com outras unidades;

ii)      por terem feito esforços acrescidos e obtido resultados notáveis no exercício das suas tarefas, como atestam os seus [REC].»

15      O artigo 6.°, n.° 4, das DGE 45 dispõe que, «de modo a diferenciar o pessoal»:

«a)      50% dos [PP] que fazem parte do contingente colocado à disposição da direcção‑geral são repartidos entre os funcionários com melhor desempenho, que deram provas do seu mérito excepcional respondendo aos critérios previstos no n.° 3, [alíneas] i) e ii). Estes funcionários representam aproximadamente 15% dos efectivos da direcção‑geral por grau. A cada funcionário são atribuídos de 6 a 10 pontos.

b)      Os 50% dos pontos restantes são repartidos entre os outros funcionários considerados merecedores à luz dos critérios previstos no n.° 3, [alíneas] i) e ii), sendo‑lhes atribuídos de 0 a 4 pontos por indivíduo.

Os [PP] de que um funcionário pode beneficiar apenas podem ser atribuídos num dos dois casos referidos acima. Em consequência, o número máximo de [PP] que um mesmo funcionário [pode] obter em cada exercício de promoção é 10».

16      O artigo 8.° das DGE 45 dispõe que quando os PP foram atribuídos de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.°, a Direcção Geral (DG) «Pessoal e administração» estabelece as listas de mérito dos funcionários em função do respectivo grau e por ordem de pontos, publica‑as na intranet e comunica‑as a todo o pessoal. Nestas listas figuram os nomes dos funcionários a quem faltam apenas 5 pontos para atingir o limiar da promoção e o nome daqueles que atingiram ou ultrapassaram esse limiar.

17      Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, das DGE 45, nos cinco dias úteis seguintes à publicação da lista de mérito prevista no artigo 8.° das DGE 45, os funcionários podem recorrer das decisões de atribuição dos PP para o comité de promoção (a seguir «recurso gracioso»). Nos termos do artigo 13.°, n.° 2, das DGE 45, «no exame de cada caso, o comité de promoção, se julgar oportuno, propõe a atribuição de um determinado número de [PP]. No seu parecer fundamentado, o comité de promoção formula uma recomendação destinada à [autoridade investida do poder de nomeação,]» que decide da atribuição eventual de PP suplementares cuja atribuição é publicada (a seguir «pontos de prioridade de recurso ou PPR»).

18      Por força do artigo 9.°, n.° 1, das DGE 45, os comités de promoção estão, por outro lado, encarregados de fazer recomendações à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») quanto à atribuição de PP em reconhecimento de tarefas complementares realizadas no interesse da instituição (a seguir «PPTC»). Essas tarefas estão enumeradas no anexo I das ditas DGE.

19      O artigo 12.° das DGE 45 enuncia disposições transitórias para o exercício de promoção 2003, de modo a «que o mérito possa ser devidamente tomado em consideração ao longo do período». Esta disposição, no seu n.° 3, prevê três categorias de PP transitórios (a seguir os «PPT»):

«a)      os [PPT] serão atribuídos aos funcionários à razão de um ponto por ano passado no grau, até 7 pontos no máximo. Além disso, os comités de promoção disporão de um contingente de [PPT] correspondente a 0,25 pontos por funcionário, pontos que podem atribuir até a um máximo de 2 por funcionário.

b)      os [PP] especiais complementares podem ser atribuídos pelas direcções gerais para tomar em consideração os funcionários propostos durante o exercício anterior, mas não promovidos [...]» (a seguir «reliquats»).

20      De acordo com as Informações Administrativas n.° 18‑2003, de 17 de Fevereiro de 2003 (Promoções 2003 – Categorias A, LA, B, C e D – Orçamento de funcionamento – Reliquats do exercício de promoção 2002), e as Informações Administrativas n.° 34‑2003, de 2 de Maio de 2003 (Exercício de promoção 2003), n.° III, no máximo podem ser atribuídos 4 PP especiais complementares (a seguir «PPEC»).

21      O artigo 10.° das DGE 45 dispõe o seguinte:

«1. Quando o procedimento descrito no artigo 9.° chegar ao seu termo, os comités de promoção previstos no artigo 14.° reúnem‑se para examinar a lista de mérito e formular propostas [escolhendo] no grupo de funcionários que atingiram o limiar de promoção, mas cujo número ultrapassa as possibilidades reais de promoção (grupo dos ex æquo). Nesta escolha de entre os funcionários que têm igual número de pontos, os comités têm em conta em especial elementos como a antiguidade no grau e considerações ligadas à igualdade de oportunidades. Este exercício começa o mais tardar em 15 de Maio. Os comités devem justificar as suas propostas e submetê‑las à [AIPN]. A lista aprovada que contém estas propostas é publicada na intranet. No que diz respeito aos funcionários cujo número de pontos coincide com o limiar da promoção, esta lista estabelece uma distinção entre os interessados consoante tenham sido, ou não, propostos pelo comité de promoção.

2. A promoção de um funcionário está subordinada à condição de este totalizar pelo menos 10 [PM] no seu relatório de evolução na carreira do último exercício de avaliação [...]

3. Em Junho, com base nas propostas dos comités de promoção, a [AIPN] decide quais os funcionários a promover em cada grau. Em cada promoção, o limiar de referência é deduzido do crédito de pontos dos funcionários promovidos e o saldo é mantido para os anos seguintes.

4. Em Julho, a DG ‘Pessoal e Administração’ publica a lista do pessoal promovido.»

22      O artigo 14.°, n.os 1 e 2, das DGE 45 dispõe:

«1. São instituídos cinco comités de promoção para, respectivamente, o pessoal A, LA, B, C e D.

2. A composição dos comités é a seguinte:

–        Para o pessoal A: um presidente, que é o director‑geral da DG ‘ Pessoal e Administração’, um número de membros igual ao número de directores‑gerais e de chefes de serviço, 15 membros designados pelo comité central do pessoal e que devem ser, pelo menos, do nível A 4/LA 4.

–        [...]».

 Matéria de facto e tramitação processual

23      O recorrente é funcionário das Comunidades Europeias desde Abril de 1991. É membro do Serviço Jurídico da Comissão desde 1 de Julho de 2001.

24      Foi atribuída ao recorrente, em 15 de Março de 2003, uma classificação de 16 em 20 no seu REC para o período de Julho de 2001 a Dezembro de 2002. Esta nota foi transformada em 16 PM.

25      Por decisão comunicada ao recorrente em 3 de Julho de 2003, o Director‑Geral do Serviço Jurídico atribuiu‑lhe ainda 1 PPDG com base no artigo 6.° das DGE 45.

26      Por força do artigo 12.°, n.° 3, alínea a), primeiro período, das DGE 45, o Serviço Jurídico atribuiu‑lhe também 3 [PPT] à razão de um ponto por ano no grau (a seguir «PPTDG»), que correspondem a três anos de antiguidade no grau A 5.

27      A lista de mérito prevista no artigo 8.° das DGE 45, relativa ao exercício de promoção de 2003, relativa aos funcionários de grau A 5 como o recorrente, foi publicada nas Informações Administrativas n.° 48‑2003, de 7 de Julho de 2003. Contém a indicação, para cada funcionário incluído, do número cumulado de PM e de PPDG, mas também de PPTDG e de PPEC. O nome do recorrente não consta dessa lista.

28      O recorrente interpôs recurso gracioso em 14 de Julho de 2003, com base no artigo 13.° das DGE 45, da decisão de atribuição de um único PPDG. Requereu também a atribuição de PPTC. O comité de promoção para o pessoal da categoria A reuniu‑se em 17 e 24 de Outubro seguinte para apreciar, designadamente, este recurso.

29      O referido comité de promoção aprovou, em seguida, em 13 de Novembro de 2003, a lista de mérito dos funcionários de grau A 5 prevista no artigo 10.° das DGE 45. Esta lista foi publicada nas Informações Administrativas n.° 69‑2003, do mesmo dia. Não constava da lista o nome do recorrente.

30      Em 20 de Novembro de 2003, a AIPN estabeleceu a lista dos funcionários promovidos a título do exercício de 2003, na qual não figurava o nome do recorrente. Esta lista foi publicada nas Informações Administrativas n.° 73‑2003, de 27 de Novembro de 2003.

31      Após consulta, em 16 de Dezembro de 2003, do seu processo de promoção individual no site Sysper 2 da intranet da Comissão, o recorrente tomou conhecimento de que lhe tinha sido atribuído um número total de 20 pontos a título do exercício de promoção de 2003.

32      A Comissão publicou uma nota recapitulativa do modo como decorreu o exercício de promoção em causa nas Informações Administrativas n.° 82‑2003, de 19 de Dezembro de 2003.

33      Por nota de 12 de Fevereiro de 2004, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

34      Esta reclamação foi indeferida por decisão da AIPN datada de 15 de Junho de 2004 e comunicada ao interessado no dia seguinte.

35      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Julho de 2004, o recorrente interpôs o presente recurso.

36      A contestação foi apresentada em 19 de Novembro de 2004.

37      Por carta que chegou à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Janeiro de 2005, o recorrente renunciou à apresentação de réplica.

38      Nos termos do artigo 14.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e sob proposta da Quinta Secção, o Tribunal decidiu, ouvidas as partes nos termos do artigo 51.° do referido regulamento, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

39      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quinta Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, colocou, por escrito, questões ao recorrente e à Comissão, convidando‑os a responder‑lhe até 31 de Agosto de 2005. As partes satisfizeram este pedido no prazo fixado.

40      Por ofício da Secretaria do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre as respostas da parte contrária às questões escritas do Tribunal até 23 de Setembro de 2005. O recorrente e a Comissão apresentaram as suas observações na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 23 e 22 de Setembro de 2005.

41      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões que o Tribunal lhes colocou oralmente na audiência de 29 de Setembro de 2005.

 Pedidos das partes

42      O recorrente, na sua petição, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        Ordenar, por meio de medidas de organização do processo, a apresentação de documentos ;

–        Anular os seguintes actos:

–        A decisão do Director‑Geral do Serviço Jurídico de lhe atribuir um único ponto de prioridade da Direcção‑Geral, a título do exercício de promoção de 2003, comunicada em 2 de Julho de 2003, e confirmada pela decisão da AIPN notificada em 16 de Dezembro de 2003;

–        A decisão de AIPN de não lhe atribuir qualquer PPTC a título do exercício de promoção de 2003, notificada através do sistema Sysper 2 em 16 de Dezembro de 2003;

–        As decisões seguintes: a decisão da AIPN de lhe atribuir um total de 20 pontos a título do exercício de promoção de 2003; a lista de mérito dos funcionários de grau A 5 a título do exercício de 2003, publicada nas Informações Administrativas n.° 69‑2003, de 13 de Novembro de 2003; a lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 a título do exercício de 2003 e publicada nas Informações Administrativas n.° 73‑2003, de 27 de Novembro de 2003; em qualquer caso, a decisão de não inscrever o nome do recorrente nas referidas listas;

–        Na medida do necessário, a decisão da AIPN de 15 de Junho de 2004 que indefere a sua reclamação apresentada em 12 de Fevereiro de 2004;

–        Condenar a recorrida nas despesas.

43      A recorrida, na contestação, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        Declarar inadmissíveis e improcedentes os argumentos apresentados pelo recorrente com vista à anulação da decisão de lhe atribuir um total de 20 pontos;

–        Quanto ao mais, julgar improcedente o recurso;

–        Decidir quanto às despesas nos termos legais.

44      Na audiência, a Comissão desistiu da sua argumentação relativa à inadmissibilidade do recurso na parte em que visa a decisão de atribuir ao recorrente um total de 20 pontos de promoção. O Tribunal fez constar esse facto da acta.

45      Na sequência desta declaração, o recorrente declarou desistir dos seus pedidos de anulação das decisões individuais que lhe atribuem ou não lhe atribuem os PP pertencentes às diferentes categorias previstas na condição de poder contestar a validade dos critérios de atribuição dos pontos específicos no recurso da decisão que fixa o total de pontos de promoção. O Tribunal fez constar esse facto da acta.

 Quanto à admissibilidade

46      Como exposto no n.° 44 supra, a Comissão desistiu, na audiência, da sua objecção relativa à admissibilidade do recurso na parte em que visa a decisão que atribui ao recorrente um total de 20 pontos, a título do exercício de promoção de 2003.

47      Contudo, importa recordar que sendo os requisitos de admissibilidade de um recurso de ordem pública, o Tribunal de Primeira Instância pode conhecê‑los oficiosamente e a sua fiscalização não está limitada à falta de pressupostos processuais invocados pelas partes. Compete, designadamente, apenas ao Tribunal, quaisquer que sejam as tomadas de posições das partes, indagar e definir se, em cada caso concreto, se verificou efectivamente um acto que causa prejuízo ao recorrente (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 2005, D/BEI, T‑275/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 42 e jurisprudência aí indicada).

48      De acordo com jurisprudência assente, apenas são actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente, modificando, de maneira caracterizada, a situação jurídica deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T‑32/89 e T‑39/89, Colect., p. II‑281, n.° 21, e de 17 de Dezembro de 2003, McAuley/Conselho, T‑324/02, ColectFP, pp. I‑A‑337 e II‑1657, n.° 28).

49      Resulta também da jurisprudência que, quando se trate de decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, apenas são impugnadas as medidas que fixam definitivamente a posição do autor da decisão, excluindo as medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdãos Marcopoulos/Tribunal de Justiça, n.° 48 supra, n.° 21, e McAuley/Conselho, n.° 48 supra, n.° 28).

50      O recorrente contesta, no caso em apreço, a regularidade de diferentes actos que compõem o exercício de promoção de 2003, que constitui o primeiro exercício regido pelas novas DGE 43 e DGE 45, alegando, designadamente, a inexistência de alguns desses actos.

51      Nestas circunstâncias, o Tribunal considera necessário descrever, por ordem, a ratio do novo sistema de promoção e o modo como decorre globalmente o exercício de promoção, para efeitos da determinação do acto causador de prejuízo e dos prazos para a sua impugnação.

1.     Sistema de promoção

52      Importa realçar que a promoção, de acordo com os textos aplicáveis, se baseia no mérito e no nível das prestações do funcionário, demonstrados em cada ano e expressos sob a forma de pontos atribuídos no âmbito do exercício anual de avaliação e promoção.

53      O artigo 3.° das DGE 45, que tem por epígrafe «Fundamentos da promoção», especifica assim que «o primeiro elemento a tomar em consideração é, portanto, o número de [PM] e de [PP] que cada funcionário acumulou no ano ou anos anteriores».

54      Além disso, resulta do artigo 5.° das DGE 45 que um funcionário só pode obter uma promoção após ter acumulado um número total de pontos precisos, no mínimo igual a um limiar de referência ou «limiar de promoção», determinado, para cada exercício de promoção, pelos comités de promoção.

55      O artigo 5.°, n.° 3, das DGE 45 dispõe, com efeito, o seguinte:

«o limiar de promoção indica o número de pontos (de mérito e de prioridade) necessário para ser promovido a determinado grau; sem prejuízo das previsões orçamentais, os funcionários cujo número de pontos ultrapasse o limiar fixado são promovidos. Aqueles cujo número de pontos corresponde ao limiar podem ser promovidos, mas podem também ter de esperar por um exercício de promoção ulterior, em função da taxa de promoção».

56      O artigo 10.°, n.° 3, das DGE 45 completa a disposição já referida prevendo que «[em] cada promoção, o limiar de referência é deduzido do crédito de pontos dos funcionários promovidos e o saldo mantido para os anos seguintes».

57      O número total de pontos obtidos pelo funcionário a título de um exercício de promoção é o resultado de um processo complexo no decurso do qual ao referido funcionário são atribuídos PM, que resultam das notas e apreciação do REC, e também PP, que podem ser atribuídos nos termos do artigo 2.°, n.° 1, das DGE 43, quer pelos directores‑gerais ou pelos directores de cada direcção‑geral (os PPDG), quer pela AIPN sob recomendação dos comités de promoção (os PPTC e os PPA).

58      Além disso, para o exercício de promoção de 2003, primeiro ano de aplicação do novo processo de promoção, o artigo 12.°, n.° 3, das DGE 45 previu modalidades de transição «para que o mérito, nesse período, possa ser devidamente tomado em conta». Estas modalidades abrangem, por um lado, PPT atribuídos automaticamente aos funcionários, à razão de 1 ponto par ano de antiguidade até um máximo de 7 pontos [os PPTDG, artigo 12.°, n.° 3, alínea a), primeiro período, das DGE 45], ou sob recomendação dos comités de promoção quando a situação do funcionário o justifique e até 2 pontos por funcionário [os PPT, artigo 12.°, n.° 3, alínea a), segundo período, das DGE 45], por outro, 4 PPEC no máximo para os funcionários propostos à promoção para o exercício de 2002 mas não promovidos [artigo 12.°, n.° 3, alínea b), das DGE 45 e Informações Administrativas nos 18‑2003 e 34‑2003].

2.     Desenrolar do exercício de promoção

59      O exercício de promoção inicia‑se todos os anos no fim do exercício de avaliação e a sua primeira fase, após a atribuição dos PM, é a atribuição dos PP ao nível de cada direcção‑geral.

60      No caso em apreço, por decisão comunicada ao recorrente em 3 de Julho de 2003, o Director‑Geral do Serviço Jurídico atribuiu‑lhe 1 PPDG com base no artigo 6.° das DGE 45, a somar aos 16 PM já obtidos. Por força do artigo 12.°, n.° 3, alínea a), primeiro período, das DGE 45, o Serviço Jurídico atribuiu‑lhe também 3 PPTDG correspondentes a três anos de antiguidade no grau A 5. O recorrente não recebeu, em contrapartida, nenhum PPEC ao abrigo do artigo 12.°, n.° 3, alínea b), das DGE 45.

61      Para além de uma informação individual e confidencial prestada a cada funcionário pela sua Direcção‑Geral quanto ao número cumulado de PM e de PP (artigo 6.°, n.° 8, das DGE 45), a DG «Pessoal e Administração» da Comissão estabelece e publica, após a atribuição dos PPDG, uma lista de mérito, para cada grau, na qual figuram os nomes dos funcionários a quem faltam apenas 5 pontos para atingir o limiar de promoção e o nome dos que atingiram ou ultrapassaram este limiar, com a indicação do número cumulado de PM e de PPDG obtido por cada um deles (artigo 8.° das DGE 45).

62      No que toca ao exercício de promoção de 2003, a lista de mérito acima referida, relativa aos funcionários de grau A 5 como o recorrente, foi publicada nas Informações Administrativas n.° 48‑2003, de 7 de Julho de 2003. Contém a indicação, relativamente a cada funcionário em causa, do número cumulado de PM e de PPDG, mas também de PPTDG e de PPEC atribuídos no âmbito da aplicação das disposições transitórias.

63      A lista prevista no artigo 8.° das DGE 45 não estabelece, definitivamente, a posição dos funcionários, que figuram ou não nessa lista, no âmbito do exercício de promoção.

64      Por um lado, o funcionário descontente com o número de PPDG atribuídos tem a possibilidade de apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação da lista de mérito acima referida, um recurso gracioso ao comité de promoção competente que pode, eventualmente, recomendar à AIPN a atribuição de PPA ao funcionário em causa (artigo 13.° das DGE 45). De resto, o recorrente usou legitimamente de tal expediente em 14 de Julho de 2003.

65      Por outro lado, os funcionários podem ainda, após publicação da lista de mérito prevista no artigo 8.° das DGE 45, obter PPTC (artigo 9.° das DGE 45) e, nos termos das disposições transitórias, pontos de prioridade transitórios concedidos pela AIPN sob proposta dos comités de promoção (a seguir «PPTCP») [artigo 12.°, n.° 3, alínea a), segundo período, das DGE 45].

66      A segunda fase do exercício de promoção é constituída pela reunião dos comités de promoção e pela transmissão à AIPN de propostas que integram o âmbito das suas competências.

67      É pacífico que os comités de promoção têm, essencialmente, uma dupla competência. Uma delas consiste em recomendar à AIPN a atribuição de determinados PP (artigos 9.°, 12.° e 13.° das DGE 45), sendo que os ditos comités elaboram normalmente um parecer sobre a atribuição de PPA antes da recomendação relativa à atribuição individual de PPTC (artigo 13.° das DGE 45). A outra consiste em propor à AIPN uma classificação dos funcionários que fazem parte do grupo dito «ex aequo», ou seja, o grupo dos funcionários que atingiram o limiar da promoção, mas cujo número ultrapassa as possibilidades reais de promoção (artigo 10.° das DGE 45).

68      No entanto, devido a uma imprecisão na redacção das DGE 45, a determinação das modalidades de intervenção ratione temporis dos comités de promoção suscita uma certa dificuldade.

69      Assim, o artigo 10.° das DGE 45 dispõe que os comités de promoção se reúnem para examinar a lista de mérito e formular propostas procedendo a uma escolha no grupo de funcionários ex aequo «quando o processo descrito no artigo 9.° se concluiu». Esta última expressão, conjugada com o artigo 13.° das DGE 45, pode levar a pensar que o artigo 10.° das DGE 45 implica uma primeira intervenção dos comités de promoção e da AIPN, após a publicação da lista de mérito do artigo 8.° das DGE 45, no que se refere à proposta e, em seguida, à decisão de atribuição dos PP.

70      Esta intervenção tem por objectivo fixar definitivamente a posição dos funcionários quanto ao número total de pontos atribuídos a título do exercício de promoção e é necessariamente seguida de nova reunião dos comités de promoção para elaboração de propostas quanto à classificação dos funcionários que integram o grupo de funcionários ex aequo.

71      Tal abordagem não é, contudo, conforme quer à letra, quer à economia das DGE 45.

72      Em primeiro lugar, é de realçar que o uso do termo «processo» não se afigura adequado, no sentido de que o artigo 9.° das DGE 45 não inclui, propriamente falando, a descrição de um procedimento global, com fixação de uma calendarização precisa, antes descrevendo a repartição de competências entre os comités de promoção e a AIPN em matéria de atribuição de PPTC.

73      Em segundo lugar, a interpretação mencionada nos n.os 69 e 70 supra implica a existência de uma decisão interlocutória da AIPN relativa à fixação do número total de pontos. Ora, o artigo 9.° das DGE 45 nunca refere a adopção pela AIPN de tal acto, antes se limitando a enunciar, em termos genéricos, a competência de princípio desta em matéria de atribuição de PP, sem especificar em que momento exactamente essa competências deve ser exercida.

74      O mesmo se passa no que toca ao artigo 13.° das DGE 45, relativo à atribuição de PPA, que prevê simplesmente a competência decisória da AIPN sem esclarecer o momento em que essa competência se exerce no decorrer do exercício de promoção. Além disso, enquanto o artigo 13.°, n.° 2, das DGE 45 prevê que o número de PPA atribuído pela AIPN é publicado, não determina, no entanto, em que fase intervém essa publicação, observando‑se que, para o exercício de 2003, o número de PPA atribuído foi especificado na nota recapitulativa do processamento do exercício de promoção em causa, publicada nas Informações Administrativas n.° 82‑2003.

75      Na realidade, é indiscutível que nenhum artigo das DGE 45 menciona ou especifica, ratione temporis, a adopção, pela AIPN, de uma decisão, interlocutória e distinta, quanto à fixação do número total de pontos.

76      Em terceiro lugar, o artigo 10.° das DGE 45 indica que os comités de promoção se reúnem para «examinar a lista de mérito », denominação que consta do artigo 8.° das DGE 45 e que corresponde à lista dos funcionários a quem faltam apenas 5 pontos para atingir o limiar de promoção e o nome dos que atingiram ou ultrapassaram esse limiar, com a indicação do número cumulado de PM e de PPDG, bem como de PPTDG e de PPEC no quadro do regime transitório, que cada um obteve. A tomada em consideração dessa lista apenas tem sentido se esse documento ainda tiver, nessa fase, interesse, o que não é o caso quando uma decisão da AIPN que fixe o número total de pontos venha a ser adoptada após publicação da referida lista.

77      Quanto à economia das DGE 45, deve observar‑se que o artigo 10.°, n.° 3, das referidas DGE prevê que, «em Junho, com base nas propostas dos comités de promoção, a [AIPN] decide quem são os funcionários a promover em cada grau».

78      Afigura‑se assim que, por razões evidentes de boa administração e de segurança jurídica, se previu reportar para o termo habitual do processo de promoção a adopção, ratione temporis, de uma decisão formal da AIPN que permita a todos os funcionários interessados conhecer com segurança e definitivamente o resultado do exercício de promoção.

79      Uma leitura das DGE 45 que conduza a uma separação das intervenções dos comités de promoção e da AIPN e à indispensável adopção, por esta, de um acto interlocutório relativamente ao número total de pontos é de molde a tornar excessivamente complexa a situação dos funcionários susceptíveis de promoção, quer se trate da determinação do acto lesivo, quer do respeito dos prazos de recurso, o que seria contrário às exigências da segurança jurídica.

80      Nestas circunstâncias, há que considerar que, após a publicação da lista de mérito prevista no artigo 8.° das DGE 45, os comités de promoção reúnem‑se para elaborar as suas propostas quer relativamente à atribuição dos PP que são da sua competência, quer à classificação dos funcionários que fazem parte do grupo de funcionários ex aequo. O conjunto dessas propostas consta da lista de mérito indicada no artigo 10,.°, n.° 1, das DGE 45.

81      No caso em apreço, deve realçar‑se que, na sequência dos trabalhos do comité de promoção para o pessoal da categoria A, que se reuniu em 17 e 24 de Outubro de 2003, a lista de mérito, prevista no artigo 10.° das DGE 45, foi publicada nas Informações Administrativas n.° 69‑2003 de 13 de Novembro de 2003.

82      Figuram nesta lista o nome dos funcionários, com a sua afectação, que atingiram ou ultrapassaram o limiar da promoção e aqueles a quem faltam apenas 5 pontos para atingir o referido limiar com a indicação:

–        do número total de pontos propostos para cada um, número esse que pôde aumentar para determinados funcionários em relação ao mencionado na lista de mérito publicada em 7 de Julho de 2003, e em razão de propostas do comité no sentido de lhe atribuir PPTC, PPA e PPTCP;

–        da letra «p» à margem do nome do funcionário relativamente ao qual o comité propõe uma promoção, menção cuja exigência legal e o interesse apenas dizem respeito ao grupo dos funcionários ex aequo, isto é, o grupo de funcionários que atingiram o limiar da promoção, mas cujo número ultrapassa as possibilidades reais de promoção, situação que implica uma classificação dos interessados baseada, designadamente, na antiguidade no grau e em considerações ligadas à igualdade de oportunidades.

83      A lista prevista no artigo 10.° das DGE 45 também não fixa, definitivamente, a posição dos funcionários, que figuram ou não nesta lista, no âmbito do exercício de promoção.

84      Como foi já referido, quer se trate das atribuições de PP quer das distinções feitas no grupo de funcionários ex aequo, o comité de promoção limita‑se a apresentar propostas à AIPN que tem o poder exclusivo de decidir, tal como resulta do artigo 2.° das DGE 43, do artigo 10.° e do artigo 14.°, n.° 4, das DGE 45. Deve, a este propósito, sublinhar‑se e lamentar determinadas imprecisões existentes no texto das DGE 45, susceptíveis de darem azo a confusão quanto ao papel do comité de promoção, à semelhança da epígrafe do artigo 9.° «Atribuição de [PP] pelos comités de promoção», quando o n.° 3 do referido artigo enuncia claramente tratar‑se de «propostas» individuais de atribuição de PP submetidas à AIPN que «decide em matéria de atribuição de [PP]». O mesmo ocorre, como a Comissão admitiu na audiência, no que respeita à redacção do artigo 12.°, n.° 3, alínea a), segundo período, das DGE 45 relativo à atribuição dos PPTCP.

85      O artigo 10.°, n.° 3, das DGE 45 específica também claramente que a AIPN «decide» quais os funcionários a promover em cada grau com base nas «propostas» dos comités de promoção, as quais não vinculam a AIPN, devendo esta decidir, antes de mais, em matéria de atribuição de pontos e, em seguida, de classificação dos funcionários que fazem parte do grupo dos funcionários ex aequo. A AIPN pode, portanto, seguir ou afastar‑se das propostas dos comités de promoção, o que, nesta última hipótese, pode traduzir‑se, para o funcionário em causa, numa diminuição ou aumento do número total de pontos, o que implica que esse número possa, então, ser superior, igual ou inferior ao limiar de promoção.

86      A terceira e última fase do exercício de promoção é o estabelecimento da lista dos funcionários promovidos. No caso presente, a AIPN estabeleceu a lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 em 20 de Novembro de 2003, que foi publicada nas Informações Administrativas n.° 73‑2003, de 27 de Novembro de 2003, e, assim, dada a conhecer ao conjunto dos funcionários em causa, entre os quais o recorrente. Resulta dessa lista que a AIPN confirmou a totalidade das propostas do comité de promoção tanto no que se refere à atribuição dos pontos como à classificação dos funcionários incluídos no grupo de funcionários ex aequo.

3.     Acto lesivo

87      Resulta do que antecede que o processo de promoção termina com o estabelecimento da lista dos funcionários promovidos. Esta decisão final identifica os funcionários que são promovidos por ocasião do exercício de promoção em curso. Por conseguinte, é no momento da publicação desta lista que os funcionários que se consideravam em condições de ser promovidos tomam conhecimento, de uma forma certa e definitiva, da apreciação dos seus méritos e que a sua posição jurídica é afectada (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 1996, Michaël/Comissão, T‑144/95, ColectFP, pp. I‑A‑529 e II‑1429, n.° 30, e de 19 de Março de 2003, Tsarnavas/Comissão, T‑188/01 à T‑190/01, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑495, n.° 73).

88      Importa, contudo, recordar que a atribuição de pontos num determinado ano tem efeitos que não estão unicamente limitados e circunscritos ao exercício de promoção em curso. O novo sistema de promoção assenta na tomada em consideração dos méritos acumulados, representados por pontos acumulados ano após ano. Conclui‑se que os pontos atribuídos num ano determinado sejam susceptíveis de influir em vários exercício de promoção.

89      Ora, num contexto semelhante, o Tribunal de Primeira Instância considerou, num acórdão de 11 de Dezembro de 2003, Breton/Tribunal de Justiça (T‑323/02, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1587, n.os 52 a 54), que a fixação do número de pontos com vista a uma promoção é um acto autónomo que produz efeitos jurídicos vinculativos, susceptíveis de afectar os interesses do funcionário modificando de modo caracterizado a sua situação jurídica, apesar de só representar uma das fases do processo de promoção.

90      Embora diga respeito a um sistema de promoção que apenas prevê uma única categoria de pontos, esta jurisprudência é transponível para o caso em apreço. Deve, assim, considerar‑se que o acto final com que se conclui o exercício de promoção é de natureza complexa, no sentido de que comporta duas decisões distintas, a saber, a decisão da AIPN que estabelece a lista dos promovidos e a da AIPN que fixa o número total dos pontos, na qual se baseia a supra referida primeira decisão. Esta decisão da AIPN que fixa o número total dos pontos constitui um acto autónomo que, à luz da jurisprudência indicada no número anterior, pode ser objecto, enquanto tal, de reclamação e, eventualmente, de recurso contencioso no quadro das vias de recurso previstas no Estatuto.

91      Por conseguinte, um funcionário inscrito na lista dos promovidos poderá, se contestar o número total de pontos que lhe foi atribuído pela AIPN e, assim, o próprio saldo conservado para os anos seguintes, apresentar uma reclamação e, eventualmente, interpor recurso contencioso apenas do acto de atribuição de pontos que comporta, no que se lhe refere, efeitos jurídicos vinculativos e definitivos.

92      É também concebível que um funcionário não promovido que não pretenda contestar a sua não promoção para o exercício em causa, mas unicamente a recusa de atribuição de um determinado número de pontos, não susceptível de fazer com que atinja o limiar de promoção, possa desencadear processo idêntico.

93      Por outro lado, um funcionário não promovido em razão da atribuição, pretensamente injustificada, de um número insuficiente de pontos e, portanto, inferior ao limiar de promoção pode recorrer, simultaneamente, tanto da decisão da AIPN que estabelece o número total de pontos, como da que estabelece a lista dos funcionários promovidos. Embora estes dois actos possam ser efectiva e juridicamente diferenciados e objecto de pedidos de anulação distintos, é certo que estão, na realidade, estreitamente ligados num caso de recusa de promoção, pois esta recusa está necessária e unicamente ligada ao número total de pontos atribuído ao funcionário relativamente ao limiar de promoção, excepto na hipótese em que, tendo atingido esse limiar e fazendo parte do grupo dos funcionários ex aequo, o dito funcionário não foi promovido, e isto na base de considerações acessórias ligadas à antiguidade no grau ou à igualdade de oportunidades.

94      Nesta última hipótese, o funcionário em causa poderá validamente interpor recurso apenas da decisão final da AIPN que estabelece a lista dos funcionários promovidos devido a erros de apreciação cometidos pela AIPN quando da classificação dos funcionários incluídos no grupo dos funcionários ex aequo.

95      No presente caso, deve recordar‑se que o recorrente, que não foi promovido a título do exercício de 2003, apresentou uma reclamação e, posteriormente, um recurso no Tribunal de Primeira Instância visando, designadamente, a decisão da AIPN que lhe atribui um total de 20 pontos, a lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 a título do exercício de 2003 e a decisão da AIPN que estabelece esta lista na parte em que lhe recusa a promoção.

96      O recorrente também contesta, no âmbito do presente recurso, a regularidade das decisões individuais que lhe atribuem um único PPDG ou lhe recusaram a atribuição de PPTC bem como a de não o inscrever na lista de mérito dos funcionários de grau A 5 publicada nas Informações Administrativas n.° 69‑2003, de 13 de Novembro de 2003, e a própria lista.

97      Estas decisões constituem actos preparatórios, prévios e necessários à decisão final que aprova as promoções e ao acto distinto e autónomo que comporta, a saber, a fixação do número total de pontos, cuja anulação é pedida pelo recorrente no quadro do presente processo. É o caso da decisão de atribuição dos PPDG, independentemente do facto de ter sido ou não apresentado recurso gracioso da mesma com base no artigo 13.° das DGE 45. Embora, na falta de tal recurso, a AIPN não possa alterar o número de PPDG atribuindo PPA, a decisão de concessão de PPDG não deixa de ser um acto meramente preparatório, pois o montante máximo de PPDG susceptíveis de serem atribuídos não permite, por si só, atingir o limiar de promoção.

98      De acordo com a jurisprudência, estes actos não podem ser objecto de um recurso de anulação autónomo, mas a sua legalidade pode ser sempre contestada no âmbito do recurso da decisão final (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão, T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 18).

99      É certo que, na audiência, o recorrente declarou desistir dos seus pedidos de anulação das decisões individuais que lhe atribuem um único PPDG ou lhe recusam a atribuição de PPTC, mas apenas na condição de, juridicamente, poder contestar a validade dos critérios de atribuição dos referidos pontos no âmbito do recurso da decisão que fixa a totalidade de pontos.

100    O Tribunal de Primeira Instância considera que essa desistência não é admissível. Com efeito, apenas uma desistência clara e incondicional do pedido que figura na petição pode ser acolhida pelo Tribunal (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 1992, Gavilan/Parlamento, T‑73/91, Colect., p. II‑1555, n.° 26).

101    Por último, é de observar que o recorrente pede, no quadro do presente recurso e na medida do necessário, a anulação da decisão da AIPN de 15 de Junho de 2004 que indefere a sua reclamação. A este propósito, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, a reclamação administrativa e o seu indeferimento, expresso ou tácito, pela AIPN são parte integrante de um processo complexo. Nestas condições, o recurso para o Tribunal, ainda que formalmente interposto do indeferimento da reclamação, tem como efeito chamar o Tribunal a pronunciar‑se sobre o acto lesivo contra o qual reclamou (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.° 8, e de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.° 7; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1996, Capitanio/Comissão, T‑36/94, ColectFP, pp. I‑A‑449 e II‑1279, n.° 33, e de 7 de Junho de 2005, Cavallaro/Comissão, T‑375/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 59).

4.     Prazos de recurso

102    Deve recordar‑se que o Estatuto regula o direito de recurso do pessoal contra os actos da administração que lhes causem prejuízo, de um modo geral, nos seus artigos 90.° e 91.° Destas disposições, resulta que o sistema contencioso assim estabelecido, no seu conjunto, se baseia no requisito de que o exercício do direito de recurso só é admitido se esse exercício tiver lugar no rigoroso respeito de prazos determinados (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, Colect., p. 3709, n.° 25, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1993, Boessen/CES, T‑87/91, Colect., p. II‑235, n.° 27).

103    O cumprimento dos prazos de recurso previstos nos artigo 90.° e 91.° do Estatuto implica que o funcionário conheça, explícita e integralmente, o acto que lhe causa prejuízo.

104    No que concerne ao prazo de três meses que o funcionário tem para reclamar de um acto que lhe causa prejuízo, o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto prevê que o referido prazo se conta:

–        «a partir do dia da publicação do acto se se tratar de uma medida de carácter geral;

–        a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se tratar de uma medida de carácter individual; todavia, se um acto de carácter individual for de natureza a causar prejuízo a pessoa diferente do destinatário, este prazo começa a correr, relativamente à referida pessoa, a partir do dia em que ela teve conhecimento do referido acto e, em qualquer circunstância, o mais tardar a partir do dia da publicação […]».

105    Estas disposições, que estabelecem um nexo entre o início do prazo de três meses e a natureza jurídica do acto impugnado, devem ser interpretadas, no caso em apreço, atendendo à especificidade do processo de promoção, a saber, que o acto final que põe termo ao exercício de promoção é de natureza complexa, no sentido de que comporta duas decisões distintas, ou seja, a decisão da AIPN que estabelece a lista dos promovidos e a decisão da AIPN que fixa o total de pontos no termo desse exercício, na qual se baseia a supra referida primeira decisão. Esta decisão da AIPN que fixa os pontos no termo do exercício de promoção constitui um acto autónomo que pode ser objecto, enquanto tal, de reclamação e, eventualmente, de recurso contencioso no quadro das vias de recurso previstas no Estatuto.

106    Da referida conclusão resulta que se podem perspectivar, pelo menos, três tipos de recurso de anulação no termo do exercício de promoção:

–        um recurso que visa apenas a decisão da AIPN que fixa o número total de pontos, que pode ser interposto por um funcionário promovido que contesta o saldo de pontos ou por um funcionário não promovido que não concorda com o número de pontos atribuídos, mas que não põe em causa a não promoção;

–        um recurso que tem por objecto tanto a decisão da AIPN que fixa o número total de pontos como a decisão que estabelece a lista dos funcionários promovidos, que pode ser interposto por um funcionário não promovido em razão da atribuição, alegadamente injustificada, de um número insuficiente de pontos e, portanto, inferior ao limiar de promoção, ou por um funcionário não promovido que, embora tendo um número de pontos igual ao limiar de promoção, contesta quer a insuficiência do dito número quer as escolhas feitas pela AIPN no seio do grupo dos funcionários ex aequo com base em considerações acessórias;

–        um recurso que apenas visa a decisão pela qual a AIPN estabelece a lista dos funcionários promovidos, podendo ser interposto por um funcionário não promovido, cujo número de pontos é igual ao limiar da promoção e que critica apenas as referidas escolhas.

107    Embora a decisão da AIPN que fixa o número total de pontos constitua indiscutivelmente uma medida de carácter individual da qual se pode reclamar no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão ao destinatário e, em qualquer caso, o mais tardar do dia em que o interessado dela teve conhecimento, a decisão da AIPN, que estabelece a lista dos funcionários promovidos constitui um feixe de actos de carácter individual cujos destinatários são os funcionários promovidos no grau em causa. Todavia, este feixe de actos causa prejuízo ao funcionário cujo nome não conste da lista na medida em que constitui uma recusa tácita da sua promoção.

108    Assim, a decisão da AIPN, que estabelece a lista dos funcionários promovidos deve ser considerada, relativamente ao funcionário não promovido, um acto de carácter individual susceptível de prejudicar pessoa diferente do destinatário, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, segundo travessão, in fine (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1981, Schiavo/Conselho, 122/79 e 123/79, Recueil, p. 473, n.os 21 a 23, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2005, Vounakis/Comissão, T‑326/03, não publicado na Colectânea, n.° 24). Nesta hipótese e nos termos desta mesma disposição, o prazo corre relativamente ao funcionário não promovido a partir do dia em que este teve conhecimento do referido acto e, em qualquer circunstância, o mais tardar a partir do dia da publicação.

109    Tendo em conta o dever da Comissão, previsto no artigo 10.° das DGE 45, de publicar nas Informações Administrativas a lista dos funcionários promovidos, a apresentação de uma reclamação por um funcionário, na hipótese considerada no n.° 106, segundo travessão, está sujeita a dois inícios de prazo distintos em função do acto controvertido. Quanto à hipótese considerada no mesmo n.° 106, terceiro travessão, deveria normalmente tomar‑se a data de publicação como data de início do prazo da reclamação.

110    Essa situação não é, no entanto, compatível com a especificidade do novo processo de promoção constituído pela existência de um acto lesivo de natureza complexa.

111    Embora a publicação da lista dos promovidos, que só inclui os nomes e as afectações dos interessados, permita a todos os funcionários interessados conhecer, com certeza e carácter definitivo, o resultado do exercício de promoção, não lhes permite conhecer a decisão da AIPN quanto à fixação do número total de pontos.

112    É apenas ao consultar o seu processo de promoção individual na intranet da Comissão e o site Sysper 2 que o funcionário promovido ou não promovido pode tomar conhecimento do seu número total de pontos e da sua situação.

113    Assim, o funcionário interessado poderá saber se atingiu ou não o limiar da promoção e se a sua não promoção se explica por considerações acessórias, como as mencionadas no artigo 10.° das DGE 45, e conhecer, por um lado, o resultado do eventual recurso gracioso apresentado contra o número de PPDG atribuídos, por outro, o número de PPTC eventualmente atribuídos e, por fim, no que toca ao exercício de promoção de 2003, o número de PPTCP eventualmente atribuídos no quadro da aplicação das disposições transitórias.

114    Estas informações são de molde a determinar uma tomada de posição do funcionário interessado quanto à apresentação de uma reclamação, podendo este acabar por considerar que, à luz do número e das particularidades dos pontos obtidos, do limiar de promoção definitivo adoptado pela administração e dos funcionários efectivamente promovidos quando do exercício em causa, não é oportuno desencadear esse procedimento ou que o mesmo deve ser accionado unicamente contra a decisão da AIPN que fixa o número total de pontos ou contra a que estabelece a lista dos funcionários promovidos.

115    Tal com exposto, ainda que possam ser efectivamente diferenciadas de um ponto de vista jurídico e serem objectos de pedidos de anulação distintos, como no caso vertente, é certo que a decisão da AIPN que fixa o número total de pontos e a que estabelece a lista dos funcionários promovidos estão, na realidade, estreitamente ligadas. Ora, a publicação da referida lista não permite aos funcionários interessados ter um conhecimento completo do acto lesivo, por natureza complexo, com o qual se conclui o processo de promoção.

116    Por outro lado, o exercício de promoção de 2003 revela que podem decorrer muitos dias entre a data de publicação da lista dos funcionários promovidos e a data em que o funcionário pode utilmente consultar o seu processo de promoção no Sysper 2. Este intervalo explica‑se pelo tempo que a página em causa demora a ser actualizada pelo serviço competente, com a inclusão dos dados relativos ao conjunto dos funcionários interessados pelo exercício de promoção, 14 000 em 2003. Este tempo de actualização necessário não é, evidentemente, conhecido com precisão quando da publicação da lista acima referida nas Informações Administrativas, que, em 2003, não continha qualquer indicação a esse propósito.

117    Embora seja razoável pensar que o funcionário interessado, como no caso vertente o recorrente, terá conhecimento do seu número total de pontos e da forma como se configuram durante o prazo de três meses que lhe é dado para poder apresentar a reclamação, o tempo necessário à actualização dos processos de promoção individuais na página Sysper 2 afectará, nessa medida, o prazo que é dado ao funcionário para preparar adequadamente e apresentar a sua reclamação, a ser aceite a hipótese de um duplo início de contagem do referido prazo quando o interessado impugna quer a decisão da AIPN que estabelece a lista dos funcionários promovidos, quer a decisão que fixa o número total de pontos.

118    Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que, com uma preocupação de segurança jurídica, de igualdade de tratamento e de boa administração, o início da contagem do prazo de três meses para a apresentação de uma reclamação quer da decisão da AIPN que estabelece a lista dos funcionários promovidos, quer da que estabelece o número total de pontos deve ser fixado na data em que o funcionário conheceu de forma útil o seu processo de promoção individual actualizado na página Sysper 2.

119    A este propósito, é de observar que, na resposta às questões do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão esclareceu que a consulta da referida página deixa «rasto» electrónico por razões de segurança e que um «protocolo de acesso» permite, portanto, o registo das datas de consulta e dos seus autores.

120    Além disso, resulta dos autos que a Comissão publicou nas Informações Administrativas n.° 82‑2003 uma nota recapitulativa sobre o exercício de promoção de 2003 que compreende um n.° 4 assim redigido:

«Actualização dos processos no Sysper 2

As propostas de atribuição dos pontos dos comités de promoção e confirmadas pela [AIPN] já constam do processo de cada funcionário.

Nos termos do artigo 25.° do Estatuto, que dispõe que qualquer decisão individual deve ser imediatamente comunicada ao funcionário interessado, todos os funcionários são convidados, pela presente, a tomar conhecimento do seu processo no Sysper 2.»

121    Embora esta actuação não possa ser equiparada a uma verdadeira notificação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, deve considerar‑se, a fim de evitar qualquer possibilidade de contestação tardia das situações jurídicas resultantes do exercício de promoção, que a consulta, pelo funcionário, do seu processo de promoção individual no Sysper 2 deve ocorrer num prazo razoável a contar da publicação da nota recapitulativa que passou a fazer parte da prática da Comissão em matéria de processo de promoção.

122    No caso vertente, é pacífico que o recorrente teve conhecimento da fixação do seu número total de pontos e da forma como se configuram ao consultar o seu processo individual de promoção actualizado no Sysper 2 em 16 de Dezembro de 2003, ou seja, anteriormente à data de publicação da nota recapitulativa, e que apresentou a sua reclamação, visando simultaneamente tanto a decisão de AIPN que estabelece a lista dos funcionários promovidos como a que fixa o número total de pontos, em 12 de Fevereiro de 2004, respeitando, portanto, o prazo previsto para o efeito.

123    Esta reclamação foi indeferida por decisão da AIPN de 15 de Junho de 2004 e comunicada ao recorrente no dia seguinte. Este interpôs o presente recurso em 22 de Julho de 2004, ou seja, no prazo de três meses previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto.

124    Resulta do conjunto das considerações que antecedem que o presente recurso é admissível.

 Quanto ao mérito

1.     Quanto à ilegalidade de determinadas disposições das DGE 43 e das DGE 45

125    O recorrente contesta, em primeiro lugar, a legalidade do artigo 2.° das DGE 43 e dos artigo 3.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 12.° e 13.° das DGE 45. Critica, no essencial, o carácter não determinante dos PM, a inexistência do dever de fundamentar a atribuição dos PP, a violação dos direitos de defesa e a não efectividade dos recursos baseados no artigo 13.° das DGE 45. O recorrente suscita, em segundo lugar, uma excepção de ilegalidade dos artigos 6.° e 7.° das DGE 45, interpretados à luz das Informações Administrativas n.° 99‑2002. Considera que estas disposições limitam o poder de apreciação das direcções gerais no que se refere à atribuição dos PPDG e impedem que se proceda a uma análise efectiva dos méritos dos funcionários. O recorrente invoca, em terceiro lugar, a ilegalidade do artigo 12.° das DGE 45. Contrariamente à sua letra, este artigo não tem carácter transitório, concede uma posição preponderante à antiguidade no grau, não fixa os critérios de atribuição dos PPTCP e confere, erradamente, a sua atribuição aos comités de promoção. O recorrente suscita, em quarto lugar, uma excepção de ilegalidade do artigo 9.° e do anexo I, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, das DGE 45. Estas disposições conduzem a sobreavaliar determinadas prestações e a quebrar a igualdade de tratamento entre funcionários. Em quinto lugar, o recorrente contesta a legalidade do artigo 7.°, n.° 2, das DGE 45 que favorecem os funcionários que trabalham em pequenas direcções gerais.

 Quanto à primeira excepção de ilegalidade, relativa ao artigo 2.° das DGE 43 e aos artigos 3.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 12.° e 13.° das DGE 45

126    O recorrente suscitou uma excepção de ilegalidade relativamente ao artigo 2.° das DGE 43 e aos artigos 3.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 12.° e 13.° das DGE 45 baseando‑se nos artigos 25.° e 26.° do Estatuto, bem como no seu artigo 45.° que garante a igualdade de tratamento, a promoção baseada no mérito, o direito à carreira e a análise comparativa dos méritos. Invoca igualmente o direito a uma boa administração e a um processo imparcial e equitativo, bem como o direito de ser ouvido.

 Quanto ao carácter alegadamente não determinante dos PM

–       Argumentos das partes

127    O recorrente alega que a maioria dos funcionários do Serviço Jurídico receberam entre 13 e 16 PM. Assim, as promoções não foram determinadas pelos méritos, tal como resultam dos relatórios a que se refere o artigo 45.° do Estatuto. Resultam do número de PP que podem ser atribuídos até ao máximo de 21 pontos. Ora, esses pontos foram distribuídos independentemente dos méritos. Daí que se verifique uma violação do princípio da igualdade de tratamento, bem como dos princípios da promoção baseada no mérito, do direito à carreira e da análise comparativa dos méritos, garantidos pelo artigo 45.° do Estatuto.

128    A Comissão responde que os PP recompensam os méritos e que melhoram a sua capacidade para diferenciar os funcionários atentas as suas capacidades.

–       Apreciação do Tribunal

129    Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, primeiro período, do Estatuto, a AIPN confere as promoções após análise comparativa dos méritos dos funcionários assim como dos relatórios de que foram objecto.

130    O mérito é assim o critério essencial das promoções e os outros critérios, como a idade, a antiguidade no grau ou no serviço, só podem ser tomados em consideração a título subsidiário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, Ohrgaard e Delvaux/Comissão, 9/82, Recueil, p. 2379, n.° 19, e Vainker/Parlamento, n.° 101 supra, n.os 16 e 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 2003, Callebaut/Comissão, T‑241/02, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑1061, n.° 44, e de 10 de Junho de 2004, Liakoura/Conselho, T‑330/03, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑859, n.° 49). Por outro lado, a AIPN deve proceder à referida análise comparativa com precaução e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento, T‑76/92, Colect., p. II‑1281, n.° 21; Perakis/Parlamento, T‑78/92, Colect., p. II‑1299, n.° 16; de 5 de Novembro de 2003, Cougnon/Tribunal de Justiça, T‑240/01, ColectFP, pp. I‑A‑263 e II‑1283, n.° 70; de 28 de Setembro de 2004, Tenreiro/Comissão, T‑216/03, ColectFP, pp. I‑A‑245 e II‑1087, n.° 68, e de 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 53).

131    No quadro assim definido a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação. Pode proceder à análise comparativa dos méritos de acordo com o processo ou o método que considera mais adequado (acórdãos Tsirimokos/Parlamento, n.° 130 supra, n.° 16; Perakis/Parlamento, n.° 130 supra, n.° 14; Cougnon/Tribunal de Justiça, n.° 130 supra, n.° 62, e Tenreiro/Comissão, n.° 130 supra, n.° 68).

132    A partir do exercício de promoção de 2003, e para permitir uma análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis mais objectiva e fácil do que anteriormente, as DGE 43 e as DGE 45 instituíram um sistema de promoção baseado na quantificação dos méritos, caracterizado pela atribuição anual, aos funcionários, de PM e de PP.

133    Importa realçar, antes de mais, que este novo sistema reforça a ligação, estabelecida pelo artigo 45.° do Estatuto, entre a avaliação periódica dos funcionários e a promoção. Assim, resulta da leitura conjugada do artigo 2.°, n.° 1, terceiro parágrafo, das DGE 43 e das Informações Administrativas n.° 99‑2002 que cada funcionário recebe uma nota global compreendida entre zero e vinte, que em seguida e em princípio é transformada em número de PM, utilizáveis para efeitos da promoção. Além disso, o artigo 10.°, n.° 2, das DGE 45 prevê que a promoção de um funcionário está sujeita à condição de este ter totalizado pelo menos 10 PM no seu último REC. Por outro lado, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, alínea b), terceiro parágrafo, das DGE 45, os funcionários cujo REC comporta uma apreciação «fraca» ou «insuficiente» não podem beneficiar de PP.

134    Deve seguidamente recordar‑se que o artigo 3.° das DGE 45, sob a epígrafe «Fundamentos da promoção», especifica que «[o] primeiro elemento a tomar em consideração é […] o número de [PM] e de [PP] que cada funcionário acumulou durante o ano ou os anos anteriores». É a soma dos PM com os PP que permitirá aos funcionários atingir ou ultrapassar, eventualmente, o limiar da promoção. Os PP não são determinantes, por si, para a promoção de um funcionário.

135    Por último e sobretudo, cabe realçar que, como claramente enunciado no artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, das DGE 43 «[q]uer os [PM] quer os [PP] tem por finalidade recompensar o mérito e a atribuição dos [PP] deve ser sempre justificada por considerações baseadas no mérito».

136    Quanto aos PP, o artigo 6.°, n.° 4, alíneas a) e b), das DGE 45 prevê a atribuição de PPDG até ao limite máximo de 10 pontos. Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, das DGE 45, estes pontos têm por finalidade recompensar os funcionários que ultrapassaram os seus objectivos individuais, por terem desenvolvido esforços particulares e obtido resultados notáveis atestados nos seus REC. Além disso, como foi já referido (v. n.° 133 supra), a menção no REC das apreciações «fraco» ou «insuficiente» afasta qualquer possibilidade de o funcionário em causa beneficiar de PP.

137    O artigo 9.° e o anexo I das DGE 45 prevêem a atribuição de 1 ou de 2 PPTC. Tem por finalidade distinguir os membros do pessoal que tenham desempenhado, com sucesso, as tarefas complementares no interesse da instituição. Essas tarefas consistem em actividades de «formador/conferencista» ou em diversas contribuições para a organização de concursos ou para os órgãos paritários. Deve salientar‑se que os REC incluem uma rubrica especialmente destinada a inventariar as tarefas em questão.

138    Por conseguinte, na medida em que os PPDG e os PPTC também se baseiam no mérito, a sua atribuição em complemento dos PM não viola o artigo 45.° do Estatuto e os princípios acima referidos.

139    Por fim, para o exercício de promoção de 2003, primeiro ano de aplicação do novo processo de promoção, as modalidades de transição foram previstas no artigo 12.°, n.° 3, das DGE 45 «para que o mérito possa ser devidamente tomado em consideração ao longo do período», modalidades que abrangem a atribuição de PPT (v. n.° 58 supra). O recorrente suscitou uma excepção de ilegalidade que visa especificamente esta disposição invocando, mais uma vez, uma violação do artigo 45.° do Estatuto. Ora, pelas razões expostas nos n.os 191 e seguintes, esta excepção improcede.

140    Resulta das considerações que antecedem que há que rejeitar a presente acusação.

 Quanto à falta de fundamentação

–       Argumentos das partes

141    O recorrente sustenta que, desrespeitando o artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, as DGE 45 não exigem a fundamentação das propostas e das decisões de atribuição dos PPDG, dos PPTC e dos PPT. Considera que esta falta de fundamentação é fonte de arbitrariedade.

142    A Comissão observa que o dever de fundamentação constitui um princípio geral do direito comunitário. Daí deduz que inserir uma disposição específica nas DGE 45 teria sido supérfluo. Além disso, este princípio exige apenas a fundamentação dos actos lesivos e as DGE 45 respeitam este dever.

–       Apreciação do Tribunal

143    O Tribunal recorda que, por força do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, qualquer decisão que cause prejuízo deve ser fundamentada. Assim, não impõe a fundamentação de propostas, recomendações ou pareceres que por si sós não causam prejuízo.

144    Assim, no que toca aos PPDG, o artigo 6.°, n.° 6, das DGE 45 não viola o artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto ao não obrigar os Comités Paritários de avaliação a justificar as suas propostas, salvo no caso de diferirem das das direcções gerais. O artigo 9.° das DGE 45 também não viola esta disposição ao não impor aos comités de promoção que fundamentem as suas recomendações quanto à atribuição de PPTC. A mesma observação se impõe relativamente às propostas que os comités de promoção formulam tendo em vista a atribuição de PPTCP com base no artigo 12.°, n.° 3, alínea a), das DGE 45, e ao artigo 13.°, n.° 2, das DGE 45, por força do qual os comités de promoção apenas elaboram um parecer fundamentado quando propõem a atribuição de PPA.

145    Por outro lado, as decisões das direcções gerais relativas à atribuição dos PPDG, dos PPTDG e dos PPEC, bem com as decisões da AIPN quanto aos PPTC, aos PPTCP e aos PPA não são visadas pelo artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, pois trata‑se de actos preparatórios (v. n.os 90 e seguintes supra).

146    Tal como já referido (v. n.os 90 e seguintes supra), o acto final com o qual termina o exercício de promoção é de natureza complexa, no sentido de que comporta duas decisões distintas, a saber, a decisão da AIPN que estabelece a lista dos promovidos e a da AIPN que fixa o número total de pontos em que se baseia a referida primeira decisão. Os funcionários em causa podem, de acordo com a sua situação, reclamar de uma ou de outra dessas decisões ou de ambas.

147    Neste contexto, importa recordar que é respeitado o dever de fundamentação, em matéria de promoção, quando a AIPN fundamenta a sua decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099, Colect., p. 467, n.os 11 a 13, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 59).

148    Conclui‑se que improcede esta parte do fundamento.

 Quanto à violação do artigo 26.° do Estatuto e dos direitos de defesa pelas DGE 45

–       Argumentos das partes

149    O recorrente considera que as decisões que atribuem PP constituem o termo de um processo que pode basear‑se em elementos que não figuram no processo dos funcionários e que não reconhece aos interessados o direito de serem ouvidos antes de a Administração adoptar um acto que lhes causa prejuízo. Em especial, a AIPN decide os recursos graciosos no termo de um processo que não tem natureza contraditória. Assim, a atribuição dos PP viola os direitos de defesa e o artigo 26.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto.

150    A Comissão contesta que as DGE 45 violem os direitos de defesa e a proibição de ter em consideração elementos que não figuram no processo individual do funcionário. As DGE 45 não permitem tomar em consideração tais elementos. Além disso, os funcionários têm a possibilidade de ser ouvidos durante o processo de promoção. O artigo 13.° das DGE 45 institui um recurso da decisão de atribuição de PP, antes do termo do processo de promoção. De resto, um processo de promoção não pode ser comparado com processos «instaurados a pessoas». Por conseguinte, a jurisprudência relativa ao direito de ser ouvido antes da adopção de um acto lesivo não é pertinente.

–       Apreciação do Tribunal

151    O artigo 26.° do Estatuto refere que o processo individual do funcionário deve conter «a) todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento» e «b) as observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos». Este mesmo artigo indica que «a instituição não pode opor nem alegar contra um funcionário documentos a que alude a alínea a), se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes da serem classificados».

152    O objectivo do artigo 26.° do Estatuto é assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que a AIPN tome decisões que afectam a sua situação administrativa e a sua carreira baseando‑se em factos relacionados com o seu comportamento, não mencionados no processo individual (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Perakis/Parlamento, n.° 130 supra, n.° 27; de 8 de Junho de 1995, Allo/Comissão, T‑496/93, ColectFP, pp. I‑A‑127 e II‑405, n.° 75; de 30 de Setembro de 2003, Kenny/Tribunal de Justiça, T‑302/02, ColectFP, pp. I‑A‑235 e II‑1137, n.° 32, e de 4 de Maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 133). Aplica‑se às promoções, uma vez que a expressão «situação administrativa» acima referida abrange, designadamente, os principais momentos da carreira (acórdão Schmit/Comissão, já referido, n.° 134).

153    No caso vertente, cabe realçar que a acusação feita assenta em meras alegações do recorrente, que não demonstra que as decisões que atribuem PP, algumas das quais não emanam da AIPN, se baseiam noutros elementos que não os relatórios de avaliação e não figuram nos processos dos funcionários.

154    As DGE 45 não comportam nenhuma disposição que permita à Comissão desrespeitar o artigo 26.° do Estatuto, tal como interpretado pela jurisprudência. Afigura‑se, pelo contrário, que determinadas disposições das DGE 45 estabelecem uma ligação directa entre a atribuição de PP e os REC.

155    Assim, resulta do artigo 6.° das DGE 45 que os PPDG são atribuídos pelos directores gerais ou pelos directores, após exame dos resultados dos REC e à luz dos méritos dos funcionários em causa, atestados pelos REC. Por outro lado, os REC contêm uma rubrica relativa às tarefas complementares desempenhadas no interesse da Comissão ao longo do período de avaliação, com base na qual são depois atribuídos os PPTC.

156    Deve sublinhar‑se que a elaboração dos REC é parte de um processo complexo a que os funcionários estão estreitamente associados em conformidade com o artigo 43.° do Estatuto, segundo o qual o relatório periódico é comunicado ao interessado que «pode apor‑lhe todas as observações que julgar úteis».

157    Por último, o recorrente não pode validamente invocar uma violação dos direitos da defesa relativamente às decisões de atribuição dos PP, incluindo a da AIPN que se pronuncia sobre os recursos graciosos previstos no artigo 13.° das DGE 45, pois as referidas decisões mais não são do que actos preparatórios das decisões que fixam o total dos pontos de promoção e aprovam a lista dos promovidos Ora, os direitos de defesa não se aplicam a tais actos, mas aos que causam prejuízo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, F/Comissão, T‑211/98, ColectFP, pp. I‑A‑107 e II‑471, n.os 28 e 29 e a jurisprudência aí indicada).

158    Por conseguinte, improcede esta parte do fundamento.

 Quanto à efectividade dos recursos baseados no artigo 13.° das DGE 45

–       Argumentos das partes

159    O recorrente alega que os recursos interpostos com base no artigo 13.° das DGE 45 não eram realmente examinados pela AIPN. Esta limita‑se a confirmar as propostas dos comités de promoção.

160    A Comissão contesta esta afirmação e alega que a competência que lhe é conferida pelo artigo 13.° das DGE 45 não a impede de seguir as propostas dos comités de promoção.

–       Apreciação do Tribunal

161    Admitindo que esta acusação deva ser interpretada como colocando em causa a legalidade do artigo 13.° das DGE 45, basta observar que assenta numa simples afirmação do recorrente e não é objecto de nenhuma argumentação de direito. De resto, este artigo não pode ser interpretado como dispensando a AIPN de apreciar efectivamente os recursos em questão, porquanto lhe reserva, ao invés, o poder de decidir A questão de saber se a AIPN apreciou efectivamente o recurso gracioso do recorrente é objecto de outro fundamento (n.° 304 infra).

 Quanto à violação do princípio da boa administração e do direito a um processo imparcial e equitativo

162    O recorrente invoca, por fim, a violação do princípio da boa administração e do direito a um processo imparcial e equitativo.

163    Não desenvolve, contudo, argumento distinto dos supra examinados. A acusação é, por conseguinte, infundada. De todo o modo, o Tribunal de Primeira Instância remete para o que expôs anteriormente.

164    Atento o que vem dito, improcede a excepção de ilegalidade suscitada a propósito do artigo 2.° das DGE 43 e dos artigos 3.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 12.° e 13.° das DGE 45.

 Quanto à segunda excepção de ilegalidade, suscitada a propósito dos artigos 6.° e 7.° das DGE 45 interpretados à luz das Informações Administrativas n.° 99‑2002, que impõem uma média‑alvo que restringe o poder de apreciação das direcções gerais

 Argumentos das partes

165    O recorrente suscita uma excepção de ilegalidade dos artigos 6.° e 7.° das DGE 45, combinados com as Informações Administrativas n.° 99‑2002. Baseia o seu fundamento numa violação do artigo 45.° do Estatuto, do princípio da igualdade de tratamento e do princípio do direito à carreira.

166    O recorrente considera que as disposições em questão fixam contingentes de PM e de PPDG às direcções gerais. Em primeiro lugar, estas são convidadas a não ultrapassar uma «média‑alvo» de 14 PM em cada grau e qualquer ultrapassagem desta média em mais de um ponto implicaria uma redução correspondente do número de PPDG que lhes era atribuído. Em segundo lugar, não existe nenhuma possibilidade de atribuir às direcções gerais mais de 2,5 PPDG por funcionário. O recorrente considera que estes contingentes são vinculativos. Restringem a liberdade de apreciação das direcções gerais e impedem a análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de ser promovidos. A possibilidade, prevista no artigo 6.°, n.° 1, das DGE 45, de requerer uma derrogação à média‑alvo não soluciona validamente este entrave porque depende da iniciativa de cada direcção geral, que é discricionária e que deve ser autorizada pelos comités de promoção, quando só a AIPN dispõe do poder de decisão em matéria de promoção. Os contingentes acima referidos conduzem a que a lista dos promovidos dependa mais de «estratégias» adoptadas por cada direcção geral do que de uma real comparação dos méritos dos agentes.

167    A Comissão responde que as Informações Administrativas n.° 99‑2002 apenas prevêem uma média‑alvo de 14 pontos. A razão de ser desta média é legítima. Consiste não em limitar a liberdade de apreciação dos notadores em casos específicos, mas antes em evitar uma inflação generalizada das notas que levaria à sua depreciação. Esta média também não é vinculativa. Uma ultrapassagem que fique abaixo de 15 pontos é irrelevante. Para lá deste quantitativo, o número de PPDG sofre uma diminuição, salvo em caso de obtenção de uma derrogação. Esta possibilidade de obter uma derrogação, por força do artigo 6.°, n.° 1, das DGE 45, constitui, por fim, uma solução para os problemas colocados pela existência de uma quota de 2,5 PPDG por agente e por uma eventual concentração de funcionários brilhantes em determinadas direcções gerais.

 Apreciação do Tribunal

168    Cabe recordar que, no âmbito do seu amplo poder de apreciação, a AIPN pode proceder à análise comparativa dos méritos de acordo com o procedimento ou método que considere mais adequado (v. n.° 131 supra).

169    Como especificado na comunicação SEC (2001) 1617, «o novo processo de promoção marca uma ruptura com o passado». Face à existência, no passado, de grande heterogeneidade nas avaliações dos funcionários das diferentes direcções gerais e à dificuldade subsequente, para a AIPN, de proceder à análise comparativa dos méritos do conjunto dos funcionários em causa, no respeito do princípio da igualdade de tratamento, a Comissão procurou objectivar mais a avaliação profissional do pessoal a fim de tornar o sistema de promoção o mais equitativo possível. Este objectivo traduziu‑se numa quantificação do mérito através de um sistema de pontos e nas disposições das DGE 45 destinadas a assegurar uma certa coerência na atribuição destes pontos à escala de toda a Comissão.

170    Assim, o artigo 6.°, n.° 1, das DGE 45 prevê que as direcções gerais dispõem de um contingente de PPDG igual a 2,5 vezes o número de funcionários ainda promovíveis tendo em conta o seu grau e que ocupam um lugar numa direcção‑geral. Esta mesma disposição enuncia que «que as direcções gerais cujo resultado médio, em termos de [PM], para um grau determinado, ultrapassa em mais de um ponto a média pretendida pela Comissão terão o seu contingente de [PP] reduzido num quantitativo exactamente igual ao excedente». As Informações Administrativas n.° 99‑2002 especificam que «as direcções gerais são convidadas a avaliar o seu pessoal respeitando a média de 14 [PM] em 20 (chamada ‘média‑alvo’). Esta média de 14 deve ser respeitada em cada grau, ao nível de cada direcção geral». Especificam, além disso, que «as direcções gerais que, para um determinado grau, [atingem] uma média superior a 15 serão penalizadas. A penalização consiste numa redução do contingente de [PP] de que a [direcção‑geral] dispõe, para esse grau, para o exercício de promoção».

171    Cabe ainda realçar que o artigo 6.°, n.° 1, das DGE 45 prevê que, quando as direcções gerais justifiquem o excedente, têm a faculdade de recorrer ao comité de promoção, que pode decidir, a título excepcional, a anulação de toda ou de parte da redução verificada.

172    Contrariamente ao que afirma o recorrente, quer a existência da quota de PPDG quer a média‑alvo não são de molde a limitar a liberdade de apreciação das direcções gerais numa medida contrária ao artigo 45.° do Estatuto, ao princípio da igualdade de tratamento e ao princípio do direito à carreira. Pelo contrário, afigura‑se que estes dois mecanismos são susceptíveis de favorecer a expressão efectiva de uma avaliação representativa dos méritos dos funcionários continuando a assegurar o mais alto nível de comparabilidade das avaliações no conjunto das direcções gerais da Comissão e, consequentemente, a igualdade de tratamento dos referidos funcionários, expressamente reivindicada pelo recorrente. Importa, a este propósito, recordar que, na prática, a análise comparativa dos méritos deve ser efectuada numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de informações comparáveis (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Tsirimokos/Parlamento, n.° 130 supra, n.° 21, e de 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento, T‑157/98, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑851, n.° 35).

173    No que se refere à quota de PPDG, corresponde ao objectivo geral dos PP que visa distinguir, entre os funcionários, aqueles que têm mais méritos, a fim de aumentar as respectivas probabilidades de promoção (n.° 4 supra). Com efeito, uma limitação do número de pontos disponível é susceptível de conduzir as direcções gerais a proceder a essa selecção. Este objectivo é em si mesmo compatível com o artigo 45.° do Estatuto, com a igualdade de tratamento e o direito à carreira.

174    No tocante à média‑alvo, é de observar que o dispositivo acima referido não impõe às direcções gerais o dever absoluto de respeitar a referida média mas incita‑as a fazê‑lo.

175    Contudo, o facto de as direcções gerais terem em conta a média‑alvo que lhes é indicada de modo algum significa que a sua liberdade de decisão está limitada num sentido contrário ao artigo 45.° do Estatuto, ao princípio da igualdade de tratamento e ao princípio do direito à carreira.

176    Em primeiro lugar, com efeito, esta média exprime matematicamente a apreciação das prestações de um funcionário médio. Não limita a possibilidade de os avaliadores diferenciarem as apreciações feitas individualmente quanto às prestações de cada funcionário consoante essas prestações sejam superiores ou inferiores a essa média. As grelhas fornecidas pelas Informações Administrativas n.° 99‑2002 em nada alteram esta conclusão. Estas informações recomendam somente aos notadores que reservem, primo, as notas de 17 a 20 para os funcionários que mereçam uma promoção rápida; secundo, as notas de 12 a 16 para quem merece uma promoção normal; tertio, as notas de 10 a 11 para quem deve apenas beneficiar de uma promoção lenta; quattro, as notas inferiores a 10 para os funcionários que devem melhorar os seus resultados e que não podem obter a promoção no exercício em causa. As mesmas Informações Administrativas indicam que «uma nota de 17 a 20 será dada a aproximadamente a 15% de funcionários, uma nota de 12 a 16 a aproximadamente a 75% de funcionários e uma nota de 10 a 11 a aproximadamente 10%». Contudo, estas grelhas resultam apenas da observação do modo como as promoções foram globalmente concedidas no passado. Apenas têm valor indicativo e não vinculativo. Além disso, diferentemente da média‑alvo, não se verifica relativamente às grelhas acima referidas qualquer incitamento. Do seu não respeito não decorre qualquer consequência. Daí que a média‑alvo, ainda que conjugada com estas grelhas, não impeça os notadores de utilizar uma grande amplitude de classificação.

177    Além disso, as DGE 43 e as DGE 45 não proíbem a utilização de notas que comportem décimas. O artigo 4.°, n.° 4, das DGE 43 considera expressamente a utilização de meios pontos e as Informações Administrativas n.° 99‑2002 sugerem uma nota de «10 a 11» para os funcionários que mereçam um promoção lenta. Por conseguinte, os notadores podem matizar a sua apreciação dos funcionários.

178    O facto de o conjunto de pontos permanecer à disposição dos notadores diferencia o sistema posto em prática pelo artigo 6.° n.° 1, das DGE 45 e pelas Informações Administrativas acima mencionadas do regime invalidado pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Tatti/Comissão (T‑296/01, ColectFP, pp. I‑A‑225 e II‑1093). Antes de mais, esse regime era vinculativo. Além disso, associava uma média a um limite máximo de 30 pontos, inferior ao máximo de 50 pontos a que teoricamente se podia aceder.

179    Em segundo lugar, a indicação de uma média‑alvo de 14 em 20 permite prevenir o risco de inflação das classificações. Essa inflação teria como efeito reduzir o leque de pontos efectivamente utilizado pelos notadores e, portanto, poria em causa a função da notação que é reflectir, tão fielmente quanto possível, os méritos dos funcionários classificados e permitir que sejam efectivamente comparados. O sistema contestado obriga, pelo contrário, os notadores a proceder a uma comparação mais rigorosa dos méritos individuais de cada funcionário.

180    Em terceiro lugar, a indicação de uma média‑alvo também permite reduzir o risco de disparidade nas médias das notações praticadas pelas diferentes direcções gerais, não justificada por considerações objectivas ligadas aos méritos dos funcionários classificados. Assim, protege os funcionários de um tratamento discriminatório consoante pertençam a uma ou outra das direcções gerais.

181    Em quarto lugar, o sistema da média‑alvo tem em conta a realidade mais comummente observada, a saber, uma repartição homogénea dos funcionários classificados no nível médio de mérito. Assim, a Comissão pôde deduzir desta observação estatística que, muito provavelmente, a fixação de uma média‑alvo representativa desta média não limita a liberdade de apreciação dos notadores.

182    O recorrente sustenta, contudo, que a média‑alvo levanta dificuldades nos serviços onde se concentram elementos de elevada qualidade.

183    No entanto, o artigo 6.°, n.° 1, das DGE 45 permite às direcções gerais afastar‑se da média‑alvo, quando a sua situação particular não coincida com a realidade comum. Com efeito, nenhuma consequência decorre do facto de a média‑alvo ser excedida de um ponto. Acresce que, se se verificar esse excesso de um ponto, a direcção geral em causa tem a faculdade de recorrer ao comité de promoção, que tem o poder de, a título excepcional, anular toda ou parte da redução do número de PP operada caso se verifique essa ultrapassagem, quando essa direcção geral justifica validamente esse excedente. Ora, uma concentração de muito bons funcionários constitui manifestamente uma tal justificação.

184    O recorrente pretende também que a referida derrogação não constitui uma «solução suficiente», na medida em que depende da iniciativa das direcções gerais e que a sua concessão integra a competência discricionária do comité de promoção e não da AIPN que, sozinha, dispõe do poder de decisão em matéria de promoção.

185    Além da constatação de uma total falta de argumentação em apoio da crítica relativa à iniciativa das direcções gerais, deve realçar‑se que esta se afigura plenamente justificada e coerente no âmbito de um sistema que pode conduzir a uma redução do número de PPDG atribuídos às próprias direcções gerais e não a um funcionário em especial.

186    Relativamente à competência «discricionária» dos comités de promoção, deve recordar‑se que, de acordo com o artigo 45.°, n.° 1, primeiro período, do Estatuto, a promoção é conferida por decisão da AIPN, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos de acordo com o processo ou método que considerar mais adequado. A este propósito, a decisão de um comité de promoção de anular ou não, no todo ou em parte, a redução de PPDG após ter sido ultrapassada a média‑alvo não pode ser equiparada à decisão de promoção acima referida. A decisão do comité de promoção inscreve‑se no quadro do novo processo de promoção definido pela AIPN e não pode, portanto validamente concluir‑se que se verificou uma violação dos poderes que o Estatuto confere a essa autoridade.

187    Deve, por último, realçar‑se que, como complemento dos mecanismos aritméticos globais previstos no artigo 6.°, n.° 1, das DGE 45, o artigo 13.° das DGE 45 dispõe que cada funcionário pode interpor recurso gracioso para que a AIPN lhe atribua um ou mais PPA «fora do contingente direcção geral». De acordo com as Informações Administrativas n.° 82‑2003, a AIPN atribuiu assim 156 PPA aos funcionários da categoria A que interpuseram tal recurso.

188    A conjugação do artigo 6.°, n.° 1, com o artigo 13.° das DGE 45 caracteriza o equilíbrio do novo sistema de promoção que visa dar à AIPN uma melhor base para proceder à análise comparativa dos méritos de todos os funcionários susceptíveis de serem promovidos ao grau em questão, assegurando o mais elevado nível possível de coerência das apreciações entre as diferentes direcções gerais da Comissão.

189    Assim, contrariamente às afirmações do recorrente, os contingentes previstos no artigo 6.°, n.° 1, das DGE 45 e nas Informações Administrativas n.° 99‑2002 não obstam, de modo algum, a uma análise comparativa efectiva dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos e não impõem, por si sós, a adopção de «estratégias» incompatíveis com o artigo 45.° do Estatuto e os princípios da igualdades e do direito à carreira. Essas estratégias só seriam reveladoras de irregularidades na aplicação das DGE 45.

190    Resulta das considerações que precedem que a excepção de ilegalidade improcede, uma vez que a circunstância de a Comissão ter alterado as regras aplicáveis a partir do exercício de promoção de 2004 não pode afectar a legalidade do sistema aplicado no exercício anterior.

 Quanto à terceira excepção de ilegalidade relativa ao artigo 12.° das DGE 45, que atribui uma importância excessiva à antiguidade, é impreciso e ignora as competências da AIPN

191    O recorrente suscita uma excepção de ilegalidade do artigo 12.° das DGE 45. As medidas transitórias que comporta são contrárias ao artigo 45.° do Estatuto. Antes de mais, critica o seu carácter transitório. Em seguida, alega que conferem à antiguidade no grau um carácter determinante. Por fim, contesta a competência dos comités de promoção para atribuir os PPTCP.

 Quanto ao carácter transitório do artigo 12.° das DGE 45

–       Argumentos das partes

192    O recorrente contesta o carácter transitório do artigo 12.° das DGE 45 devido ao facto de o artigo 13.° das disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto, adoptadas em 24 de Março de 2004, ter mantido, no essencial, a categoria das PPTDG e ter integralmente reconduzido a categoria das PPTCP.

193    A Comissão responde que o artigo 12.° das DGE 45 põe em prática um sistema transitório, que será suprimido progressivamente, como atestam as alterações introduzidas pelas disposições gerais de execução supra referidas, de 24 de Março de 2004.

–       Apreciação do Tribunal

194    O Tribunal de Primeira Instância observa que o artigo 12.°, n.° 3, primeira parte, das DGE 45 dispõe que «são adoptadas modalidades de transição para que o mérito possa ser devidamente tomado em consideração ao longo do período». Estas modalidades são definidas no artigo 12.°, n.° 3, alíneas a) e b), das DGE 45. De acordo com a nota n.° 5 das DGE 45, o artigo 12.° respeita «ao primeiro exercício de promoção que terá lugar em 2003». Reconhece‑se assim o seu carácter transitório. A circunstância de determinadas disposições do artigo 12.° terem sido posteriormente prorrogadas não pode afectar a sua legalidade, que deve ser apreciada à luz do texto tal como aplicado.

195    Por conseguinte, improcede a acusação que contesta o carácter transitório do artigo 12.°

 Quanto ao alegado carácter determinante conferido à antiguidade no grau pelos PPT

–       Argumentos das partes

196    O recorrente observa que, por força do artigo 12.°, n.° 3, alínea a), primeiro período, das DGE 45, os PPTDG são atribuídos em função da antiguidade no grau, independentemente do mérito dos funcionários. Têm, assim, carácter determinante. O recorrente realça, com efeito, que os PPTDG podem representar um máximo de 7 pontos, enquanto na prática os PM têm apenas uma variação de 3 pontos na medida em que se situam, geralmente, entre os 13 e os 16. Ora, decorre do artigo 45.° do Estatuto que a antiguidade no grau apenas pode ser atendida a título subsidiário.

197    Acrescenta ainda que a necessidade de organizar a passagem de um sistema de promoção para outro não pode justificar esta disposição. O recorrente observa a este propósito que o Parlamento e o Tribunal de Justiça organizaram sistemas de conversão das notações anteriores em pontos de classificação menos atentatórios da regra da promoção com base no mérito. Por último, sustenta que a Comissão poderia ter tido em conta o mérito ao longo do período recorrendo ao método, já utilizado, da média das apreciações analíticas que figuram nos relatórios de notação. Consequentemente, o mecanismo dos PPTDG que valoriza a antiguidade no grau vai para além do indispensável para assegurar a passagem normal do antigo para o novo sistema.

198    Além disso, o recorrente entende que o artigo 12.°, n.° 3, alínea a), segundo período, das DGE 45 é passível, no essencial, da mesma crítica. Observa também que esta disposição não fixa critérios precisos para a atribuição dos PPTCP. As decisões de promoção podem assim ser «determinadas por decisões arbitrárias e não fundamentadas, em contradição com o artigo 45.° do Estatuto, com o princípio do direito à carreira e com o princípio da igualdade de tratamento».

199    O recorrente sustenta ainda que o artigo 12, n.° 3, alínea b), das DGE 45 viola o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto. Com efeito, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2001, Cubero Vermurie/Comissão (C‑446/00 P, Colect., p. I‑10315, n.° 36), o artigo 45.° do Estatuto opõe‑se à promoção automática dos funcionários não promovidos no âmbito do exercício de promoção precedente, embora já constasse da lista dos funcionários com mais mérito. O recorrente acrescenta que as Informações Administrativas n.° 18‑2003 oferecem um suplemento de 4 PPEC a cada direcção‑geral que dê pelo menos 6 PPDG a um funcionário nessas condições. Ora, os PPDG não constituem um indicador fiável do mérito. A antiguidade no grau é de novo favorecida

200    A Comissão recorda que o procedimento de promoção controvertido visa recompensar o mérito ao longo do tempo. Sublinha que um funcionário não pode receber mais de 7 PPTDG, que correspondem, no máximo, a sete anos no grau. Esta limitação tem como finalidade não favorecer aqueles cuja carreira é particularmente lenta.

201    Seguidamente, a Comissão indica que resulta das Informações Administrativas n.° 82‑2003 que os PPTCP pretendem compensar eventuais desvantagens ligadas à transição do antigo para o novo regime, que de outra forma não seriam suficientemente tomadas em consideração.

202    A Comissão defende ainda, no que toca aos PPEC, que o princípio enunciado no acórdão Cubero Vermurie/Comissão, n.° 199 supra, não é relevante no caso vertente. Com efeito, a prática criticada nesse acórdão consistia em promover automaticamente os funcionários que, a título do exercício de promoção anterior, constavam da lista dos funcionários com mais mérito. Em contrapartida, os PPEC eram apenas uma categoria de PP prevista pelas DGE 45. Além disso, não eram dos mais importantes, na medida em que não podiam exceder 4 pontos. Ora, o acórdão Cubero Vermurie/Comissão indica claramente que, num processo de promoção, a instituição pode tomar em consideração o facto de um funcionário figurar na lista dos reliquats.

203    Por último, a Comissão indica não ter adoptado um sistema de conversão das classificações em pontos devido às dificuldades decorrentes da insuficiente harmonização dos antigos relatórios de notação.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

204    Deve observar‑se, a título preliminar que é próprio da modificação de uma regulamentação criar novas situações numa data determinada organizando a tomada em consideração das situações anteriormente constituídas. No caso presente, compete à AIPN organizar, a título transitório, a alteração das regras relativas à promoção dos funcionários tendo em conta os obstáculos inerentes à passagem de um modo de gestão a outro.

205    O novo sistema de promoção entrou em vigor quando do exercício de promoção de 2003 e foram então previstas modalidades de transição pelo artigo 12.°, n.° 3, das DGE 45 com o objectivo de atender ao mérito acumulado no grau respectivo pelos funcionários da Comissão em funções à data de entrada em vigor do dito sistema. Estas modalidades cobrem a atribuição de diferentes pontos de transição a esses funcionários.

206    O artigo 12.°, n.° 3, alínea a), primeiro período, das DGE 45, prevê a atribuição automática aos funcionários de um PPTDG por cada ano no grau, até ao limite de 7 PPTDG. Como refere a Comissão, o número de anos passados num grau pode ser considerado um indicador objectivo, mas apenas parcial do mérito acumulado por um funcionário. É, no entanto, pacífico que as direcções gerais não dispõem, a este propósito, de nenhum poder de apreciação e que o número de PPTDG atribuídos a um funcionário corresponde necessariamente ao número de anos de antiguidade no grau, no limite máximo de 7 anos.

207    O artigo 12.°, n.° 3, alínea a), segundo período, das DGE 45, permite a atribuição de 2 PPTCP, no máximo, por funcionário. De acordo com as Informações Administrativas n.° 82‑2003 e as respostas da Comissão às questões do Tribunal, estes PPTCP foram criados com o objectivo de resolver, com equidade, problemas específicos ligados à transição do antigo para o novo sistema. Acresce que este objectivo específico dos PPTCP se inscreve necessariamente no quadro do objectivo de todos os pontos de transição de que fazem parte, a saber, a tomada em consideração do mérito acumulado por um funcionário desde a sua última promoção. Por conseguinte, o artigo 12.°, n.° 3, alínea a), seguindo período, das DGE 45 não viola, por si só, o artigo 45.° do Estatuto. O facto de a atribuição de PPTCP poder levar, como pretendo o recorrente, a promoções arbitrárias resulta da aplicação individual do artigo 12.° das DGE 45 e não da sua ilegalidade intrínseca.

208    Por último, o artigo 12.°, n.° 3, alínea b), das DGE 45 confia às direcções gerais a possibilidade de conceder, em conformidade com as Informações Administrativas nos 18‑2003 e 34‑2003, até 4 PPEC aos funcionários propostos no exercício anterior, mas não promovidos.

209    A este propósito, importa recordar que a AIPN pode, em princípio, ter em conta, no âmbito da análise comparativa dos méritos, a circunstância de um candidato já ter sido objecto de uma proposta de promoção no quadro de um exercício anterior, desde que não tenha deixado de o merecer e que os seus méritos sejam apreciados em relação aos dos outros candidatos à promoção (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2000, Comissão/Hamptaux, C‑207/99 P, Colect., p. I‑9485, n.° 19, e acórdão Casini/Comissão, n.° 130 supra, n.os 69 e 70). Ao invés, uma prática que consiste na promoção automática de um reliquat do exercício de promoção anterior viola o princípio da análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de promoção prevista no artigo 45.° do Estatuto (acórdão Tenreiro/Comissão, n.° 130 supra, n.° 82).

210    No caso presente, é pacífico que os PPEC apenas constituem uma das cinco categorias de PP e que a sua atribuição não leva automaticamente a uma promoção. Além disso, resulta do artigo 12.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea b), das DGE 45, interpretadas à luz das Informações Administrativas n.° 18‑2003, que a atribuição de PPEC está sujeita a uma dupla condição. Assim, as Informações Administrativas esclarecem que os funcionários propostos e não promovidos durante o exercício de promoção de 2002 «poderão receber até 4 [PPEC], desde que obtenham pelo menos [6 PP] e que o resultado da análise comparativa dos méritos seja confirmado». Daí que os PPEC sejam atribuídos aos funcionários propostos, mas não promovidos quando do exercício 2002 que continuem a demonstrar os mesmos méritos ou mesmo méritos superiores, após análise comparativa dos seus méritos relativamente aos dos outros candidatos à promoção.

211    Com efeito, a obrigação supra mencionada de ter obtido no mínimo 6 PPDG, exigência sobre a qual estão de acordo o recorrente e a Comissão, implica que apenas os funcionários com desempenhos particularmente bons podem beneficiar dos PPEC. Deve recordar‑se que os PPDG recompensam os méritos particulares, atestados no REC dos funcionários em causa, e que a menção no REC das apreciações «fraco» ou «insuficiente» exclui que o funcionário em causa possa beneficiar de PP. Há que concluir, por conseguinte, que o artigo 12.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea b), das DGE 45, interpretado à luz das Informações Administrativas n.° 18‑2003, não é contrário ao artigo 45.° do Estatuto e que, portanto, improcede a crítica do recorrente.

212    Resulta das considerações que precedem que só as condições de atribuição de PPTDG revelam uma tomada em consideração da antiguidade no grau contrária às regras que habitualmente regem os processos de promoção.

213    No entanto, as críticas do recorrente devem ser consideradas tendo em conta que a norma contestada por via de excepção apresenta carácter de medida transitória. Ora, as limitações inerentes à passagem de um modo de gestão para outro, no que respeita à carreira dos funcionários, podem impor à Administração afastar‑se temporariamente, e dentro de certos limites, da aplicação estrita das regras e princípios de valor permanente que se aplicam habitualmente às situações em causa. Todavia, tais diferenças devem ser justificadas por uma necessidade imperativa ligada à transição e não podem ultrapassar, na sua duração ou no seu alcance, o indispensável para assegurar uma passagem correcta de um regime para outro (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 2003, Leonhardt/Parlamento, T‑30/02, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑265, n.° 51).

214    No caso vertente, a adopção de um sistema caracterizado por uma quantificação do mérito e pela necessidade de atingir, a partir do exercício de 2003, um determinado limiar, correspondente a um número acumulado de PM e de PP, para poder ser promovido implicava a tomada em consideração dos méritos acumulados pelos funcionários desde a sua última promoção, sob a forma de atribuição de um determinado número de pontos e de acordo com um método que respeita o princípio da igualdade de tratamento.

215    A medida que consiste na atribuição automática de PPTDG em função da antiguidade no grau responde a esta necessidade imperativa ligada à transição e as disposições das DGE 45 ao limitarem o seu alcance permitem concluir que a AIPN não excedeu o indispensável para assegurar uma passagem correcta de um regime para outro.

216    Em primeiro lugar, as DGE 45 limitam a validade do artigo 12.° unicamente ao exercício de promoção de 2003.

217    Em segundo lugar, o artigo 12.°, n.° 3, alínea a), primeiro período, das DGE 45 confere aos PPTDG um peso muito limitado, uma vez que não podem exceder 7 pontos, num máximo total de 45 pontos, PM e PP acumulados. A este propósito, importa recordar que qualquer funcionário pode ser objecto de uma nota entre zero e vinte, transformada seguidamente em PM. O facto de os funcionários do Serviço Jurídico terem recebido, segundo o recorrente, entre 12 e 16 PM não é pertinente para apreciar a legalidade intrínseca do artigo 12.° das DGE 45.

218    Em terceiro lugar, o artigo 10.°, n.° 2, das DGE 45 prevê que a promoção de um funcionário está sujeita à condição de este ter totalizado pelo menos 10 PM no seu último REC. Esta disposição relativiza ainda os efeitos da tomada em consideração da antiguidade no grau ao determinar, incluindo para o período transitório do exercício de 2003, uma base incompressível da promoção ligada ao mérito do funcionário promovível.

219    Segue‑se que o artigo 12.°, n.° 3, das DGE 45 não confere, por si próprio, um papel determinante à antiguidade no grau e que a medida da atribuição de PPTDG não pode ser entendida como excedendo os poderes de que dispõe a AIPN para organizar, a título transitório, a alteração das regras relativas à promoção dos funcionários.

220    Cabe acrescentar que não existe nenhuma obrigação de a Comissão adoptar, como sistema de conversão das notações anteriores, o chamado sistema da média das apreciações analíticas ou o aplicado pelo Parlamento e pelo Tribunal de Justiça, alegadamente menos atentatório da regra da promoção com base no mérito. Com efeito, a alteração dos métodos em vigor para a promoção dos funcionários tem por objectivo pôr termo a certos inconvenientes resultantes da aplicação das regras antigas. É, portanto, inerente a um tal processo de reforma, cuja necessidade a administração pode apreciar com ampla margem de manobra (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1976, de Wind/Comissão, 62/75, Recueil, p. 1167, Colect., p. 461, n.° 17, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão, T‑557/93, Colect., p. I‑A‑195 e II‑603, n.° 20), de fixar, a partir de uma determinada data, a avaliação dos méritos dos funcionários em novas bases. No quadro do novo regime, não se pode exigir que a administração tome integralmente em conta, e de forma semelhante, as classificações atribuídas aos funcionários sob o império do antigo regime, pois conduziria quase inevitavelmente a privar a reforma do modo de promoção de todo o efeito prático, e isto tanto mais quanto é certo que os agentes não gozam do direito à manutenção da regulamentação em vigor (v., neste sentido, acórdão Leonhardt/Parlamento, n.° 213 supra, n.° 55).

221    De todo o modo, a existência de outros sistemas de transição não prova, por si só, que a Comissão excedeu os limites admissíveis ao adoptar o artigo 12.° das DGE 45.

222    Por conseguinte, improcede esta parte do fundamento.

 Quanto à incompetência dos comités de promoção para atribuir os PPTCP

–       Argumentos das partes

223    O recorrente sustenta que o artigo 12.°, n.° 3, alínea a), segundo período, das DGE 45, confiou aos comités de promoção o poder de atribuir PPTCP, violando o artigo 45.° do Estatuto que reserva à AIPN a competência de promover os funcionários.

224    A Comissão responde que o papel dos comités de promoção é unicamente o de propor à AIPN a atribuição dos PPTCP e não a sua atribuição.

–       Apreciação do Tribunal

225    O Tribunal já declarou (v. n.° 84 supra) que o artigo 12.°, n.° 3, alínea a), segundo período, das DGE 45 deve ser interpretado à luz do artigo 2.° das DGE 43, do artigo 10.° e artigo 14.°, n.° 4, das DGE 45, por força dos quais os comités de promoção se limitam a formular propostas à AIPN, que é a única que tem o poder de decidir. Assim, os comités de promoção apenas propõem à AIPN a atribuição dos PPTCP. Daí que improceda a acusação.

226    Decorre do que vem dito que o artigo 12.° das DGE 45 não viola o artigo 45.° do Estatuto.

227    A excepção de ilegalidade do artigo 12.° das DGE 45 suscitada pelo recorrente improcede.

 Quanto à quarta excepção de ilegalidade, relativa ao artigo 9.° e ao Anexo I, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, das DGE 45 que conduzem a uma sobreavaliação de determinadas prestações

 Argumentos das partes

228    O recorrente suscitou uma excepção de ilegalidade a propósito do artigo 9.° e do Anexo I, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, das DGE 45 baseando‑se numa violação do artigo 45.° do Estatuto, do princípio de igualdade de tratamento e do princípio do direito à carreira.

229    O recorrente considera que as tarefas que o Anexo I, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, das DGE 45 gratifica com PPTS se sobrepõem às actividades que justificam a atribuição dos PM e dos PPDG, de modo que estão sobreavaliadas.

230    Em primeiro lugar, o recorrente deduz esta sobreposição do artigo 7.°, n.° 3, das DGE 45, do artigo 5.°, n.° 5, alíneas a) e b), das DGE 43 e da decisão da Comissão de 6 de Dezembro de 2002 que aprova as modalidades específicas relativas à avaliação dos funcionários e agentes temporários destacados enquanto representantes do pessoal. Estas disposições incluem regras específicas de classificação dos funcionários destacados na qualidade de representantes do pessoal e a atribuição a estes de PPDG. Em segundo lugar, o recorrente observa que o artigo 5.°, n.° 5, alínea c), das DGE 43, sujeita a notação dos outros representantes do pessoal eleitos, designados ou delegados à consulta de um grupo de avaliação ad hoc. Em terceiro lugar, alega que as funções de representante da Administração nos órgãos a que se refere o Anexo I das DGE 45 são parte integrante das tarefas habituais dos funcionários em causa.

231    A Comissão responde que a redacção do artigo 9.° das DGE 45 exclui expressamente a «dupla contabilização» de actividades que favorecem determinados funcionários.

232    Por outro lado, nota que nenhum elemento do Serviço Jurídico promovido em 2003 recebeu PPTC por tarefas de representação ou por ter sido membro de um órgão previsto no anexo I das DGE 45. Daí deduz que o recorrente não tem interesse em contestar a legalidade da aplicação das referidas disposições a estas situações particulares.

 Apreciação do Tribunal

233    Antes de mais, importa recordar que, para que uma excepção de ilegalidade seja admissível, é preciso que o acto geral cuja ilegalidade é suscitada seja aplicável, directa ou indirectamente, ao caso objecto do recurso e que exista um nexo jurídico directo entre a decisão individual impugnada e o acto geral em questão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2000, Townsend/Comissão, T‑60/99, ColectFP, pp. I‑A‑11 e II‑45, n.° 53, e de 22 de Abril de 2004, Schintgen/Comissão, T‑343/02, ColectFP, pp. I‑A‑133 e II‑605, n.° 25).

234    No caso presente, é pacífico que o recorrente não recebeu nenhum PPTC não obstante um pedido expresso nesse sentido (v. n.° 28 supra), o que contesta no âmbito do presente recurso (v. n.° 308 infra).

235    Nestas circunstâncias, importa considerar que as decisões que fixam em 20 o total de pontos de promoção do recorrente e que recusam a promoção baseiam‑se no artigo 9.° e no Anexo I das DGE 45 e que a excepção de ilegalidade suscitada é, portanto, plenamente admissível, independentemente do facto, irrelevante, de nenhum funcionário de grau A 5 do Serviço Jurídico ter recebido PPTC a título de exercício de 2003.

236    Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, das DGE 45, os PPTC apenas recompensam as tarefas «suplementares», enunciadas no Anexo I das referidas DGE, desempenhadas por um funcionário no interesse da instituição. Além disso, o artigo 9.°, n.° 2, segundo parágrafo, das DGE 45, que especifica os três «critérios de elegibilidade» dos PPTC, enuncia que apenas podem ser valorizadas, as «actividades [que] não integrem [o] perfil de competências» dos interessados. Em consequência, os PPTC apenas podem recompensar tarefas diferentes das actividades habituais do funcionário, não sendo objecto de uma avaliação anual e, portanto, não servindo de base para a atribuição de PM.

237    Cabe ainda realçar que o REC distingue, por um lado, as actividades recompensadas por PM e por PPDG e, por outro, as tarefas susceptíveis de dar lugar à atribuição de PPTC. As «principais prestações» dos funcionários devem constar do n.° 5.1 do REC e as outras actividades desempenhadas «ao nível da unidade, da [direcção geral] ou da Comissão, para além do [seu] programa de trabalho» devem ser repertoriadas no n.° 5.2. Estas duas rubricas concorrem para a síntese numérica da avaliação, que é transformada em PM. Ao invés, as tarefas complementares, em causa no Anexo I das DGE 45, apenas são classificadas no n.° 6.6, que segue a síntese acima indicada.

238    Por outro lado, as tarefas desempenhadas pelos funcionários destacados a tempo inteiro ou a tempo parcial na qualidade de representantes do pessoal nas organizações sindicais e nos órgãos estatutários são avaliadas de acordo com modalidades específicas, nos termos do artigo 5.°, n.° 5, alíneas a) e b), das DGE 43. Estas modalidades têm por objecto incluir as tarefas em questão na avaliação periódica do funcionário. Estas tarefas levam, pois, à atribuição de PM, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, das referidas DGE. Podem, além disso, dá lugar à atribuição de PPDG nos termos do artigo 7.°, n.° 3, das DGE 45. Contudo, não podem dar lugar à atribuição de PPTC, na medida em que fazem parte do «perfil de competências» dos interessados.

239    Inversamente, as tarefas ocasionais assumidas, nos órgãos previstos no anexo I das DGE 45, pelos funcionários eleitos, designados ou delegados pelo pessoal ou por funcionários que representam a Administração não fazem parte, por definição, das actividades habituais e, portanto, do perfil de competências dos interessados. A existência de uma obrigação dos primeiro e segundo notadores do serviço a que estão afectos os funcionários eleitos, designados ou investidos pelo pessoal de consultarem e terem em conta, no momento da elaboração do REC dos referidos funcionários, o parecer do grupo ad hoc de avaliação e as propostas de promoção dos representantes do pessoal não é de molde, por si só, a infirmar a conclusão acima referida.

240    Em suma, deve observar‑se que os valores fixados no Anexo I das DGE 45 para as actividades que dão lugar a PPTC comportam, sempre, o número 0. Daí que, admitindo que uma actividade visada no Anexo I das DGE 45 também possa ser recompensada com PPDG, o quadro legal permite, de todo o modo, à AIPN evitar uma dupla contagem dos méritos atribuindo 0 PPTC pela actividade em causa.

241    Resulta das considerações anteriores que improcede a excepção de ilegalidade do artigo 9.° das DGE 45.

 Quanto à quinta excepção de ilegalidade, relativa ao artigo 7.°, n.° 2, das DGE 45, que é discriminatório

 Argumentos das partes

242    O recorrente suscita uma excepção de ilegalidade a propósito do artigo 7.°, n.° 2, das DGE 45, baseando‑se no artigo 45.° do Estatuto, bem como no princípio da igualdade de tratamento e no princípio do direito à carreira.

243    O recorrente defende que esta disposição institui um «mecanismo específico» que beneficia os funcionários das direcções gerais e dos serviços com menos de quatro funcionários num grau determinado. Com efeito, estas direcções gerais e serviços dispõem sempre de 10 PPDG, de modo que não têm a obrigação de respeitar uma média de 14 PM e os seus funcionários podem receber mais PPDG do que os outros agentes.

244    A Comissão observa, antes de mais, que o artigo 7.° n.° 2, das DGE 45, não se refere aos PM. Sustenta, em seguida, que esta disposição é indispensável ao cumprimento dos princípios invocados pelo recorrente, na medida em que, sem a mesma, os funcionários de direcções gerais ou de serviços com efectivos modestos seriam sistematicamente desfavorecidos, porque não teriam acesso aos 6 a 10 PP incluídos no contingente colocado à disposição da direcção geral e repartidos entre os melhores funcionários, que deram provas do seu mérito excepcional cumprindo os critérios referidos no n.° 3, alíneas i) e ii) (a seguir os «grandes PPDG»). Em qualquer caso, nunca podem aspirar a 10 PPDG.

 Apreciação do Tribunal

245    O Tribunal lembra que, por força do princípio da igualdade, situações diferentes não podem ser tratadas de maneira idêntica, excepto se tal tratamento se justificar objectivamente (v. acórdão Breton/Tribunal de Justiça, n.° 89 supra, n.° 99 e a jurisprudência aí indicada).

246    Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, das DGE 45, «cada direcção‑geral dispõe, para efeitos da sua distribuição, de um contingente de PP igual a 2,5 vezes o número de funcionários que ainda podem ser promovidos, atento o seu grau». Além disso, a atribuição dos PPDG assim concedidos está sujeita a uma chave de repartição, definida no artigo 6.°, n.° 4, das DGE 45, de acordo com a qual 50% são repartidos entre os melhores funcionários a quem podem ser atribuídos de 6 a 10 PPDG (os grandes PPDG) sendo os 50% restantes repartidos entre os outros funcionários que podem beneficiar no máximo de 4 PPDG por indivíduo.

247    É pacífico que a aplicação estrita de uma tal regra às direcções‑gerais em que os efectivos em cada grau são bastante modestos conduz, mecanicamente, a reduzir consideravelmente o número de PPDG que devem ser distribuídos entre os funcionários que trabalham nessas entidades, com prejuízo evidente para estes últimos.

248    Afigura‑se, assim, que os referidos funcionários se encontram numa situação objectivamente distinta da dos seus colegas a trabalhar em direcções gerais ou em serviços de dimensão considerável, o que explica e justifica um tratamento diferente do aplicado a estes últimos.

249    Assim, precisamente com o objectivo de respeitar os princípios de igualdade de tratamento e do direito à carreira invocados pelo recorrente, o artigo 7.°, n.° 2, das DGE 45 prevê que quando uma direcção‑geral ou um serviço tiver menos de quatro funcionários num determinado grau, o número total de PP disponível é igual a 10 e a sua atribuição não está sujeita à chave de repartição definida no artigo 6.°, n.° 4, das DGE 45. É evidente que, sem a medida contestada, um funcionário de uma das referidas direcções‑gerais ou serviços não teria quase possibilidade de obter grandes PPDG e nunca poderia obter 10.

250    Por fim, é de realçar que a atribuição dos PPDG aos funcionários das direcções‑gerais e dos serviços que não tenham pelo menos quatro funcionários por grau se baseia no reconhecimento dos méritos particulares, definidos no artigo 6.°, n.° 3, das DGE 45, e que não está demonstrado que a medida controvertida exceda o necessário para estabelecer uma efectiva igualdade de tratamento.

251    Resulta das considerações anteriores que improcede a excepção de ilegalidade do artigo 7.°, n.° 2, das DGE 45.

2.     Quanto ao fundamento relativo à inexistência das decisões sobre os recursos graciosos e sobre a atribuição dos PPTC, dos PPTCP e dos PPEC

252    Nas suas observações sobre as respostas da Comissão às questões escritas do Tribunal, o recorrente suscita um fundamento que retira do facto de que «a recorrida [não teria] adoptado em boa e devida forma» as decisões sobre os recursos graciosos e sobre a atribuição dos PPTC, PPTCP e PPEC. Em seu entender, a Comissão apenas comunicou Informações Administrativas que revelavam a sua alegada adopção. O recorrente deduz daí que estas decisões são inexistentes e que a decisão que lhe atribui um total de 20 pontos de promoção, a lista de mérito e a lista dos funcionários promovidos estavam, por conseguinte, inquinadas de irregularidades na medida em que se baseavam em actos preparatórios inexistentes. De todo o modo, a decisão de não o fazer figurar nas referidas listas é igualmente irregular. A título subsidiário, o recorrente invoca uma violação de formalidades essenciais.

253    O recorrente entende que este fundamento é admissível, porque baseado em factos ocorridos durante o processo. O Tribunal observa que não é necessário examinar esta questão. Com efeito, este fundamento pode ser interpretado como sendo relativo à violação de formalidades essenciais ou à inexistência de decisões que deviam ser tomadas no âmbito do exercício de promoção. Ora, estes fundamentos podem ser suscitados em qualquer fase do processo (v., no que se refere à violação de formalidades essenciais, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão, C‑291/89, Colect., p. I‑2257, n.° 14; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 2000, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑3453, n.° 46; v., no que se refere à inexistência de uma decisão, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão, T‑15/89, Colect., p. II‑1275, n.° 395).

254    O Tribunal observa que o recorrente considera que as decisões sobre os recursos graciosos e sobre a atribuição dos PPTC, dos PPTCP e dos PPEC são inexistentes ao alegar a falta de textos assinados e de documentos escritos. O Tribunal lembra, a este propósito, que colocou, por escrito, duas questões à Comissão sobre as datas em que a AIPN tinha indeferido o recurso gracioso do recorrente e lhe tinha recusado PPTC. Nas suas respostas, a Comissão indicou que estas decisões tinham sido tomadas em 20 de Novembro de 2003 sem, contudo, juntar cópia destas, mas remetendo para as Informações Administrativas n.° 82‑2003 e para as notificações efectuadas pelo sistema Sysper 2 em 16 de Dezembro de 2003.

255    Na audiência, a Comissão esclareceu ter informatizado os processos de promoção, designadamente o tratamento das propostas e dos pareceres dos comités de promoção. Esta informação inscreve‑se na linhagem da comunicação SEC (2001) 1697 que estabelece a ligação entre a aplicação das novas regras em matéria de avaliação e de promoção e a criação «de um instrumento integrado de gestão informatizada». O artigo 10.°, n.° 1, das DGE 45, confirma a importância deste instrumento ao impor a publicação, na intranet da Comissão, das listas de mérito e das propostas dos comités de promoção quanto ao modo de diferenciar os funcionários ex æquo. A Comissão adiantou, além disso, que as decisões em causa resultavam da aposição, pela autoridade responsável, de uma assinatura electrónica num documento numérico preparado para o efeito. Ora, o recorrente não contestou ser esse, efectivamente, o modo de actuar. Por outro lado, o Estatuto e as DGE 45, não impõem nenhuma forma para a adopção das decisões em causa. Em especial, o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, prevê que os funcionários possam submeter à AIPN «uma reclamação contra um acto», não exclui que esse acto possa ser apresentado de outra forma que não em papel (v., quanto ao acto verbal: acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas, 316/82 e 40/83, Recueil, p. 641, n.os 9 e 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 2002, Fronia/Comissão, T‑51/01, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑187, n.° 31).

256    Resulta destes elementos que, embora não tenham sido formalizadas através de uma multiplicidade de actos escritos individuais, as decisões relativas aos recursos graciosos, aos PPTC, aos PPTCP e aos PPEC foram efectivamente tomadas pela AIPN e pelas direcções‑gerais, no que concerne aos PPEC.

257    Por conseguinte, as consequências jurídicas que o recorrente retira da falta de textos assinados e de documentos escritos não se justificam nem no plano da inexistência, nem no da violação de formalidades essenciais.

258    Daí que improceda na sua totalidade o fundamento baseado na inexistência das decisões sobre os recursos graciosos e sobre a atribuição dos PPTC, dos PPTCP e dos PPEC.

3.     Quanto aos fundamentos relativos à ilegalidade da aplicação das DGE 45

259    Em primeiro lugar, o recorrente contesta a decisão de apenas lhe atribuir um PPDG. Critica a fundamentação da decisão de 12 de Fevereiro de 2004 em que a AIPN indeferiu a reclamação que apresentou contra o número de PPDG que lhe foi atribuído. Sustenta também que a Comissão ignorou o nexo que existia entre o número de PM e o número de PPDG. O recorrente entende igualmente que a Comissão não procedeu a uma efectiva análise comparativa dos méritos. Alega ainda que a distribuição dos PPDG privilegiou a antiguidade. Afirma também que a decisão da Comissão não assenta em nenhum elemento decorrente da sua situação pessoal. Além disso, o recorrente considera ser vítima de uma discriminação relativamente aos funcionários dos serviços que atribuíam um papel mais importante aos méritos. Alega, ademais, que a Comissão não respeitou as regras que se impôs a si própria.

260    Em segundo lugar, o recorrente critica o modo como decorreu o processo de recurso gracioso organizado nos termos do artigo 13.° das DGE 45, no termo do qual não obteve nenhum PPA. Invoca, antes de mais, a falta de propostas dos directores. Para além disso, contesta o facto de o comité de promoção dos funcionários da categoria A não ter fundamentado as suas recomendações à AIPN relativamente ao seu recurso. Sustenta, também, que este último não fez uso real das suas prerrogativas.

261    Em terceiro lugar, o recorrente contesta a decisão de não lhe atribuir nenhum PPTC. A este propósito, critica a falta de fundamentação das recomendações do comité de promoção. Sustenta também que a AIPN se limitou a confirmar essas recomendações. Por fim, considera que a AIPN classificou erradamente as suas actividades à luz do artigo 9.° das DGE 45.

262    Em quarto lugar, o recorrente critica o facto de não lhe terem sido atribuídos PPTCP, alegando falta de fundamentação.

263    Em quinto lugar, o recorrente critica a lista dos funcionários promovidos considerando que a própria AIPN não procedeu à comparação dos méritos respectivos dos candidatos à promoção.

 Quanto aos fundamentos pelos quais contesta a decisão de apenas lhe atribuir um PPDG

 Quanto à violação do dever de fundamentação

–       Argumentos das partes

264    O recorrente sustenta que a decisão de lhe atribuir um único PPDG não foi adequadamente fundamentada no que respeita à sua situação individual. Observa, a este propósito, que, na decisão de indeferimento da reclamação de 15 de Junho de 2004, a Comissão afirma poder basear a atribuição dos PPDG noutras informações que não as que resultam dos REC. Todavia, absteve‑se de especificar esses elementos.

265    A Comissão responde que a AIPN deve fundamentar a decisão que indefere uma reclamação de uma promoção, mas que, no entanto, não está obrigada a revelar ao candidato preterido a análise comparativa a que procedeu. Pode limitar‑se a apurar a existência das condições legais a que o Estatuto subordina a regularidade das promoções. Ora, a AIPN satisfez esta obrigação ao lembrar que se pode basear noutras informações no que toca à situação administrativa e pessoal dos funcionários, de modo a relativizar a apreciação assente unicamente nos relatórios de notação (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão, T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.° 18 e a jurisprudência aí indicada).

–       Apreciação do Tribunal

266    Deve observar‑se, antes de mais que a argumentação do recorrente é ambígua. Pode ser interpretada como pondo em causa unicamente a adequação dos fundamentos expostos na decisão de 15 de Junho de 2004. Nessa hipótese, o recorrente visaria não a falta ou insuficiência de fundamentação, mas o erro de direito ou de apreciação cometido pela Comissão ao basear a decisão de atribuir um único PPDG ao recorrente em considerações erróneas.

267    De todo o modo, sendo o fundamento relativo à falta ou insuficiência de fundamentação de um acto comunitário um fundamento de ordem pública que deve ser conhecido oficiosamente pelo juiz comunitário, há que apreciar se a Comissão fundamentou suficientemente a decisão de atribuição de um PPDG ao recorrente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C‑166/95 P, Colect., p. I‑983, n.° 24, e de 2 de Abril 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 67; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 125).

268     De acordo com uma jurisprudência assente, o dever de fundamentação previsto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto tem por objectivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar a justeza do acto que lhe causa prejuízo e a oportunidade de recorrer para o Tribunal de Primeira Instância e, por outro, permitir a este último controlar a legalidade do acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Março de 1997, Picciolo e Caló/Comité das Regiões, T‑178/95 e T‑179/95, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑155, n.° 33, e Napoli Buzzanca/Comissão, n.° 147 supra, n.° 57). Por outro lado, o carácter suficiente da fundamentação deve ser apreciado em função da natureza do acto em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 71; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 2002, Vela e Tecnagrind/Comissão, T‑141/99, T‑142/99, T‑150/99 e T‑151/99, Colect., p. II‑4547, n.° 168) e do contexto factual e jurídico em que a sua adopção se inscreve (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.° 16; acórdão Napoli Buzzanca/Comissão, n.° 147 supra, n.° 60).

269    Há, pois, que apreciar, no caso presente, se a decisão que atribui um PPDG ao recorrente satisfaz os requisitos do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

270    Para o efeito, importa recordar que as decisões sobre os PPDG constituem actos preparatórios (v. n.° 97 supra) e não devem, enquanto tais, ser fundamentadas. Contudo, a AIPN tem o dever de fundamentar a sua decisão de indeferimento de uma reclamação da decisão que fixou o total dos pontos de promoção (v. n.° 147 supra).

271    Deve ainda especificar‑se que o carácter suficiente da fundamentação deve ser apreciado à luz dos elementos essenciais da argumentação a que a instituição responde (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay International/Comissão, T‑39/92 e T‑40/92, Colect., p. II‑49, n.° 122, e de 1 de Março de 2005, Smit/Europol, T‑143/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 42).

272    Como, na reclamação, o recorrente pôs em causa a legalidade da decisão de apenas lhe ser concedido um PPDG, a fundamentação de indeferimento da reclamação devia, por conseguinte, reportar‑se aos critérios que regem a atribuição dos PPDG e a sua aplicação à situação individual do recorrente.

273    Após ter afirmado em termos gerais que tinha o direito de se basear não apenas nos PM dos candidatos, mas também noutros aspectos dos seus méritos, a AIPN explicou, na sua decisão de indeferimento da reclamação, que a atribuição de um único PPDG ao recorrente «se inte[grava] na estratégia global adoptada pelo [Serviço Jurídico] para o exercício de promoção transitório em 2003 [...] de optimizar o número de promoções dos seus funcionários[...] No regime transitório em vigor em 2003, os funcionários com maior antiguidade (número de PPT com um máximo de 7, num caso também com 4 PPEC), e com o mesmo número de PM, obtinham automaticamente um número de pontos total de promoções elevadas. Ao atribuir os grandes PPDG a estes que já possuíam uma reserva elevada, o [Serviço Jurídico] eliminou‑os da lista dos promovíveis em 2004, favorecendo os funcionários não promovidos, como o [recorrente]».

274    Na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão refere‑se também às linhas orientadoras do Serviço Jurídico para o exercício de promoção de 2003. Estas linhas orientadoras especificam, no seu Anexo 1B, que os grandes PPDG e os PPEC foram atribuídos para «determinar as promoções em 2003» (Anexo 1B das linhas orientadoras). Além disso, resulta do referido anexo que para o ano de promoção de 2003 o Serviço Jurídico utilizou como critério principal para a atribuição dos PPDG «o total dos PM e PPT[DG]» dos funcionários num dado grau. Este total representava, de acordo com o Serviço Jurídico, uma «tomada em consideração equilibrada do mérito e da antiguidade no grau». Quando, para diferentes funcionários num dado grau, o «total [assim obtido fosse] igual, o mérito [devia] prevalecer sobre a antiguidade no grau».

275    Por último, na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão refere‑se à necessária «transição para um sistema baseado na tomada em consideração do mérito ao longo do período em causa». Remete, designadamente, para este efeito, para o acórdão Leonhardt/Parlamento, n.° 213 supra, n.° 51.

276    Atento o que precede, deve declarar‑se que os fundamentos expostos na decisão de indeferimento da reclamação respondem às obrigações que o artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto impõe à AIPN. Esta decisão, com efeito, explica suficientemente os critérios que tinham sido fixados pelo Serviço Jurídico para a atribuição dos PPDG e a sua aplicação à situação individual do recorrente. Em especial, a decisão de indeferimento da reclamação revela outros elementos além dos PM – como a antiguidade dos funcionários susceptíveis de serem promovidos – que influenciaram a decisão de atribuição dos PPDG. A decisão de indeferimento da reclamação permite, assim, ao recorrente conhecer as razões que levaram a Comissão a atribuir‑lhe um único PPDG e permite, além disso, ao Tribunal controlar a sua legalidade.

277    Por conseguinte, improcede o fundamento relativo a uma violação do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto.

 Quanto à violação do artigo 45.° do Estatuto, dos artigos 6.° e 13.° das DGE 45, do princípio do direito à carreira, ao erro manifesto de apreciação e ao desvio de poder

–       Argumentos das partes

278    O recorrente observa que, por força do artigo 6.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), das DGE 45, são atribuídos aos «melhores» funcionários 50% dos PPDG, à razão de 6 a 10 pontos por funcionário. Ora, o recorrente realça que apenas obteve um PPDG, quando tinha sido creditado de 16 PM na sequência do seu REC e que tinha a nota mais elevada do Serviço Jurídico. Por conseguinte, deveria ter recebido 9 ou 10 pontos dos 37 distribuídos pelo Serviço Jurídico a título dos grandes PPDG. Além disso, como os quatro funcionários do Serviço Jurídico de grau A 5 que beneficiaram dos grandes PPDG tinham obtido classificações inferiores a 16 PM, considera que a AIPN não comparou correctamente os méritos.

279    Segundo o recorrente, resulta também das linhas orientadoras do Serviço Jurídico, que este atribuiu PPDG baseando‑se no «total dos PM e PPT». Resulta, aliás, das Informações Administrativas n.° 48‑2003 que os funcionários do Serviço Jurídico que receberam grandes PPDG tinham obtido 6 ou 7 PPTDG. O recorrente deduz daí que a antiguidade foi privilegiada, quando apenas devia ser tomada em consideração a título subsidiário. Além disso, as referidas linhas orientadoras e a decisão da AIPN de 15 de Junho de 2004 revelam que o objectivo não foi recompensar o mérito individual, mas promover os funcionários que tinham o maior número de pontos de transição a fim de «optimizar as perspectivas de promoção do pessoal do Serviço Jurídico no período 2003‑2005». Daí o recorrente conclui que a promoção em razão do mérito se transformou numa promoção por antiguidade e que o processo está inquinado por desvio de poder.

280    A Comissão responde que as disposições que regem o exercício de promoção 2003 têm por objectivo tomar em consideração as qualidades dos funcionários ao longo dos anos. O sistema dos PP traduz essa preocupação. Por outro lado, o REC não dá uma imagem completa dos méritos dos funcionários. Reflecte apenas um ano da sua carreira. Além disso, o artigo 6.°, n.° 4, primeiro parágrafo, das DGE 45, não prevê a atribuição de grandes PPDG aos funcionários que receberam o máximo de PM na sequência do seu último REC. A sua atribuição está reservada aos que deram provas de méritos excepcionais descritos no artigo 6.°, n.° 3, alíneas i) e ii), das DGE 45. Ora, o artigo 6.°, n.° 3, alínea ii), remete para os especiais esforços e resultados notáveis dos funcionários que são atestados pelos «seus relatórios de notação». O emprego deste plural reflecte a preocupação de basear os PPDG no «mérito ao longo do período em causa». Daí que a Comissão pudesse atribui‑los com base nos PM, mas também atendendo a outros aspectos do mérito. Foi o que aconteceu no presente caso.

281    A Comissão sustenta, seguidamente, só ter que provar que procedeu a uma análise comparativa dos méritos se o recorrente apresentar um conjunto de indícios suficientemente concordantes visando demonstrar que este exame não existiu. Ora, a falta de correlação entre os PM e os PPDG não constitui um tal conjunto de indícios, uma vez que os PPDG não poderiam basear‑se num único número de PM. Além disso, os méritos de um funcionário não podem constituir um obstáculo a que méritos iguais ou superiores de outros funcionários possam ser tomados em consideração.

282    A Comissão alega ainda que os PPT devem permitir a passagem para o novo sistema de promoção tendo em conta a duração das prestações dos funcionários num grau determinado, em conformidade com o objectivo de recompensar a sua persistência. Refere também que, devido às dificuldades ligadas à falta de harmonização dos relatórios de notação sob o regime anterior, era indispensável conceder PP que retribuíssem o mérito ao longo do período em causa em função de uma «referência objectiva». Essa referência é dada pelo número de anos no grau, tal como é utilizada limitadamente para a atribuição dos PPTDG.

283    De acordo com a Comissão, resulta do que antecede que a soma dos PM e dos PPT, que serve de base ao cálculo dos PPDG, reflecte o mérito ao longo do período em causa e não a simples antiguidade no grau.

284    Baseando‑se no acórdão Leonhardt/Parlamento (n.° 213 supra, n.° 55), a Comissão sustenta ainda que, sob pena de privar a reforma do sistema de promoção de qualquer alcance prático, não pode ser obrigada a tomar integralmente em conta as classificações atribuídas aos funcionários no quadro do anterior regime.

285    A Comissão contesta, seguidamente, a existência de um desvio de poder baseando‑se na necessidade de organizar uma transição e na possibilidade de tomar em consideração a situação dos reliquats.

–       Apreciação do Tribunal

286    Deve recordar‑se que, a contar do exercício de promoção 2003, e a fim de permitir uma comparação dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos mais objectiva e fácil do que anteriormente, as DGE 43 e as DGE 45 instauraram um sistema de promoção baseado na quantificação dos méritos, caracterizado pela atribuição anual aos funcionários de PM e de PP. Entre os PP figuram os PPDG, a que se refere o artigo 6.° das DGE 45.

287    No presente fundamento o recorrente contesta a legalidade da decisão pela qual lhe foi atribuído um único PPDG, a título do exercício de promoção 2003. Segundo o recorrente, a Comissão violou o artigo 6.° das DGE 45 ao privilegiar o critério da antiguidade na atribuição dos PPDG aos funcionários susceptíveis de serem promovidos.

288    Importa recordar, antes de mais, que os PPDG visam, como indica o artigo 6.°, n.° 3, das DGE 45, recompensar os «funcionários considerados mais merecedores». Trata‑se, de acordo com essa mesma disposição, dos funcionários que «contribuíram para a obtenção de resultados […] que ultrapassam os seus objectivos individuais» [alínea i)] ou que « desenvolveram esforços particulares e obtiveram resultados notáveis no exercício das suas tarefas, como o atestam os seus [REC]» [alínea ii)]. Os grandes PPDG, a saber, de 6 a 10 PPDG, estão, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, das DGE 45, reservados para os «melhores funcionários, que deram provas do seu mérito excepcional» ao passo que os «pequenos» PPDG, a saber, de 0 a 4 PPDG, são, de acordo com essa mesma disposição, «repartidos entre os outros funcionários com mérito à luz dos critérios estabelecidos [no artigo 6.°,] n.° 3».

289    Deve observar‑se, além disso, que o artigo 6.° das DGE 45 não faz qualquer referência à antiguidade no grau como critério de atribuição dos PPDG.

290    Daí que a atribuição dos PPDG se deva basear em considerações ligadas aos méritos particulares dos funcionários em causa, estando os grandes PPDG reservados para os funcionários que deram provas de méritos excepcionais. Sem ter que se pronunciar sobre a questão de saber se, e em que medida, a antiguidade no grau pode intervir como critério de atribuição subsidiária dos PPDG, este critério não pode, de qualquer modo, constituir factor decisivo para a atribuição dos PPDG (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1983, Colussi/Parlamento, 298/81, Recueil, p. 1131, n.° 22, e Vainker/Parlamento, n.° 101 supra, n.os 16 e 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T‑280/94, ColectFP, pp. I‑A‑77 e II‑239, n.° 138, e de 11 de Julho de 2002, Perez Escanilla/Comissão, T‑163/01, ColectFP, pp. I‑A‑131 e II‑717, n.° 29).

291    Com o objectivo de apreciar a procedência do presente fundamento, deve lembrar‑se que, para avaliar os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção a título do artigo 45.° do Estatuto e, consequentemente, também no âmbito de uma decisão da atribuição de PP, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação e a fiscalização do juiz comunitário deve limitar‑se à questão de saber se, face às vias e meios que conduziram a Administração à sua apreciação, esta se manteve em limites não criticáveis e se não utilizou o seu poder de modo manifestamente errado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão, 282/81, Recueil, p. 1245, n.° 9; de 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão, 324/85, Colect., p. 529, n.° 6; acórdão Breton/Tribunal de Justiça, n.° 89 supra, n.° 98).

292    No caso presente, a Comissão explicou na decisão de indeferimento da reclamação que «a atribuição de um PPDG ao [recorrente] integra‑se na estratégia global adoptada pelo [Serviço Jurídico] para o exercício de promoção transitório em 2003 […] de optimizar o número das promoções dos seus funcionários». Acrescenta que «os funcionários com mais antiguidade (portanto, número máximo de 7 PPT[DG] e, num caso, também 4 PPEC), e com o mesmo número de PM, têm automaticamente um número de pontos total de promoção elevado» e beneficiaram assim de grandes PPDG. Explica ainda que «a estratégia de tentar promover os funcionários com o maior número de PPT[DG]/PPEC – tendo sempre em conta, evidentemente, o seu mérito – era legítima».

293    A decisão de indeferimento da reclamação refere‑se ainda às linhas orientadoras do Serviço Jurídico para o exercício de promoção de 2003. Estas linhas orientadoras especificam, no seu Anexo 1B, que os grandes PPDG bem como os PPEC foram atribuídos para «determinar as promoções em 2003» (anexo 1B das linhas orientadoras). Resulta, além disso, do referido anexo que, para o ano de promoção 2003, o Serviço Jurídico utilizou como critério principal para a atribuição dos PPDG «o total dos PM e PPT[DG]» dos funcionários num dado grau. Este total representava, de acordo com o Serviço Jurídico, uma «tomada em consideração equilibrada do mérito e da antiguidade no grau». Quando, para diferentes funcionários de um dado grau, o «total [assim obtido era] igual, o mérito [devia] preva[lecer] sobre a antiguidade no grau».

294    Na contestação, a Comissão confirmou que «os PPDG [foram] atribuídos no Serviço Jurídico em função do total dos PM + PPT[DG] de cada funcionário», insistindo no facto de que «a soma dos PM e PPT[DG], que serve de base para o cálculo dos PPDG, visa […] reflectir o mérito ao longo do período em causa».

295    Quanto à questão de saber se a decisão que atribui um PPDG ao recorrente respeita os critérios do artigo 6.°, n.° 3, das DGE 45, deve observar‑se que o método aplicado pelo Serviço Jurídico para a atribuição dos PPDG teve como consequência que os funcionários susceptíveis de serem promovidos ao grau A 4 que totalizavam menos PM do que o recorrente, mas que tinham mais anos da antiguidade no grau, beneficiaram de mais PPDG do que o recorrente.

296    Assim, o recorrente que totalizava 16 PM apenas recebeu um único PPDG quando quatro funcionários de grau A 5 do Serviço Jurídico que totalizavam 14 ou 15 PM obtiveram grandes PPDG, não obstante o facto de os seus méritos, tal como avaliados nos respectivos REC, serem inferiores aos do recorrente. Para estes quatro funcionários, classificados segundo, terceiro, quarto e quinto por antiguidade no grau A 5 no Serviço Jurídico, a soma total dos seus PM e PPTDG era no mínimo de 21 (no mínimo 14 PM e 7 PPTDG), enquanto que para o recorrente, que tinha uma menor antiguidade no grau, esta soma era de 19 (16 PM e 3 PPTDG).

297    Daí decorre que a atribuição de um PPDG ao recorrente não resulta da aplicação dos critérios do artigo 6.°, n.° 3, das DGE 45. Com efeito, a Administração faz depender a atribuição dos PPDG não da apreciação dos méritos particulares, ou mesmo excepcionais, dos funcionários em causa, mas de um cálculo matemático, a saber, da soma dos PM e dos PPTDG, correspondendo necessariamente o número destes últimos ao número de anos de antiguidade (v. n.° 206 supra). Os critérios de atribuição dos PPDG aplicados pelo Serviço Jurídico para o exercício de promoção de 2003, longe de recompensar «os funcionários […] com mais mérito», como o exige o artigo 6.°, n.° 3, das DGE 45, tiveram assim como consequência objectiva, no presente caso, beneficiar os funcionários com um número de PM inferior ao recorrente uma vez que, em razão de uma antiguidade superior no grau, a diferença entre os seus PPTDG e os 3 PPTDG do recorrente era superior à diferença entre os seus PM e os 16 PM do recorrente.

298    Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual a atribuição dos PPDG se baseia no mérito ao longo do período em causa e não na antiguidade, deve observar‑se, antes de mais, que o artigo 12.° das DGE 45 prevê a atribuição dos PPT «para que o mérito possa ser devidamente tido em conta ao longo do período em causa». Em contrapartida, no que se refere aos PPDG, o artigo 6.° das DGE 45 não contém qualquer referência expressa a um tal critério.

299    Deve contudo especificar‑se que, como sublinha a Comissão, os méritos particulares visados no artigo 6.°, n.° 3, das DGE 45, que justificam a atribuição dos PPDG, não resultam necessariamente de forma exclusiva do último REC dos funcionários em causa. O artigo 6.°, n.° 3, alínea ii), das DGE 45 comporta, com efeito, uma referência aos REC – mencionados no plural – para poder distinguir os funcionários com mais mérito para efeitos de atribuição dos PPDG.

300    Ora, o método utilizado pelo Serviço Jurídico que fixa os PPDG em função da soma dos PM e PPTDG não era apto para o efeito. Na verdade, os PM que foram tidos em conta para a atribuição de um único PPDG ao recorrente são os 16 PM resultantes do último REC anterior ao exercício de promoção. Os eventuais méritos já referidos nos relatórios de notação anteriores também não foram tomados em conta para a determinação dos PPTDG. Com efeito, a atribuição destes PPTDG é feita, por aplicação do artigo 12.°, n.° 3, alínea a), das DGE 45, automaticamente, «à razão de 1 ponto por ano no mesmo grau, até 7 pontos no máximo».

301    Por fim, a Comissão refere‑se à necessária «transição para um sistema baseado na tomada em consideração do mérito ao longo do período em causa». Remete, designadamente, para este efeito, para o acórdão Leonhardt/Parlamento, n.° 213 supra, n.° 51. Todavia, importa recordar que, embora nesse acórdão o Tribunal admitisse que a Administração se podia afastar temporariamente, e dentro de certos limites, da aplicação estrita das regras e princípios de valor permanente que se aplicam habitualmente aos processos de promoção, foi unicamente para responder a uma necessidade imperativa ligada à transição do antigo para o novo regime de promoção e para atender às dificuldades inerentes à passagem de um modo de gestão para outro. Ora, é pacífico que os PPDG constituem uma modalidade permanente e não provisória do novo sistema de promoção e a remissão para o acórdão Leonhardt/Parlamento, já referido, é, por conseguinte, irrelevante. Além disso, a título incidental, o Tribunal lembra que a tomada em consideração do mérito acumulado no respectivo grau pelos funcionários da Comissão no activo no momento da entrada em vigor do referido sistema justificou a atribuição de três categorias de pontos transitórios.

302    Decorre do que precede que a decisão que atribui um PPDG ao recorrente foi determinada pela soma dos PM e PPTDG do recorrente e viola, assim, os critérios do artigo 6.°, n.° 3, das DGE 45. Consequentemente, a decisão que fixa o total dos pontos de promoção do recorrente é ilegal na medida em que lhe atribui um PPDG.

303    Não há que a apreciar as outras críticas que o recorrente tece a respeito desta decisão. Com efeito, não poderiam levar a uma anulação mais ampla na medida em que incidem sobre a mesma categoria de pontos.

 Quanto ao fundamento que põe em causa a legalidade da decisão de não atribuir nenhum PPA ao recorrente

304    O recorrente contesta, no essencial, o tempo que foi necessário para a apreciação do recurso gracioso que apresentou com base no artigo 13.° das DGE 45. Critica também a falta de fundamentação da recomendação do comité de promoção. Considera, por último, que a AIPN não procedeu a um exame efectivo do seu recurso.

305    O Tribunal observa que o recurso gracioso deve ser apresentado, por força do artigo 13.°, n.° 1, das DGE 45, nos cinco dias úteis após a publicação da «lista de mérito prevista no artigo 8.° ». Ora, esta foi estabelecida «quando os [PP] foram atribuídos de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.° ». O recurso gracioso tem assim por objecto as decisões relativas aos PPDG. Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de o recorrente ter completado o seu recurso expondo as razões pelas quais devia ter obtido os PPTC.

306    A recusa em conceder ao recorrente os PPA foi assim uma confirmação da decisão de apenas lhe atribuir um PPDG. Por conseguinte, os fundamentos invocados contra esta decisão devem ser interpretados como visando também o indeferimento do recurso gracioso. Ora, o exame do anterior fundamento demonstra que a decisão de atribuir um PPDG ao recorrente está ferida de erro manifesto da apreciação e viola o artigo 45.° do Estatuto, o artigo 6.° das DGE 45 e o princípio do direito à carreira. As mesmas irregularidades afectam, pois, a recusa de atribuir PPA ao recorrente.

307    Por conseguinte, no caso vertente, não há que examinar os fundamentos que põem especificamente em causa a apreciação do recurso gracioso do recorrente.

 Quanto ao fundamento relativo à recusa de atribuir PPTC ao recorrente

308    O recorrente contesta a recusa em lhe atribuir PPTC baseando‑se na falta de fundamentação das recomendações do comité de promoção, no artigo 45.° do Estatuto, no artigo 9.° das DGE 45, no princípio da igualdade de tratamento, em erro manifesto de apreciação e desvio de poder.

 Quanto à falta de fundamentação das recomendações do comité de promoção

–       Argumentos das partes

309    O recorrente, que não recebeu nenhum PPTC, critica o comité de promoção dos funcionários da categoria A por não ter fundamentado as suas propostas na matéria.

310    A Comissão responde que um acto preparatório não deve ser fundamentado.

–       Apreciação do Tribunal

311    O Tribunal de Primeira Instância considera o argumento improcedente pelas razões expostas nos n.os 144 e 145 supra.

 Quanto ao facto de a AIPN não ter exercido a competência que lhe é atribuída pelo artigo 9.° das DGE 45

–       Argumentos das partes

312    O recorrente considera que a AIPN se limitou a confirmar as propostas do Comité Paritário e não teve em consideração as tarefas de formador/conferencista e de representação que desempenhou.

313    A Comissão responde que a AIPN procedeu efectivamente a uma análise comparativa dos processos dos funcionários susceptíveis de obter PPTC, tendo decidido, com base nesse exame, não atribuir pontos ao recorrente. Acrescenta que nada impede a AIPN de seguir as propostas dos comités de promoção, como fez no caso presente.

–       Apreciação do Tribunal

314    O Tribunal lembra que, nos termos do artigo 9.°, n.° 3, das DGE 45, a atribuição de PPTC é objecto de propostas num grupo de trabalho paritário de cada comité de promoção competente. Após serem «avalizadas» por estes comités, essas propostas são em seguida submetidas para decisão à AIPN.

315    A AIPN pronunciou‑se em 20 de Novembro de 2003. O facto de, nesse contexto, ter feito suas as recomendações dos comités de promoção não basta para demonstrar que, na realidade, não exerceu as suas competências. A AIPN pode, com efeito, compartilhar as apreciações dos comités de promoção.

316    De todo o modo, o recorrente focalizou a sua reclamação, designadamente, na recusa em lhe atribuir PPTC. Ora, a AIPN indeferiu a reclamação do recorrente no termo de uma argumentação que prova o exame efectivo desta categoria de pontos. Com efeito, observa que as conferências e as outras actividades referidas pelo recorrente, estavam estreitamente ligadas quer à natureza das suas funções, quer à matéria de que se ocupava no Serviço Jurídico. A AIPN observou ainda que o «grupo de transparência» do Serviço Jurídico, em que o recorrente participa, é uma instância informal. Considera, por conseguinte, que esse comité não pode ser equiparado a um comité paritário, uma vez que a lista das tarefas suplementares reproduzidas no Anexo I das DGE 45 é exaustiva. Por último, a AIPN concluiu que o REC 2001‑2002 do recorrente não mencionava nenhuma tarefa suplementar na rubrica ad hoc.

317    Assim, improcede a argumentação de que a AIPN, efectivamente, não teria exercido as suas competências.

 Quanto à violação do artigo 9.° das DGE 45 pela AIPN

–       Argumentos das partes

318    O recorrente alega que representa os funcionários de grau A 5 num grupo de transparência no Serviço Jurídico. Assim, ministrou cursos e fez conferências quer fora da instituição quer aos seus colegas, e isto à margem das suas funções habituais. Além disso, o recorrente considera que o facto de ter adquirido os conhecimentos necessários para esses cursos e conferências graças às funções exercidas no Serviço Jurídico é irrelevante. Critica também o Serviço Jurídico por não ter assinalado as tarefas em questão ao comité de promoção e por as não ter mencionado no seu REC 2001‑2002. Por fim, o recorrente considera que houve funcionários que receberam PPTC por actividades semelhantes às suas ou mesmo menos importantes. Pede ao Tribunal que convide a Comissão a apresentar uma lista, sem indicação dos nomes, dos funcionários de grau A 5 que obtiveram PPTC por actividades de «formador/conferencista» e de representação, com a indicação das actividades concretamente exercidas. Requer também que a Comissão seja convidada a explicar em que é que essas actividades se afastavam, por hipótese, da área de actividades dos interessados no interior da instituição.

319    A Comissão realça que, no quadro de um processo de promoção, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação. Alega também que o «grupo de transparência» do Serviço Jurídico é apenas uma instância informal, não equiparada aos comités enumerados no Anexo I das DGE 45. Daí decorre que o comité de promoção dos funcionários da categoria A não pudesse atribuir PP ao recorrente em reconhecimento dessa participação. Por último, o facto de o recorrente ter exercido as actividades de formador/conferencista não lhe confere um direito à obtenção de PPTC. O número limitado de pontos a atribuir implica que apenas podem ser concedidos aos funcionários com mais mérito com base nos critérios enunciados no artigo 9.° das DGE 45. Ora, o facto de um funcionário possuir méritos não exclui que outros tenham méritos iguais ou superiores.

–       Apreciação do Tribunal

320    O Tribunal observa que o artigo 9.°, n.° 2, das DGE 45, deixa à AIPN uma ampla margem de apreciação. Sujeita, antes de mais, a atribuição dos PPTC a três critérios. Estes têm a ver com o facto de as tarefas em questão serem exercidas no interesse da instituição, se integrarem ou não no perfil de competências do interessado e se este as levou a cabo com sucesso. A verificação de cada um destes critérios confere um poder de apreciação à AIPN. O artigo 9.°, n.° 2, das DGE 4 5, fixa, em seguida, um contingente de pontos a distribuir em função do número de funcionários susceptíveis de serem promovidos. A sua repartição de acordo com tabelas fixadas no Anexo I das DGE 45 para as diferentes actividades aí mencionadas implica também uma escolha, baseada numa apreciação dos méritos que podem entrar em linha de conta. O Tribunal lembra que, neste contexto, a sua fiscalização deve estar limitada à questão de saber se a Administração se manteve, no exercício do seu poder de apreciação, em limites não criticáveis e se não os usou de forma manifestamente errada (v. n.° 291 supra).

321    Relativamente, em primeiro lugar, às actividades exercidas pelo recorrente no «grupo de transparência», importa recordar que o Anexo I das DGE 45 indica de modo exaustivo as tarefas suplementares no interesse da instituição que podem justificar a atribuição de PPTC, a título do artigo 9.° das DGE 45. Não estando as actividades no grupo de transparência mencionadas no Anexo I das DGE 45, a AIPN não cometeu qualquer erro de direito ou um erro manifesto de apreciação ao não atribuir qualquer PPTC ao recorrente a título da sua participação no referido grupo.

322    Além disso, quanto às actividades alegadas de formador/conferencista exercidas pelo recorrente, importa realçar que tais actividades podem, em conformidade com o Anexo I das DGE 45, dar lugar à atribuição de um PPTC. Contudo, a descrição das funções do recorrente menciona a «comunicação sobre [determinados] aspectos jurídicos – internal communication». Acresce que o seu REC 2001‑2002 especifica que está encarregado de «informar a Comissão e os seus serviços da evolução do contencioso e do direito comunitário [assim como de] difundir o conhecimento e a experiência do direito comunitário». Daí que a AIPN não tenha cometido erro de direito, nem erro manifesto de apreciação ao considerar que as formações e as conferências do recorrente destinadas aos colegas cabiam no quadro das suas funções normais. Assim, a AIPN considerou, correctamente, que o artigo 9.°, n.° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, das DGE 45, impedia que o recorrente fosse recompensado com a atribuição de um PPTC.

323    O recorrente invoca ainda actividades externas. Trata‑se de duas conferências sobre direito comunitário da concorrência e direito administrativo europeu feitas em universidades espanholas, da participação num projecto de investigação jurídica no âmbito das telecomunicações a pedido das autoridades italianas e de uma publicação sobre serviços de interesse económico geral. O recorrente não apresentou, no entanto, nenhuns elementos que permitam considerar que estas prestações foram desempenhadas «no interesse da instituição», em conformidade com o artigo 9.°, n.° 2, segundo parágrafo, primeiro travessão das DGE 45. Além disso, a AIPN pôde observar, na decisão de 15 de Junho de 2004, que o Serviço Jurídico não tinha inscrito o nome do recorrente na lista dos funcionários que podiam, em seu entender, beneficiar de PPTC. A AIPN pôde igualmente observar que o Serviço Jurídico também não tinha referido as actividades acima mencionadas na rubrica do REC consagrada às «Tarefas complementares». O recorrente censura esta omissão, mas esta crítica não é admissível na medida em que põe em causa o REC 2001‑2002 que não foi atempadamente contestado. O recorrente alega também que mencionou essas tarefas na parte do REC que devia completar pessoalmente. Esta menção não é, no entanto, determinante, porque a apreciação que faz sobre as suas próprias actividades é naturalmente subjectiva.

324    Por fim, o pedido do recorrente no sentido de a Comissão comunicar ao Tribunal uma lista, sem indicação dos nomes, dos beneficiários de PPTC que deveria, além disso, mencionar as actividades que levaram à atribuição dos PPTC e conter as explicações que levaram a que essas actividades não fizessem parte das funções normais dos interessados não pode ser acolhido. Com efeito, o recorrente não demonstrou que as actividades que, em seu entender, deviam ter dado lugar à atribuição de PPTC, satisfaziam todos os critérios de elegibilidade do artigo 9.°, n.° 2, das DGE 45. Para ser completo, admitindo que um ou outro funcionário tivesse beneficiado da atribuição de um PPTC por ter exercido actividades que satisfaziam os critérios do artigo 9.°, n.° 2, das DGE 45, tal não implica, de modo algum, que a decisão de não atribuir PPTC ao recorrente seja ilegal.

325    Daí que improceda o fundamento baseado numa violação do artigo 9.° das DGE 45.

 Quanto ao desvio de poder

–       Argumentos das partes

326    O recorrente considera que houve um desvio de poder que inquinou a atribuição dos PPTC. Sustenta que as tarefas de «formador/conferencista» apenas foram tomadas em consideração em casos isolados e de modo arbitrário, quando o Anexo I das DGE 45 as classifica em quarto lugar, por ordem decrescente, num conjunto de seis. Observa também que a versão de 2004 destas DGE não as retomou porque «a fronteira entre as actividades de conferencista ou de formador e a actividade normal do funcionário [era] difícil de estabelecer».

327    No entendimento da recorrida, as suas respostas aos anteriores aspectos do fundamento realçavam que as actividades de formador/conferencista do recorrente foram tidas em conta de modo adequado e que os PPTC foram atribuídos em conformidade com os critérios enunciados no artigo 9.° das DGE 45. Além disso, o facto de as actividades em questão terem sido suprimidas do Anexo I das DGE 45 a partir do exercício de 2004, devido às dificuldades de aplicação deste critério, não prova a existência de desvio de poder.

–       Apreciação do Tribunal

328    O Tribunal recorda que o conceito de desvio de poder tem um alcance bem preciso que se refere à utilização, por uma autoridade administrativa, dos respectivos poderes para uma finalidade diversa daquela para a qual estes lhe foram conferidos. Um acto só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento, C‑121/01 P, Colect., p. I‑5539, n.° 46; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão, T‑118/95, ColectFP, pp. I‑A‑283 e II‑835, n.° 25, e de 14 de Outubro de 2004, Sandini/Tribunal de Justiça, T‑389/02, ColectFP, pp. I‑A‑295 e II‑1339, n.° 123).

329    O desvio de poder é, assim, uma causa de anulação, que não pode ser inferido de um erro na aplicação do artigo 9.° e do Anexo I das DGE 45. Além disso, o exame dos anteriores argumentos demonstrou que o artigo 9.° das DGE 45 foi correctamente aplicado. Por outro lado, o facto de as actividades de formador/conferencista terem sido retiradas do Anexo I das DGE 45 a partir do exercício de promoção de 2004 não prova que a recusa de atribuição dos PPTC ao recorrente, quando do exercício de promoção de 2003, tenha prosseguido um fim encapotado, nem, mais genericamente, que as disposições constantes dessa rubrica lhe foram aplicadas incorrectamente.

330    Assim, o argumento improcede. Por conseguinte, o mesmo se deve passar relativamente à integralidade do fundamento relativo à decisão de não atribuir nenhum PPTC ao recorrente.

 Quanto ao fundamento relativo à recusa de atribuir PPTCP ao recorrente

 Argumentos das partes

331    O recorrente sustenta que a decisão do comité de promoção dos funcionários da categoria A quanto à atribuição de PPTCP não está fundamentada. A decisão da AIPN quanto à sua reclamação também não o está.

332    A Comissão responde que um acto preparatório não deve ser fundamentado e que as explicações que constam do indeferimento da reclamação do recorrente são suficientes.

 Apreciação do Tribunal

333    O Tribunal recorda que os comités de promoção têm unicamente como competência propor a atribuição de PPTCP (v. n.° 84, supra). Não têm o dever de fundamentar as suas propostas pelas razões já expostas nos n.os 143 e seguintes, supra. O recorrente não pode, além disso, censurar a AIPN por não ter justificado a sua recusa de lhe atribuir PPTCP na decisão de 15 de Junho de 2004. Com efeito, não alegou na reclamação que esses pontos lhe deviam ser concedidos e não apresentou nenhum argumento circunstanciado a este propósito. Além disso, a decisão da AIPN inclui uma fundamentação quanto à aplicação das disposições transitórias. Por último, as Informações Administrativas n.° 34‑2003 tinham já indicado que «os comités de promoção [...] poderão propor a atribuição de um máximo de 2 pontos aos funcionários cuja situação o justifique» e as Informações Administrativas n.° 82‑2003 especificaram os principais casos que tinham justificado a sua atribuição.

334    Por conseguinte, improcede o fundamento.

 Quanto ao fundamento relativo à lista dos promovidos

 Argumentos das partes

335    Independentemente de fundamentos relativos à regularidade dos actos preparatórios e susceptíveis de afectar a legalidade da lista dos promovidos, o recorrente critica também directamente a sua validade. Sustente que a AIPN não procedeu à análise comparativa dos méritos respectivos dos candidatos, quando decidiu sobre as promoções, apenas tendo confirmado a lista de mérito estabelecida pelo comité de promoção.

336    Segundo a Comissão, a AIPN não está impedida de seguir as propostas formuladas pelos comités de promoção e o recorrente não demonstra que esta autoridade não exerceu efectivamente o seu poder de apreciação.

 Apreciação do Tribunal

337    O Tribunal lembra que este comité aprovou, em 13 de Novembro de 2003, a lista de mérito prevista no artigo 10.° das DGE 45, atenta a lista publicada em 7 de Julho de 2003 e as suas propostas de atribuição de PPTC, de PPA e de PPTCP. A AIPN aprovou a lista dos promovidos em 20 de Novembro seguinte, de acordo com essas propostas. Contudo, quer os critérios de atribuição dos PM e dos PP, quer os processos instituídos pelas DGE 43 e pelas DGE 45 objectivam a apreciação dos méritos e reduzem os factores que levam a AIPN a afastar‑se das propostas dos comités de promoção.

338    De todo o modo, a convergência de pontos de vista entre o comité de promoção dos funcionários da categoria A e a AIPN não basta para demonstrar que esta não exerceu efectivamente as suas competências.

339    Por conseguinte, improcede o fundamento.

4.     Quanto ao alcance da anulação

340    O Tribunal concluiu pela procedência da acusação relativa à decisão de apenas atribuir um PPDG ao recorrente (n.os 286 e seguintes supra). As irregularidades assim apuradas afectam a decisão de lhe atribuir apenas um total de 20 pontos de promoção.

341    Há que, no entanto, examinar se essas irregularidades também afectam a lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 a título do exercício de promoção de 2003 ou, de qualquer modo, a recusa de nela inscrever o nome do recorrente.

342    A resposta a esta questão depende de se saber se as medidas que a Comissão será levada a tomar para sanar as irregularidades acima referidas podem conduzir o recorrente ao limiar da promoção, fixada em 31 pontos para o exercício de 2003 nas Informações Administrativas n.° 69‑2003.

343    No caso vertente, o recorrente obteve 16 PM e 3 PPTDG. Poderia também receber até 10 PPDG por força do artigo 6.°, n.° 4, alínea a), das DGE 45. Por fim, resulta do artigo 13.°, n.° 2, das DGE 45 que a AIPN pode atribuir, após recurso, PPA «suplementares (fora do contingente da direcção geral)». Nas respostas às questões do Tribunal, a Comissão esclareceu que «esse recurso é admissível [...] mesmo que a direcção geral em causa tenha atribuído 10 [PPDG] ao funcionário interessado, isto é, o máximo de pontos possível». Além disso, indicou que os PPA podiam ser atribuídos «sem limitação». Esta interpretação é conforme ao papel preponderante que o artigo 45.° do Estatuto confere à AIPN para apreciar os méritos dos funcionários com vista a uma eventual promoção. Por outro lado, explica o impacto limitado da média‑alvo e da sua sanção, previstas no artigo 6.°, n.° 1, das DGE 45 e nas Informações Administrativas n.° 99‑2002, sobre o poder de apreciação da autoridade (n.os 168 e seguintes, supra).

344    Nestas condições, não se pode excluir que o recorrente possa atingir o limiar de promoção acima referida.

345    Daí que devam ser anuladas as decisões de 20 de Novembro de 2003, em que a AIPN, por um lado, fixou em 20 pontos o número total dos pontos de promoção atribuídos ao recorrente a título do exercício de promoção de 2003 e, por outro, recusou inscrevê‑lo na lista dos promovidos ao grau A 4.

346    O recorrente pede, contudo, a anulação da lista de mérito dos funcionários de grau A 5 e de toda a lista dos funcionários promovidos ao grau A 4. Alega que, contrariamente ao regime anterior, as decisões tomadas no quadro do exercício de promoção de 2003 continuam a produzir efeitos até à expiração deste, devido ao sistema de capitalização dos pontos de promoção. Entende, também, que as excepções de ilegalidade que suscitou a propósito das DGE 43 e das DGE 45, a inexistência de actos preparatórios e a não comparação dos méritos afectam a totalidade do processo e todos os funcionários interessados.

347    Resulta, contudo, dos n.os 87 e seguintes, supra, que a lista de mérito prevista no artigo 10.° das DGE 45 é um acto preparatório, insusceptível, enquanto tal, de ser anulado.

348    Por outro lado, resulta do exame a que o Tribunal de Primeira Instância procedeu nos n.os 125 a 256 supra, que a pretensão do recorrente de obter a anulação de toda a lista dos funcionários promovidos em razão da ilegalidade das DGE 43 e das DGE 45 ou da inexistência de actos preparatórios assenta, em qualquer hipótese, numa premissa errada, uma vez que improcedem as excepções de ilegalidade e o fundamento em questão.

349    Por fim, a anulação de toda a lista dos promovidos, que conta 141 funcionários, constituiria uma sanção excessiva (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1980, Oberthür/Comissão, 24/79, Recueil, p. 1743, n.° 13; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Barbi/Comissão, T‑68/91, Colect., p. II‑2127, n.° 36; Rasmussen/Comissão, n.° 220 supra, n.° 52, e de 6 de Julho de 2004, Huygens/Comissão, T‑281/01, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑903, n.° 141). Esta apreciação não é posta em causa pela circunstância, de resto habitual, de as decisões tomadas no quadro do exercício da promoção controvertido não esgotarem todos os seus efeitos no termo desse exercício, uma vez que o recorrente pode futuramente concorrer com funcionários cuja promoção não foi anulada.

 Quanto às medidas de organização do processo

350    O recorrente requer ao Tribunal que ordene várias medidas de organização do processo.

351    Em primeiro lugar, requereu ao Tribunal que «convide a recorrida a apresentar, sem revelação dos nomes, dados indicando os PPT, os PM e os PPDG atribuídos a cada funcionário de grau A 5 do Serviço Jurídico». O Tribunal considera esta medida inútil tendo em conta o que já observou no n.° 296, supra.

352    Em segundo lugar, o recorrente requereu ao Tribunal que «convide a recorrida a apresentar a proposta relativa à atribuição ao recorrente dos PPDG que deveria ter sido feita por Santaolalla Gadea, director do recorrente, ou qualquer outro documento que mencione essa proposta». Esta medida foi ordenada no decurso da instância pelo Tribunal.

353    Em terceiro lugar, o recorrente solicitou ao Tribunal que «convide a recorrida a apresentar uma lista, sem indicação dos nomes, dos funcionários de grau A 5 que obtiveram pontos por actividades de formador/conferencista, que inclua a indicação das actividades exercidas e explique em que é que essas actividades se afastam da área de actividade desses funcionários na instituição». Não é de deferir este pedido pelas razões indicadas no n.° 324 supra.

 Quanto às despesas

354    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a outra parte o tiver requerido. Tendo a recorrida sido vencida, há que condená‑la a suportar a totalidade das despesas, em conformidade com o pedido do recorrente neste sentido.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

decide

1)      As decisões da Comissão que fixam em 20 pontos o total dos pontos de promoção do recorrente e que recusam a sua inscrição na lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 a título do exercício de promoção de 2003 são anuladas.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)      A Comissão é condenada nas despesas.

Vilaras

Martins Ribeiro

Dehousse

Šváby

 

      Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras

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* Língua do processo: francês.